DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Conselheiro(a) Tesoureiro(a) pelo(a) Conselheiro(a) Secretário(a), sendo o(a) Vice-
Presidente o(a) segundo(a) na linha de substituição do(a) Conselheiro(a) Secretário(a) e
do(a) Conselheiro(a) Tesoureiro(a).
Art. 11. Nos casos de impedimento definitivo de membro da Diretoria, a
substituição se fará nos termos do artigo anterior, em caráter temporário, até que o
Plenário, na Sessão Plenária seguinte, eleja ou indique um(a) novo(a) membro entre os(as)
Conselheiros(as) Efetivos(as), observadas, quando couber, as disposições dos arts. 8º e 9º.
Parágrafo único. O(A) Conselheiro(a) eleito(a) nos termos do caput terá o
prazo de 30 (trinta) dias, contados da Sessão Plenária, para assinar o Termo de Posse e
deverá completar o mandato do(a) anterior ocupante do cargo.
Art. 12. São casos de impedimento definitivo de membros da Diretoria:
I - morte;
II - renúncia;
III - perda ou extinção do mandato de Conselheiro(a) Regional.
Art. 13. Compete à Diretoria, além de colaborar com o Plenário:
I - elaborar e mudar o quadro de pessoal permanente e de contratados(as) de
acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, definindo remunerações e
submetendo as decisões tomadas à homologação do Plenário, na reunião seguinte;
II - aprovar contratação por concurso público no regime da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, viabilizar promoção, conceder férias, penalizar, suspender e
dispensar empregados(as) e profissionais contratados(as) mediante devido processo
administrativo;
III - zelar pelo cumprimento das obrigações sociais do Conselho;
IV - decidir, "ad referendum" do Plenário, os casos de urgência;
V -
deliberar sobre local
e data de
suas reuniões e
das reuniões
extraordinárias do Plenário, inclusive aquelas a serem realizadas virtualmente;
VI - agir, em colaboração com as sociedades de classe, entidades afins,
instituições ligadas à área biológica e outros, nos assuntos relacionados com a legislação
pertinente, quando necessário;
VII - promover e apoiar realizações de natureza científico-cultural, visando a
formação continuada profissional;
VIII - aprovar a instituição de funções de confiança dentro do quadro do
Regional, exercidas exclusivamente por empregados(as) da Autarquia, destinando-se às
atribuições previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS;
IX - aprovar a instituição de cargos em comissão dentro do quadro do
Regional, conforme previsões do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS;
X - analisar e decidir sobre os processos instruídos pelas Comissões, Grupos de
Trabalhos e Câmaras Técnicas;
XI - controlar o número de faltas não justificadas dos(as) Conselheiros(as) com
a finalidade de fazer cumprir o art. 21, inciso VI, do Decreto nº 88.438, de 28 de junho
de 1983;
XII - indicar Delegados(as) e Subdelegados(as) Regionais;
XIII - avaliar e aprovar a proposta orçamentária e o relatório de prestação de
contas que serão enviadas ao Plenário;
XIV - acompanhar a arrecadação de anuidades, multas, taxas e emolumentos
e adotar todas as medidas destinadas à efetivação da receita do Regional, destacando e
entregando ao CFBio as importâncias referentes à cota parte;
XV - promover, perante juízo competente, a cobrança das importâncias
correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de
cobrança administrativos e observado o critério de custo e benefício.
Art. 14. São atribuições do(a) Presidente:
I - representar o Conselho Regional de Biologia, ativa e passivamente, em juízo
ou fora dele;
II - indicar e trocar o(a) Conselheiro(a) Secretário(a) e o(a) Conselheiro(a)
Tesoureiro(a), a qualquer tempo, desde que referendados pelo Plenário;
III - zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e
regulamentos referentes ao exercício da profissão de Biólogo(a);
IV - cumprir e fazer cumprir o Regimento;
V - dar posse aos(às) Conselheiros(as);
VI - convocar os(as) Conselheiros(as) Suplentes para a substituição dos(as)
respectivos(as) Conselheiros(as) Efetivos(as), quando de seus impedimentos, licenças,
faltas ou renúncias;
VII - convocar as Comissões, as Câmaras Técnicas, os Grupos de Trabalho, a
Diretoria e o Plenário;
VIII - presidir as reuniões do Plenário, da Diretoria e eventos do Regional;
IX - supervisionar os serviços do Conselho Regional de Biologia;
X - autorizar a contratação de pessoal necessário aos serviços do Conselho,
observado os critérios legais e a disciplina do Plano de Cargos, Carreiras e Salários e
Assessorias, bem como determinar as medidas adequadas para o desempenho eficiente
do serviço;
XI - autorizar a realização de concurso público mediante a necessidade e
viabilidade financeira do Regional;
XII - expedir e assinar certidões, declarações, atestados e certificados;
XIII - assinar a carteira e a cédula de identidade profissional;
XIV
-
assinar as
Portarias,
Instruções
e
demais atos
normativos
e
administrativos;
XV - autorizar despesas e assinar, inclusive digitalmente, juntamente com o(a)
Conselheiro(a) Tesoureiro(a), os documentos relativos às receitas e despesas do
Conselho;
XVI - autorizar a expedição de atos administrativos e fazê-los publicar no
Diário Oficial da União, quando for o caso;
XVII - adquirir, alienar, onerar e alugar bens móveis, após autorização da
Diretoria; e bens imóveis, após autorização do Plenário, observadas as exigências
legais;
XVIII - submeter ao Plenário a proposta orçamentária anual do CRBio, após
aprovação pela Diretoria;
XIX - submeter ao Plenário o Parecer da Comissão de Tomada de Contas, após
aprovação pela Diretoria;
XX - apresentar ao Plenário relatório de gestão anual do Regional, após
aprovação pela Diretoria;
XXI - exercer, além do voto comum, o de qualidade, exceto nos casos de
eleição e indicação de membros da Diretoria;
XXII - distribuir processos, requerimentos, indicações e sugestões para estudo
ou parecer aos(às) Conselheiros(as) efetivos(as) e suplentes, às Câmaras Técnicas,
Comissões e Grupos de Trabalho;
XXIII - suspender o cumprimento de qualquer deliberação do Plenário que lhe
pareça inconveniente ou contrária aos interesses da Instituição, submetendo sua decisão
ao CFBio, em acordo com o art. 16 da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979;
XXIV - decidir, "ad referendum" da Diretoria ou do Plenário, os casos de
urgência;
XXV - exercer
outras atividades que se incluam no
âmbito de sua
competência;
XXVI - delegar competência para o bom cumprimento e desempenho das
funções do CRBio.
Art. 15. São atribuições do Vice-Presidente:
I - assessorar o(a) Presidente em caráter permanente e substituí-lo(a) em suas
licenças, ausências e impedimentos;
II - acumular, como segundo na linha sucessória, o cargo de Conselheiro(a)
Secretário(a) ou Conselheiro(a) Tesoureiro(a);
III
- exercer
outras atividades
que se
incluam no
âmbito de
sua
competência.
Art. 16. São atribuições do(a) Conselheiro(a) Secretário(a):
I - subscrever os Termos de Posse dos membros do Conselho Regional de
Biologia;
II - supervisionar, em sua área de competência, os serviços do Conselho
Regional de Biologia;
III - superintender o preparo de matéria das reuniões do Conselho, dando-lhes
a destinação determinada pelo(a) Presidente;
IV - lavrar as Atas das reuniões do Plenário e da Diretoria;
V - dar conhecimento aos(às) Conselheiros(as) das Atas das reuniões e colher
as respectivas assinaturas, inclusive mediante certificado digital;
VI - providenciar a divulgação das Portarias, Instruções e demais atos do
Conselho;
VII - determinar o cumprimento de diligências e outras medidas necessárias à
instrução e andamento de processos do Conselho Regional de Biologia;
VIII - substituir o(a) Vice-Presidente e o(a) Conselheiro(a) Tesoureiro(a) nos
seus impedimentos;
IX - exercer outras atividades que se incluam no âmbito de sua
competência.
Art. 17. São atribuições do(a) Conselheiro(a) Tesoureiro(a):
I - dirigir e fiscalizar os serviços da Tesouraria, conforme as normas da
contabilidade pública;
II - manter sob sua responsabilidade os bens e valores integrantes do
patrimônio do Regional, bem como os documentos concernentes às finanças e ao
patrimônio, sendo estes últimos na sede do Regional;
III - firmar com o(a) Presidente os atos de responsabilidade financeira e
patrimonial;
IV - acompanhar e avaliar, com o(a) Presidente, a proposta orçamentária do
Conselho Regional de Biologia;
V - providenciar as medidas necessárias à realização da receita do Conselho
Regional de Biologia;
VI - apreciar junto ao setor contábil balancetes trimestrais, balanços anuais e
de final de gestão, para encaminhamento pelo Presidente à Comissão de Tomada de
Contas e Plenário;
VII - apreciar, com o(a) Presidente, a prestação de contas do Conselho
Regional de Biologia;
VIII - supervisionar processos licitatórios, com o(a) Presidente, para aquisição
ou alienação de bens móveis e imóveis e serviços, consoante as normas da administração
pública;
IX - substituir o(a) Conselheiro(a) Secretário(a) e ser o(a) segundo(a) na linha
sucessória do(a) Vice-Presidente;
X - exercer outras atividades que se incluam no âmbito de sua
competência;
XI - providenciar, com o(a) Presidente, o pagamento de diárias, jetons,
auxílios-representação e ressarcimento de despesas sempre que necessárias.
CAPÍTULO III
Das Delegacias Regionais
Art. 18. O CRBio, por intermédio do voto favorável de dois terços do Plenário,
na medida da necessidade, oportunidade e conveniência, poderá criar Delegacias
Regionais físicas e/ou virtuais, na área de sua circunscrição, observadas as seguintes
condições:
I - disponibilidade econômico-financeira;
II - existência de Pessoas Físicas e Jurídicas, com registro ativo/regular, na área
geográfica da Delegacia, que viabilize financeiramente sua instalação e manutenção.
§ 1º A instalação das Delegacias dependerá de dotação orçamentária
específica.
§ 2º O ato criador definirá, expressamente, a área de circunscrição da
Delegacia.
Art. 19. O(A) Delegado(a) e o(a) Subdelegado(a) Regional, designados(as) por
intermédio de Portaria, cujos cargos são honoríficos, deverão ser indicados(as) pela
Diretoria e aprovados(as) pelo Plenário.
§ 1º Na Portaria de designação, será fixado o mandato do(a) Delegado(a) e
do(a) Subdelegado(a), não podendo exceder ao do(a) Presidente que o designou.
§ 2º É permitida uma recondução.
Art. 20. É condição para pleitear indicação para responder pela Delegacia que
o(a) indicado(a) esteja regularmente registrado(a) no CRBio de sua circunscrição, há pelo
menos 2 (dois) anos, e no pleno exercício dos seus deveres e direitos, de acordo com as
disposições legais.
Art. 21. São atribuições do(a) Delegado(a) Regional:
I - representar o CRBio na área de sua circunscrição quando designado(a) pela
Diretoria;
II - manter a Diretoria e o Plenário informados dos trabalhos desenvolvidos;
III - cumprir e divulgar o Código de Ética do(a) Profissional Biólogo(a) e zelar
pela sua observância;
IV - intermediar no relacionamento com o CRBio, na área de sua circunscrição,
quando solicitado pelos(as) interessados(as);
V - intermediar no relacionamento com os(as) interessados(as), na área de sua
circunscrição, quando solicitado pelo CRBio;
VI - colaborar com o CRBio no combate ao exercício ilegal da profissão e às
infrações ao Código de Ética do(a) Profissional Biólogo(a);
VII - comunicar ao CRBio qualquer irregularidade ocorrida dentro de sua área
de circunscrição;
VIII - colaborar no levantamento de todos os Biólogos, Biólogas e profissionais
de áreas afins, na sua área de circunscrição, relacionando nomes, endereços, dados sobre
a graduação e outros complementares, atividade profissional, bem como qualquer
alteração que ocorra a respeito.
Art. 22. São atribuições do(a) Subdelegado(a) Regional:
I - assessorar o(a) Delegado(a) em caráter permanente e substituí-lo(a) em
suas licenças, ausências e impedimentos;
II
- exercer
outras atividades
que se
incluam no
âmbito de
sua
competência.
TÍTULO III
Do Mandato dos(as) Conselheiros(as)
CAPÍTULO I
Da Elegibilidade e Inelegibilidade
Art. 23. São condições de elegibilidade e para o exercício de mandato de
Conselheiro(a) efetivo(a) ou suplente, além das estabelecidas na legislação citada no art. 1º:
I - ser Biólogo(a) devidamente registrado(a) e estar em dia com todas as suas
obrigações perante o respectivo CRBio (registro Ativo/Regular);
II - ter domicílio eleitoral na circunscrição do respectivo CRBio;
III - ter no mínimo 5 (cinco) anos de registro profissional no Sistema
CFBio/CRBios, podendo ser computado o tempo de registro provisório, completos até a
publicação do aviso de eleição, devendo nos 2 (dois) últimos anos ter inscrição ativa
ininterrupta, no respectivo CRBio onde pretende concorrer às eleições.
Art. 24. São inelegíveis:
I - os que tiverem cancelada sua naturalização por sentença transitada em
julgado;
II - os que forem declarados incapazes, insolventes ou falidos;
III - os que tiverem condenação criminal com sentença transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos, contados a partir da decisão transitada em julgado;
IV - os que sofrerem penalidade por infração ao Código de Ética do(a)
Profissional Biólogo(a) com decisão administrativa transitada em julgado, para as eleições
que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da decisão transitada em
julgado;
V - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas, inclusive em Conselhos de Fiscalização Profissional, rejeitadas por irregularidades
insanáveis e/ou por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da decisão transitada em
julgado;
VI - os que forem declarados administradores ímprobos, em qualquer cargo ou
função pública, ou tiverem perdido o mandato de Conselheiros(as) de qualquer Conselho
Federal ou Regional nos 8 (oito) anos subsequentes à decisão transitada em julgado;
VII - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício
em cargos de administração;
VIII - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
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