DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Art. 50. De qualquer decisão dos CRBios caberá recurso para o Plenário do
CFBio, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da ciência dada ao interessado.
§ 1º Os recursos interpostos em virtude de aplicação de sanções e penalidades
previstas na legislação produzirão efeito suspensivo.
§ 2º Nas hipóteses de penas impostas pelos CRBios voltadas à suspensão do
exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos e de cancelamento do registro
profissional, caso não
haja apresentação de recurso voluntário
por parte do(a)
interessado(a), os autos serão remetidos de ofício ao CFBio, com a integralidade dos
documentos exigidos em norma específica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos,
a contar da decisão.
§ 3º
Ressalvadas as
hipóteses de
recurso de
ofício, quando
houver
interposição de recurso remetido pelo Regional para o CFBio, será imprescindível que haja
manifestação formal do(a) recorrente.
Art. 51. É vedada a juntada de novos documentos, a não ser que se trate de
fatos supervenientes ao julgamento, situação que deverá ser comprovada e
fundamentada pelo(a) recorrente, visando a impedir a inovação recursal.
TÍTULO VI
Das Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho
CAPÍTULO I
Da Competência
Art. 52. O CRBio deverá constituir Câmaras Técnicas, Comissões Permanentes
ou Temporárias e Grupos de Trabalho, para assessorar o Plenário e a Diretoria na
execução das atividades inerentes ao Conselho.
§ 1º As Câmaras Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho poderão reunir-
se em qualquer localidade da circunscrição do Regional, quando autorizados pela Diretoria
do CRBio, observado o quórum mínimo.
§ 2º Os integrantes das Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho
farão jus a diárias, passagens e ressarcimento de despesas realizadas a serviço do
Conselho, desde que autorizadas pela Diretoria.
§ 3º O membro de Câmara Técnica, Comissão ou de Grupo de Trabalho que
deixar de comparecer, sem motivo justificado,
a mais de duas reuniões será
substituído.
§ 4º As Câmaras Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho poderão ter
prazos para conclusão de seus trabalhos, prorrogáveis pela Diretoria do Conselho.
§ 5º As Câmaras Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho poderão tomar
depoimentos, ouvir testemunhas, requerer perícias e demais diligências para perfeita
instrução do processo e, ao término dos seus trabalhos, encaminharão à apreciação da
Diretoria do CRBio relatório ou Ata circunstanciada das atividades realizadas.
§ 6º As Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de trabalhos serão constituídos
por Ato Administrativo da Diretoria do CRBio.
§ 7º As Câmaras Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho reunir-se-ão
preferencialmente de forma virtual/remota, quando não houver prejuízo à qualidade dos
trabalhos.
§ 8º O(a) Secretário(a) da Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho
lavrará Ata das reuniões, das quais deverão constar:
I - modalidade (presencial, remota ou híbrida);
II - local, quando se tratar de reunião presencial;
III - link, quando se tratar de reunião remota;
IV - dia, mês e ano;
V - horário de início e fim; e
VI - descrição das atividades desenvolvidas.
Art. 53. As Comissões Permanentes, de composição estabelecida pela Diretoria
e referendada pelo Plenário, com pelo menos um Conselheiro dentre os seus membros,
cabendo a este a coordenação, serão:
I - Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (COFEP);
II - Comissão de Ética Profissional (CEP);
III - Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CFAP);
IV - Comissão de Legislação e Normas (CLN);
V - Comissão de Tomada de Contas (CTC);
VI - Comissão de Licitação (CL);
VII - Comissão de Patrimônio (CP);
VIII - Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD);
IX - Comissão de Transparência (CT).
§ 1º A Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (COFEP)
é o órgão responsável pela orientação e fiscalização do exercício profissional no âmbito
e circunscrição do CRBio e possui as seguintes atribuições:
I - analisar e julgar os pedidos de Termo de Responsabilidade Técnica - TRT,
se necessário;
II - fornecer parecer e analisar Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, se
necessário;
III - analisar e julgar os pedidos de Licença e Cancelamento, bem como o de
Transferência, se necessário;
IV - orientar e fiscalizar o exercício profissional em sua área de atuação, se
necessário;
V - fazer cumprir o Código de Ética do Profissional Biólogo, articulado com a
Comissão de Ética Profissional;
VI
- 
analisar
processos 
administrativos
oriundos
de 
atividades
de
fiscalização;
VII - assessorar a Diretoria e o Plenário na orientação e fiscalização do
exercício das atividades dos Biólogos e Pessoas Jurídicas cuja atuação, em suas
respectivas competências, esteja ligada às Ciências Biológicas;
VIII - assegurar o cumprimento de Leis, Decretos, Resoluções e outras Normas
que regulamentam a prática da orientação e fiscalização do exercício profissional;
IX - elaborar o plano anual de fiscalização e definir metas, bem como propor
novos procedimentos, a serem submetidos à aprovação da Diretoria e Plenário do
CRBio;
X - coordenar, avaliar, orientar e supervisionar, direta ou indiretamente, os
serviços de fiscalização;
XI - requerer ao(a) Presidente a instauração de processos ético-disciplinares
provenientes de expiração de autos de infração ou denúncias;
XII - apreciar outros assuntos pertinentes a orientação e fiscalização do
exercício profissional.
§ 2º A Comissão de Ética Profissional (CEP) deverá zelar pela aplicação e
valorização dos princípios éticos norteadores da profissão de Biólogo(a), compreendendo
em suas atividades:
I - apreciar as denúncias e representações referentes às infrações aos
preceitos éticos da profissão;
II - instruir processos de infração ao Código de Ética do Profissional Biólogo(a),
procedendo em conformidade com as normas aplicáveis e observando os princípios da
ampla defesa e do devido processo legal;
III - emitir relatório conclusivo a ser encaminhado ao Plenário para apreciação,
quando da conclusão do processo;
IV - sugerir ao Plenário as alterações nos dispositivos do Código de Ética
Profissional, a serem encaminhadas ao CFBio;
V - elaborar e propor ao Plenário a adoção de um Código de Conduta Ética
para orientar as ações de seus(uas) Conselheiros(as), gestores(as) e funcionários(as),
objetivando alcançar os princípios norteadores da função ética e social da autarquia.
§ 3º A Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CFAP) deverá
realizar o trabalho
de articulação com integrantes do
Sistema CFBio/CRBios
e
representantes das Instituições que oferecem cursos na área de Ciências Biológicas,
buscando:
I - estreitar as relações do Regional com as Instituições de Ensino Superior
(IES) que
formam profissionais da
área de
Ciências Biológicas dentro
de sua
circunscrição;
II - estimular as IES a valorizarem a formação acadêmica de qualidade,
buscando sempre a melhor qualificação dos(as) profissionais e serviços prestados à
sociedade;
III - analisar, com regularidade, a estrutura e conteúdos curriculares dos cursos
oferecidos na circunscrição do Regional, fazendo sugestões para seu aperfeiçoamento;
IV - analisar, respeitando os aspectos legais aplicáveis, os requerimentos de
Registro Profissional, os conteúdos curriculares, carga horária e outros tópicos de
interesse, para orientar sobre eventuais restrições de atividades;
V - apreciar processos e requerimentos de IES pertinentes à formação
acadêmica de profissionais;
VI - incentivar a realização de cursos, seminários, simpósios e outras atividades
nos programas de educação continuada; e
VII - requerer às IES que oferecem cursos de Ciências Biológicas, no âmbito de
sua circunscrição, as informações sobre os egressos, conforme determina o art. 30 da Lei
nº 6.684/79.
§ 4º A Comissão de Legislação e Normas (CLN) terá entre suas atribuições a
análise dos aspectos constitucionais e legais dos instrumentos normativos
e
administrativos no âmbito e competência do Regional, compreendendo:
I - propor ao Plenário, após a manifestação da Assessoria Jurídica, projetos de
atos
normativos
e administrativos
da
Diretoria,
submetidos
a exame
prévio
da
Comissão;
II - manifestar-se sobre as consultas dirigidas ao Regional sobre assuntos de
sua competência e/ou pertinentes à área;
III - proceder a revisão e propor alterações deste Regimento, a serem
encaminhadas ao CFBio.
§ 5º A Comissão de Tomada de Contas (CTC) deverá apreciar todas as
matérias que impliquem repercussão financeira, a análise da proposta orçamentária e
suas reformulações, o exame da documentação comprobatória dos atos de gestão
financeira e a verificação das prestações de contas a serem submetidas ao CFBio e
Tribunal de Contas da União, compreendendo:
I - analisar e emitir parecer sobre as prestações, bem como exame da
documentação comprobatória dos atos de gestão financeira, a serem submetidas para a
apreciação e deliberação do Plenário e posterior encaminhamento ao CFBio e TCU,
quando couber;
II - acompanhar e avaliar a execução orçamentária, da receita e da despesa,
indicando eventuais correções e necessidades de reformulação do orçamento anual
aprovado, encaminhando ao Plenário para apreciação e deliberação;
III - analisar e apresentar sugestões sobre as necessidades de suplementação
de verbas;
IV - analisar e apresentar sugestões sobre as matérias relativas à situação
econômica e financeira do Regional;
V - apreciar e emitir relatório sobre outros assuntos de cunho financeiro e
econômico, quando solicitado; e
VI - examinar os processos de aquisição de bens e de contratação de serviços,
de acordo com os parâmetros definidos pela legislação competente.
§ 6º A Comissão de Licitação (CL) deverá realizar e acompanhar todas as
etapas dos processos de licitação envolvendo a aquisição de bens e serviços, obedecendo
a disposição legal, compreendendo:
I - elaborar os Editais indicando todas as regras aplicáveis à licitação
(documentos de habilitação, julgamento de propostas, especificações do objeto, prazos e
outros);
II - receber todos os documentos pertinentes ao objeto que está sendo
licitado, referentes à habilitação dos(as) interessados(as) e referentes às suas
propostas;
III - examinar os documentos em obediência à lei e exigências constantes do
edital, habilitando e classificando os que estiverem condizentes e inabilitando ou
desclassificando aqueles que não atenderem às regras ou exigências previamente
estabelecidas;
IV - julgar todos os documentos pertinentes às propostas apresentadas, em
conformidade com o conteúdo do edital, classificando-os de acordo com o que foi neste
estabelecido; e
V - registrar em ata os trabalhos realizados pela Comissão, fazendo constar as
informações sobre as sessões de habilitação e julgamento, a decisão final contendo a
proposta vencedora e a classificação dos proponentes.
§ 7º A Comissão de Patrimônio (CP) terá entre suas atribuições:
I - elaborar o inventário dos bens patrimoniais;
II - acompanhar a incorporação de bens móveis e imóveis;
III - zelar pelo patrimônio; e
IV - avaliar os encaminhamentos
envolvendo a alienação, doação e
empréstimo de bens móveis e imóveis, em obediência ao que determina a norma
legal.
§ 8º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) terá as
seguintes atribuições:
I - elaborar proposta para o desenvolvimento do projeto de trabalho de
avaliação de documentos;
II - definir requisitos necessários para elaboração dos instrumentos de
avaliação de documentos;
III - monitorar os instrumentos de gestão de documentos; e
IV - controlar o trâmite de documentos.
§ 9º A Comissão de Transparência (CT), em obediência ao que determina a Lei
nº 12.527/11, deverá realizar e acompanhar os procedimentos que visem a promoção da
transparência, buscando assegurar ao cidadão o direito constitucional de acesso às
informações sobre as ações e gestão do Regional, considerando:
I - a gratuidade da informação, salvo possíveis custos de reprodução;
II - a não exigência de motivação no atendimento ao requerente, caso as
informações solicitadas sejam de interesse público; e
III - que todas as informações produzidas são públicas, acessíveis a todos os
cidadãos, ressalvadas as informações pessoais e as de sigilo legalmente estabelecidas.
Art. 54. As Câmara Técnicas definidas de acordo com as áreas de atuação, em
número de quatro, são de caráter permanente e terão sua composição estabelecida pela
Diretoria e portaria referendada pelo Plenário, com pelo menos um(a) Conselheiro(a)
dentre os seus membros, cabendo a este(a) a coordenação, e terão por finalidade
apreciar as matérias pertinentes à sua área de competência, sendo elas:
I - Câmara Técnica de Meio Ambiente e Biodiversidade;
II - Câmara Técnica de Saúde;
III - Câmara Técnica de Biotecnologia e Produção Industrial;
IV - Câmara Técnica de Educação.
§ 1º Poderão figurar como membros das Câmara Técnicas, além dos(as)
Conselheiros(as), outros profissionais das Ciências Biológicas e áreas afins com registro
ativo/regular junto ao Sistema CFBio/CRBios.
§ 2º As Câmaras Técnicas terão por atribuição analisar, discutir e discorrer
sobre matérias relacionadas a atividades e áreas de atuação dos profissionais das Ciências
Biológicas e áreas afins, propondo, inclusive, ao Plenário a elaboração, revisão ou
atualização de normas, bem como atender a outras demandas encaminhadas pela
Diretoria.
Art. 55. As Comissões Temporárias poderão ser criadas pelo Plenário ou pela
Diretoria, com portaria referendada pelo Plenário, e funcionarão para fim específico, por
tempo determinado, podendo ter caráter de inquérito ou especial.
§ 1º As Comissões de inquérito, de indicação privativa do Plenário, com
poderes próprios para investigar, inclusive os atos do Conselho, da Diretoria e de seus
membros, deverão obrigatoriamente ser compostas por Conselheiros(as) efetivos(as) ou
suplentes, com coordenação privativa de Conselheiro(a) Efetivo(a).
§ 2º As Comissões especiais poderão ser compostas por membros do CRBio ou
por profissionais das Ciências Biológicas e áreas afins, ativos e regulares, ou outras
pessoas de notável saber sobre o assunto.
Art. 56. Os Grupos de Trabalho serão criados pela Diretoria e referendados
pelo Plenário, para realizarem estudos especializados sobre assuntos de interesse dos
profissionais das Ciências Biológicas e áreas afins, terão prazo determinado e poderão ser

                            

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