DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - os que não estiverem em pleno gozo de seus direitos profissionais, civis
e políticos.
CAPÍTULO II
Das Eleições
Art. 25. Os(as) Conselheiros(as) de cada Conselho Regional de Biologia,
Efetivos(as) e seus(uas) respectivos(as) Suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, serão
eleitos(as) em processo de votação exclusivamente eletrônico, secreto e obrigatório,
sendo inválido o voto por qualquer outro meio.
§ 1º É facultada a reeleição.
§ 2º As regras eleitorais regulamentadoras do processo para eleição e posse
dos(as) Conselheiros(as) dos CRBios observarão o disposto pela resolução eleitoral editada
e publicada pelo CFBio, sendo convocada pelo(a) Presidente do respectivo Conselho.
Art. 26. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos, assim
declarada pela Comissão Eleitoral.
§ 1º No caso de empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação.
§ 2º Permanecendo o empate, será considerada eleita a chapa cujo somatório
em dias do tempo de registro no Sistema CFBio/CRBios de seus membros efetivos e
suplentes, calculado a partir da data de homologação do referido registro, for maior.
Art. 27. Após eleitos, os(as) Conselheiros(as) assumirão seus mandatos
mediante assinatura do Termo de Posse e Compromisso, em sessão solene.
§ 1º Na hipótese da ausência de membro eleito, sua posse somente será
efetivada quando da assinatura do respectivo Termo de Posse e Compromisso, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da sessão solene de posse.
§ 2º Em caso de não cumprimento do estipulado no parágrafo anterior, o(a)
Conselheiro(a) ausente perderá o mandato.
§ 3° É facultada a assinatura por procuração caso o(a) integrante eleito(a)
esteja impedido(a) de comparecer presencialmente na sede do CRBio no prazo estipulado
no § 1°, por motivo de trabalho ou doença, devidamente documentado.
Art. 28. Faculta-se uma única reeleição para o cargo de Presidente de maneira
consecutiva.
CAPÍTULO III
Da Perda, Renúncia, Suspensão, Licença, Extinção e/ou Cassação do
Mandato
Art. 29. A perda, renúncia, suspensão, licença, extinção e/ou cassação do
mandato de Conselheiro(a) Regional, efetivo(a) ou suplente, ocorrerá em virtude de não
atendimento às condições previstas no art. 23 ou enquadramento em qualquer uma das
situações estabelecidas no art. 24, e ainda:
I - mediante renúncia;
II - eleito, não comparecer à posse, salvo por motivo de força maior,
devidamente comprovado até 30 (trinta) dias após a posse dos demais eleitos, e aceito
pelo Plenário;
III - morte;
IV - ausência, sem motivo justificado aceito pelo Plenário, a três reuniões
consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano;
V - superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da
profissão, respeitados o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla
defesa;
VI - condenação a pena superior a 2 (dois) anos em face de sentença
transitada em julgado;
VII - destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de
improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em
julgado;
VIII - conduta incompatível com a dignidade do órgão por falta de decoro;
IX - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas no exercício
do mandato.
§ 1º Havendo perda, renúncia, suspensão, licença, extinção e/ou cassação do
mandato, nos termos do art. 71 deste Regimento, será convocado o respectivo suplente
para o exercício temporário ou definitivo do mandato, conforme o caso.
§ 2º Em caso de vacância dos cargos de Efetivo e de seu Suplente, será
convocado dentre os suplentes do respectivo Conselho aquele cujo tempo de registro,
calculado a partir da data da homologação, for o maior.
TÍTULO IV
Das Reuniões e Sessões
CAPÍTULO I
Das Reuniões do Plenário
Art. 30. O Plenário do Conselho Regional de Biologia deverá reunir-se,
ordinariamente, no mínimo quatro e no máximo doze vezes ao ano.
§ 1º As reuniões do Plenário serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, e
serão realizadas preferencialmente na sede dos CRBios.
§ 2º As reuniões do Plenário ordinárias e extraordinárias poderão ser
realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida, conforme deliberação da Diretoria ou
do Plenário.
Art. 31. Salvo disposição legal em contrário, observadas as disposições do § 2º
do art. 71 e do art. 73 deste Regimento, as deliberações do Plenário serão tomadas por
maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 32. As reuniões solenes serão públicas e não deliberativas, independendo
de quórum.
Art. 33. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão de caráter reservado e
deliberativo, podendo o Plenário optar pela realização de reunião sigilosa, nos casos
previstos neste Regimento e nos aprovados por, no mínimo, cinco Conselheiros(as).
§ 1º As reuniões poderão ser gravadas, sendo as gravações arquivadas em
local seguro.
§ 2º Poderão participar das reuniões as assessorias especializadas e outras
pessoas, quando assim for aprovado pelo Plenário ou por iniciativa do Presidente.
§ 3º Nos casos de julgamento de processos disciplinares, a sessão será sigilosa
com a presença garantida do(a) Assessor(a) Jurídico(a) do CRBio e das Assessorias dos
Conselhos Regionais, sendo facultada a presença dos(as) interessados(as) e de seus(uas)
advogados(as) devidamente habilitados(as) no processo.
Art. 34. Em cada reunião, ordinária ou extraordinária, serão realizadas sessões
em turno de quatro horas, podendo o Plenário reduzir ou ampliar seu número, observada
a legislação pertinente.
§ 1º A realização de cada sessão exigirá a presença da maioria absoluta dos
Conselheiros(as).
§ 2º Os(as) Conselheiros(as) farão jus ao pagamento de diária ou jeton, conforme
o caso, por participação em reunião Plenária, sendo que seu pagamento será por dia.
§ 3º Fica estipulado o limite máximo de dezoito sessões plenárias gratificadas
por exercício financeiro.
§ 4º Essa gratificação poderá deixar de ser paga se inexistirem recursos
financeiros que a comportem, bem como se o(a) Conselheiro(a) renunciar ao direito de
recebê-la.
§ 5º Aos(Às) Conselheiros(as) residentes no local da realização da Sessão
Plenária somente será concedido jeton visando seu deslocamento, observados os critérios
anteriores.
Art. 35. O Plenário reunir-se-á extraordinariamente por iniciativa do(a)
Presidente ou por solicitação de, no mínimo, cinco Conselheiros(as) Efetivos(as).
§ 1º A iniciativa do(a) Presidente ou a solicitação dos(as) Conselheiros(as)
devem ser formuladas com antecedência mínima necessária a viabilizar a realização da
reunião.
§ 2º As convocações para reuniões extraordinárias deverão ser feitas por meio
eletrônico, sendo necessária a confirmação de recebimento.
§ 3º Nas reuniões extraordinárias, somente serão discutidos e deliberados os
assuntos que motivaram sua convocação.
Art. 36. As matérias a serem apreciadas pelo CRBio serão definidas como
sendo de trâmite normal, urgente ou urgentíssimo pela Presidência ou por deliberação da
maioria simples dos Conselheiros presentes.
§ 1º Caso não haja classificação prévia das matérias, estas serão tratadas
como de trâmite normal.
§ 2º Os casos de rito urgente ou urgentíssimo poderão ser apresentados,
discutidos e aprovados em Plenário, através de relatório ou voto oral.
Art. 37. Durante a discussão, qualquer Conselheiro(a) poderá pedir vista do
processo, com prazo extensível até a reunião ou sessão seguinte, a critério do
Plenário.
Parágrafo único. Tratando-se
de matéria de tramitação
em caráter
urgentíssimo, o pedido de vista deverá ser em mesa, voltando o processo a julgamento
na mesma sessão.
Art. 38. Concluída a discussão da matéria, o(a) Presidente a colocará em
votação e, após apurados os votos, proclamará a decisão do Plenário.
Parágrafo único. Se o parecer e o voto do(a) Relator(a) não forem acolhidos,
o(a) Conselheiro(a) que proferiu o voto revisor será o(a) Relator(a) designado(a), cabendo
a ele(a) a redação e os fundamentos da decisão, assim como apreciar qualquer
recurso.
Art. 39. As reuniões ordinárias e extraordinárias deverão obedecer à ordem da
pauta proposta pela Diretoria e aprovada pelo Plenário.
§ 1º A verificação do quórum precederá à abertura dos trabalhos de cada
sessão.
§ 2º Os trabalhos, nas reuniões ordinárias, obedecerão à seguinte ordem:
I - Discussão, apreciação, votação e assinatura da Ata da reunião anterior -
quando esta não tiver sido aprovada e assinada anteriormente;
II - Leitura da pauta da reunião;
III - Ordem do dia;
IV - Outros assuntos.
§ 3º A ordem da pauta poderá ser alterada por pedido de inversão ou de
prioridade, que será votado e decidido pela maioria simples dos presentes.
§ 4º A critério da Diretoria, poderão constar da pauta dos trabalhos os
assuntos encaminhados em até 10 (dez) dias de antecedência.
§ 5º Qualquer Conselheiro(a) poderá solicitar inclusão na pauta de assunto
urgente, cabendo ao Plenário aprovar a solicitação pela maioria absoluta dos(as)
Conselheiros(as).
Art. 40. Os processos serão julgados em Plenário de acordo com o seguinte rito:
I - o(a) Relator(a) apresentará seu parecer sobre o processo que consistirá
numa síntese deste, bem como dos pareceres das Câmaras Técnicas, Comissões e/ou
Grupos de Trabalho e ainda da apreciação da Diretoria com uma conclusão, quando
couber;
II - o(a) Presidente deverá abrir a palavra aos(às) Conselheiros(as), que
poderão, pela ordem de inscrição, manifestar-se por até cinco minutos cada um;
III - encerrada a discussão, o(a) Presidente devolverá a palavra ao(à) Relator(a)
para apresentar o seu voto, passando a seguir a colher os votos dos(as) demais
Conselheiros(as);
IV - o(a) Presidente proclamará o resultado;
V - o(a) Relator(a) ou o(a) Conselheiro(a) que proferir o voto vitorioso
formalizará a decisão do Plenário;
VI - o(a) Presidente encaminhará a decisão à Secretaria para as providências
cabíveis.
Art. 41. De cada sessão, o(a) Secretário(a) lavrará Ata, que será discutida,
apreciada e votada até a reunião seguinte, devendo ser assinada por todos(as), de forma
física e/ou digital, inclusive mediante certificado digital, com as ressalvas pertinentes.
Parágrafo único. As Atas deverão conter:
a) modalidade (presencial, remota ou híbrida);
b) local, quando se tratar de reunião presencial;
c) link, quando se tratar de reunião remota;
d) dia, mês e ano;
e) horário de início e fim;
f) nome do(a) Presidente ou de seu(ua) substituto(a), dos(as) Conselheiros(as)
e demais presentes;
g) pauta aprovada;
h) natureza dos processos, respeitada a privacidade garantida na forma da Lei,
bem como as respectivas decisões.
CAPÍTULO II
Das Reuniões da Diretoria
Art. 42. A Diretoria realizará as reuniões que forem necessárias ao andamento
e à execução dos trabalhos e atribuições que a ela competem a teor dos incisos do art.
13 do presente Regimento.
Parágrafo único. De cada reunião da Diretoria, o(a) Conselheiro(a) Secretário(a)
lavrará Ata circunstanciada, a ser discutida, aprovada, assinada de maneira física e/ou
digital e disponibilizada em Sistema Eletrônico.
Art. 43. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da Diretoria serão
tomadas por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO III
Das Reuniões Conjuntas
Art. 44. O(a) Presidente do CRBio ou seu(ua) representante legal, quando
convocado(a) ou convidado(a) pelo(a) Presidente do CFBio, deverá participar de reuniões
conjuntas com a Diretoria e/ou Plenário do CFBio.
§ 1º As reuniões conjuntas terão como pauta de discussão assuntos
administrativos, de interesse geral e a apresentação de propostas e sugestões.
§
2º
Os(as)
Presidentes
de
CRBios,
ou
seus(uas)
representantes,
convocados(as) para as reuniões conjuntas terão passagens e diárias pagas pelo CFBio,
salvo acordo entre as partes.
§ 3º Os(as) Presidentes de CRBios, ou seus(uas) representantes, convidados(as)
para reuniões conjuntas deverão ter passagens e diárias pagas pelo respectivo CRBio,
salvo acordo entre as partes.
§ 4º As deliberações das Reuniões Conjuntas serão tomadas por maioria
simples dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art.
45.
Os(as)
Presidentes de
Regionais
ou
seus(uas)
representantes
convocados(as) ou convidados(as), em número de um(a) por Regional, terão direito a voz
e voto.
Art. 46. As reuniões conjuntas obedecerão às normas gerais deste Regimento
no que forem aplicáveis.
TÍTULO V
Dos Processos, dos Recursos, da Revisão e dos Pedidos de Reconsideração
CAPÍTULO I
Dos Processos
Art. 47. Toda matéria a ser submetida à apreciação do Plenário deverá ser
organizada sob a forma de processo, em folhas numeradas e rubricadas pela Secretaria,
com a documentação sobreposta e com informações sobre a existência de matéria
conexa.
Parágrafo único. Alternativamente, as matérias poderão ser submetidas ao
Plenário do CRBio sob a forma de processos digitais.
Art. 48. O processo, devidamente formado e instruído, será encaminhado
ao(à) Presidente para admissibilidade ou despacho e será distribuído à Comissão, Câmara
Técnica, Grupo de Trabalho ou Relator(a), a depender do assunto.
Parágrafo único. Caso o processo tenha sido distribuído à Comissão, Câmara
Técnica ou Grupo de Trabalho, estes deverão apresentar parecer em até 30 (trinta) dias
corridos após apreciação em reunião.
Art. 49. O(a) Relator(a) terá prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da
data do recebimento do processo, para apresentação de seu parecer, podendo solicitar
informações ou diligências que julgar necessárias.
Parágrafo único. O(a) Relator(a) poderá, justificadamente, uma única vez,
solicitar prorrogação de prazo, por igual período, cabendo ao(à) Presidente concedê-la ou
enviar o processo a outro(a) Relator(a).
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