DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
formados por Conselheiros(as), profissionais das Ciências Biológicas e áreas afins ou
pessoas de notável saber sobre o tema que justificar sua criação.
Art. 57. As Câmaras Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho manifestar-
se-ão através de Pareceres de caráter opinativo sobre a matéria sujeita a exame.
§ 1º O Parecer deverá ser escrito, com relatório sintético do assunto,
fundamentação e conclusão, de forma precisa sobre o tema apreciado.
§ 2º O conteúdo do parecer citado no parágrafo anterior poderá constar em
ata de reunião da respectiva Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho, salvo
aqueles relacionados a processos ético-disciplinares.
§ 3º O(a) Presidente devolverá à respectiva Câmara Técnica, Comissão ou
Grupo de Trabalho o Parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 58. As Câmaras Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho compor-se-
ão de, no mínimo, três membros e no máximo cinco, sendo um(a) designado(a) para
Coordenação, outro(a) para Secretaria e os(as) demais como vogais.
§ 1º As Câmara Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho deverão ter
determinados no ato de sua criação:
I - objetivos;
II - nomes dos seus(uas) integrantes;
III - indicação do(a) Coordenador(a) e do(a) Secretário(a);
IV - prazo para a realização da tarefa, quando temporários.
§ 2º O Plenário, por proposta da própria Câmara Técnica, Comissão, Grupo de
Trabalho, da Diretoria ou de Conselheiro(a), poderá fazer substituições dos(as) integrantes
das Câmaras Técnicas, Comissões e dos Grupos de Trabalho.
§ 3º As Comissões Temporárias e os Grupos de Trabalho poderão ser extintos
ou desativados por deliberação do Plenário ou da Diretoria, conforme o caso.
Art. 59. Compete ao(à) Coordenador(a) de Câmara Técnica, Comissão ou
Grupo de Trabalho:
I - programar e dirigir as reuniões;
II - cumprir e fazer cumprir os prazos estipulados;
III - assinar relatórios, atas e pareceres;
IV - solicitar ao(à) Presidente a convocação de reuniões, e se necessário, a
colaboração de Assessorias Especializadas e de empregados(as) do CRBio;
V - distribuir os trabalhos e atribuir tarefas;
VI - supervisionar e orientar o desenvolvimento e a execução das tarefas e
trabalhos previstos;
VII
-
opinar,
conclusivamente,
sobre
os
trabalhos
desenvolvidos
e
executados;
VIII - assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitado;
IX - encaminhar ao Plenário ou à Diretoria relatórios parciais, quando
solicitado, e relatório final.
Art. 60. Compete ao(à) Secretário(a) de Câmara Técnica, Comissão ou Grupo
de Trabalho:
I - secretariar as reuniões;
II - redigir atas, termos de depoimento, inquirições e outros documentos, a
pedido do(a) Coordenador(a);
III - substituir o(a) Coordenador(a), no caso de impedimento.
TÍTULO VII
Das Assessorias e Setor Administrativo
CAPÍTULO I
Das Assessorias
Art. 61. O Plenário e a Diretoria, para desempenho de suas atribuições,
contarão com Assessorias Especializadas, de caráter permanente ou transitório, exercidas
por
profissionais
legalmente
habilitados(as),
escolhidos(as)
em
função
de
sua
especialização.
§ 1º A criação de Assessorias Permanentes é da exclusiva competência do
Plenário.
§ 2º A criação de Assessorias Transitórias é da competência do Plenário, salvo
em casos de relevância e urgência, quando poderão ser criadas pela Diretoria.
Art. 62. Os(As) Assessores(as) Especializados(as) terão seu vínculo profissional
com o CRBio estabelecido em conformidade com as normas legais, podendo ser
contratados(as) como prestadores(as) de serviços, como autônomos(as) ou empresas, sem
vínculo empregatício, regidos(as) pelo contrato a ser assinado entre as partes, obedecidos
os ditames da Lei nº 14.133, de 2021 e alterações subsequentes.
Parágrafo único. Os contratos de prestação de serviços a serem firmados com
qualquer pessoa física ou jurídica, sem vínculo empregatício, serão levados à apreciação
e aprovação do Plenário, obedecidos os ditames da Lei nº 14.133, de 2021 e alterações
subsequentes.
Art.
63. Os(As)
Assessores(as)
Especializados(as) apresentarão
relatório
circunstanciado de suas atividades, quando solicitados pela Diretoria ou pelo Plenário.
CAPÍTULO II
Do Setor Administrativo
Art. 64. O CRBio disporá de um quadro de pessoal de caráter permanente
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 1º As atividades, cargos, salários, vantagens, gratificações, etc. dos(as)
empregados(as) do CRBio serão determinados por Portaria de origem e iniciativa da
Diretoria previstos no Plano de Carreiras, Cargos e Salários - PCCS.
§ 2º A contratação e a demissão de pessoal são da competência do(a)
Presidente, após aprovação pela Diretoria, respeitadas as normas legais e regimentais,
bem como atendidos os comandos do caput e do inciso II, do art. 37, CF.
TÍTULO VIII
Do Patrimônio e Gestão Financeira
Art. 65. A renda do CRBio será constituída de:
I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas,
emolumentos e multas;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais;
IV - outras rendas.
Art. 66. O CRBio manterá, em estabelecimentos bancários nacionais, na capital
do estado sede, contas separadas de arrecadação e movimentação, podendo ter tantas
contas quantas forem necessárias.
Parágrafo único. A movimentação de recursos financeiros do CRBio far-se-á
conjuntamente pelo(a) Presidente e pelo(a) Conselheiro(a) Tesoureiro(a).
Art. 67. No decorrer do exercício, o CRBio poderá proceder a reformulações
orçamentárias.
Art. 68. O CRBio, por deliberação do Plenário, e respeitadas as determinações
legais, poderá alienar bens móveis e imóveis.
Art. 69. Em conformidade com as determinações legais vigentes e em tempo
hábil, o CRBio encaminhará ao CFBio, nos prazos estabelecidos em Resolução, a prestação
de contas devidamente aprovada pelo Plenário, após parecer final da Comissão de
Tomada de Contas.
Parágrafo
único. As
irregularidades insanáveis
de
prestação de
contas
declaradas pelo Tribunal de Contas da União - TCU sujeitam os responsáveis, além das
penas da lei civil, criminal e eleitoral, à perda de mandato de Conselheiro.
Art. 70. Os valores de que o CRBio seja credor constituirão, a partir do seu
vencimento, em montante de sua Dívida Ativa, a ser cobrada executivamente, esgotados
os meios de cobrança amigável.
TÍTULO IX
Das Penalidades
Art. 71. Os Conselheiros Regionais estão sujeitos, no exercício do mandato, às
penalidades de advertência, suspensão e cassação de mandato, conforme a gravidade das
infrações praticadas, devendo ser resguardado o amplo direito de defesa, aplicando-se as
normas sobre a espécie e editadas em Resolução específica do CFBio.
§ 1º As penalidades serão determinadas pelo Plenário do respectivo Conselho
e aplicadas por escrito pelo(a) seu(ua) Presidente.
§ 2º As penas de advertência e de suspensão de mandato deverão ser
aprovadas por maioria absoluta dos Conselheiros, enquanto a de cassação de mandato,
por dois terços dos Conselheiros, observadas sempre as disposições legais sobre a
matéria.
§ 3º A pena de suspensão de mandato limitar-se-á ao período de até 1 (um) ano.
TÍTULO X
Disposições Gerais e Finais
Art. 72. O cumprimento do mandato de Conselheiro Regional e o desempenho
das
respectivas
funções
constituem
relevantes
serviços
prestados
à
categoria
profissional.
Art. 73. Qualquer proposta de
alteração deste Regimento deverá ser
acompanhada da respectiva justificativa, distribuída por cópia aos membros do Conselho,
para ser discutida e aprovada por dois terços dos(as) Conselheiros(as) na reunião
subsequente do Plenário, e posteriormente ser encaminhada ao CFBio para apreciação.
Art. 74. Os casos omissos ou especiais serão decididos pela Diretoria do CFBio
e referendados pelo Plenário.
Art. 75. As deliberações do Plenário que exijam aprovação em quórum
qualificado deverão ser tomadas na presença de 10 (dez) Conselheiros(as) devidamente
convocados(as) para tal finalidade.
Art. 76. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
RESOLUÇÃO CFFA Nº 768, DE 26 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe
sobre
a
aprovação
do
Manual
de
Orientação e Fiscalização do exercício profissional
da Fonoaudiologia.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão do
Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 196ª Sessão Plenária
Ordinária, realizada no dia 26 de outubro de 2024; resolve:
Art.
1º Aprovar
o Manual
de
Orientação e
Fiscalização do
exercício
profissional da Fonoaudiologia.
Art. 2º Revogar a Resolução CFFa Nº 600, de 20 de janeiro de 2021,
publicada no DOU, no dia 08/02/2021, edição 26, seção 1, página 172.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Diretora-Secretária
ANEXO
MANUAL DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA
FONOAUDIOLOGIA CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
Os conselhos de fiscalização profissional têm papel fundamental na proteção à
saúde, à vida, ao bem-estar, à segurança e à liberdade da população, e só podem cumprir
essas funções a partir de seu reconhecimento como pessoas jurídicas de direito público.
Com efeito, para pleno exercício de suas funções, os atos emanados dos conselhos de
fiscalização
profissional
devem
possuir
discricionariedade,
coercibilidade
e
autoexecutoriedade (atributos típicos dos atos dos agentes públicos), a fim de que se
imponham restrições aos direitos individuais dos profissionais em favor dos interesses
maiores da coletividade. Sendo assim, o Manual de Orientação e Fiscalização do exercício
profissional da fonoaudiologia aprovado pela Resolução XX nº 768, de 26 de outubro de
2024, representa uma contribuição significativa para as Comissões de Orientação e de
Fiscalização dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. Traduz o trabalho conjunto das
Comissões de Orientação e de Fiscalização do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia
para consolidação da orientação e fiscalização do exercício profissional da Fonoaudiologia
em benefíco da sociedade, almejando resultados mais exitosos para os procedimentos de
orientação e fiscalização. Este Manual apresenta, por suas diretrizes e instrumentos, as
estratégias de atuação, com indicadores de desempenho, metas, às atividades de
orientação e fiscalização, buscando promover maior eficiência do processo. Para o CFFa a
orientação e fiscalização do exercício profissional, o ato educativo passa a ter uma
relevância maior dentro do processo de orientação e fiscalização, em que a prevenção das
infrações éticas e legais assume o mais relevante papel na melhoria da segurança e
qualidade da assistência de Fonoaudiologia prestada à sociedade brasileira, em
cumprimento aos preceitos éticos e legais da profissão. Dirijo-me especialmente aos nossos
agentes fiscais que carregam a missão de garantir segurança à sociedade, observando os
princípios técnicos, éticos, tecnológicos, sociais e ambientais. Atuam conforme as diretrizes
e as determinações específicas traçadas e decididas pela Comissão de Orientação e
Fiscalização. No desempenho de suas atribuições, o agente fiscal deve atuar com eficiência
para que o exercício profissional ocorra com a participação de profissional legalmente
habilitado. Assim sendo, é com imensa satisfação que apresento o Manual de Orientação
e Fiscalização do exercício profissional da fonoaudiologia mais uma realização do 14º.
Colegiado - a Gestão 2022-2025 em que reafirmamos que é altamente necessário assegurar
que este compromisso com a nossa missão dos conselhos de fiscalização profissional seja
realizada de maneira ética, segura e com qualidade. Andréa Cintra Lopes - CRFa 2-5766
Presidente do 14º. Colegiado do CFFa. 1. Apresentação Os Conselhos Federal e Regionais
de Fonoaudiologia foram criados pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e
regulamentados pelo Decreto nº 87.218 de 31 de maio de 1982. A missão do Conselho
Federal de Fonoaudiologia - CFFa é normatizar, orientar, fiscalizar e disciplinar o exercício
profissional legal e ético dos fonoaudiólogos em benefício da sociedade e cabe aos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CRFas atuar na orientação e fiscalização e
disciplinar o exercício profissional do fonoaudiólogo, assegurando a ética, a qualidade, a
eficiência e a segurança dos serviços prestados à sociedade. O CFFa tem como função
supervisionar as atividades de orientação e fiscalização dos Conselhos Regionais, visando a
unicidade e eficiência das ações. Compete aos Conselhos Regionais fiscalizar o exercício
profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades
competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada
e propor ao CFFa as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de
fiscalização do exercício profissional. Desta maneira, o Sistema de Conselhos reedita o
"Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional da Fonoaudiologia", com
objetivo de padronizar os procedimentos fiscalizatórios, a partir do estudo das legislações
que envolvem a Fonoaudiologia, na experiência de fiscalização das diferentes regiões e da
aproximação aos diferentes órgãos e instituições que fiscalizam ações de saúde com vistas
à garantia do direito constitucional de atenção à saúde e à educação da população
brasileira. 1.1 A Comissão de Orientação e Fiscalização - COF A Comissão de Orientação e
Fiscalização - COF é uma comissão permanente do sistema de Conselhos, e tem como
objetivo desenvolver e monitorar as ações de orientação e fiscalização, atuando na
regularização do exercício profissional visando a proteção da sociedade. As atribuições da
COF do
CFFa e
dos CRFas
estão listadas
nos respectivos
regimentos internos,
complementadas ainda no Código de Processo Disciplinar - CPD. São atribuições da COF do
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