DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
para fins de identificação da ação, arquivamento e instrução do Processo de Fiscalização.
Os modelos dos referidos documentos encontram-se anexo neste Manual. 5.1.1
Documentos fiscais facultativos Ficha de Verificação Fiscal (Anexo A) É um norteador dos
principais aspectos
a serem
observados onde ocorre
o exercício
profissional da
Fonoaudiologia.
Contém informações
sobre
o
estabelecimento fiscalizado, recursos
humanos e responsabilidade técnica, estágios em Fonoaudiologia, ambiente de trabalho,
atividades realizadas, equipamentos e materiais utilizados, registro em prontuários e outras
informações de interesse da fiscalização. Fornece, também, subsídios para
o
preenchimento do Termo de Constatação ou Auto de Infração. Deverá ser preenchida:
Preferencialmente na presença de um fonoaudiólogo; Em via única; Em meio eletrônico ou
físico; Em locais onde houver atendimento fonoaudiológico; Será entregue cópia ao
fonoaudiólogo/gestor, quando solicitado. Cada CRFa possui autonomia para complementar
a Ficha de Verificação Fiscal com outras informações de interesse do Sistema de Conselhos
em Fonoaudiologia e atualizá-la de acordo com a necessidade ou a partir da publicação de
novas legislações, Resoluções e Recomendações relativas ao exercício profissional do
fonoaudiólogo. Termo de Encaminhamento/Encerramento (Anexo B) Documento utilizado
pelo fiscal quando há a necessidade de encaminhar o procedimento de orientação e
fiscalização para alguma deliberação pela Comissão de Orientação e Fiscalização ou
arquivamento. 5.1.2 Documentos fiscais obrigatórios Termo de Constatação (Anexo C)
Documento utilizado nos atos fiscalizatórios, que registra a situação de regularidade ou
irregularidade do fonoaudiólogo, não fonoaudiólogo ou pessoa jurídica. Poderá ser lavrado
a partir de fiscalizações presenciais, fiscalizações remotas ou procedimentos internos, para
o fornecimento de documentos ou outra informação complementar ou notificação para
regularização. O termo de constatação deverá ser numerado, datado, assinado pelo fiscal
e preenchido em via física ou eletrônica. Quando o preenchimento for em papel, deverá
ser lavrado em duas vias, sendo: - a 1ª via entregue ao responsável pelas informações
prestadas, no ato fiscalizatório, se houver. - a 2ª via arquivada na sede/subsede do CRFa,
para as devidas providências. No caso de o referido termo ser confeccionado por meio
eletrônico (inserido diretamente no sistema), internamente ou in loco pelo fiscal, este
deverá estar disponível para consulta no sistema de gestão do Conselho, ser encaminhado
por e-mail ou outro meio idôneo e eficaz de que resulte, em qualquer caso, prova
inequívoca do recebimento, ou Correios com aviso de recebimento, ao responsável, que
poderá ser o fonoaudiólogo ou não fonoaudiólogo ou pessoa jurídica de acordo com a
legislação vigente. O aviso de recebimento e demais peças pertinentes devem ser anexados
ao processo de fiscalização ao qual pertencem. Devem ser preenchidos, obrigatoriamente,
os seguintes dados, sem rasuras conforme previsto no CPD: Número do termo de
constatação; Nome, CPF/CNPJ e endereço de atuação ou de correspondência do fiscalizado;
Nome e número de registro do(s) fonoaudiólogo(s), quando houver que atua(m) no local,
se informado; Descrição dos fatos; Notificações e prazos se houver; Nome completo,
documento de identificação, cargo e assinatura do responsável pelas informações ou por
receber/entregar documentos (se in loco); Nome completo, número de registro profissional
e assinatura do fiscal, podendo esta ser eletrônica ou manuscrita; Os campos que não
forem preenchidos, em função da informação não estar disponível, deverão ser anulados.
Auto de Infração (Anexo D) Documento utilizado para registrar infrações à Lei nº
6.965/1981, ao Decreto nº 87.218/1982 e demais atos normativos pertinentes ao exercício
da Fonoaudiologia, apuradas e cometidas por pessoas físicas não inscritas e pessoas
jurídicas inscritas ou não inscritas no CRFa. O auto de infração será lavrado quando: - a
situação apurada ou o ato constatado não permitir que seja dado prazo para as devidas
adequações, que configure infração passível de instauração de processo administrativo de
fiscalização - PAF para análise da COF. - findo o prazo concedido pela notificação no Termo
de Constatação, ao qual estiver atrelado, para as devidas providências. No caso de o auto
de infração ser confeccionado por meio eletrônico (inserido diretamente no sistema),
internamente ou in loco, este deverá estar disponível para consulta no sistema de gestão
do Conselho, ser encaminhado por e-mail ou outro meio idôneo e eficaz de que resulte,
em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento, ou Correios com aviso de
recebimento, ao responsável, que poderá ser o fonoaudiólogo ou não fonoaudiólogo e
pessoa jurídica de acordo com a legislação vigente. Quando o preenchimento for em papel,
deverá ser lavrado em duas vias, sendo: A 1ª via entregue ao responsável pelas
informações prestadas, no ato fiscalizatório, se houver. A 2ª via arquivada na Sede/Subsede
do CRFa, para as devidas providências. O número de ordem do PAF pode ser o mesmo do
Auto de Infração que o instaurou, como previsto no CPD. O Auto de Infração deve ser
preenchido com os seguintes campos obrigatórios previstos no CPD, sem rasuras: Número
do auto de infração; Identificação do representado incluindo nome completo, endereço,
inscrição no CRFa (quando houver) e CPF/CNPJ (quando houver); Local, data e horário da
lavratura do auto; Número do termo de constatação ao qual estiver atrelado, se for o caso;
Descrição do fato; Disposição legal infringida e sanção aplicável; Intimação do representado
para impugnar o auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-lhe que a
não impugnação importará na confissão ficta dos fatos e aplicação dos efeitos da revelia;
Assinatura, podendo ser eletrônica, do autuante e a indicação do seu cargo ou função e
número de registro e/ou matrícula; Além destes, deve haver campos para indicação do
nome completo, documento de identificação, cargo e assinatura do responsável pelas
informações ou por receber/entregar documentos (se in loco). 6. Fluxograma da Comissão
de Orientação e Fiscalização A ação da Comissão de Orientação e Fiscalização deve seguir
o fluxograma que consta do Anexo E. 7. Informações Complementares Algumas situações
relatadas a seguir são norteadoras das ações dos fiscais. No entanto, podem existir
situações em que a discussão com assessoria jurídica e a Comissão de Orientação e
Fiscalização se torne necessária. 1. Recusa do fiscalizado em assinar os documentos fiscais:
quando o fiscalizado se recusar a assinar qualquer documento fiscal, este ato deve ser
registrado pelo fiscal no respectivo documento. 2. Impedimento do exercício do fiscal: caso
o fiscal seja
impedido de realizar a
fiscalização, por proibição de
entrada no
estabelecimento ou por recusa por parte do fiscalizado em recebê-lo, este ato deve ser
registrado em documento fiscal, para adotar as medidas cabíveis. 3. Fotografias digitais:
têm sido aceitas como provas pelo Supremo Tribunal de Justiça, desde que se tenha o
arquivo original para análise. 4. Fiscalização em domicílio: nos casos em que seja necessário
a fiscalização em domicílio, o fiscal só poderá entrar no domicílio com consentimento e
autorização formal do proprietário. 5. Acompanhamento durante a fiscalização: o fiscal
pode ser acompanhado de autoridade policial, orgãos fiscalizatórios, conselhos de outras
profissões, assessor jurídico ou outro que se fizer necessário durante a fiscalização. 8.
Legislações e normativas, mais utilizadas, que devem ser conhecidas e consideradas nas
fiscalizações: Constituição Federal: títulos II, III, VII e VIII; Lei nº 6.965/1981 que dispõe
sobre a regulamentação da profissão de fonoaudiólogo e determina outras providências;
Decreto nº 87.218/1982, que regulamenta a Lei nº 6.965/1981; Código de Ética da
Fonoaudiologia;
Código
de
Processo
Disciplinar;
Demais
Resoluções,
Pareceres,
Recomendações
e Portarias
do Sistema
de
Conselhos Federal
e Regionais
de
Fonoaudiologia; Decreto-Lei nº 3.688/1941 - Lei das Contravenções Penais; Lei nº 6.839/80
- "Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de
profissões"; Lei nº 8.069/90 - "Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá
outras providências"; Lei nº 8.080/90 - Lei Orgânica da Saúde; Lei nº 8.142/90 - "Dispõe
sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as
transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras
providências"; Lei nº 9.394/96 - "Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional";
Lei nº 9.608/98 - "Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências"; Lei nº
9.656/98 - "Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde"; Lei nº
10.424/02 - "Regulamenta Assistência Domiciliar do SUS"; Lei n° 10.741/03 - "Dispõe sobre
o Estatuto do Idoso"; Lei nº 11.265/06 - "Regulamenta a comercialização de alimentos para
lactentes e crianças de primeira infância e também de produtos de puericultura e
correlatos"; Lei nº 11.788/08 - "Dispõe sobre estágio de estudantes"; Lei nº 12.303/10 -
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização do exame denominado Emissões
Otoacústicas Evocadas"; Lei nº 12.319/10 - "Regulamenta a profissão de Tradutor e
Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS"; Lei nº 12.401/11 - "Dispõe sobre a
assistência terapêutica e a incorporação da tecnologia em saúde no SUS"; Lei Federal nº
12.764/12 - "Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro do Autismo"; Lei Federal nº 12.846/13 - "Dispõe sobre a responsabilização
administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração
pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências"; Lei Federal nº 13.709/18 - "Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)" Decreto nº 6.286/07 - "Institui o Programa
Saúde na Escola - PSE e dá outras providências"; Decreto nº 6.949/09 - Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência; Decreto nº 7.602/11 - "Política Nacional de
Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST)"; Portaria SAS/MS nº 62/94 - "Estabelece as
normas para o cadastramento de hospitais que realizem procedimentos integrados para
realização estético-funcional dos portadores de má-formação labiopalatal para o sistema
único de saúde"; Portaria GM/MS nº 2.776/14 - "Aprova diretrizes gerais, amplia e
incorpora procedimentos para a Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva
no Sistema Único de Saúde (SUS)"; Portaria GM/MS nº 1.060/02 - "Aprova a Política
Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência"; Portaria SAS/MS n° 249/02 -
"Aprova as Normas para Cadastramento de Centros de Referência em Assistência à Saúde
do Idoso"; Portaria GM/MS nº 2.528/06 - "Aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa
Idosa"; Portaria GM/MS n° 1.679/02 - "Dispõe sobre a estruturação da rede nacional de
atenção integral à saúde do trabalhador no SUS e dá outras providências"; Portaria GM/MS
n° 702/02 - "Cria mecanismos para a organização e implantação de Redes Estaduais de
Assistência à Saúde do Idoso"; Portaria GM/MS n° 336/02 - "Estabelece que os Centros de
Atenção Psicossocial poderão constituir-se nas seguintes modalidades de serviços: CAPS I,
CAPS II e CAPS III, definidos por ordem crescente de porte/complexidade e abrangência
populacional"; Portaria GM/MS nº 1.820/09 - "Dispõe sobre os direitos e deveres dos
usuários da saúde"; Portaria GM/MS nº 2.528/06 - "Aprova a Política Nacional de Saúde da
Pessoa Idosa"; Portaria GM/MS nº 1.683/07 - "Aprova, na forma do Anexo, a Normas de
orientação para a Implantação do Método Canguru"; Portaria nº 1.920, de 5 de setembro
de 2013 - "Institui a Estratégia Nacional para Promoção do Aleitamento Materno e
Alimentação Complementar Saudável no Sistema Único de Saúde (SUS) - Estratégia
Amamenta e Alimenta Brasil"; Portaria GM/MS nº 4.279/2010 - "Estabelece Diretrizes para
a Organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)";
Portaria GM/MS nº 2.488/11 - "Aprova
a Política Nacional de Atenção Básica,
estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da atenção básica, para
a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde
(PACS)"; Portaria GM/MS nº 3.088/11 - "Institui a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) para
pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de
álcool e outras drogas, no âmbito do SUS"; Portaria GM/MS nº 665/12 - "Dispõe sobre os
critérios de habilitação dos estabelecimentos hospitalares como Centro de Atendimento de
Urgência aos Pacientes com Acidente Vascular Cerebral (AVC), no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS), institui o respectivo incentivo financeiro e aprova a Linha de Cuidados em
AVC"; Portaria GM/MS nº 793/12 - "Institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência
no âmbito do Sistema Único de Saúde"; Portaria GM/MS nº 835/12 - "Institui incentivos
financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da
Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde".
Portaria GM/MS nº 930/12 - "Define as diretrizes e objetivos para a organização da
atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os
critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS)"; Portaria GM/MS nº 1.823/12 - "Institui a Política Nacional de Saúde
do Trabalhador e da Trabalhadora"; Portaria GM/MS Nº 635/2023 - "Institui, define e cria
incentivo financeiro federal de implantação, custeio e desempenho para as modalidades de
equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde." Portaria Interministerial n°
2.117/05 MEC/MS - "Institui, no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação, a
Residência Multiprofissional em Saúde e dá outras providências" Portaria Interministerial
nº 1.802/08 MS/MEC - "Institui o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET
Saúde"; Classificação Brasileira de Ocupações; Resolução ANVISA RDC nº 50/2002 - "Dispõe
sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de
projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde"; Resolução ANVISA RDC nº
11/06 - "Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam
Atenção Domiciliar"; Resolução ANVISA RDC nº 07/10 - "Dispõe sobre os requisitos
mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva e dá outras providências";
Resolução Normativa ANS nº 167/08 - "Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial nos planos privados de
assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, fixa as diretrizes de
Atenção à Saúde e dá outras providências"; Protocolo Perda Auditiva Induzida por Ruído
(PAIR) Brasília: Ministério da Saúde; 2006; Política Nacional de Educação Especial na
Perspectiva da Educação Inclusiva - MEC/2008 Lei nº 13.002/14 - "Obriga a realização do
Protocolo de Avaliação do Frênulo da Língua em Bebês" Norma Regulamentadora nº 7 -
Programa DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO Norma
Regulamentadora nº 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
Cabe lembrar que as legislações estão em constante mudança, devendo o fiscal e os
conselheiros sempre se atualizarem. 9. Bibliografia Consultada BRASIL. Decreto nº 87.218,
de
31
de
maio
de
1982.
Brasília,
1982.
Disponível
em:
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto-87218-31-maio-1982-
436966-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em 03 set. 2024. BRASIL. Lei nº 9.784 de 20
de
janeiro
de
1999.
Brasília,
1999.
Disponível
em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm. Acesso em 03 set. 2024. CONSELHO
FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA. Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981. Brasília, 1981.
Disponível em: https://planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6965.htm. Acesso em 03 set. 2024.
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA. Código de Ética da Fonoaudiologia. Brasília,
2021. Disponível em: https://fonoaudiologia.org.br/legislac%CC%A7a%CC%83o/codigo-de-
etica/. Acesso em 03 set. 2024. CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA. Código de
Processo
Disciplinar.
Brasília,
2024.
Disponível
em:
https://fonoaudiologia.org.br/legislac%cc%a7a%cc%83o/codigo-de-processo-disciplinar/.
Acesso
em
03
set.
2024.
https://fonoaudiologia.org.br/legislac%cc%a7a%cc%83o/resolucoes/ Sugere-se o link da
pagina das nossas resoluções Anexo A FICHA DE VERIFICAÇÃO FISCAL Termo de
Constatação nº Data: / / IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU DO PROFISSIONAL
Nome/Razão Social: CPF/CNPJ: PF PJ PJ possui registro no CRFa? Sim/nº_______ Não Se
sim, certificado de registro afixado em local visível? Sim Não Certiticado de registro válido?
Sim Não Público Filantrópico Privado ESTAGIÁRIOS (Resoluções vigentes; Lei de Estágio nº
11.788/08) Atuação de estagiários Sim Não Nº de estagiários Tipo de estágio curricular
extracurricular Possui termo de compromisso de estágio firmado entre as partes? Sim Não
Possui termo de consentimento do paciente/responsável legal? Sim Não Possui
fonoaudiólogo supervisor? Sim nº CRFa_________ Não Supervisor permanece no local nos
horários de estágio? Sim Não O estágio atende às normas do CFFa e Lei 11.788/08?
Obs:__________________________________________
Sim
Não
PROCEDIMENTOS
REALIZADOS Procedimento Tempo médio
Procedimento Tempo médio Avaliação
audiológica básica (tonal/vocal/imitanciometria) Terapia individual grupo Diagnóstico
audiológico avançado (EOA, PEATE, P300...) Oficina terapêutica Testes vestibulares
Orientação/Acompanhamento
Avaliação
de
processamento
auditivo
Assistência
Domiciliar/Home care Triagem auditiva neonatal Assistência Hospitalar leito UTI Audiologia
Ocupacional
Assistência
Educacional/Escolar
Seleção
e
adaptação
de
AASI
Telefonoaudiologia Obs: FAIXA ETÁRIA ATENDIDA AREA DE ATUAÇÃO TIPO DE
ATENDIMENTO Neonato Audiologia Particular Criança Disfagia Saúde Suplementar /
Convênios
Adolescente
Fluência
SUS
Adulto
Fonoaudiologia
Hospitalar
Idoso
Fonoaudiologia Neurofuncional Fonoaudiologia do Trabalho Fonoaudiologia Educacional
Gerontologia Linguagem Motricidade Orofacial Neuropsicologia Otoneurologia Perícia
Fonoaudiológica Saúde Coletiva Voz Outras Obs: AUDIOLOGIA OCUPACIONAL (NR 7/MTE,
Código de Ética, Resoluções vigentes) Fornecimento de cópia do exame para o paciente Sim
Não Anexa cópia no prontuário do paciente? Sim Não Informação sobre repouso auditivo
no impresso? Sim Não Realização de outras ações do programa de conservação auditiva
Sim Não Havendo, o fonoaudiólogo participa não participa coordena AMBIENTE CABINA
(Código de Ética, Res. vigente, RDC 50, Manual Biossegurança) Portátil? Sim Não Iluminação
Sim Não Ventilação Sim Não Bom estado (vedação, revestimento, porta) Sim Não
Privacidade Sim Não Acústica Sim Não Armazenamento de materiais Sim Não Placas,
anúncios e impressos Sim Não Biossegurança (higienização, desinfecção, esterilização,
acondicionamento, EPI) Sim Não Obs: Observações Sistema de reforço visual PEATE EOA
Ganho de inserção Hi-Pro - para AASI programável Audiômetro pediátrico Equipamentos
para exames vestibulares Otoscópio Acessórios audiômetro (microfone, fones, vibrador
ósseo) Acessórios imitanciômetro (olivas, sonda, fone) Conjunto básico de instrumentos
musicais Conjunto básico para molde (caneta, seringa, massa) Materiais lúdicos
(condicionamento/terapia) Calibração (Resoluções vigentes) Marca, Modelo e nº de série
Certificado Presença Data Conformidade Audiômetro S N S N S N S N S N S N
Imitanciômetro S N S N S N S N S N S N Sistema de campo livre S N S N S N S N S N S N
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