DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025033100321
321
Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 8º A revista beneficiária deverá apresentar uma proposta editorial,
contendo, no mínimo:
I - Justificativa da importância da publicação;
II - Metas, objetivos e
resultados esperados, incluindo impacto na
disseminação científica;
III - Cronograma de publicação;
IV - Previsão de orçamento detalhado.
CAPÍTULO V - DOS CRITÉRIOS PARA REPASSES FINANCEIROS
Art. 9º Os repasses financeiros às associações e entidades representativas
serão realizados com base em:
I - Avaliação criteriosa do plano de trabalho apresentado;
II - Análise da viabilidade técnica, operacional e financeira do projeto;
III - Observância aos princípios da economicidade e da eficiência;
IV - Aprovação prévia pelo Plenário do CREFITO-4 MG.
Art. 10º Os repasses financeiros às revistas científicas serão realizados com
base em:
I - Avaliação criteriosa da proposta editorial apresentada;
II - Análise da relevância científica da publicação;
III - Observância aos princípios da economicidade e da eficiência;
IV - Aprovação prévia pelo Plenário do CREFITO-4 MG.
CAPÍTULO VI - DO APOIO A EVENTOS
Art. 11º O CREFITO-4 MG poderá conceder apoio financeiro a eventos de
interesse da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, incluindo conferências, congressos,
simpósios, seminários, fóruns, workshops, meetings, por livre demanda, desde que
atendam aos seguintes critérios:
I - O apoio, via aquisição de cota ou estande será concedido por meio de
processo de inexigibilidade de licitação, conforme previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, e suas atualizações, especialmente na previsão de rubrica orçamentária;
II - Todo apoio será precedido de edital, com ampla divulgação e observância
aos princípios da Administração Pública, especialmente o da impessoalidade;
III - A solicitação de apoio será precedida de análise técnica, composta dos
seguintes itens:
a) nome do evento com a palavra Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional;
b) tema do evento, que deverá envolver a Fisioterapia e/ou a Terapia
Ocupacional;
c) evento organizado por entidade
da Fisioterapia e/ou da Terapia
Ocupacional;
d) informação sobre a abrangência do evento: regional, estadual, nacional ou
internacional;
e) informação sobre o conteúdo temático, destacando se envolve assuntos
relacionados ao Sistema COFFITO/CREFITOs;
f) participação do CREFITO-4 MG na programação do evento;
g) participação do CREFITO-4 MG na mesa de abertura do evento;
h) divulgação da marca CREFITO-4 MG no material de comunicação do evento
e destaque sobre o apoio ofertado;
i) público estimado;
VI - O repasse financeiro pode incluir verbas indenizatórias e passagens aéreas
para palestrantes ou participantes, bem como transporte terrestre, desde que justificado
o interesse do Conselho;
V - Os profissionais que receberem verbas indenizatórias e/ou passagens
aéreas deverão estar em dia com suas obrigações pecuniárias perante o CREFITO-4
MG;
VI - Caso o responsável pelo evento seja fisioterapeuta ou terapeuta
ocupacional, também deverá estar em dia com suas obrigações pecuniárias perante o
Sistema COFFITO/CREFITOs;
VII - Todo e qualquer apoio deverá ser justificado e documentado, com
prestação de contas detalhada e conforme as normas estabelecidas nesta Resolução;
VIII - Poderão ser disponibilizadas
diferentes formas de apoio, como
fornecimento de materiais, suporte logístico, aluguel de espaço, entre outros, desde que
observados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e
eficiência. As aquisições deverão ser realizadas em conformidade com as normas de
licitação e demais regulamentações aplicáveis às compras na Administração Pública;
IX - As referidas prestações de contas deverão ser publicadas no portal da
transparência na aba repasses financeiros.
CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES
R E P R ES E N T AT I V A S
Art. 12. As associações e entidades representativas beneficiárias deverão
prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, de forma precisa e tempestiva,
observando as seguintes etapas:
I - Relatório de execução física e financeira do projeto;
II - Comprovação documental de todas as despesas realizadas;
III - Encaminhamento do relatório à análise do setor competente do ente
fornecedor dos recursos.
Art. 13. O CREFITO-4 MG se reserva o direito de realizar auditorias ou visitas
técnicas para verificar a execução dos projetos financiados, podendo suspender ou
cancelar os repasses em caso de irregularidades ou inexecução do plano de trabalho.
CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS REVISTAS CIENTÍFICAS
Art. 14. As revistas científicas beneficiárias deverão prestar contas da aplicação
dos recursos recebidos, apresentando:
I - Relatório editorial que descreva a aplicação dos recursos;
II - Comprovação das despesas realizadas para a produção e publicação da
revista.
Art. 15. O CREFITO-4 MG terá a prerrogativa de requisitar auditorias editoriais
para avaliar a qualidade e o impacto das publicações financiadas. Caso sejam identificadas
irregularidades ou inexecução do plano proposto, os repasses poderão ser suspensos ou
cancelados.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução
implicará a devolução integral dos recursos repassados, acrescidos de correção monetária
e juros, além da responsabilização dos dirigentes da associação, entidade representativa
ou da equipe editorial da revista nos termos da legislação aplicável.
Art. 17. Casos omissos serão analisados pelo Plenário do CREFITO-4 MG.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as Resoluções CREFITO-4 MG nº 37, de 28 de maio de 2021, nº 39, de 28 de janeiro
de 2022, e nº 42, de 14 de outubro de 2022.
ANDERSON LUÍS COELHO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 15ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 1, DE 24 DE MARÇO DE 2025
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. PERMITIR, NA
CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO, QUE SERVIÇO DE FISIOTERAPIA OU TERAPIA
OCUPACIONAL FUNCIONE EM DESACORDO COM AS RESOLUÇÕES DO COFFITO. MANTER O
ESTABELECIMENTO EM FUNCIONAMENTO SEM DRF ATUALIZADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA
DENÚNCIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta L.H.A.B. Adotado o voto da Conselheira Relatora,
que passa a fazer parte do presente:
ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-15, por maioria (06 votos favoráveis e 01
abstenção), pelo conhecimento da representação apresentada em face de L.H.A.B e, no mérito,
julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, aplicando ao representado a penalidade de MULTA DE 1
ANUIDADE, nos termos do art. 17, inciso II, da Lei n° 6316/75. Fica designada para elaboração
do acórdão a Conselheira Relatora, Dra. Vívian Camargo Rodrigues''.
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros:
Dra. Brenda Monteiro dos Santos Carvalho; Dr. Henrique Cleres do Vale (virtual);
Dr. Pablo Lúcio Gava; Dra. Synara Sampaio Novais; Dra. Vivian Camargo Rodrigues Elias
Bem como, estiveram presentes os conselheiros suplentes:
Dra. Denise da Silva Krebel; Dra. Lusiane Pereira Loyola Mattedi; Dra. Rafaela
Mezadri.
VÍVIAN CAMARGO RODRIGUES
Conselheira Relatora
ACÓRDÃO Nº 2, DE 24 DE MARÇO DE 2025
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DE
ESTAGIÁRIO SEM CADASTRO NO CREFITO-15 E FUNCIONAMENTO IRREGULAR DE SERVIÇO.
DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA E FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO ILEGAL DA
PROFISSÃO. INFRAÇÃO ÀS RESOLUÇÕES COFFITO N.º 432, 139 E 424/2013 E À LEI N.º
6.316/75. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta C.R.D.O. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
ACORDAM
os
Conselheiros
do
CREFITO-15,
por
unanimidade,
pelo
conhecimento da representação apresentada em face de C.R.D.O e, no mérito, J U LG A R
PROCEDENTE para CONDENÁ-LA à pena de REPREENSÃO da denúncia formulada, de acordo
com o art. 17, inciso II, da Lei 6316/95. Fica designado para elaboração do acórdão o
Conselheiro Relator, Dr. HENRIQUE CLERES DO VALE.
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros:
Dra. Brenda Monteiro dos Santos Carvalho; Dr. Henrique Cleres do Vale (virtual);
Dr. Pablo Lúcio Gava; Dra. Synara Sampaio Novais; Dra. Vivian Camargo Rodrigues Elias
Bem como, estiveram presentes os conselheiros suplentes:
Dra. Denise da Silva Krebel; Dra. Lusiane Pereira Loyola Mattedi; Dra. Rafaela Mezadri.
HENRIQUE CLERES DO VALE
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº 3, DE 24 DE MARÇO DE 2025
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. EXERCÍCIO ILEGAL
DA PROFISSIONAL POR MEIO DA APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS E TÉCNICAS INVASIVAS
(BOTOX). INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 10, III E 11, CAPUT, DA RESOLUÇÃO COFFITO Nº
424/2013. IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado a profissional fisioterapeuta C.D.A.D. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
ACORDAM
os
Conselheiros
do
CREFITO-15,
por
unanimidade,
pelo
conhecimento da representação apresentada em face de C.R.D.O e, no mérito, julgar
IMPROCEDENTE a denúncia formulada. Fica designado para elaboração do acórdão o
Conselheiro Relator, Dr. HENRIQUE CLERES DO VALE.
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros:
Dra. Brenda Monteiro dos Santos Carvalho; Dr. Henrique Cleres do Vale (virtual);
Dr. Pablo Lúcio Gava; Dra. Synara Sampaio Novais; Dra. Vivian Camargo Rodrigues Elias
Bem como, estiveram presentes os conselheiros suplentes:
Dra. Denise da Silva Krebel; Dra. Lusiane Pereira Loyola Mattedi; Dra. Rafaela Mezadri.
HENRIQUE CLERES DO VALE
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº 4, DE 24 DE MARÇO DE 2025
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. EXERCÍCIO ILEGAL
DA PROFISSIONAL POR MEIO DA APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS E TÉCNICAS INVASIVAS
(BOTOX). INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 10, III E 11, CAPUT, DA RESOLUÇÃO COFFITO Nº
424/2013. IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta M.G.D.S. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
ACORDAM
os
Conselheiros
do
CREFITO-15,
por
unanimidade,
pelo
conhecimento da representação apresentada em face de M.G.D.S e, no mérito, julgar
IMPROCEDENTE a denúncia formulada. Fica designado para elaboração do acórdão o
Conselheiro Relator, Dr. HENRIQUE CLERES DO VALE.
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros:
Dra. Brenda Monteiro dos Santos Carvalho; Dr. Henrique Cleres do Vale (virtual);
Dr. Pablo Lúcio Gava; Dra. Synara Sampaio Novais; Dra. Vivian Camargo Rodrigues Elias
Bem como, estiveram presentes os conselheiros suplentes:
Dra. Denise da Silva Krebel; Dra. Lusiane Pereira Loyola Mattedi; Dra. Rafaela Mezadri.
HENRIQUE CLERES DO VALE
Conselheiro Relator
Fechar