DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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202
Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO
AV I S O
REGISTRO DE DIPLOMAS
PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 21 DA PORTARIA MEC Nº 1.095, de 25 de
outubro de 2018, esta Instituição de Educação Superior informa que foram registrados 408
(quatrocentos e oito) diplomas de 28 de janeiro de 2025 a 26 de março de 2025, no
seguinte livro de registros e sequência numérica: livro 400 - registros nº 60076 a 60483. A
relação
dos 
diplomas
registrados 
poderá
ser
consultada 
no
endereço:
https://diplomas.upf.br
Passo Fundo, 26 de março de 2025.
BERNADETE MARIA DALMOLIN
Reitora
INSTITUIÇÃO BETHESDA
AVISO DE RETIFICAÇÃO
ERRATA 02 - LICITAÇÃO INSTITUIÇÃO BETHESDA - EDITAL CONCORRÊNCIA Nº 2/2025
A Instituição Bethesda torna pública a Errata 02 do Edital de Concorrência
02/2025 - Reforma Estacionamentos Hospital Bethesda, com a finalidade de atualizar
anexos e dilatar os prazos de visita técnica, entrega de proposta e data da sessão pública.
O período de envio das propostas será de 21/03/2025 até às 13:45 horas do dia
03/04/2025 e a Sessão Pública ocorrerá às 14:00 horas do dia 03/04/2025.
O Edital, a errata e demais esclarecimentos podem ser solicitados nos e-mails:
licitacao@bethesda.org.br e licitacaobethesda@gmail.com.
Joinville, 28 de março de 2025.
VALMIR SEBASTIÃO BRÜSKE
Presidente
MEMORIAL CHICO MENDES
RESULTADO DE JULGAMENTO
CHAMADA PÚBLICA Nº 1/2025
RESULTADO PROVISÓRIO DO EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA 001/2025 - MCM
O MEMORIAL CHICO MENDES - MCM, entidade sem fins econômicos,
qualificada como OSCIP, com sede na Rua Teófilo Said, nº 05, Conjunto Shangrillá II -
Parque Dez, na cidade de Manaus/AM, inscrito no CNPJ sob o nº 01.934.237/0001-02,
torna público o resultado provisório do EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2025, cujo
objeto é a seleção de entidades privadas sem fins lucrativos e/ou cooperativas de trabalho
ou de produção para a prestação de serviços ao MCM de implementação de Tecnologias
Sociais de
Acesso à Água. As
informações encontram-se disponíveis
no site
www.memorialchicomendes.org.br/editais.
Manaus-AM, 31 de março de 2025
ANTONIO A. DIAS DA COSTA
Presidente do MCM
ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO
DECISÃO DE 24 DE MARÇO DE 2025
A Diretoria Executiva da Organização Brasileira para o Desenvolvimento
Científico e Tecnológico do Controle do Espaço Aéreo - CTCEA, em atendimento às
disposições finais do Regulamento para a Contratação de Obras, Serviços e Compras, de
referência NR002/04, TORNA PÚBLICO que aprovou em 19/02/25 a 11ª revisão do
referido Regulamento anexo, e que sua atualização encontra-se disponível para consulta
no site da Organização (www.ctcea.org.br).
LUIS AUGUSTO BORDALLO
Diretor-Geral
ANEXO
REGULAMENTO PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS
A CTCEA - ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO DO CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, pessoa jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, inscrita sob o CNPJ nº. 05.979.994/0001-53, qualificada como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, constituída na forma da Lei
Federal nº 9.790/99 e do Decreto nº 3.100/99, com sede na Avenida General Justo, nº.
335, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, procede às alterações indispensáveis à
atualização do Regulamento para a Contratação de Obras, Serviços e Compras, mediante
revisão.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento tem
por objetivo estabelecer diretrizes e
procedimentos a serem adotados pela CTCEA para as contratações de obras, serviços,
compras e alienações destinadas ao cumprimento das metas e alcance dos resultados
previstos na execução dos objetos de Parcerias e/ou instrumentos congêneres.
Parágrafo único. Este Regulamento se aplica aos dispêndios financeiros da
CTCEA efetivados com recursos oriundos das
Parcerias Públicas.
Art. 2º As disposições constantes neste Regulamento destinam-se a selecionar,
dentre as propostas apresentadas, a mais vantajosa, mediante julgamento objetivo,
observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade,
da economicidade e da eficiência.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º As contratações de obras, serviços e compras efetuar-se-ão mediante
seleção de fornecedores, sendo dispensado tal procedimento nos casos expressamente
previstos neste Regulamento.
Art. 4º A participação na seleção de fornecedores promovida pela CTCEA
implica na aceitação dos termos do ato convocatório, dos elementos técnicos, das
instruções fornecidas e da observância a este Regulamento.
Art. 5º Para fins de entregas, recebimentos, cobranças de execuções parciais
ou totais de obras, serviços e fornecimentos, somente serão aceitos os documentos
fiscais, oficialmente previstos.
Parágrafo único. Nos casos de serviços prestados por Pessoas Físicas, o
documento hábil a ser apresentado deverá ser o Recibo de Pagamento a Autônomo -
RPA, ou aquele que o substituir.
CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES, LIMITES E TIPOS DE SELEÇÃO
Art. 6º São modalidades de seleção:
I - Pesquisa de Preços: praticada mediante solicitação de proposta, por
qualquer meio de comunicação, considerando-se vencedora a que satisfizer as condições
exigidas, atender aos parâmetros estabelecidos no instrumento convocatório e oferecer o
menor preço;
II - Consulta: praticada mediante encaminhamento de Carta-Consulta para
interessados, inscritos ou não no registro cadastral da CTCEA, que atuam no ramo
pertinente ao objeto da seleção, visando à obtenção de, sempre que possível, 3 (três)
propostas válidas;
III - Concorrência: modalidade de seleção em que será admitida a participação
de qualquer interessado que reúna as condições exigidas no instrumento convocatório;
IV - Concurso: seleção entre quaisquer interessados visando à escolha de
trabalho técnico, artístico, científico ou de natureza incomum, conforme regras e formas
de remuneração estabelecidas no instrumento convocatório;
V - Leilão: modalidade de seleção entre quaisquer interessados, para a venda
de bens, ao partícipe que der o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Art. 7º Alternativamente às modalidades
de seleção de fornecedores,
retromencionadas, para as aquisições de bens e serviços comuns, fica instituída a
possibilidade de utilização de Pregão, podendo ser presencial, com propostas impressas e
lances verbais, ou, preferencialmente, no ambiente de Internet, com propostas e lances
eletrônicos, observando-se, neste caso, a legislação pertinente, inclusive relativa à
utilização do Sistema de Registro de Preços.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos
deste artigo,
aqueles cujos
padrões de
desempenho e
qualidade possam
ser
objetivamente definidos pelo edital, mediante especificações usuais no mercado.
Art. 8º Seja qual for a modalidade de seleção de fornecedores, não será
permitido o uso de critérios ou condições que lhes possam frustrar
o caráter
competitivo.
Art. 9º Os limites para dispensas e modalidades de seleção, os quais são
atualizados conforme disposições constantes do Art. 42, estão dispostos no Anexo I deste
Regulamento.
Art.10 Constituem tipos de seleção, exceto na modalidade de concurso:
I - Menor Preço: para aquisições e contratações de baixa complexidade,
quando os preços constituírem o único elemento capaz de identificar a melhor
proposta;
II - Maior Desconto: O critério de julgamento por maior desconto terá como
referência o preço global fixado no edital, e o desconto será estendido aos eventuais
termos aditivos;
III - Técnica e Preço: utilizado sempre que fatores especiais de ordem técnica
e/ou natureza intelectual, como elaboração de concepção de projetos, estudos,
supervisão, gerenciamento, engenharia consultiva e outros de igual gênero, preponderem
sobre os demais, observada a sequência dos procedimentos, quando somente os
partícipes que atenderem aos requisitos de qualificação técnica, cujas propostas
específicas forem aprovadas, terão os preços analisados, à luz de critérios objetivos
estabelecidos no Instrumento Convocatório;
IV- Melhor Técnica: utilizado na forma contida no inciso III, estabelecendo-se,
antecipadamente, a estimativa de valores para o objeto a ser contratado, cabendo, nas
análises técnicas, a avaliação quanto aos itens metodologia, ferramentas, instrumentos,
tecnologias e recursos materiais, além de experiência e componentes da equipe técnica,
entre
outros, considerados
todos os
parâmetros
estabelecidos no
Instrumento
Convocatório;
V - Maior lance: utilizado no caso de Leilão;
VI - Maior retorno econômico: utilizado especialmente para a celebração de
contrato de eficiência e considerará a maior economia para Organização.
CAPÍTULO IV - DA PUBLICIDADE
Art.11 A CTCEA dará publicidade aos avisos de seleção, contendo os resumos
dos instrumentos convocatórios das modalidades: Concorrência, Concurso, Leilão e
Pregão.
Art.12 Deve ser dada publicidade ao aviso de seleção, no mínimo, por uma
vez, contendo a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto
integral do instrumento convocatório e anexos, quando for o caso.
Art.13 Os prazos entre a divulgação dos avisos de seleção e o recebimento das
propostas devem ser, no mínimo:
I - 15 (quinze) dias úteis para Concorrência e Concurso;
II - 8 (oito) dias úteis para Leilão e Pregão.
CAPÍTULO V - DOS CASOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
Art.14 A seleção de fornecedores poderá ser dispensada nos seguintes
casos:
I - nas aquisições e contratações, até os valores previstos para dispensa,
constantes no Anexo I deste Regulamento;
II - nos casos de emergência, quando ficar caracterizada situação em que os
procedimentos normais coloquem em risco pessoas, bens dos acervos dos Parceiros, da
Organização ou de terceiros e possam acarretar graves prejuízos ao desempenho da
C TCEA;
III - quando não houver interessados, em quaisquer das formas de seleção, e
comprovada a impossibilidade de repetir os procedimentos, diante de prejuízos à CTCEA
e/ou aos Parceiros, mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas consignarem preços manifestamente superiores aos
praticados no
mercado ou
incompatíveis com
os fixados
pelos órgãos
oficiais
reguladores;
V - para compra ou locação de imóvel destinado ao uso efetivo da CTCEA,
cujas características de instalação e/ou localização condicione sua escolha, sempre
precedida de avaliação e do estrito cumprimento das prescrições legais;
VI - na contratação de remanescentes de obras, serviço ou fornecimento,
desde que aceitas as mesmas condições do contratante anterior, inclusive quanto ao
preço, devidamente corrigido;
VII - na aquisição de componentes ou peças necessários à manutenção de
equipamentos durante o período de garantia técnica, junto a fornecedor original desses
equipamentos, quando tal condição for indispensável para a vigência da garantia;
VIII - nas contratações de
serviços públicos junto às concessionárias,
permissionárias ou autorizadas, quando caracterizada a inviabilidade de competição;
IX - nas aquisições de gêneros alimentícios perecíveis, com base no preço do
dia;
X - nas aquisições de livros, periódicos, assinaturas de boletins, revistas
técnicas e publicações especializadas de interesse da CTCEA, mediante prévia justificativa
expressa, inclusive quanto aos preços praticados no mercado, sempre que haja mais de
um fornecedor, distribuidor e/ou representante;
XI - nos casos de urgência para o atendimento de situações comprovadamente
imprevistas ou imprevisíveis em tempo hábil para se realizar os procedimentos de
seleção;
XII - para a aquisição de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade
certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades da Organização;
XIII - na contratação de cursos, congressos e seminários abertos, destinados a
treinamento e aperfeiçoamento dos empregados da CTCEA.
Art.15 A seleção de fornecedores será inexigível quando houver inviabilidade
de competição, em especial:
I - nas contratações de serviços técnicos e especializados, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória expertise sobre o objeto a ser contratado,
mediante prévia justificativa que ateste o conhecimento técnico-profissional, decorrente
de experiência acumulada, sobejamente reconhecida, oriunda de trabalhos, estudos,
projetos, publicações, aparelhamento, equipe técnica,
caracterizadores de que o
profissional ou a empresa tem capacidade plena de executar, satisfatoriamente, o objeto
de interesse da CTCEA, relacionando-se, entre outros:
a)
estudos técnicos,
planejamentos,
concepções,
projetos básicos
e/ou
executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias, consultorias técnicas e auditorias financeiras;
d)fiscalização, comissionamento, supervisão ou gerenciamento de obras e
serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) cursos internos (in company) para treinamento e aperfeiçoamento de
pessoal;
g) restauração de obras de arte, bens de valor histórico e outros serviços de
iguais características.
II - nas aquisições de materiais, máquinas, peças, partes, equipamentos,
sobressalentes, gêneros, suprimentos e demais produtos, fornecidos por fabricantes,
distribuidores e representantes exclusivos;
III - nas aquisições e contratações que exijam indicação de marca, tipo,
modelo, fabricante e/ou outras características da espécie e assistência técnica, mediante
justificativas técnicas prévias, por profissional, comissão ou entidade competente;

                            

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