DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA PRFN2/MF Nº 670, 28 DE MARÇO DE 2025
Anula certidão de regularidade fiscal.
A PROCURADORA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 86 do Regimento Interno da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014
(DOU 1 de 29/01/2014), e considerando o despacho proferido no processo administrativo
SEI/MF nº 19726.000098/2024-23, resolve:
Art. 1º Anular a Certidão Conjunta de Regularidade Fiscal em favor de
FRANCOISE DOMINIQUE NYS, CPF: 887.***.***-34, expedida sob o código de controle
7BCA.B8E0.B2D4.2E82, emitida em 29/12/2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALCINA DOS SANTOS ALVES
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 20, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre o encerramento parcial do Processo
Aduaneiro de Investigação de Origem instaurado por
meio do ADE ALF/BSB Nº 24/2025.
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 298 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto
na Portaria Coana nº 25, de 20 de maio de 2019, nos parágrafos 5 e 6 do artigo 26 do
Anexo II ao Acordo de Complementação Econômica nº 55 (Regime de Origem),
internalizado por meio do Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002, e ainda nos
artigos 24, 25 e 30, da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018,
declara:
Art. 1º Concluído, com base no Relatório Fiscal de 28 de março de 2025
referente ao Dossiê nº 10265.031811/2025-61, o Processo Aduaneiro de Verificação de
Origem de produtos do setor automotivo fabricados no México, instaurado por meio do
ADE ALF/BSB Nº 24/2025 e do Ofício nº 0.035/2024/COANA/SUANA/RFB.
Art. 2º Desqualificada totalmente da origem dos produtos automotivos
fabricados pela empresa CONTINENTAL AUTOMOTIVE MAQUILA MEXICO, S. DE R.L. DE
C.V.
e importados
pelas empresas
brasileiras
CONTINENTAL BRASIL
INDUSTRIA
AUTOMOTIVA LTDA (CNPJ 48.754.139/0001-57) e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL
LTDA (CNPJ 16.701.716/0036-86), classificados no código NALADI/SH 8527.21.00, e
amparados
pelos
certificados 
de
origem
MX123ACE209999012410,
MX123ACE209999012420, 
MX123ACE209999012430,
MX123ACE209999012440,
MX123ACE209999012850, 
MX123ACE209999012860,
MX123ACE209999012870,
MX123ACE209999012880, 
MX123ACE209999012890,
MX123ACE209999013210,
MX123ACE209999013220, 
MX123ACE209999015090,
MX123ACE209999015100,
MX123ACE209999015110, 
MX123ACE209999017230,
MX123ACE209999021600,
MX123ACE209999021610, 
MX123ACE209999021620,
MX123ACE209999024010,
MX123ACE209999024020, 
MX123ACE209999024030,
MX123ACE209999024040,
MX123ACE209999027140, 
MX123ACE209999027150,
MX123ACE209999027160,
MX123ACE209999027190, 
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MX123ACE209999029190,
MX123ACE209999029200, 
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MX123ACE209999032850,
MX123ACE209999032860, 
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MX123ACE210101100220,
MX123ACE210101100230, 
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MX123ACE210101100280,
MX123ACE210101100970, 
MX123ACE210101100980,
MX123ACE210101100990,
MX123ACE210101101000, 
MX123ACE210101101010,
MX123ACE210101101020,
MX123ACE210101101250, 
MX123ACE210101101270,
MX123ACE210101101280,
MX123ACE210101101290, 
MX123ACE210101101690,
MX123ACE210101101700,
MX123ACE210204101010, 
MX123ACE210204101040,
MX123ACE210204101340,
MX123ACE210204101350, 
MX123ACE210204101360,
MX123ACE210204101370,
MX123ACE210814100320, 
MX123ACE210814100330,
MX123ACE210814100340,
MX123ACE210814100350, 
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MX123ACE210814100370,
MX123ACE210814100580, 
MX123ACE210814100590,
MX123ACE210814100600,
MX123ACE210814100610, 
MX123ACE210814100620,
MX123ACE210814100630,
MX123ACE210814101460, 
MX123ACE211424100210,
MX123ACE211424100220,
MX123ACE211424102830, 
MX123ACE211424102840,
MX123ACE211424102850,
MX123ACE211424102860, 
MX123ACE211931100340,
MX123ACE211931100350,
MX123ACE211931100360, 
MX123ACE211931100370,
MX123ACE211931100380,
MX123ACE211931100390, 
MX123ACE211931101800,
MX123ACE211931101810,
MX123ACE211931101820, 
MX123ACE211931101830,
MX123ACE211931101840,
MX123ACE212235100121, 
MX123ACE212235101320,
MX123ACE212235101330,
MX123ACE212235101340, 
MX123ACE212235101350,
MX123ACE212540100030,
MX123ACE212540100040, 
MX123ACE212540100060,
MX123ACE212540100070,
MX123ACE212540100090, 
MX123ACE212540100100,
MX123ACE212540100110,
MX123ACE212540100120, 
MX123ACE212540100130,
MX123ACE212540102230,
MX123ACE212849101740, 
MX123ACE212849101750,
MX123ACE212849101760,
MX123ACE212849101770, 
MX123ACE212849101780,
MX123ACE212849101790,
MX123ACE212849101800, 
MX123ACE212849102140,
MX123ACE212849102150,
MX123ACE212849102160, 
MX123ACE21990110001710,
MX123ACE21990110001720,
MX123ACE21990110001730, 
MX123ACE21990110001740,
MX123ACE21990110001750,
MX123ACE2199011000760, 
MX123ACE2199011000770, 
MX123ACE2199011000780,
MX123ACE2199011000790, 
MX123ACE2199011000800,
MX123ACE219999005420,
MX123ACE219999006730, 
MX123ACE219999006740,
MX123ACE219999008820,
MX123ACE219999009000, 
MX123ACE219999011080,
MX123ACE219999011090,
MX123ACE219999011100, 
MX123ACE219999011110,
MX123ACE219999011120,
MX123ACE219999012740, 
MX123ACE219999012750,
MX123ACE219999012760,
MX123ACE219999013610, 
MX123ACE219999014210,
MX123ACE219999014220,
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MX123ACE219999014950,
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MX123ACE219999016470, 
MX123ACE219999017390,
MX123ACE219999017400,
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MX123ACE219999018810,
MX123ACE219999018830,
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MX123ACE219999024390,
MX123ACE219999024400,
MX123ACE219999024410, 
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MX123ACE219999024850,
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MX123ACE219999024870,
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MX123ACE219999024940, 
MX123ACE219999028500,
MX123ACE219999028510,
MX123ACE219999030500, 
MX123ACE219999031480,
MX123ACE219999031500,
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MX123ACE219999033970,
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MX123ACE220001178300, 
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MX123ACE220001178800,
MX123ACE220001224600, 
MX123ACE220001224700,
MX123ACE220001224800,
MX123ACE220001225100, 
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MX123ACE220001274400,
MX123ACE220001274500, 
MX123ACE220001274600,
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MX123ACE220001341300, 
MX123ACE220001341900,
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MX123ACE220001342400, 
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MX123ACE220001417100, 
MX123ACE220001456700,
MX123ACE220001457800,
MX123ACE220001457900, 
MX123ACE220001514400,
MX123ACE220001601800,
MX123ACE220001601900, 
MX123ACE220001602000,
MX123ACE220001602100,
MX123ACE220001602600, 
MX123ACE220001664700,
MX123ACE220001664800,
MX123ACE220001665000, 
MX123ACE220001665100,
MX123ACE220001769600,
MX123ACE220001769700, 
MX123ACE220001769900,
MX123ACE220001770000,
MX123ACE220001784000, 
MX123ACE220001784500,
MX123ACE220001784600,
MX123ACE220001784700, 
MX123ACE220001830700,
MX123ACE220001831100,
MX123ACE220001831300, 
MX123ACE220001832200,
MX123ACE220001858300,
MX123ACE220001858400, 
MX123ACE220001858500,
MX123ACE220001858600,
MX123ACE220001919300, 
MX123ACE220001919700,
MX123ACE220001919800,
MX123ACE220001920000, 
MX123ACE220001920100,
MX123ACE220001971300,
MX123ACE220001971500, 
MX123ACE220001971800,
MX123ACE220001972100,
MX123ACE220001972500, 
MX123ACE220001973000,
MX123ACE220002029800,
MX123ACE220002029900, 
MX123ACE220002030100,
MX123ACE220002030200,
MX123ACE220002109200, 
MX123ACE220002109400,
MX123ACE220002109500,
MX123ACE220002109600, 
MX123ACE220002109700,
MX123ACE220002190900,
MX123ACE220002191400, 
MX123ACE220002191600,
MX123ACE220002192000,
MX123ACE220002192100, 
MX123ACE220002658800,
MX123ACE220002659000,
MX123ACE220002659500, 
MX123ACE220002853500,
MX123ACE220002853800,
MX123ACE220002853900, 
MX123ACE220002854000,
MX123ACE220002854100,
MX123ACE220002854200, 
MX123ACE220002854300,
MX123ACE220003836000,
MX123ACE220003836100, 
MX123ACE220003836500,
MX123ACE220003836600,
MX123ACE220003836800, 
MX123ACE220003837300,
MX123ACE220101100120,
MX123ACE220101100130, 
MX123ACE220101100140,
MX123ACE220101100150,
MX123ACE220101100160, 
MX123ACE220101100170,
MX123ACE220101100180,
MX123ACE220101100190, 
MX123ACE220101100200,
MX123ACE220101100210,
MX123ACE220101100220, 
MX123ACE220101100230,
MX123ACE220814100180,
MX123ACE220814100190, 
MX123ACE220814100200,
MX123ACE220814100480,
MX123ACE220814100490, 
MX123ACE220814100500,
MX123ACE220814100510,
MX123ACE220814100520, 
MX123ACE220814100530,
MX123ACE221323100130,
MX123ACE221424101340, 
MX123ACE221424101350,
MX123ACE221424101360,
MX123ACE222235100180, 
MX123ACE222235100970,
MX123ACE222235100980,
MX123ACE222540100360, 
MX123ACE222540100370,
MX123ACE222540100380,
MX123ACE222540100390, 
MX123ACE222540100400,
MX123ACE222540100490,
MX123ACE222540100500, 
MX123ACE222540100510,
MX123ACE222540100750,
MX123ACE222540100760, 
MX123ACE222540100770,
MX123ACE222540100780,
MX123ACE222540101110, 
MX123ACE222540101120,
MX123ACE222540101150,
MX123ACE222540101160, 
MX123ACE222540101170,
MX123ACE222540101180,
MX123ACE222540101190, 
MX123ACE222849100530,
MX123ACE222849100540,
MX123ACE222849100550, 
MX123ACE222849100560, 
MX123ACE2299011000750,
MX123ACE2299011000760, MX123ACE2299011000770, MX123ACE2299011000780, em
razão
do não
cumprimento
dos requisitos
de origem
previstos
no Acordo
de
Complementação Econômica nº 55.
Art. 3º Fica denegado o tratamento tarifário preferencial para o desembaraço
aduaneiro de novas importações de produtos idênticos do mesmo fabricante, nos termos
previstos nos artigos 24, 25, inciso II e parágrafo 2º, e 30 da Instrução Normativa RFB nº
1.864/2018, bem como no artigo 26, parágrafos 5 e 6, do Regime de Origem do Acordo
de Complementação Econômica nº 55.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª
REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.016, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses
requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a
receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N°
147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III,
alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB
nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução
RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12%
(doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares
e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses
requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a
receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N°
147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea
"a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406,
de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso
VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34,
§ 2º, e art. 215, § 1º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe

                            

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