Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040100040 40 Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA PRFN2/MF Nº 670, 28 DE MARÇO DE 2025 Anula certidão de regularidade fiscal. A PROCURADORA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 86 do Regimento Interno da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014 (DOU 1 de 29/01/2014), e considerando o despacho proferido no processo administrativo SEI/MF nº 19726.000098/2024-23, resolve: Art. 1º Anular a Certidão Conjunta de Regularidade Fiscal em favor de FRANCOISE DOMINIQUE NYS, CPF: 887.***.***-34, expedida sob o código de controle 7BCA.B8E0.B2D4.2E82, emitida em 29/12/2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALCINA DOS SANTOS ALVES SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 20, DE 31 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre o encerramento parcial do Processo Aduaneiro de Investigação de Origem instaurado por meio do ADE ALF/BSB Nº 24/2025. O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 298 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria Coana nº 25, de 20 de maio de 2019, nos parágrafos 5 e 6 do artigo 26 do Anexo II ao Acordo de Complementação Econômica nº 55 (Regime de Origem), internalizado por meio do Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002, e ainda nos artigos 24, 25 e 30, da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, declara: Art. 1º Concluído, com base no Relatório Fiscal de 28 de março de 2025 referente ao Dossiê nº 10265.031811/2025-61, o Processo Aduaneiro de Verificação de Origem de produtos do setor automotivo fabricados no México, instaurado por meio do ADE ALF/BSB Nº 24/2025 e do Ofício nº 0.035/2024/COANA/SUANA/RFB. Art. 2º Desqualificada totalmente da origem dos produtos automotivos fabricados pela empresa CONTINENTAL AUTOMOTIVE MAQUILA MEXICO, S. DE R.L. DE C.V. e importados pelas empresas brasileiras CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA (CNPJ 48.754.139/0001-57) e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA (CNPJ 16.701.716/0036-86), classificados no código NALADI/SH 8527.21.00, e amparados pelos certificados de origem MX123ACE209999012410, MX123ACE209999012420, MX123ACE209999012430, MX123ACE209999012440, MX123ACE209999012850, MX123ACE209999012860, MX123ACE209999012870, MX123ACE209999012880, MX123ACE209999012890, MX123ACE209999013210, MX123ACE209999013220, MX123ACE209999015090, MX123ACE209999015100, MX123ACE209999015110, MX123ACE209999017230, MX123ACE209999021600, MX123ACE209999021610, MX123ACE209999021620, MX123ACE209999024010, MX123ACE209999024020, MX123ACE209999024030, MX123ACE209999024040, MX123ACE209999027140, MX123ACE209999027150, MX123ACE209999027160, MX123ACE209999027190, MX123ACE209999027200, MX123ACE209999029190, MX123ACE209999029200, MX123ACE209999032840, MX123ACE209999032850, MX123ACE209999032860, MX123ACE210101100210, MX123ACE210101100220, MX123ACE210101100230, MX123ACE210101100240, MX123ACE210101100250, MX123ACE210101100260, MX123ACE210101100270, MX123ACE210101100280, MX123ACE210101100970, MX123ACE210101100980, MX123ACE210101100990, MX123ACE210101101000, MX123ACE210101101010, MX123ACE210101101020, MX123ACE210101101250, MX123ACE210101101270, MX123ACE210101101280, MX123ACE210101101290, MX123ACE210101101690, MX123ACE210101101700, MX123ACE210204101010, MX123ACE210204101040, MX123ACE210204101340, MX123ACE210204101350, MX123ACE210204101360, MX123ACE210204101370, MX123ACE210814100320, MX123ACE210814100330, MX123ACE210814100340, MX123ACE210814100350, MX123ACE210814100360, MX123ACE210814100370, MX123ACE210814100580, MX123ACE210814100590, MX123ACE210814100600, MX123ACE210814100610, MX123ACE210814100620, MX123ACE210814100630, MX123ACE210814101460, MX123ACE211424100210, MX123ACE211424100220, MX123ACE211424102830, MX123ACE211424102840, MX123ACE211424102850, MX123ACE211424102860, MX123ACE211931100340, MX123ACE211931100350, MX123ACE211931100360, MX123ACE211931100370, MX123ACE211931100380, MX123ACE211931100390, MX123ACE211931101800, MX123ACE211931101810, MX123ACE211931101820, MX123ACE211931101830, MX123ACE211931101840, MX123ACE212235100121, MX123ACE212235101320, MX123ACE212235101330, MX123ACE212235101340, MX123ACE212235101350, MX123ACE212540100030, MX123ACE212540100040, MX123ACE212540100060, MX123ACE212540100070, MX123ACE212540100090, MX123ACE212540100100, MX123ACE212540100110, MX123ACE212540100120, MX123ACE212540100130, MX123ACE212540102230, MX123ACE212849101740, MX123ACE212849101750, MX123ACE212849101760, MX123ACE212849101770, MX123ACE212849101780, MX123ACE212849101790, MX123ACE212849101800, MX123ACE212849102140, MX123ACE212849102150, MX123ACE212849102160, MX123ACE21990110001710, MX123ACE21990110001720, MX123ACE21990110001730, MX123ACE21990110001740, MX123ACE21990110001750, MX123ACE2199011000760, MX123ACE2199011000770, MX123ACE2199011000780, MX123ACE2199011000790, MX123ACE2199011000800, MX123ACE219999005420, MX123ACE219999006730, MX123ACE219999006740, MX123ACE219999008820, MX123ACE219999009000, MX123ACE219999011080, MX123ACE219999011090, MX123ACE219999011100, MX123ACE219999011110, MX123ACE219999011120, MX123ACE219999012740, MX123ACE219999012750, MX123ACE219999012760, MX123ACE219999013610, MX123ACE219999014210, MX123ACE219999014220, MX123ACE219999014870, MX123ACE219999014950, MX123ACE219999016460, MX123ACE219999016470, MX123ACE219999017390, MX123ACE219999017400, MX123ACE219999018800, MX123ACE219999018810, MX123ACE219999018830, MX123ACE219999021580, MX123ACE219999024390, MX123ACE219999024400, MX123ACE219999024410, MX123ACE219999024840, MX123ACE219999024850, MX123ACE219999024860, MX123ACE219999024870, MX123ACE219999024930, MX123ACE219999024940, MX123ACE219999028500, MX123ACE219999028510, MX123ACE219999030500, MX123ACE219999031480, MX123ACE219999031500, MX123ACE219999031890, MX123ACE219999031900, MX123ACE219999032470, 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MX123ACE222540101190, MX123ACE222849100530, MX123ACE222849100540, MX123ACE222849100550, MX123ACE222849100560, MX123ACE2299011000750, MX123ACE2299011000760, MX123ACE2299011000770, MX123ACE2299011000780, em razão do não cumprimento dos requisitos de origem previstos no Acordo de Complementação Econômica nº 55. Art. 3º Fica denegado o tratamento tarifário preferencial para o desembaraço aduaneiro de novas importações de produtos idênticos do mesmo fabricante, nos termos previstos nos artigos 24, 25, inciso II e parágrafo 2º, e 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.864/2018, bem como no artigo 26, parágrafos 5 e 6, do Regime de Origem do Acordo de Complementação Econômica nº 55. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.016, DE 28 DE MARÇO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO ChefeFechar