DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 31 DE MARÇO DE 2025
Nº 23.226 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza VINICIUS BIASOLI OLIVEIRA, CPF nº ***.749.908-**, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 23.227 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza VIGO PARTNERS CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA .,
CNPJ nº 60.002.467, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.228 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza LUIZ GUILHERME DOMANSKI, CPF n° ***.002.229-**, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 23.229 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza VICTOR VENDRUSCOLO VACCARI, CPF n° ***.813.560-**, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
GERÊNCIA NACIONAL APOIO A COLEGIADOS
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DA ATA Nº 911 DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 19 DE MARÇO DE 2025
I Data, horário e local: 19 de março de 2025, às 19h30 (dezenove horas e trinta
minutos), por videoconferência. (...) III Composição: Senhores Conselheiros ROGÉRIO
CERON DE OLIVEIRA, Presidente, CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES, e JOSÉ LUIZ
TREVISAN RIBEIRO, e as Senhoras Conselheiras FABIANA UEHARA PROSCHOLDT,
representante dos empregados, ISADORA MARIA BELEM ROCHA CARTAXO ARRUDA e
RAQUEL NADAL CESAR GONÇALVES. Ausentes, por motivo justificado, FRANCISCO PETROS
OLIVEIRA LIMA PAPATHANASIADIS e JOSÉ CELSO PEREIRA CARDOSO JÚNIOR. (...) VII Os
membros do Conselho de Administração apreciaram a matéria constante da pauta,
conforme a seguir: a) No âmbito da oferta pública de distribuição secundária de
82.380.893 (oitenta e dois milhões trezentos e oitenta mil oitocentos e noventa e três)
ações ordinárias de emissão da Caixa Seguridade Participações S.A. ( Ações , Caixa
Seguridade e Oferta , respectivamente) aprovada, pela CAIXA, por meio da Assembleia
Geral Extraordinária realizada em 16 de outubro de 2024 e da Reunião Ordinária do
Conselho de Administração do dia 20 de janeiro de 2025, e conforme divulgada pela CAIXA
e pela Caixa Seguridade em 9 de março de 2025 e em 13 de março de 2025, (...),
aprovaram, por unanimidade, (i) o preço de R$ 14,75 (quatorze reais e setenta e cinco
centavos) por Ação, fixado com base no Procedimento de Bookbuilding (conforme definido
no prospecto da Oferta), bem como observado o preço mínimo deliberado na Resolução nº
1.627 da Ata nº 886/2024 do Conselho de Administração da CAIXA e na Assembleia Geral
Extraordinária realizada em 16 de outubro de 2024, e (ii) a autorização para que o Diretor
Executivo de Estratégia e Governança das Participações da CAIXA pratique todos os atos e
celebre todos os instrumentos necessários à liquidação da Oferta. (...) emitida a Resolução
nº 1694/2025. (...) Assinaturas: Rogério Ceron de Oliveira, Carlos Antônio Vieira Fernandes,
José Luiz Trevisan Ribeiro, Fabiana Uehara Proscholdt, Isadora Maria Belem Rocha Cartaxo
Arruda e Raquel Nadal Cesar Gonçalves. Este documento é parte transcrita do original. A
Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal certificou o registro sob o nº
2746019 em 27/03/2025.
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 2.425, DE 28 DE MARÇO DE 2025
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 31,
inciso III, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de
2001, no art. 76, inciso I, alínea "f", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 13,
§ 3º, inciso I, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, no art. 8º da Lei nº 13.240, de 30
de dezembro de 2015, assim como os elementos que integram o Processo SEI/ME nº
19739.018967/2024-27, deliberado pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada - GE-
DESUP 2, por meio da Ata de Reunião realizada em 21 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º Autorizar a doação, com encargos, ao Fundo de Arrendamento Residencial
(FAR), representado pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 10.188, de 12 de
fevereiro de 2001, do imóvel de propriedade da União, classificado como nacional interior,
possuindo área de 9.572,50 m², localizado na Avenida Deputado Francisco José Pinto dos
Santos, antiga Avenida Rio de Janeiro, no bairro Pedra do Descanso, no município de Feira de
Santana, Estado da Bahia, e registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de
Santana/BA, sob a Matrícula nº 79.510 de 11/03/2025, cadastrado no Sistema de
Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet sob o RIP 3515.00244-500-6.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º se destina à provisão habitacional de
interesse social, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR, e será destinado à
implantação do empreendimento "Residencial Pedra do Descanso I", com capacidade de prover
aproximadamente 128 unidades habitacionais, em benefício de famílias de baixa renda.
Parágrafo único. É fixado o prazo de 48 (quarenta e oito) meses para a
conclusão do empreendimento, a contar da data de assinatura do contrato de doação, e de
24 (vinte e quatro) meses, contado da data de conclusão da obra, para a titulação das
áreas fracionadas em nome dos beneficiários finais, ambos prorrogáveis por iguais e
sucessivos períodos,
a partir
da análise de
conveniência e
oportunidade da
Administração.
Art. 3º O donatário, representado pela Caixa Econômica Federal, deverá
observar, sem prejuízo ao disposto nas responsabilidades elencadas na Lei nº 10.188, de 12
de fevereiro de 2001, na Lei 14.620, de 13 de julho de 2023, no Regulamento do Fundo de
Arrendamento Residencial, aprovado em assembleia de cotistas do Fundo e na Portaria
MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, bem como nas demais regulamentações vigentes
que dispõem sobre o Programa Minha Casa Minha Vida- FAR, o que se segue:
I - administrar, guardar, zelar e controlar o imóvel doado, devendo conservá-lo,
tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim, durante a execução do
empreendimento, até a entrega da unidade habitacional, com a titulação das áreas
fracionadas ao beneficiário;
II - transferir o domínio pleno (a propriedade) e as obrigações relativas às
parcelas dos imóveis, especificados no art. 1º, aos beneficiários finais do Projeto de
Provisão Habitacional de Interesse Social que utilizar o imóvel para sua moradia e de sua
família, de acordo com as regras do Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR, bem como
aos requisitos do art. 31 da Lei nº 9.636, de 1998;
III - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos,
conforme estabelece o art. 31, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.636, de 1998, nos contratos de
transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Provisão Habitacional de
Interesse Social;
IV - manter cadastro municipal atualizado das áreas supramencionadas, durante
a execução da obra, até a entrega das unidades habitacionais aos beneficiários;
V - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como dos
títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis; e
VI - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas
no imóvel, durante a execução da obra, até a entrega das unidades habitacionais aos
beneficiários, a informação de que a destinação ocorreu em área da União, com o apoio
do Governo Federal.
Parágrafo único. As transferências de que tratam o inciso II do caput deste artigo
deverão ser feitas conforme disposto no art. 10 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
Art. 4º Os encargos de que trata o art. 2º desta Portaria serão permanentes e
resolutivos, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito do
donatário
a 
qualquer
indenização, 
inclusive
por 
benfeitorias
realizadas,
independentemente de ato especial, se:
I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação, estipulada no
artigo 2º desta Portaria;
II - cessarem as razões que justificaram a doação;
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da
prevista no artigo 2º da presente Portaria; ou
IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais.
Art. 5º A doação a que se refere esta portaria não exime o interessado de obter
todas as licenças, outorgas, autorizações e alvarás necessários ao empreendimento, em
especial às licenças ambiental, artístico/histórico e urbanística, observadas as atribuições
previstas na Portaria MCID nº 724 de 15 de junho de 2023.
Art. 6º O donatário, representado pela Caixa Econômica Federal, responderá
judicial e extrajudicialmente por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por
terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele
existentes.
Art. 7º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem
outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de doação e da legislação
pertinente.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
PORTARIA SPU/MGI Nº 2.427, DE 28 DE MARÇO DE 2025
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 31,
inciso III, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de
2001, no art. 76, inciso I, alínea "f", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 13,
§ 3º, inciso I, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, no art. 8º da Lei nº 13.240, de 30
de dezembro de 2015, assim como os elementos que integram o Processo SEI/ME nº
19739.018967/2024-27, deliberado pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada - GE-
DESUP 2, por meio da Ata de Reunião realizada em 21 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º Autorizar a doação, com encargos, ao Fundo de Arrendamento Residencial
(FAR), representado pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 10.188, de 12 de
fevereiro de 2001, do imóvel de propriedade da União, classificado como nacional interior,
possuindo área de 4.094,12 m², localizado na Avenida Deputado Francisco José Pinto dos
Santos, antiga Avenida Rio de Janeiro, no bairro Pedra do Descanso, no município de Feira de
Santana, Estado da Bahia, e registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de
Santana/BA, sob a Matrícula nº 79.509 de 11/03/2025, cadastrado no Sistema de
Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet sob o RIP 3515.00242-500-5.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º se destina à provisão habitacional de
interesse social, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR, e será destinado à
implantação do empreendimento "Residencial Pedra do Descanso II, com capacidade de prover
aproximadamente 96 unidades habitacionais, em benefício de famílias de baixa renda.
Parágrafo único. É fixado o prazo de 48 (quarenta e oito) meses para a
conclusão do empreendimento, a contar da data de assinatura do contrato de doação, e de
24 (vinte e quatro) meses, contado da data de conclusão da obra, para a titulação das
áreas fracionadas em nome dos beneficiários finais, ambos prorrogáveis por iguais e
sucessivos períodos,
a partir
da análise de
conveniência e
oportunidade da
Administração.
Art. 3º O donatário, representado pela Caixa Econômica Federal, deverá
observar, sem prejuízo ao disposto nas responsabilidades elencadas na Lei nº 10.188, de 12
de fevereiro de 2001, na Lei 14.620, de 13 de julho de 2023, no Regulamento do Fundo de
Arrendamento Residencial, aprovado em assembleia de cotistas do Fundo e na Portaria
MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, bem como nas demais regulamentações vigentes
que dispõem sobre o Programa Minha Casa Minha Vida- FAR, o que se segue:
I - administrar, guardar, zelar e controlar o imóvel doado, devendo conservá-lo,
tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim, durante a execução do
empreendimento, até a entrega da unidade habitacional, com a titulação das áreas
fracionadas ao beneficiário;
II - transferir o domínio pleno (a propriedade) e as obrigações relativas às
parcelas dos imóveis, especificados no art. 1º, aos beneficiários finais do Projeto de
Provisão Habitacional de Interesse Social que utilizar o imóvel para sua moradia e de sua
família, de acordo com as regras do Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR, bem como
aos requisitos do art. 31 da Lei nº 9.636, de 1998;
III - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos,
conforme estabelece o art. 31, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.636, de 1998, nos contratos de
transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Provisão Habitacional de
Interesse Social;
IV - manter cadastro municipal atualizado das áreas supramencionadas, durante
a execução da obra, até a entrega das unidades habitacionais aos beneficiários;
V - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como dos
títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis; e
VI - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas
no imóvel, durante a execução da obra, até a entrega das unidades habitacionais aos
beneficiários, a informação de que a destinação ocorreu em área da União, com o apoio
do Governo Federal.
Parágrafo único. As transferências de que tratam o inciso II do caput deste artigo
deverão ser feitas conforme disposto no art. 10 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
Art. 4º Os encargos de que trata o art. 2º desta Portaria serão permanentes e
resolutivos, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito do
donatário
a 
qualquer
indenização, 
inclusive
por 
benfeitorias
realizadas,
independentemente de ato especial, se:
I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação, estipulada no
artigo 2º desta Portaria;
II - cessarem as razões que justificaram a doação;
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da
prevista no artigo 2º da presente Portaria; ou
IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais.
Art. 5º A doação a que se refere esta portaria não exime o interessado de obter
todas as licenças, outorgas, autorizações e alvarás necessários ao empreendimento, em
especial às licenças ambiental, artístico/histórico e urbanística, observadas as atribuições
previstas na Portaria MCID nº 724 de 15 de junho de 2023.

                            

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