Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040100043 43 Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 31 DE MARÇO DE 2025 Nº 23.226 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza VINICIUS BIASOLI OLIVEIRA, CPF nº ***.749.908-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.227 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza VIGO PARTNERS CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA ., CNPJ nº 60.002.467, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.228 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUIZ GUILHERME DOMANSKI, CPF n° ***.002.229-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.229 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza VICTOR VENDRUSCOLO VACCARI, CPF n° ***.813.560-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL GERÊNCIA NACIONAL APOIO A COLEGIADOS CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DA ATA Nº 911 DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 19 DE MARÇO DE 2025 I Data, horário e local: 19 de março de 2025, às 19h30 (dezenove horas e trinta minutos), por videoconferência. (...) III Composição: Senhores Conselheiros ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Presidente, CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES, e JOSÉ LUIZ TREVISAN RIBEIRO, e as Senhoras Conselheiras FABIANA UEHARA PROSCHOLDT, representante dos empregados, ISADORA MARIA BELEM ROCHA CARTAXO ARRUDA e RAQUEL NADAL CESAR GONÇALVES. Ausentes, por motivo justificado, FRANCISCO PETROS OLIVEIRA LIMA PAPATHANASIADIS e JOSÉ CELSO PEREIRA CARDOSO JÚNIOR. (...) VII Os membros do Conselho de Administração apreciaram a matéria constante da pauta, conforme a seguir: a) No âmbito da oferta pública de distribuição secundária de 82.380.893 (oitenta e dois milhões trezentos e oitenta mil oitocentos e noventa e três) ações ordinárias de emissão da Caixa Seguridade Participações S.A. ( Ações , Caixa Seguridade e Oferta , respectivamente) aprovada, pela CAIXA, por meio da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 16 de outubro de 2024 e da Reunião Ordinária do Conselho de Administração do dia 20 de janeiro de 2025, e conforme divulgada pela CAIXA e pela Caixa Seguridade em 9 de março de 2025 e em 13 de março de 2025, (...), aprovaram, por unanimidade, (i) o preço de R$ 14,75 (quatorze reais e setenta e cinco centavos) por Ação, fixado com base no Procedimento de Bookbuilding (conforme definido no prospecto da Oferta), bem como observado o preço mínimo deliberado na Resolução nº 1.627 da Ata nº 886/2024 do Conselho de Administração da CAIXA e na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 16 de outubro de 2024, e (ii) a autorização para que o Diretor Executivo de Estratégia e Governança das Participações da CAIXA pratique todos os atos e celebre todos os instrumentos necessários à liquidação da Oferta. (...) emitida a Resolução nº 1694/2025. (...) Assinaturas: Rogério Ceron de Oliveira, Carlos Antônio Vieira Fernandes, José Luiz Trevisan Ribeiro, Fabiana Uehara Proscholdt, Isadora Maria Belem Rocha Cartaxo Arruda e Raquel Nadal Cesar Gonçalves. Este documento é parte transcrita do original. A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal certificou o registro sob o nº 2746019 em 27/03/2025. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 2.425, DE 28 DE MARÇO DE 2025 A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 31, inciso III, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 76, inciso I, alínea "f", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 13, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, no art. 8º da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, assim como os elementos que integram o Processo SEI/ME nº 19739.018967/2024-27, deliberado pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada - GE- DESUP 2, por meio da Ata de Reunião realizada em 21 de fevereiro de 2025, resolve: Art. 1º Autorizar a doação, com encargos, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, do imóvel de propriedade da União, classificado como nacional interior, possuindo área de 9.572,50 m², localizado na Avenida Deputado Francisco José Pinto dos Santos, antiga Avenida Rio de Janeiro, no bairro Pedra do Descanso, no município de Feira de Santana, Estado da Bahia, e registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana/BA, sob a Matrícula nº 79.510 de 11/03/2025, cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet sob o RIP 3515.00244-500-6. Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º se destina à provisão habitacional de interesse social, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR, e será destinado à implantação do empreendimento "Residencial Pedra do Descanso I", com capacidade de prover aproximadamente 128 unidades habitacionais, em benefício de famílias de baixa renda. Parágrafo único. É fixado o prazo de 48 (quarenta e oito) meses para a conclusão do empreendimento, a contar da data de assinatura do contrato de doação, e de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de conclusão da obra, para a titulação das áreas fracionadas em nome dos beneficiários finais, ambos prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, a partir da análise de conveniência e oportunidade da Administração. Art. 3º O donatário, representado pela Caixa Econômica Federal, deverá observar, sem prejuízo ao disposto nas responsabilidades elencadas na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, na Lei 14.620, de 13 de julho de 2023, no Regulamento do Fundo de Arrendamento Residencial, aprovado em assembleia de cotistas do Fundo e na Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, bem como nas demais regulamentações vigentes que dispõem sobre o Programa Minha Casa Minha Vida- FAR, o que se segue: I - administrar, guardar, zelar e controlar o imóvel doado, devendo conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim, durante a execução do empreendimento, até a entrega da unidade habitacional, com a titulação das áreas fracionadas ao beneficiário; II - transferir o domínio pleno (a propriedade) e as obrigações relativas às parcelas dos imóveis, especificados no art. 1º, aos beneficiários finais do Projeto de Provisão Habitacional de Interesse Social que utilizar o imóvel para sua moradia e de sua família, de acordo com as regras do Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR, bem como aos requisitos do art. 31 da Lei nº 9.636, de 1998; III - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 31, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.636, de 1998, nos contratos de transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Provisão Habitacional de Interesse Social; IV - manter cadastro municipal atualizado das áreas supramencionadas, durante a execução da obra, até a entrega das unidades habitacionais aos beneficiários; V - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como dos títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis; e VI - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas no imóvel, durante a execução da obra, até a entrega das unidades habitacionais aos beneficiários, a informação de que a destinação ocorreu em área da União, com o apoio do Governo Federal. Parágrafo único. As transferências de que tratam o inciso II do caput deste artigo deverão ser feitas conforme disposto no art. 10 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023. Art. 4º Os encargos de que trata o art. 2º desta Portaria serão permanentes e resolutivos, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito do donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, independentemente de ato especial, se: I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação, estipulada no artigo 2º desta Portaria; II - cessarem as razões que justificaram a doação; III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no artigo 2º da presente Portaria; ou IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais. Art. 5º A doação a que se refere esta portaria não exime o interessado de obter todas as licenças, outorgas, autorizações e alvarás necessários ao empreendimento, em especial às licenças ambiental, artístico/histórico e urbanística, observadas as atribuições previstas na Portaria MCID nº 724 de 15 de junho de 2023. Art. 6º O donatário, representado pela Caixa Econômica Federal, responderá judicial e extrajudicialmente por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 7º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI PORTARIA SPU/MGI Nº 2.427, DE 28 DE MARÇO DE 2025 A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 31, inciso III, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 76, inciso I, alínea "f", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 13, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, no art. 8º da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, assim como os elementos que integram o Processo SEI/ME nº 19739.018967/2024-27, deliberado pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada - GE- DESUP 2, por meio da Ata de Reunião realizada em 21 de fevereiro de 2025, resolve: Art. 1º Autorizar a doação, com encargos, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, do imóvel de propriedade da União, classificado como nacional interior, possuindo área de 4.094,12 m², localizado na Avenida Deputado Francisco José Pinto dos Santos, antiga Avenida Rio de Janeiro, no bairro Pedra do Descanso, no município de Feira de Santana, Estado da Bahia, e registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana/BA, sob a Matrícula nº 79.509 de 11/03/2025, cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet sob o RIP 3515.00242-500-5. Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º se destina à provisão habitacional de interesse social, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR, e será destinado à implantação do empreendimento "Residencial Pedra do Descanso II, com capacidade de prover aproximadamente 96 unidades habitacionais, em benefício de famílias de baixa renda. Parágrafo único. É fixado o prazo de 48 (quarenta e oito) meses para a conclusão do empreendimento, a contar da data de assinatura do contrato de doação, e de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de conclusão da obra, para a titulação das áreas fracionadas em nome dos beneficiários finais, ambos prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, a partir da análise de conveniência e oportunidade da Administração. Art. 3º O donatário, representado pela Caixa Econômica Federal, deverá observar, sem prejuízo ao disposto nas responsabilidades elencadas na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, na Lei 14.620, de 13 de julho de 2023, no Regulamento do Fundo de Arrendamento Residencial, aprovado em assembleia de cotistas do Fundo e na Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, bem como nas demais regulamentações vigentes que dispõem sobre o Programa Minha Casa Minha Vida- FAR, o que se segue: I - administrar, guardar, zelar e controlar o imóvel doado, devendo conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim, durante a execução do empreendimento, até a entrega da unidade habitacional, com a titulação das áreas fracionadas ao beneficiário; II - transferir o domínio pleno (a propriedade) e as obrigações relativas às parcelas dos imóveis, especificados no art. 1º, aos beneficiários finais do Projeto de Provisão Habitacional de Interesse Social que utilizar o imóvel para sua moradia e de sua família, de acordo com as regras do Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR, bem como aos requisitos do art. 31 da Lei nº 9.636, de 1998; III - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 31, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.636, de 1998, nos contratos de transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Provisão Habitacional de Interesse Social; IV - manter cadastro municipal atualizado das áreas supramencionadas, durante a execução da obra, até a entrega das unidades habitacionais aos beneficiários; V - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como dos títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis; e VI - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas no imóvel, durante a execução da obra, até a entrega das unidades habitacionais aos beneficiários, a informação de que a destinação ocorreu em área da União, com o apoio do Governo Federal. Parágrafo único. As transferências de que tratam o inciso II do caput deste artigo deverão ser feitas conforme disposto no art. 10 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023. Art. 4º Os encargos de que trata o art. 2º desta Portaria serão permanentes e resolutivos, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito do donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, independentemente de ato especial, se: I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação, estipulada no artigo 2º desta Portaria; II - cessarem as razões que justificaram a doação; III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no artigo 2º da presente Portaria; ou IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais. Art. 5º A doação a que se refere esta portaria não exime o interessado de obter todas as licenças, outorgas, autorizações e alvarás necessários ao empreendimento, em especial às licenças ambiental, artístico/histórico e urbanística, observadas as atribuições previstas na Portaria MCID nº 724 de 15 de junho de 2023.Fechar