DOMCE 03/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3685
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o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal nº
8.069/1990);
CONSIDERANDO a necessidade de planejamento e organização das
atividades deste Conselho, visando garantir o funcionamento regular e
a ampla participação dos conselheiros;
CONSIDERANDO a importância das reuniões ordinárias para a
deliberação e monitoramento das políticas públicas voltadas à garantia
e promoção dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO que as reuniões devem ocorrer de forma
periódica para assegurar a efetividade das ações do CMDCA;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Calendário das Reuniões Ordinárias do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para o
exercício de 2025.
Art. 2º As reuniões ordinárias serão realizadas na última quinta-feira
de cada mês, às 15h.
Art. 3º Caso a data prevista coincida com feriado, a reunião será
automaticamente transferida para o dia útil subsequente.
Art. 4º O Calendário poderá ser alterado mediante decisão do plenário
do CMDCA, com a devida justificativa e aprovação em reunião.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Barbalha-CE, 12 de março de 2025.
THEREZA RAQUEL DE MORAIS PINHEIRO HORTA COELHO
Presidente
Publicado por:
Beatriz Cruz Luna Gomes
Código Identificador:D6DD3F50
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO 08.02
RESOLUÇÃO Nº 08.02/2025 (Cód. CMDCA 02)
―REGULAMENTA O PROCESSO DE REGISTRO
E/OU
RENOVAÇÃO
DE
INSCRIÇÃO
DE
ENTIDADES
E
PROGRAMAS/PROJETOS,
GOVERNAMENTAIS
OU
NÃO-
GOVERNAMENTAIS JUNTO AO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE - CMDCA.‖
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto na Lei
Municipal nº 2.367/2018, de 19 de outubro de 2018 e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras
providências;
CONSIDERANDO a Resolução nº 71, de 10 de junho de 2001 do
CONANDA, que dispõe sobre o Registro de Entidades Não
Governamentais e da Inscrição de Programas de Proteção e Sócio -
Educativo das governamentais e não governamentais no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Atendimento e
dá outras providências;
CONSIDERANDO as Resoluções 105/106/116 do CONANDA no
Art. 16, o Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá expedir resolução indicando a relação de
documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro,
considerando o disposto no art. 91 da Lei 8.069/90;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 164 de 09 de abril de 2014 do
CONANDA que dispõe sobre o registro e fiscalização das entidades
sem fins lucrativos e inscrição dos programas não governamentais e
governamentais que tenham por objetivo a assistência ao adolescente
e a educação profissional e dá outras providências;
CONSIDERANDO, por fim, a deliberação ordinária que ocorreu no
CMDCA no dia 13 de fevereiro de 2024, a fim de discutir a respeito
da necessidade de adequação, regularização do processo de registro e
renovação das inscrições das entidades,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o regulamento do processo de registro e/ou renovação
de inscrição de entidades e programas/projetos, governamentais ou
não-governamentais junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA, conforme disposto abaixo:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - O registro das Entidades da Sociedade Civil e a inscrição
dos programas governamentais e não governamentais de atendimento
de crianças e adolescentes com sede no município de Barbalha, são
requisitos obrigatórios para o funcionamento das entidades e
programas de atendimento a crianças e adolescentes, conforme
disposto nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Artigo 2º - São objetivos do registro das entidades da sociedade civil
e da inscrição dos programas governamentais e não governamentais:
Autorizar o funcionamento das entidades da sociedade civil e a
execução dos programas governamentais e não governamentais de
atendimento a crianças e adolescentes;
Instrumentalizar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Barbalha- CMDCA para deliberação e controle das
ações da política de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente;
Atualizar as informações sobre a rede de atendimento à criança e ao
adolescente no município, identificando os serviços oferecidos e suas
demandas;
Oferecer subsídios para o CMDCA identificar necessidades de
investimento para o reordenamento das entidades da sociedade civil e
dos órgãos públicos, de forma a atender os princípios expressos na Lei
Federal nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente e demais
disposições legais vigentes.
Parágrafo único. A análise do processo de registro e inscrição de
programas destinados à criança e ao adolescente pelo CMDCA deve
levar em conta os fins sociais, a relevância pública dos programas
desenvolvidos pela entidade, bem como deve ser pautado pela
primazia do registro de todas as entidades da sociedade civil que
apresentarem solicitação perante o CMDCA, desde que observados e
atendidos os requisitos estabelecidos nesta resolução e nas demais
disposições legais vigentes.
Artigo 3º - Para efeito do registro de entidades da sociedade civil e de
inscrição dos programas governamentais e não governamentais de
proteção e socioeducativos, serão considerados os seguintes regimes
de atendimento, em conformidade com o art. 90 do Estatuto da
Criança e do Adolescente:
Orientação e apoio sociofamiliar;
Apoio socioeducativo em meio aberto;
Colocação familiar;
Acolhimento institucional ou familiar;
Prestação de serviços à comunidade;
Liberdade assistida;
Semiliberdade;
Internação.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Artigo 4º - Entende-se como registro a autorização para
funcionamento regular das entidades da sociedade civil e sua
integração à rede municipal de políticas de atendimento aos direitos
da criança e do adolescente.
Artigo 5º - O registro das entidades da sociedade civil terá validade
de 02 (dois) anos contados da data da sessão plenária em que foi
aprovado e será comprovado por Certificado de Registro, emitido pelo
CMDCA.
Parágrafo 1º - As entidades que detenham registro vigente com
emissão anterior a esta resolução deverão realizar a adaptação no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta resolução,
podendo a pedido da entidade ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias
mediante decisão plenária.
Parágrafo 2º- A concessão do registro da entidade da sociedade civil
está condicionada à inscrição de pelo menos 01 (um) programa de
atendimento a crianças e adolescentes e com sede no município de
Barbalha.
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