DOMCE 03/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3685
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§ 2º Na hipótese do parecer técnico referido no parágrafo anterior
indicar a necessidade de adequações, a comissão especial comunicará
a entidade interessada formalmente para as providências que se
fizerem necessária, estabelecendo o prazo de 30 (trinta dias) dias úteis
para as adequações, informando igualmente o CMDCA.
§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias úteis após realização da visita, sem
manifestação da comissão especial sobre o Requerimento de Registro
ou renovação do Atestado de Funcionamento, o CMDCA fica
obrigado a expedir os documentos requeridos pela entidade, sem
prejuízo de revogação, a qualquer momento, nos termos do art. 91,
parágrafo único, do ECA e desta Resolução.
Artigo 14º - Deferidas as solicitações pelo Colegiado do CMDCA, a
Secretaria Executiva do Conselho emitirá ―Certificado de Registro‖ e
―Atestado de Funcionamento‖, assinados pelo (a) Presidente do
CMDCA.
§ 1º Conforme o Art 91, § 2o do ECA, O Registro de Entidade terá
validade máxima de 04 anos e os programas em execução serão
reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se
critérios para renovação da autorização de funcionamento. (§ 3o, Art.
90 ECA). O registro poderá ser revogado a qualquer momento caso a
entidade viole os princípios preconizados no ECA, assegurando o
princípio do contraditório e do amplo direito de defesa.
§ 2º O Atestado de Funcionamento deverá ser renovado anualmente
na forma regulamentada nesta Resolução.
Artigo 15º - Indeferidas as solicitações, as Entidades Governamentais
e Não- Governamentais poderão interpor recurso para o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15
(quinze) dias a partir da ciência do indeferimento.
Parágrafo único. Os recursos interpostos serão julgados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do recebimento dos
mesmos.
Artigo 16º - Não será concedido o registro à entidade da sociedade
civil que:
Não tenha sede própria no Município de Barbalha;
Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
Não apresente proposta de trabalho compatível com os princípios do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
Esteja irregularmente constituída;
Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações
relativas à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelos
Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente em todos os
níveis.
Artigo 17º - O cancelamento de registro e/ou de inscrição de
programa deverá observar o seguinte fluxo:
Avaliação do fato ou de denúncia encaminhada ao CMDCA, Inscrição
e Reavaliação de Programas;
Notificação da entidade da sociedade civil ou do órgão público para
adequação das irregularidades, mediante celebração de Termo de
Compromisso pactuado com o CMDCA, constando obrigatoriamente
as metas e prazos relativos às adequações necessárias;
Análise e emissão de parecer pela Comissão de Registro de Entidades,
Inscrição e Reavaliação de Programas.
Parágrafo único. No caso da Comissão de Registro de Entidades,
Inscrição e Reavaliação de Programas emitir parecer favorável ao
cancelamento do registro e/ou da inscrição de programa, este deverá
seguir o trâmite abertura deliberado em sessão plenária do CMDCA e
sua decisão publicada nos meios oficiais, como site, Diário Oficial do
Município, entre outros.
Artigo 18º - Constatado o funcionamento irregular dos programas
executados pelas entidades da sociedade civil e/ou órgãos públicos, o
fato será levado ao conhecimento da Vara Cível da Infância e
Juventude, da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude e do
Conselho Tutelar, para a tomada das medidas legais cabíveis
conforme disposições da Lei Federal nº 8.069/1990.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19º - É de caráter obrigatório do CMDCA, o dever de realizar
visitas prévia às instituições dos interessados ao cadastramento e
recadastramento, bem como, deliberá-la como critério a subsidiar o
posterior registro, preenchendo os modelos dispostos nos anexos desta
resolução.
Artigo 20º - O Certificado de Registro e Inscrição de Programa será
emitido pelo CMDCA em até 15 (quinze) dias corridos contados do
primeiro dia útil subsequente à data da sessão plenária em que o
processo foi aprovado.
Artigo 21º - O CMDCA não concederá novos registros e nem
renovação para funcionamento de entidades nem inscrição de
programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades
educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e
médio.
Artigo 22º - As entidades da sociedade civil e os órgãos públicos
ficam responsáveis, na pessoa de seus representantes legais, por
comunicar imediatamente ao CMDCA quaisquer modificações que
sejam afetas ao seu registro e/ou inscrição de programa, de forma a
manter atualizados os seus dados cadastrais, sob pena de suspensão do
registro e/ou da inscrição do programa, até que sejam sanadas as
pendências cadastrais.
Parágrafo único. As modificações porventura realizadas nas
propostas de trabalho referentes aos programas de atendimento
inscritos no CMDCA deverão ser analisadas e aprovadas pela
Comissão de Registro de Entidades, Inscrição e Reavaliação de
Programas e comunicadas ao CMDCA.
Artigo 23º - O encerramento das atividades e/ou dissolução da
entidade, bem como a extinção de programa de atendimento e/ou
fechamento de unidade de execução, deverão ser comunicados ao
CMDCA.
Artigo 24º - Toda a decisão do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente relacionada com o Registro de Entidades
Não-Governamentais e Inscrição de Programas e Serviços das
Entidades
Governamentais
e
Não-Governamentais
serão
encaminhadas à Autoridade Judiciária e aos Conselhos Tutelares.
Artigo
25º
-
Constatando-se
que
alguma
Entidade
Não-
Governamental estejam atendendo crianças e adolescentes em regimes
previstos no art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente sem o
devido Registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o fato deverá ser levado ao conhecimento da autoridade
judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada
das medidas cabíveis, na forma do disposto nos art. 95, 97 e 191 a 193
da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 – ECA.
Artigo 26º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente comunicar ao Poder Judiciário, Ministério Público e
Conselhos Tutelares qualquer irregularidade que tenha conhecimento,
relacionada às Entidades Não-Governamentais Registradas e aos
Programas e Serviços das Entidades Governamentais e Não
Governamentais.
Parágrafo único. Após os devidos procedimentos para a verificação
da irregularidade comunicada, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente procederá se for o caso, à suspensão ou
cassação do Registro e da Inscrição.
Artigo 27º - Cabe ao CMDCA deliberar sobre as questões omissas
nesta Resolução.
Artigo 28º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Barbalha, 12 de março de 2025
THEREZA RAQUEL DE MORAIS PINHEIRO HORTA COELHO
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA
ANEXO I
(MODELO DE REQUERIMENTO – em papel timbrado da
entidade)
Requerimento de Registro e/ou Renovação de Inscrição de
Entidade
Ilustríssimo (a) Senhor (a)
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA- Barbalha, , portador da identidade nº . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . , expedida pelo . . . . . . .. . . . . . . . e inscrito no C.P.F.
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