DOMCE 03/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3685
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Artigo 6º - A solicitação de Registro, ou renovação de Atestado de
Funcionamento, deverá ser feita através de requerimento dirigido ao
(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, conforme anexo I desta Resolução.
Artigo 7º - As Entidades Não-Governamentais deverão apresentar os
seguintes documentos para solicitação de Registro no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Requerimento solicitando registro; Anexo I ;
Formulário Cadastral de Entidade não Governamental (disponível site
do CMDCA)
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (disponível na internet);
Cópia do Estatuto;
Cópia da Ata de Eleição da Diretoria Deliberativa;
Atestado de Antecedentes Criminais da Diretoria Deliberativa
expedida pela Justiça Estadual e Federal (disponível na internet);
Cópia da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de endereço de
todos os membros da Diretoria;
Declaração que os Diretores não recebem remuneração;
Declaração de Idoneidade de todos os integrantes de quadro pessoal;
Cópia da Certidão de Regularidade junto ao INSS, FGTS, Receitas
Federal, Estadual e Municipal;
Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado - DRE;
Declaração de cumprimento da Lei 8.069/1990;
Plano de Trabalho de Programas;
Relatório das ações realizadas na Instituição;
Relação numérica dos atendimentos por faixa etária;
Fotografias das instalações;
Certificado de conformidades do Corpo de Bombeiros;
Alvará de Funcionamento;
Alvará da Vigilância Sanitária;
Decreto de Utilidade Pública Federal, Estadual, Municipal caso
possua.
A relação dos adolescentes inscritos no programa ou na entidade, na
qual devem constar as seguintes informações: nome, data de
nascimento, filiação, escolaridade, endereço, tempo de participação no
programa ou na entidade, endereço da empresa ou órgão público onde
estão inseridos;
A relação dos cursos oferecidos, na qual devem constar as seguintes
informações: programa, carga horária, duração, data de matrícula,
número de vagas oferecidas, idade dos participantes;
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E SERVIÇOS
Artigo 8º - As Entidades Governamentais e Não-Governamentais
deverão solicitar a Inscrição de seus Programas e Serviços de
atendimento à criança e ao adolescente ao CMDCA, na forma desta
Resolução.
Artigo 9º - Para solicitação de Inscrição de seus Programas e Serviços
as Entidades Governamentais e Não-Governamentais deverão
apresentar os seguintes documentos:
Requerimento (Anexo I) solicitando a Inscrição do Programa e/ou
Serviço, assinado pelo responsável da Entidade;
Plano de Trabalho de Programas;
Relatório das ações realizadas na Instituição;
Relação numérica dos atendimentos por faixa etária;
Fotografias das instalações;
Certificado de conformidades do Corpo de Bombeiros;
Alvará de Funcionamento;
Alvará da Vigilância Sanitária;
Decreto de Utilidade Pública Federal, Estadual, Municipal caso
possua.
CAPÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO DO REGISTRO E RENOVAÇÃO DO
ATESTADO DE FUNCIONAMENTO
Artigo 10º - A manutenção do registro da Entidade e da Inscrição dos
seus Programas e Serviços dependerá de comprovação da
continuidade, assiduidade e qualidade do atendimento, devendo ser
anualmente encaminhado ao CMDCA pedido para renovação do
Atestado de Funcionamento 60 (sessenta) dias antes do vencimento.
Artigo 11º - Para manutenção do registro e da inscrição dos
programas e serviços, as entidades ficam obrigadas a:
Manter os programas e serviços inscritos com atendimento qualificado
e quantificado, como descrito no plano de trabalho;
Atender as orientações do CMDCA quando o Colegiado deliberar
pela necessidade de aperfeiçoamento de suas ações;
Comunicar formalmente ao CMDCA todas as alterações que
ocorrerem na entidade e nos programas por ela mantidos para que
sejam submetidas à avaliação;
Apresentar devidamente atualizados os dados cadastrais, informando
o CMDCA das alterações ocorridas;
Apresentar outras informações e/ou documentos, quando solicitados
pelo CMDCA;
No prazo estabelecido no ―caput‖ desse artigo as Entidades deverão
protocolar no CMDCA, Requerimento dirigido ao (a) Presidente do
Conselho (Anexo I) solicitando a renovação do Atestado de
Funcionamento, acompanhado dos seguintes documentos, sem
prejuízo do disposto nos incisos I a V desse artigo:
Cópia do Alvará Sanitário, atualizado;
Cópia da Licença do Corpo de Bombeiro, atualizada;
Cópia da Certidão de Regularidade junto ao INSS, FGTS, Receitas
Federal, Estadual e Municipal;
Cópia do Balanço Patrimonial e demonstração do resultado do
exercício;
Relatório das ações realizadas no exercício do ano anterior que
descrevam, quantifiquem e qualifiquem as ações desenvolvidas de
acordo com o Plano de Trabalho disposto nesta Resolução;
Em se tratando de entidade que tenha programas de assistência ao
adolescente e à educação profissional nos termos da Resolução nº 74,
de 13 de setembro de 2001 – CONANDA, art. 1º, Inciso III, ―b‖ e ―c‖,
e do art. 430, da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei
nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000), deve apresentar também os
documentos solicitados na letra (m), do art. 7º, desta Resolução;
Se houve alterações na Diretoria, juntar cópia da Ata da Assembleia
Eletiva devidamente registrada no Cartório competente, bem como a
relação dos novos diretores devidamente qualificados e, cópias da
Carteira de Identidade, CPF e comprovantes de endereço atualizado
do presidente e vice presidente.
Parágrafo único. As entidades poderão ser instadas a fazer
adequações no atendimento, com prazo determinado, quando
constatada sua inadequação, por inobservância dos princípios
estabelecidos no ECA.
Artigo 12º - As entidades estarão obrigadas a comunicar
imediatamente ao CMDCA a extinção ou mudança de finalidade de
suas ações, para a devida alteração dos termos do Atestado de
Funcionamento e a necessária comunicação aos demais órgãos de
controle - Conselho Tutelar, Ministério Público e Juizado da Infância
e da Juventude.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE E APROVAÇÃO
Artigo 13º - Após análise e aprovação da documentação apresentada,
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
realizará a visita ―in loco‖ através da comissão especial, designada
pelo (a) Presidente-CMDCA, formada por dois conselheiros e dois
técnicos da Secretaria Municipal da Assistência Social, para emissão
de parecer que discorrerá sobre a Entidade e sua capacidade de
desenvolver o Programa e/ou Serviço apresentado no Plano de
Trabalho.
§ 1º Para elaboração do relatório técnico, com o respectivo parecer, a
Comissão Especial adotará os seguintes procedimentos:
Visita à Entidade, quando serão levantados:
Dados institucionais;
Perfil do usuário;
Capacidade de atendimento e demanda;
Diretoria;
Recursos humanos;
Instalações físicas;
Equipamentos e materiais;
Outras que forem de relevância.
Análise do programa de trabalho;
Análise do planejamento;
Sistema de avaliação;
Elaboração do parecer técnico.
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