DOMCE 03/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3685
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ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Capítulo II
Das Aposentadorias
Art. 4º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados
para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social,
ressalvado, nos termos desta lei:
I - a idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria
de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação
biopsicossocial
realizada
por
equipe
multiprofissional
e
interdisciplinar;
II - idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de
servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação;
III - os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida
em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do
disposto no §3° do art. 5º, desde que comprovem tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente
federativo; e
IV - ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma desta Lei Complementar, é vedada a percepção
de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de
previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições
para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no
Regime Geral de Previdência Social.
Seção I
Da Aposentadoria Comum
Art. 5º - O servidor público abrangido pelo regime próprio de
previdência municipal será aposentado:
§1º - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que
será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo,
anualmente, para verificar a continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que
regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber, e
também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder
Executivo;
I - A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho deverá
ser precedida de auxílio-doença.
II - Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente ao
trabalho serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional e doença do
trabalho, hipóteses em que os proventos serão integrais:
a) doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada
pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e
constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho
e da Previdência Social;
b) doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada
em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com
ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada na
alínea a.
III - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho
dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho.
IV - A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho será
concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo
médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva
para o trabalho.
V - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com
base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela
junta médica, a aposentadoria por incapacidade permanente ao
trabalho indenpenderá de auxílio-doença e será devida a partir da
publicação do Ato de sua concessão.
VI - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a
aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho cessada, a
partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo
eletivo.
VII - O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente decorrente de doença mental somente será feito ao
curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de
curatela, ainda que provisório.
§2° - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, não podendo ser
inferiores ao salário-mínimo.
I - A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do
dia em que o servidor atingir a idade limite de permanência no
serviço, não sendo considerado para nenhum efeito o tempo em que
permanecer em atividade após aquela data.
II - Os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a
um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano
completo de contribuição previdenciária.
III - Caberá à Secretaria de Administração, por meio da
Coordenadoria de Recursos Humanos, iniciar o Processo de
Aposentadoria do servidor que atingir 75 (setenta e cinco) anos e que
não tenha formulado pedido até o dia da compulsória.
§3° - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço
público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for
concedida a aposentadoria.
III - O servidor aposentado nos termos do §1º fica sujeito às
avaliações periódicas até que complete 75 (setenta e cinco) anos de
idade.
Seção II
Das Aposentadorias Especiais
Art. 6º - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente,
desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e
classe em que for concedida a aposentadoria, na forma da Lei
Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos
critérios de cálculo dos benefícios, observadas as seguintes condições:
§1º - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco)
anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
§2º - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e
nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência
moderada;
§3º - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e
três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
I - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o
―caput‖, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
II - O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica
condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por
equipe multiprofissional e interdisciplinar.
III - Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência
Social, tornar-se pessoa com deficiência poderá ser aposentado, desde
que atendidos os parâmetros mínimos mencionados no ―caput‖.
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta)
anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência,
desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze)
anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Art. 7º - O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, será
aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for
concedida a aposentadoria.
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