DOMCE 03/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3685
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II - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade
prevista na legislação do Regime Geral de Previdência Social, salvo
se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
III - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário
inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando de
beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação dos incisos I e II do artigo 24;
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o
artigo 24 desta lei complementar;
V - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições
estabelecidas nesta lei complementar;
VI - pela renúncia expressa;
VII - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado,
como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa
desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os
inimputáveis;
VIII - se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no
casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim
exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em
processo judicial.
§1º Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar
alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-
companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente
na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício.
§2º Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá.
Art. 24 - A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou
companheira será devida:
I - por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a
união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes
do óbito;
II - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de
vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois)
anos após o início do casamento ou da união estável:
a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de
idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos
de idade;
f) sem prazo determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de
idade.
§1º O prazo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, bem
como as 18 (dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos I e
II deste artigo, não serão exigidos se o óbito do servidor decorrer de
acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, sendo
levando em consideração apenas o requisito de idade para calcular o
período de recebimento.
§2º A pensão do cônjuge, companheiro ou companheira inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será
devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, respeitados os
períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II deste
artigo.
§3º Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-
companheira as regras de duração do benefício previstas neste artigo,
ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 23.
§4º O tempo de contribuição aos demais beneficiários será
considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de
que tratam os incisos I e II deste artigo.
Capítulo IV
Do Ínicio do Pagamento dos Benefícios Previdenciários
Art. 25 – Os pagamentos dos benefícios previdenciários concedidos
através dos atos de aposentadoria e pensão pelo RPPS DE
QUITERIANÓPOLIS, será paga com recursos previdenciários a partir
da homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE
do ato concessivo.
§1º Após expedição da portaria e enquanto o processo de
aposentadoria tramitar perante o TCE/CE, o servidor permanecerá em
atividade, vinculado ao seu órgão, sendo mantida a contribuição
patronal e do servidor, ambas a cargo do Tesouro Municipal, não
sendo em tal período computado contagem de tempo de contribuição;
§2º Neste período em atividade, o servidor receberá remuneração
pelas atividades exercidas não sendo permitido neste período
nenhuma promoção ou incremento salarial, nem poderá contar como
tempo de anuênio ou de carreira ou função pública, a não no caso do
processo não seja homologado pelo Tribunal de Contas do Estado.
§3º Após a homologação do processo de aposentadoria pelo Tribunal
de Contas do Estado, o pagamento dos proventos do servidor
continuará a cargo do RPPS DE QUITERIANÓPOLIS, ficando o
Ente Municipal dispensado das contribuições citadas no parágrafo
primeiro;
§4º Caso o ato de concessão não seja julgado legal pelo Tribunal de
Contas do Estado, o processo de benefício será imediatamente revisto
e promovidas as medidas administrativas saneadoras e jurídicas
pertinentes.
§5º Na hipótese prevista no parágrafo terceiro será garantido ao
servidor a contagem do tempo de contribuição do período
compreendido entre a expedição da portaria e o julgamento ilegal pelo
Tribunal de Contas do Estado.
Capítulo V
Da Acumulação de Benefícios Previdenciários
Art. 26 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte
deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de
previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 27 - Será admitida, nos termos do §1º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um
regime de previdência social com pensão por morte concedida por
outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição
Federal; ou
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um
regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito
do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de
previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição
Federal;
§1º Nessas hipóteses das acumulações previstas, é assegurada a
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma
parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de
acordo com as seguintes faixas:
a) 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário
mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
b) 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários
mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
c) 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários
mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e;
d) 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários
mínimos.
§ 2º A aplicação do disposto no §1º poderá ser revista a qualquer
tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos
benefícios.
§ 3º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o
direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada
em vigor desta lei complementar.
Capítulo VI
Do Abono Anual
Art. 28 – O abono anual será devido àquele que, durante o ano tiver
recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo
RPPS DE QUITERIANÓPOLIS.
Parágrafo único - O abono de que trata este artigo será proporcional
em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS DE
QUITERIANÓPOLIS, em que cada mês corresponderá a um doze
avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto
quando o benefício encerrar- se antes deste mês, quando o valor será o
do mês da cessação.
Capítulo VII
Do Custeio da Previdência Municipal
Art. 29 – Constituem recursos do RPPS DE QUITERIANÓPOLIS:
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