DOMCE 03/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3685
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I - a contribuição do Ente Federativo, compreendendo a contribuição
dos Poderes Executivo, incluída a das Autarquias e das Fundações e
do Legislativo;
II - a contribuição dos servidores efetivos ativos dos Poderes
Executivo, incluídos os das Autarquias e Legislativo;
III - a contribuição dos servidores aposentados dos Poderes Executivo,
incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo;
IV - a contribuição dos pensionistas cujos instituidores tenham sido
servidores dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das
Fundações, e do Legislativo;
V - as doações, as subvenções e os legados;
VI - as receitas decorrentes de aplicações financeiras, receitas
patrimoniais e receitas de investimentos;
VII - os valores recebidos a título de compensação financeira, em
razão dos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal;
VIII - os valores aportados pelo Ente Federativo;
IX - os bens, os direitos, inclusive creditórios, e os ativos vinculados
ou cedidos ao RPPS;
X - o produto da arrecadação das receitas tributárias ou geradas por
impostos destinado ao RPPS;
XI - as outras rendas extraordinárias ou eventuais e demais dotações
previstas no orçamento municipal;
XII - os demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
§1º O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observada a
legislação federal pertinente e as normas gerais de atuária, objetivando
a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§2º A elaboração e o envio do Demonstrativo de Resultado da
Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Órgão de Controle e
Acompanhamento, observado o disposto na legislação federal.
§3º Os recursos elencados nos incisos I a XII do caput deste artigo
serão utilizados no custeio dos benefícios previdenciários devidos aos
segurados e aos pensionistas vinculados ao RPPS.
Art. 30 - A base de cálculo das contribuições previdenciárias para o
RPPS DE QUITERIANÓPOLIS corresponderá, para o(s):
I - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, desde que não optantes do
Regime de Previdência Complementar, ao valor da remuneração de
contribuição estabelecido em Lei;
II - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, quando optantes do
Regime de Previdência Complementar, ao valor da remuneração de
contribuição estabelecido em lei, limitado ao valor máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS;
III - servidores aposentados dos Poderes Executivo, incluídos os das
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, do valor do benefício que
exceder ao valor nominal de 02 (dois) salários mínimos fixados pela
União, enquanto perdurar a situação de déficit atuarial do RPPS,
devidamente comprovada conforme legislação federal;
IV - Pensionistas de servidores efetivos dos Poderes Executivo,
incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo do valor
do benefício que exceder ao valor nominal de 02 (dois) salários
mínimos fixados pela União, enquanto perdurar a situação de déficit
atuarial do RPPS, devidamente comprovada conforme legislação
federal;
V – Ente, sob o valor da totalidade da remuneração dos servidores
efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das
Fundações, e Legislativo;
VI – Ente, sob o valor dos benefícios de aposentadoria e pensão dos
servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, concedidos após a
publicação da Lei, enquanto perdurar a situação do déficit atuarial do
RPPS, devidamente comprovada conforme legislação federal.
§1º Entende-se por Ente, a obrigação do Município, sendo repartida
nas devidas proporções pelo Poder Executivo, incluídos Autarquia e
Fundações, e o Poder Legislativo, sendo cada um responsável pelas
suas obrigações.
§2º Na ausência de déficit atuarial, a base de cálculo das contribuições
previdenciárias dos incisos III e IV será sob o valor que supere o valor
máximo estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social -
RGPS.
§3º Na ausência de déficit atuarial, para os servidores optantes pelo
Regime de Previdência Complementar – RPC, não haverá
contribuição sobre o valor do benefício.
§4º Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e ou
pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que
trata o ―caput‖ deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de
forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.
Art. 31 - Considera-se remuneração de contribuição, para fins de
cálculo da contribuição ao RPPS DE QUITERIANÓPOLIS, para os
servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, o montante equivalente ao
valor do subsídio ou do vencimento ou da remuneração do cargo
efetivo, nestes dois últimos casos, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes do cargo e dos adicionais e das vantagens pecuniárias
permanentes de caráter individual, em especial, o adicional de
produtividade fiscal e a gratificação natalina.
§1º Na hipótese de acumulação lícita de cargos, será considerada
remuneração de contribuição a soma dos valores de remuneração
permanente percebido em cada cargo, observado o disposto nos
incisos do caput deste artigo e no art. 37 da Constituição Federal.
§2º As gratificações de caráter temporário, previstas em legislação
anterior, sobre as quais incidiu contribuição para o RPPS DE
QUITERIANÓPOLIS, comporão a remuneração de contribuição e o
salário de benefício, desde que o benefício seja calculado pela média.
§3° Constituem também como remuneração de contribuição do plano
de custeio do RPPS DE QUITERIANÓPOLIS o valor do salário-
maternidade, afastamentos por incapacidade temporária para o
trabalho e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional
com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
Art. 32 - Visando ao plano de equacionamento, como medida definida
no inciso X do artigo 29, o Município de Quiterianópolis, fica
autorizado a:
I – Instituir a contribuição patronal normal sobre benefícios de
aposentadorias e pensões concedidos e a conceder a partir da vigência
desta lei.
II - O RPPS DE QUITERIANÓPOLIS faz jus ao repasse de valor
equivalente a 100% (cem por cento) do Imposto de Renda Retido na
Fonte (IRRF) dos aposentados e pensionistas, referente ao mês de
competência imediatamente anterior, dos benefícios concedidos e a
conceder, após a publicação desta Lei.
III - Doar bens/imóveis que possam ser objeto de locação compulsória
por parte da Prefeitura, Secretarias, Fundações e Autarquias com a
finalidade de constituir recursos para o RPPS;
Art. 33 - A Contribuição Normal Patronal será de:
I – 9% sobre a base de cálculo patronal, referente aos servidores que
não estão vinculados a carreira do Magistério mantido com recurso do
Fundeb;
II – 24,61% sobre a base de cálculo patronal, referente aos servidores
que estão vinculados a carreira do Magistério mantido com recurso do
Fundeb;
Parágrafo Único – O plano de custeio será revisto anualmente por
atuário inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA, observadas as
normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
Art. 34 - A base de cálculo dos benefícios de aposentadorias e pensões
que foram concedidos até 31 de dezembro de 2023, sendo devidas a
partir da competência janeiro de 2024, obedecerá a seguinte transição:
I – A base de incidência será de 10% do valor total das respectivas
aposentarias e pensões para o exercício de 2024;
II – A base de incidência será de 20% do valor total das respectivas
aposentarias e pensões para o exercício de 2025;
III – A base de incidência será de 30% do valor total das respectivas
aposentarias e pensões para o exercício de 2026;
IV – A base de incidência será de 40% do valor total das respectivas
aposentarias e pensões para o exercício de 2027;
V – A base de incidência será de 50% do valor total das respectivas
aposentarias e pensões para o exercício de 2028;
VI – A base de incidência será de 60% do valor total das respectivas
aposentarias e pensões para o exercício de 2029;
VII – A base de incidência será de 70% do valor total das respectivas
aposentarias e pensões para o exercício de 2030;
VIII – A base de incidência será de 80% do valor total das respectivas
aposentarias e pensões para o exercício de 2031;
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