DOMCE 03/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3685
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IX – A base de incidência será de 90% do valor total das respectivas
aposentarias e pensões para o exercício de 2032; e
X – A base de incidência será de 100% do valor total das respectivas
aposentarias e pensões para o exercício de 2033 em diante.
Art. 35 - Fica criado a Carteira Garantida, enquanto houver déficit
atuarial primário, onde Tesouro Municipal garantirá uma rentabilidade
da carteira de investimento de IPCA + 6% ao ano.
§1º - Entende-se como déficit atuarial primário a diferença positiva
entre a valor presente das obrigações previdenciárias e os direitos
previdenciários onde nestes estão somados o patrimônio constituído
até o momento do estudo.
§2º - A partir de 2024, no começo de cada exercício financeiro, até o
10º dia útil do novo exercício, a Unidade Gestora deverá informar o
valor de rentabilidade alcançada pela carteira de investimento e o
valor estimado atuarialmente conforme determinado pelo caput.
§3º - A rentabilidade acumulada auferida, anualmente, caso não atinja
a rentabilidade estabelecida no caput deverá ser objeto de
equacionamento.
I – O equacionamento de que trata o §3º deverá ser objeto de termo
firmado entre as partes, devidamente assinado pelos representantes
legais da Prefeitura Municipal e da Unidade Gestora do RPPS, tendo
por testemunhas dois servidores titulares de cargo efetivo.
II – O prazo de equacionamento não poderá ser superior a 12 (doze)
meses, tendo início e fim dentro do respectivo exercício financeiro.
III – Os Aportes Mensais definidos no §3º será a diferença calculada
dividido pela quantidade de parcelas acordadas, conforme inciso II,
sendo os valores mensais atualizados pela inflação, tendo como
indicador o IPCA ou o que vier a substituí-lo, mais juros de 1% ao
mês com vencimento igual aos das obrigações mensais patronais.
IV – As parcelas pagas em atraso estão sujeitas aos mesmos
acréscimos legais previstos para as contribuições previdenciárias.
V – Ato do chefe do poder executivo poderá majorar a taxa de juro
prevista no §1º em benefício do RPPS do Município de
QUITERIANÓPOLIS, condicionada à existência de Título Público
Federal pós-fixado com taxa de juro igual ou superior.
Art. 36 - Fica criado a Gratificação de Permanência destinado aos
segurados, que ao preencherem as condições de elegibilidade ao
benefício de Aposentadoria, permaneça em atividade.
§1° Será concedido o referido benefício após o preenchimento do
Requerimento da Gratificação ao RPPS DE QUITERIANÓPOLIS e a
análise positiva deste.
§2° Após análise, caso o servidor seja elegível, será encaminhado ao
seu superior direto para que este se manifeste pelo interesse ou não em
permanecer com o referido servidor e em caso de aceite deste, é
concedido o referido benefício que perdurará até o requerimento de
Aposentadoria do Servidor ou que atinja a idade para Aposentadoria
Compulsória.
§3° A Gratificação de Permanência será de 10% sobre o valor da
remuneração de contribuição do servidor.
§4° A referida Gratificação não integrará a remuneração de
contribuição do servidor e nem será incorporado ao benefício de
aposentadoria ou pensão.
Capítulo VIII
Disposições Finais
Art. 37 - A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal
titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos
dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham
sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a
data de entrada em vigor desta lei complementar, observados os
critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos
ao servidor público a que se refere o ―caput‖ e as pensões por morte
devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo
com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os
requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
Art. 38 - O requisito de 5 (cinco) anos no nível e classe não impedirá
o servidor de aposentar-se com fundamento na totalidade da
remuneração desde que lotado no cargo em que se der a aposentadoria
pelo período mínimo exigido de 5 (cinco) anos, hipótese dos
proventos serão calculados e fixados com base no cargo, na classe e
nível anterior, independente do atendimento pelo servidor neste
penúltimo cargo, classe e nível do requisito de 5 (cinco) anos nessa
condição.
Parágrafo único - Na hipótese do benefício ser concedido com
fundamento na média aritmética, deverá ser atendido o requisito de 5
(cinco) anos de lotação no cargo, dispensado a exigência de 5 (cinco)
anos na classe e nível, mas terá como limite de cálculo de benefício o
valor fixados com base no cargo, na classe e nível anterior.
Art. 39 - O servidor que tenha completado as exigências para a
aposentadoria voluntária e optar em permanecer na função, poderá
fazer jus a um abono permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para a
aposentadoria compulsória.
§1º A opção em permanecer na função dará de forma tácita, não
precisando ser preenchido nenhum tipo de requerimento por parte do
servidor.
§2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
Município e será devido a partir do preenchimento das exigências para
o benefício de aposentadoria, sendo válido até a solicitação de
aposentadoria voluntária do servidor ou preenchimento das condições
para aposentadoria compulsória.
§3° Em caso de pagamento de contribuição indevida pelo servidor,
este pode solicitar a devolução, sendo esta corrigida apenas pelos
índices inflacionários.
Art. 40 - O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares
necessários à plena execução desta Lei, inclusive os regulamentos
sobre os Conselhos nela previstos, dando-os a devida publicidade.
Art. 41 - O Município de Quiterianópolis é responsável pela cobertura
de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do
pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 42 - Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo
artigo 1º da Emenda à Constituição Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, no artigo 149 da Constituição Federal, bem como
à revogação do § 21 do artigo 40, dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3º da
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, promovida pela
alínea ―a‖ do inciso I e pelos incisos III e IV do artigo 35 da Emenda
Constitucional Federal nº 103 de 12 de novembro de 2019.
Art. 43 - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à
conta das dotações próprias.
Art. 44 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 45 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as
presentes na Lei Orgânica do Município de Quiterianópolis/CE, bem
como no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e nas Leis
Municipais nº 015, de 13 de agosto de 2013, nº 016, de 13 de agosto
de 2013 e nº 010, de 27 de julho de 2020.
PAÇO
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS, em 01 de abril de 2025.
JULIANA MONTEIRO ABREU
Prefeita Municipal
Publicado por:
Layane Gomes Oliveira
Código Identificador:5A54905C
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 016/2025
LEI MUNICIPAL Nº 016/2025, de 01 de abril de 2025.
AUTORIZA
A
ABERTURA
DE
CRÉDITO
ESPECIAL AO ORÇAMENTO 2025 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE, Sra.
Juliana Monteiro Abreu, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
abrir Crédito Especial ao Orçamento da despesa do corrente exercício,
no valor de R$ 6.000.000,00 (Seis Milhões de Reais), nos termos do
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