DOMCE 04/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3686 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               29 
 
No referido processo administrativo n° 14/2025, consta Termo de 
abertura, 
Ata 
de 
instalação 
e 
notificação 
para 
ciência 
e 
defesa/manifestação em processo administrativo. 
  
Destaca-se que o requerido tomou ciência do presente processo 
administrativo no dia 06/02/2025, ocasião em que foi oportunizado ao 
permissionário o acesso e conhecimento de todo o conteúdo do 
referido processo, conforme consta às fls. 07 do referido processo 
administrativo.  
Acrescenta-se aos fatos que foi oportunizado e garantido o direito ao 
contraditório e ampla defesa, de acordo com o previsto no art. 5°, 
inciso LV da Carta Maior. 
  
DOS FUNDAMENTOS  
Conforme os autos, o permissionário atua na comercialização de 
passagens interestaduais para empresas renomadas no mercado, sendo 
tal serviço essencial para o deslocamento de passageiros entre 
diferentes unidades da federação. 
  
O instituto da permissão encontra amparo no art. 175 da Constituição 
Federal, que dispõe que a prestação de serviços públicos pode ser 
delegada a terceiros mediante concessão ou permissão, sempre 
atendendo ao interesse coletivo. 
  
No caso em análise, verifica-se que o serviço prestado pelo 
permissionário se enquadra na finalidade pública, pois facilita o 
acesso da população a meios de transporte intermunicipais e 
interestaduais de forma organizada, segura e eficiente. Ademais, a 
atuação de empresas renomadas no mercado agrega confiabilidade ao 
serviço prestado, garantindo qualidade e segurança aos usuários. 
  
Dessa maneira, a permissão de uso de bem público é um ato 
administrativo e discricionário que autoriza um particular a utilizar 
um bem público, de forma temporária e precária, devendo obedecer 
aos princípios constitucionais e administrativos conforme a legislação 
vigente, cuja finalidade é atender ao interesse coletivo e aos interesses 
particulares e públicos. 
  
Portanto, no presente caso, resta averiguado que o Termo de 
Permissão de Uso de Bem Público Imóvel está em conformidade com 
a lei Orgânica do Município de Guaraciaba do Norte/CE., que dispõe 
sobre o regramento específico para a gestão dos bens públicos 
municipais. 
DA DECISÃO 
  
Diante dos fatos e dos fundamentos expostos no presente processo 
administrativo e levando em consideração as manifestações técnicas 
constantes nos autos, DECIDO: 
  
MANTER, 
com 
fundamento 
nos 
princípios 
da 
legalidade, 
impessoalidade e moralidade administrativa, a manutenção do Termo 
de Permissão de Uso firmado entre o Município de Guaraciaba do 
Norte/CE., e do Permissionário Willian de Mesquita Marques, em 
razão da existência do serviço essencial prestado para a coletividade; 
  
DETERMINAR a concessão do prazo de 3 (três) dias úteis (nos 
termos do Art. 165 da Lei N° 14.133/21), para, querendo, interpor 
recurso administrativo da presente decisão administrativa, a partir da 
data da intimação da decisão; 
  
DETERMINAR a publicação da presente Decisão Administrativa no 
Diário Oficial dos Municípios (APRECE), em atenção ao princípio da 
publicidade dos atos administrativos; 
  
Decorrido o prazo para interposição de recurso administrativo, sem 
manifestação, que sejam os autos arquivados. 
  
Publique-se, registre-se e cumpra-se. 
  
Guaraciaba do Norte/CE., 03 de Abril de 2025. 
  
SHIRLEY KÁTIA LIMA FREITAS 
Secretária Municipal de Comércio, Turismo e Empreendedorismo 
  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:6E9B1BDE 
 
SECRETARIA DE COMÉRCIO, TURISMO E 
EMPREENDORISMO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 13/2025 
 
Requerido: Gabriel Lopes da Silva 
  
DECISÃO ADMINISTRATIVA 
  
Vistos, etc. 
  
Trata-se de processo administrativo instaurado conforme portaria n° 
119/2025, publicada no Diário Oficial dos Municípios (APRECE) 
designando a Secretaria Municipal de Comércio, Turismo e 
Empreendedorismo para apuração de providências cabíveis acerca da 
legalidade e regularidade da outorga do Termo de Permissão de Uso 
do Imóvel Público guichê 03 localizado no terminal rodoviário José 
Welligton F. Melo, firmado entre o Município de Guaraciaba do 
Norte/CE., e o ora Permissionário Gabriel Lopes da Silva. 
DOS FATOS 
  
Fora publicada portaria n° 119/2025 por ato do Prefeito Municipal 
José Cefas Pontes Melo determinando a instauração de processo 
administrativo para averiguação e apuração de medidas cabíveis 
relativos ao Termo de Permissão de Uso de Bem Público Imóvel entre 
as partes anteriormente mencionadas. 
  
No referido processo administrativo n° 13/2025, consta Termo de 
abertura, 
Ata 
de 
instalação 
e 
notificação 
para 
ciência 
e 
defesa/manifestação em processo administrativo e apresentação de 
defesa às 07, onde a parte requerida solicitou a manutenção do Termo 
de Permissão. 
  
Destaca-se que o requerido tomou ciência do presente processo 
administrativo no dia 06/02/2025, ocasião em que foi oportunizado ao 
permissionário o acesso e conhecimento de todo o conteúdo do 
referido processo, conforme consta às fls. 07 do referido processo 
administrativo. 
  
Acrescenta-se aos fatos que foi oportunizado e garantido o direito ao 
contraditório e ampla defesa, de acordo com o previsto no art. 5°, 
inciso LV da Carta Maior. 
  
DOS FUNDAMENTOS 
  
Conforme os autos, o permissionário atua na comercialização de 
passagens interestaduais para empresas renomadas no mercado, sendo 
tal serviço essencial para o deslocamento de passageiros entre 
diferentes unidades da federação. 
  
O instituto da permissão encontra amparo no art. 175 da Constituição 
Federal, que dispõe que a prestação de serviços públicos pode ser 
delegada a terceiros mediante concessão ou permissão, sempre 
atendendo ao interesse coletivo. 
  
No caso em análise, verifica-se que o serviço prestado pelo 
permissionário se enquadra na finalidade pública, pois facilita o 
acesso da população a meios de transporte intermunicipais e 
interestaduais de forma organizada, segura e eficiente. Ademais, a 
atuação de empresas renomadas no mercado agrega confiabilidade ao 
serviço prestado, garantindo qualidade e segurança aos usuários. 
  
Dessa maneira, a permissão de uso de bem público é um ato 
administrativo e discricionário que autoriza um particular a utilizar 
um bem público, de forma temporária e precária, devendo obedecer 
aos princípios constitucionais e administrativos conforme a legislação 
vigente, cuja finalidade é atender ao interesse coletivo e aos interesses 
particulares e públicos. 
  
Portanto, no presente caso, resta averiguado que o Termo de 
Permissão de Uso de Bem Público Imóvel está em conformidade com 

                            

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