Ceará , 04 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3686 www.diariomunicipal.com.br/aprece 29 No referido processo administrativo n° 14/2025, consta Termo de abertura, Ata de instalação e notificação para ciência e defesa/manifestação em processo administrativo. Destaca-se que o requerido tomou ciência do presente processo administrativo no dia 06/02/2025, ocasião em que foi oportunizado ao permissionário o acesso e conhecimento de todo o conteúdo do referido processo, conforme consta às fls. 07 do referido processo administrativo. Acrescenta-se aos fatos que foi oportunizado e garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, de acordo com o previsto no art. 5°, inciso LV da Carta Maior. DOS FUNDAMENTOS Conforme os autos, o permissionário atua na comercialização de passagens interestaduais para empresas renomadas no mercado, sendo tal serviço essencial para o deslocamento de passageiros entre diferentes unidades da federação. O instituto da permissão encontra amparo no art. 175 da Constituição Federal, que dispõe que a prestação de serviços públicos pode ser delegada a terceiros mediante concessão ou permissão, sempre atendendo ao interesse coletivo. No caso em análise, verifica-se que o serviço prestado pelo permissionário se enquadra na finalidade pública, pois facilita o acesso da população a meios de transporte intermunicipais e interestaduais de forma organizada, segura e eficiente. Ademais, a atuação de empresas renomadas no mercado agrega confiabilidade ao serviço prestado, garantindo qualidade e segurança aos usuários. Dessa maneira, a permissão de uso de bem público é um ato administrativo e discricionário que autoriza um particular a utilizar um bem público, de forma temporária e precária, devendo obedecer aos princípios constitucionais e administrativos conforme a legislação vigente, cuja finalidade é atender ao interesse coletivo e aos interesses particulares e públicos. Portanto, no presente caso, resta averiguado que o Termo de Permissão de Uso de Bem Público Imóvel está em conformidade com a lei Orgânica do Município de Guaraciaba do Norte/CE., que dispõe sobre o regramento específico para a gestão dos bens públicos municipais. DA DECISÃO Diante dos fatos e dos fundamentos expostos no presente processo administrativo e levando em consideração as manifestações técnicas constantes nos autos, DECIDO: MANTER, com fundamento nos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, a manutenção do Termo de Permissão de Uso firmado entre o Município de Guaraciaba do Norte/CE., e do Permissionário Willian de Mesquita Marques, em razão da existência do serviço essencial prestado para a coletividade; DETERMINAR a concessão do prazo de 3 (três) dias úteis (nos termos do Art. 165 da Lei N° 14.133/21), para, querendo, interpor recurso administrativo da presente decisão administrativa, a partir da data da intimação da decisão; DETERMINAR a publicação da presente Decisão Administrativa no Diário Oficial dos Municípios (APRECE), em atenção ao princípio da publicidade dos atos administrativos; Decorrido o prazo para interposição de recurso administrativo, sem manifestação, que sejam os autos arquivados. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Guaraciaba do Norte/CE., 03 de Abril de 2025. SHIRLEY KÁTIA LIMA FREITAS Secretária Municipal de Comércio, Turismo e Empreendedorismo Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:6E9B1BDE SECRETARIA DE COMÉRCIO, TURISMO E EMPREENDORISMO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 13/2025 Requerido: Gabriel Lopes da Silva DECISÃO ADMINISTRATIVA Vistos, etc. Trata-se de processo administrativo instaurado conforme portaria n° 119/2025, publicada no Diário Oficial dos Municípios (APRECE) designando a Secretaria Municipal de Comércio, Turismo e Empreendedorismo para apuração de providências cabíveis acerca da legalidade e regularidade da outorga do Termo de Permissão de Uso do Imóvel Público guichê 03 localizado no terminal rodoviário José Welligton F. Melo, firmado entre o Município de Guaraciaba do Norte/CE., e o ora Permissionário Gabriel Lopes da Silva. DOS FATOS Fora publicada portaria n° 119/2025 por ato do Prefeito Municipal José Cefas Pontes Melo determinando a instauração de processo administrativo para averiguação e apuração de medidas cabíveis relativos ao Termo de Permissão de Uso de Bem Público Imóvel entre as partes anteriormente mencionadas. No referido processo administrativo n° 13/2025, consta Termo de abertura, Ata de instalação e notificação para ciência e defesa/manifestação em processo administrativo e apresentação de defesa às 07, onde a parte requerida solicitou a manutenção do Termo de Permissão. Destaca-se que o requerido tomou ciência do presente processo administrativo no dia 06/02/2025, ocasião em que foi oportunizado ao permissionário o acesso e conhecimento de todo o conteúdo do referido processo, conforme consta às fls. 07 do referido processo administrativo. Acrescenta-se aos fatos que foi oportunizado e garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, de acordo com o previsto no art. 5°, inciso LV da Carta Maior. DOS FUNDAMENTOS Conforme os autos, o permissionário atua na comercialização de passagens interestaduais para empresas renomadas no mercado, sendo tal serviço essencial para o deslocamento de passageiros entre diferentes unidades da federação. O instituto da permissão encontra amparo no art. 175 da Constituição Federal, que dispõe que a prestação de serviços públicos pode ser delegada a terceiros mediante concessão ou permissão, sempre atendendo ao interesse coletivo. No caso em análise, verifica-se que o serviço prestado pelo permissionário se enquadra na finalidade pública, pois facilita o acesso da população a meios de transporte intermunicipais e interestaduais de forma organizada, segura e eficiente. Ademais, a atuação de empresas renomadas no mercado agrega confiabilidade ao serviço prestado, garantindo qualidade e segurança aos usuários. Dessa maneira, a permissão de uso de bem público é um ato administrativo e discricionário que autoriza um particular a utilizar um bem público, de forma temporária e precária, devendo obedecer aos princípios constitucionais e administrativos conforme a legislação vigente, cuja finalidade é atender ao interesse coletivo e aos interesses particulares e públicos. Portanto, no presente caso, resta averiguado que o Termo de Permissão de Uso de Bem Público Imóvel está em conformidade comFechar