DOMCE 04/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3686
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No referido processo administrativo n° 14/2025, consta Termo de
abertura,
Ata
de
instalação
e
notificação
para
ciência
e
defesa/manifestação em processo administrativo.
Destaca-se que o requerido tomou ciência do presente processo
administrativo no dia 06/02/2025, ocasião em que foi oportunizado ao
permissionário o acesso e conhecimento de todo o conteúdo do
referido processo, conforme consta às fls. 07 do referido processo
administrativo.
Acrescenta-se aos fatos que foi oportunizado e garantido o direito ao
contraditório e ampla defesa, de acordo com o previsto no art. 5°,
inciso LV da Carta Maior.
DOS FUNDAMENTOS
Conforme os autos, o permissionário atua na comercialização de
passagens interestaduais para empresas renomadas no mercado, sendo
tal serviço essencial para o deslocamento de passageiros entre
diferentes unidades da federação.
O instituto da permissão encontra amparo no art. 175 da Constituição
Federal, que dispõe que a prestação de serviços públicos pode ser
delegada a terceiros mediante concessão ou permissão, sempre
atendendo ao interesse coletivo.
No caso em análise, verifica-se que o serviço prestado pelo
permissionário se enquadra na finalidade pública, pois facilita o
acesso da população a meios de transporte intermunicipais e
interestaduais de forma organizada, segura e eficiente. Ademais, a
atuação de empresas renomadas no mercado agrega confiabilidade ao
serviço prestado, garantindo qualidade e segurança aos usuários.
Dessa maneira, a permissão de uso de bem público é um ato
administrativo e discricionário que autoriza um particular a utilizar
um bem público, de forma temporária e precária, devendo obedecer
aos princípios constitucionais e administrativos conforme a legislação
vigente, cuja finalidade é atender ao interesse coletivo e aos interesses
particulares e públicos.
Portanto, no presente caso, resta averiguado que o Termo de
Permissão de Uso de Bem Público Imóvel está em conformidade com
a lei Orgânica do Município de Guaraciaba do Norte/CE., que dispõe
sobre o regramento específico para a gestão dos bens públicos
municipais.
DA DECISÃO
Diante dos fatos e dos fundamentos expostos no presente processo
administrativo e levando em consideração as manifestações técnicas
constantes nos autos, DECIDO:
MANTER,
com
fundamento
nos
princípios
da
legalidade,
impessoalidade e moralidade administrativa, a manutenção do Termo
de Permissão de Uso firmado entre o Município de Guaraciaba do
Norte/CE., e do Permissionário Willian de Mesquita Marques, em
razão da existência do serviço essencial prestado para a coletividade;
DETERMINAR a concessão do prazo de 3 (três) dias úteis (nos
termos do Art. 165 da Lei N° 14.133/21), para, querendo, interpor
recurso administrativo da presente decisão administrativa, a partir da
data da intimação da decisão;
DETERMINAR a publicação da presente Decisão Administrativa no
Diário Oficial dos Municípios (APRECE), em atenção ao princípio da
publicidade dos atos administrativos;
Decorrido o prazo para interposição de recurso administrativo, sem
manifestação, que sejam os autos arquivados.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Guaraciaba do Norte/CE., 03 de Abril de 2025.
SHIRLEY KÁTIA LIMA FREITAS
Secretária Municipal de Comércio, Turismo e Empreendedorismo
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:6E9B1BDE
SECRETARIA DE COMÉRCIO, TURISMO E
EMPREENDORISMO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 13/2025
Requerido: Gabriel Lopes da Silva
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de processo administrativo instaurado conforme portaria n°
119/2025, publicada no Diário Oficial dos Municípios (APRECE)
designando a Secretaria Municipal de Comércio, Turismo e
Empreendedorismo para apuração de providências cabíveis acerca da
legalidade e regularidade da outorga do Termo de Permissão de Uso
do Imóvel Público guichê 03 localizado no terminal rodoviário José
Welligton F. Melo, firmado entre o Município de Guaraciaba do
Norte/CE., e o ora Permissionário Gabriel Lopes da Silva.
DOS FATOS
Fora publicada portaria n° 119/2025 por ato do Prefeito Municipal
José Cefas Pontes Melo determinando a instauração de processo
administrativo para averiguação e apuração de medidas cabíveis
relativos ao Termo de Permissão de Uso de Bem Público Imóvel entre
as partes anteriormente mencionadas.
No referido processo administrativo n° 13/2025, consta Termo de
abertura,
Ata
de
instalação
e
notificação
para
ciência
e
defesa/manifestação em processo administrativo e apresentação de
defesa às 07, onde a parte requerida solicitou a manutenção do Termo
de Permissão.
Destaca-se que o requerido tomou ciência do presente processo
administrativo no dia 06/02/2025, ocasião em que foi oportunizado ao
permissionário o acesso e conhecimento de todo o conteúdo do
referido processo, conforme consta às fls. 07 do referido processo
administrativo.
Acrescenta-se aos fatos que foi oportunizado e garantido o direito ao
contraditório e ampla defesa, de acordo com o previsto no art. 5°,
inciso LV da Carta Maior.
DOS FUNDAMENTOS
Conforme os autos, o permissionário atua na comercialização de
passagens interestaduais para empresas renomadas no mercado, sendo
tal serviço essencial para o deslocamento de passageiros entre
diferentes unidades da federação.
O instituto da permissão encontra amparo no art. 175 da Constituição
Federal, que dispõe que a prestação de serviços públicos pode ser
delegada a terceiros mediante concessão ou permissão, sempre
atendendo ao interesse coletivo.
No caso em análise, verifica-se que o serviço prestado pelo
permissionário se enquadra na finalidade pública, pois facilita o
acesso da população a meios de transporte intermunicipais e
interestaduais de forma organizada, segura e eficiente. Ademais, a
atuação de empresas renomadas no mercado agrega confiabilidade ao
serviço prestado, garantindo qualidade e segurança aos usuários.
Dessa maneira, a permissão de uso de bem público é um ato
administrativo e discricionário que autoriza um particular a utilizar
um bem público, de forma temporária e precária, devendo obedecer
aos princípios constitucionais e administrativos conforme a legislação
vigente, cuja finalidade é atender ao interesse coletivo e aos interesses
particulares e públicos.
Portanto, no presente caso, resta averiguado que o Termo de
Permissão de Uso de Bem Público Imóvel está em conformidade com
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