DOMCE 04/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3686 
 
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Art. 11. O Gabinete do Prefeito é composto pela seguinte estrutura: 
Prefeito 
Chefe de Gabinete 
Assessoria Executiva do Gabinete 
Auxílio de Suporte Administrativo 
Assessoria Técnica 
Coordenadoria de Apoio a Causa Animal 
Coordenadoria de Apoio às Pessoas Atípicas 
Diretoria de Relações Institucionais 
Coordenadoria de agendas Oficiais 
Diretoria de Eventos e Cerimoniais 
Coordenadoria de Mídias Sociais 
Diretoria Administrativa Regional do Padre Linhares 
  
SEÇÃO II 
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO 
  
Art. 12. O Gabinete do(a) Vice-Prefeito(a) é o órgão encarregado de 
prestar suporte administrativo e operacional ao Vice-Prefeito no 
exercício de suas atribuições, colaborando com o Prefeito na 
condução das políticas públicas e assumindo o governo municipal na 
ausência ou impedimento do titular, além de atuar como intermediário 
em questões administrativas, participar de eventos oficiais e 
representar 
o 
Município 
em 
missões 
específicas, 
conforme 
designações do Chefe do Executivo. 
Art. 13. O Gabinete do Vice-Prefeito é composto pela seguinte 
estrutura: 
Vice-Prefeito 
Assessoria de Suporte Administrativo 
Assessoria de Comunicação 
Assessoria Administrativa da Casa de Apoio 
  
SEÇÃO III 
DA PROCURADORIA-GERAL 
  
Art. 14. A Procuradoria-Geral do Município de Massapê é regida por 
sua Lei Orgânica, a saber, Lei Municipal nº 916/2022. 
Art. 15. Fica alterado o artigo 6º, artigo 11 e artigo 19, bem como 
acrescentados os artigos 19-A, 19-B, 19-C e 19-D, na Lei Municipal 
nº 916/2022, que trata da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 6º. A Procuradoria-Geral do Município tem autonomia 
administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria, 
apresentando a seguinte estrutura organizacional: 
I – GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL: 
a) Procurador-Geral; 
b) Procurador-Geral Adjunto; 
c) Função gratificada de Assistente do Gabinete da PGM; 
d) Auxiliar técnico do Gabinete; 
  
II – NÚCLEOS DE ATUAÇÃO; 
Núcleo de Atuação Judicial - NAJ; 
Núcleo de Assessoria às Secretarias – NAS; 
Núcleo de Assessoria à Licitação – NAL; 
  
III – CARGOS EM COMISSÃO DOS NÚCLEOS: 
Assessor Jurídico Cível 
Assessor Jurídico Tributário 
Assessor Jurídico Legislativo 
Coordenadoria de Gestão de Processo 
Auxiliar Técnico de Atos Normativos 
Auxiliar de Secretaria 
  
IV- CARGOS EFETIVOS: 
02 Cargos de Procurador do Município; 
  
Art. 11. Ficam criadas 02 (duas) Funções Gratificadas de Assistente 
do Gabinete, que será atribuída ao procurador do município de 
carreira ou a advogado estabilizado, no valor de R$ 2.300,00 (dois e 
trezentos mil reais), que será devido durante o exercício da função, 
sem prejuízo de outros adicionais por ventura devidos. 
Art. 19. Fica criado o cargo em comissão de Assessor Jurídico Cível, 
com vencimento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), 
nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre advogados regularmente 
inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. 
Parágrafo único. É atribuição do Assessor Jurídico Cível: 
I - Prestar apoio técnico, jurídico e administrativo às atividades da 
Procuradoria Municipal, auxiliando na análise de processos de 
natureza cível e na elaboração de documentos internos; 
II - Efetuar pesquisas legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais para 
subsidiar os pareceres, estudos e manifestações emitidos pela 
Procuradoria do Município; 
III - Examinar e dar suporte na elaboração de minutas de contratos, 
convênios, termos de ajustes e outros instrumentos cíveis, garantindo 
conformidade às normas legais aplicáveis; 
IV - Auxiliar no controle e acompanhamento dos prazos processuais 
administrativos ou judiciais de natureza cível, fornecendo informações 
e relatórios necessários aos Procuradores Municipais. 
V - Demais atribuições previstas em lei ou designadas pelo 
Procurador-Geral. 
  
Art. 19-A. Fica criado o cargo em comissão de Assessor Jurídico 
Tributário, com vencimento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos 
reais), nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre advogados 
regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do 
Brasil. 
Parágrafo único. É atribuição do Assessor Jurídico Tributário: 
I - Prestar apoio técnico e administrativo às atividades da Procuradoria 
Municipal em questões tributárias, auxiliando no exame de processos 
administrativos relacionados a tributos municipais; 
II - Auxiliar na análise e elaboração de minutas de normas, 
regulamentos e expedientes relacionados à legislação tributária 
municipal, garantindo a adequação legal e técnica; 
III - Realizar pesquisas jurídicas, doutrinárias e jurisprudenciais nas 
áreas de direito tributário e financeiro, fornecendo suporte subsidiário 
para a atuação da Procuradoria; 
IV - Assessorar no controle e organização de informações sobre a 
cobrança da dívida ativa municipal, bem como no acompanhamento 
de procedimentos administrativos de natureza tributária. 
V - Demais atribuições previstas em lei ou designadas pelo 
Procurador-Geral. 
  
Art. 19-B. Fica criado o cargo em comissão de Assessor Jurídico 
Legislativo, com vencimento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos 
reais), nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre advogados 
regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do 
Brasil. 
Parágrafo único. É atribuição do Assessor Jurídico Legislativo: 
I - Prestar suporte técnico na análise jurídica de proposições 
legislativas, projetos de lei, decretos, resoluções e outras matérias 
apreciadas no âmbito do Poder Legislativo Municipal; 
II - Auxiliar na redação e revisão de proposições legislativas, 
garantindo conformidade com a legislação vigente, técnica legislativa 
e normas constitucionais; 
III - Realizar pesquisas jurídicas, doutrinárias e jurisprudenciais para 
subsidiar os pareceres e pareceres técnicos solicitados pelo Legislativo 
Municipal; 
IV - Assessorar na organização e manutenção de arquivos, 
documentos e sistemas relacionados aos processos normativos e legais 
tramitados na Câmara Legislativa Municipal. 
V - Demais atribuições previstas em lei ou designadas pelo 
Procurador-Geral. 
  
Art. 19-C. Fica criado o cargo em comissão de Coordenador de 
Gestão de Processo, com vencimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), 
nomeado pelo Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. É atribuição do Coordenador de Gestão de 
Processo: 
I - Planejar, implementar e monitorar os processos judiciais, 
auxiliando 
os 
procuradores 
e 
assessores 
jurídicos 
em 
acompanhamento de tarefas e cumprimento dos prazos; 
II - Mapear, analisar e propor a otimização de fluxos de trabalho e 
práticas administrativas, com o objetivo de aumentar a eficiência e 
reduzir desperdícios ou retrabalho; 
III - Coordenar equipes técnicas e administrativas envolvidas na 
execução e no acompanhamento dos processos internos, garantindo o 
cumprimento de prazos e a qualidade das entregas; 

                            

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