DOMCE 04/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3686 
 
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Parágrafo único. São equiparados á Secretário Municipal o Chefe de 
Gabinete, o Procurador-Geral e o Controlador-Geral do Município. 
Art. 46. São atribuições básicas dos Secretários Municipais: 
I - Promover a gestão geral da respectiva Secretaria, observando 
rigorosamente as disposições normativas da Administração Pública 
Municipal; 
II - Exercer a representação política e institucional no âmbito do setor 
específico da Pasta, mantendo contatos e relações com autoridades e 
organizações de diferentes níveis governamentais; 
III - Assessorar o Prefeito e colaborar com outros Secretários 
Municipais em assuntos de competência da Secretaria sob sua 
titularidade; 
IV - Despachar diretamente com o Prefeito; 
V - Participar das reuniões do Secretariado e de Órgãos Colegiados 
Superiores, quando convocado; 
VI - Indicar ao Prefeito nomes para provimento de cargos de direção e 
assessoramento, conceder gratificações e adicionais na forma da Lei, 
dar posse a servidores, instaurar e acompanhar processos disciplinares 
no âmbito da Secretaria; 
VII - Promover o controle e a supervisão das entidades da 
Administração Indireta eventualmente vinculadas à Secretaria; 
VIII - Delegar atribuições a Diretores, Gerentes e Coordenadores, 
conforme necessário; 
IX - Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal, 
garantindo transparência nas ações da Pasta; 
X - Analisar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões 
tomadas no âmbito da Secretaria, de seus órgãos ou entidades 
subordinadas, ouvindo a autoridade responsável pela decisão em 
questão, respeitando os limites legais; 
XI - Decidir, por despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de 
competência específica da Secretaria e dos seus servidores 
subordinados; 
XII - Autorizar a abertura de processos licitatórios e ratificar a 
dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação 
aplicável; 
XIII - Aprovar a programação das atividades a serem executadas pela 
Secretaria, seus órgãos subordinados ou vinculados, bem como a 
proposta orçamentária anual e quaisquer alterações necessárias; 
XIV - Editar portarias e atos normativos relativos à organização 
administrativa interna da Secretaria e à aplicação de Leis, Decretos ou 
Regulamentos pertinentes às suas atividades, respeitados os atos 
normativos superiores; 
XV - Apresentar, anualmente, relatório analítico das ações e 
atividades da Secretaria. 
Art. 47. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um 
dos Secretários poderão ser complementadas em Regulamentos, 
editados por Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 48. Os Secretários Municipais possuem a seguinte denominação: 
I – Chefe de Gabinete; 
II - Procurador-Geral do Município; 
IV – Controlador-Geral do Município; 
V – Secretário de Comunicação; 
VI – Secretário de Finanças; 
VII – Secretário de Gestão e Articulação Política; 
VIII – Secretário de Planejamento; 
IX – Secretário de Educação; 
X – Secretário de Infraestrutura; 
XI – Secretário de Assistência Social e Habitação; 
XII – Secretário de Saúde; 
XIII – Secretário de Cultura, Turismo e Lazer; 
XIV – Secretário de Esporte e Juventude; 
XV – Secretário de Produção Rural, Recursos Hídricos e Meio 
Ambiente; 
XVI – Secretário de Segurança, Trânsito e Defesa Civil. 
  
Art. 49. Os Secretários Municipais terão prerrogativas compatíveis 
com a dignidade da função. 
Parágrafo único. O Subsídio dos secretários municipais permanecerá 
aquele fixado pela Lei vigente proposta pela Câmara Municipal de 
Massapê(CE). 
  
TÍTULO VI 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
CAPÍTULO I 
DOS CARGOS EFETIVOS 
  
Art. 50. O quadro de cargos efetivos do Poder Executivo municipal 
são regidos pelo Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS's) da 
categoria e pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Massapê(CE), bem como pelas demais leis vigentes no Município. 
  
CAPÍTULO II 
DOS CARGOS COMISSIONADOS 
  
Art. 51. Os cargos de provimento em comissão com suas 
denominações, quantidades, remunerações, atribuições e símbolos são 
os previstos nos anexos desta Lei. 
Parágrafo único. No caso de exercício de cargo em comissão por 
servidor efetivo continuará a ser aplicado os percentuais sobre a 
comissão já previstos na Lei Municipal nº 817/2019. 
  
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 52. As alterações da estrutura administrativa estabelecidas nesta 
Lei serão implantadas gradativamente, à medida que os demais 
instrumentos orçamentários, legais e regulamentares forem se 
concretizando. 
  
Art. 53. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder 
no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações 
que se fizerem necessárias para as mudanças decorrentes desta Lei ou 
encaminhar Lei específica para abertura de crédito especial e previsão 
de dotações orçamentárias que se fizerem necessárias. 
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que sofrerem alteração nas 
suas atribuições, decorrentes desta Lei, ficam autorizados a realizar a 
execução orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual, até que 
sejam realizados os devidos ajustes orçamentários. 
Art. 54. Os direitos e obrigações dos órgãos sucedidos transferem-se 
aos órgãos sucessores no limite das competências transferidas. 
Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as demais 
providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras e 
contábeis para o fiel cumprimento da presente Lei. 
Art. 56. Ficam criados os seguintes órgãos: 
I – Secretaria de Comunicação; 
II – Secretaria de Gestão e Articulação Política, por meio da cisão da 
antiga Secretaria de Governo; 
III – Secretaria de Planejamento, por meio da cisão da antiga 
Secretaria de Governo; 
IV - Secretaria de Esporte e Juventude, como desmembramento da 
Secretaria de Cultura, Juventude, Desporto, Turismo e Lazer. 
V - Secretaria de Segurança, Trânsito e Defesa Civil. 
Art. 57. Ficam alteradas as nomenclaturas dos seguintes órgãos: 
I - Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação, passando a 
ser denominada de Secretaria de Assistência Social e Habitação; 
II - Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, passando a ser 
denominada de Secretaria de Infraestrutura; 
III - Secretaria de Cultura, Juventude, Desporto, Turismo e Lazer, 
passando a ser denominada de Secretaria de Cultura, Turismo e Lazer; 
IV - Secretaria de Agricultura e Pecuária, passando a ser denominada 
de Secretaria de Produção Rural, Recursos Hídricos e Meio Ambiente; 
Art. 58. Fica extinta a Secretaria de Governo. 
Art. 59. Os servidores do quadro permanente lotados nos órgãos 
extintos por esta Lei serão absorvidos automaticamente por aqueles 
órgãos que absorverem as respectivas atividades. 
Art. 60. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
expedir decreto de transferência e mudanças de denominação de 
dotações do orçamento de 2025 ou de créditos adicionais, requeridos 
pela execução da nova estrutura administrativa definida nesta Lei. 
Art. 61. Em razão da inexistência de imprensa oficial ou Diário 
Oficial no Município, a publicação de Leis, Decretos ou Atos 
Administrativos deverá ser feita através da fixação na Prefeitura 
Municipal e/ou na Câmara Municipal e/ou em local público de fácil 
acesso, inclusive no site oficial do Município de Massapê(CE). 
Art. 62. Fica revogada a Lei Municipal nº 694/13, e todas suas 
alterações posteriores, culminando ainda com a extinção de todos os 
cargos de provimento em comissão não previstos nesta Lei, com 
exceção dos cargos previstos na Lei Municipal nº 916/2022 e Lei 
Municipal nº 787/2017. 

                            

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