DOMCE 04/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3686
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Parágrafo único. São equiparados á Secretário Municipal o Chefe de
Gabinete, o Procurador-Geral e o Controlador-Geral do Município.
Art. 46. São atribuições básicas dos Secretários Municipais:
I - Promover a gestão geral da respectiva Secretaria, observando
rigorosamente as disposições normativas da Administração Pública
Municipal;
II - Exercer a representação política e institucional no âmbito do setor
específico da Pasta, mantendo contatos e relações com autoridades e
organizações de diferentes níveis governamentais;
III - Assessorar o Prefeito e colaborar com outros Secretários
Municipais em assuntos de competência da Secretaria sob sua
titularidade;
IV - Despachar diretamente com o Prefeito;
V - Participar das reuniões do Secretariado e de Órgãos Colegiados
Superiores, quando convocado;
VI - Indicar ao Prefeito nomes para provimento de cargos de direção e
assessoramento, conceder gratificações e adicionais na forma da Lei,
dar posse a servidores, instaurar e acompanhar processos disciplinares
no âmbito da Secretaria;
VII - Promover o controle e a supervisão das entidades da
Administração Indireta eventualmente vinculadas à Secretaria;
VIII - Delegar atribuições a Diretores, Gerentes e Coordenadores,
conforme necessário;
IX - Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal,
garantindo transparência nas ações da Pasta;
X - Analisar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões
tomadas no âmbito da Secretaria, de seus órgãos ou entidades
subordinadas, ouvindo a autoridade responsável pela decisão em
questão, respeitando os limites legais;
XI - Decidir, por despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de
competência específica da Secretaria e dos seus servidores
subordinados;
XII - Autorizar a abertura de processos licitatórios e ratificar a
dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação
aplicável;
XIII - Aprovar a programação das atividades a serem executadas pela
Secretaria, seus órgãos subordinados ou vinculados, bem como a
proposta orçamentária anual e quaisquer alterações necessárias;
XIV - Editar portarias e atos normativos relativos à organização
administrativa interna da Secretaria e à aplicação de Leis, Decretos ou
Regulamentos pertinentes às suas atividades, respeitados os atos
normativos superiores;
XV - Apresentar, anualmente, relatório analítico das ações e
atividades da Secretaria.
Art. 47. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um
dos Secretários poderão ser complementadas em Regulamentos,
editados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 48. Os Secretários Municipais possuem a seguinte denominação:
I – Chefe de Gabinete;
II - Procurador-Geral do Município;
IV – Controlador-Geral do Município;
V – Secretário de Comunicação;
VI – Secretário de Finanças;
VII – Secretário de Gestão e Articulação Política;
VIII – Secretário de Planejamento;
IX – Secretário de Educação;
X – Secretário de Infraestrutura;
XI – Secretário de Assistência Social e Habitação;
XII – Secretário de Saúde;
XIII – Secretário de Cultura, Turismo e Lazer;
XIV – Secretário de Esporte e Juventude;
XV – Secretário de Produção Rural, Recursos Hídricos e Meio
Ambiente;
XVI – Secretário de Segurança, Trânsito e Defesa Civil.
Art. 49. Os Secretários Municipais terão prerrogativas compatíveis
com a dignidade da função.
Parágrafo único. O Subsídio dos secretários municipais permanecerá
aquele fixado pela Lei vigente proposta pela Câmara Municipal de
Massapê(CE).
TÍTULO VI
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 50. O quadro de cargos efetivos do Poder Executivo municipal
são regidos pelo Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS's) da
categoria e pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Massapê(CE), bem como pelas demais leis vigentes no Município.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 51. Os cargos de provimento em comissão com suas
denominações, quantidades, remunerações, atribuições e símbolos são
os previstos nos anexos desta Lei.
Parágrafo único. No caso de exercício de cargo em comissão por
servidor efetivo continuará a ser aplicado os percentuais sobre a
comissão já previstos na Lei Municipal nº 817/2019.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. As alterações da estrutura administrativa estabelecidas nesta
Lei serão implantadas gradativamente, à medida que os demais
instrumentos orçamentários, legais e regulamentares forem se
concretizando.
Art. 53. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder
no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações
que se fizerem necessárias para as mudanças decorrentes desta Lei ou
encaminhar Lei específica para abertura de crédito especial e previsão
de dotações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que sofrerem alteração nas
suas atribuições, decorrentes desta Lei, ficam autorizados a realizar a
execução orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual, até que
sejam realizados os devidos ajustes orçamentários.
Art. 54. Os direitos e obrigações dos órgãos sucedidos transferem-se
aos órgãos sucessores no limite das competências transferidas.
Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as demais
providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras e
contábeis para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 56. Ficam criados os seguintes órgãos:
I – Secretaria de Comunicação;
II – Secretaria de Gestão e Articulação Política, por meio da cisão da
antiga Secretaria de Governo;
III – Secretaria de Planejamento, por meio da cisão da antiga
Secretaria de Governo;
IV - Secretaria de Esporte e Juventude, como desmembramento da
Secretaria de Cultura, Juventude, Desporto, Turismo e Lazer.
V - Secretaria de Segurança, Trânsito e Defesa Civil.
Art. 57. Ficam alteradas as nomenclaturas dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação, passando a
ser denominada de Secretaria de Assistência Social e Habitação;
II - Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, passando a ser
denominada de Secretaria de Infraestrutura;
III - Secretaria de Cultura, Juventude, Desporto, Turismo e Lazer,
passando a ser denominada de Secretaria de Cultura, Turismo e Lazer;
IV - Secretaria de Agricultura e Pecuária, passando a ser denominada
de Secretaria de Produção Rural, Recursos Hídricos e Meio Ambiente;
Art. 58. Fica extinta a Secretaria de Governo.
Art. 59. Os servidores do quadro permanente lotados nos órgãos
extintos por esta Lei serão absorvidos automaticamente por aqueles
órgãos que absorverem as respectivas atividades.
Art. 60. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
expedir decreto de transferência e mudanças de denominação de
dotações do orçamento de 2025 ou de créditos adicionais, requeridos
pela execução da nova estrutura administrativa definida nesta Lei.
Art. 61. Em razão da inexistência de imprensa oficial ou Diário
Oficial no Município, a publicação de Leis, Decretos ou Atos
Administrativos deverá ser feita através da fixação na Prefeitura
Municipal e/ou na Câmara Municipal e/ou em local público de fácil
acesso, inclusive no site oficial do Município de Massapê(CE).
Art. 62. Fica revogada a Lei Municipal nº 694/13, e todas suas
alterações posteriores, culminando ainda com a extinção de todos os
cargos de provimento em comissão não previstos nesta Lei, com
exceção dos cargos previstos na Lei Municipal nº 916/2022 e Lei
Municipal nº 787/2017.
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