DOMCE 07/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3687
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Matrícula funcional sob o nº 142358-4, lotada na Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 2º - A referida Licença terá o prazo de 02 (dois) anos, a contar da
data desta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE e
CUMPRA-SE.
PAÇO
da
Prefeitura
Municipal
FRANCISCO
MOREIRA
PINHEIRO, aos 21 (vinte e um) dias do mês de março de 2025, 159º
ano de emancipação política.
MARCOS VINICIUS DE ABREU CUNHA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisca Sandra da Silva
Código Identificador:27DC888A
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 354.1/1/2025
PORTARIA Nº 354.1/1/2025
Concede, em conformidade, com o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Jaguaretama,
Licença Para Tratar de Interesses Particulares para a
servidora Eveline de Araujo Pinheiro.
O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Jaguaretama, no
uso de suas atribuições legais que lhe confere, com fundamento no
Art. 80, VI, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO, o requerimento por parte do servidor,
solicitando Licença para Tratar de Interesse Particular,
CONSIDERANDO, o dispositivo do art.102, do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Jaguaretama.
RESOLVE:
Art. 1º - CONCEDER, em conformidade, com o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Jaguaretama, em seu art. 102,
Licença para Tratar de Interesse Particular, sem remuneração, a
servidora Eveline de Araujo Pinheiro, exercente da função de
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, inscrita na Matrícula
funcional sob o nº 140599-3, lotada na Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 2º - A referida Licença terá o prazo de 02 (dois) anos, a contar da
data desta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE e
CUMPRA-SE.
PAÇO
da
Prefeitura
Municipal
FRANCISCO
MOREIRA
PINHEIRO, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de março de 2025, 159º
ano de emancipação política.
MARCOS VINICIUS DE ABREU CUNHA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisca Sandra da Silva
Código Identificador:939ED500
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº519/2025 DE 04 DE ABRIL DE 2025.
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 412, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2022 E INSTITUI O NOVO
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO
MUNICÍPIO DE JARDIM — REFIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Jardim – Estado do Ceará, ANTÔNIO
FERNANDO COUTINHO, faz saber que a Câmara Municipal de
Jardim/CE, aprovou o Projeto de Lei N° 014/2025, em 02 de abril de
2025 e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Jardim -
REFIS, destinado a promover a regularização de créditos municipais,
relativos aos débitos tributários e débitos de natureza não tributária,
inscritos ou não em dívida ativa, taxas do SAAEJ, exceto aqueles
resultantes de multas ambientais e oriundas dos Tribunais de Contas
do Estado ou da União.
§ 1º A adesão ao Programa dar-se-á a partir da publicação desta Lei e
imediatamente após aprovação dos atos necessários à sua
regulamentação, com término no dia 30 de junho de 2025.
§ 2º Fica autorizado no Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Jardim - SAAEJ, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
destinado a promover a regularização de créditos, decorrentes de
débitos de contribuintes, relativos a faturas de água e/ou esgoto,
serviços e multas por infração ao regulamento da autarquia, em razão
de fatos geradores ocorridos até junho de 2025.
Art. 2º Poderá aderir ao Programa acima referido qualquer pessoa
física ou jurídica, contribuinte, substituto ou responsável tributário,
que tenha dívida de natureza tributária ou não tributária para com o
Município de Jardim, nos termos desta Lei.
Art. 3º Ficam excluídos desta Lei:
I – os créditos tributários ou não tributários, objeto de decisão judicial
transitada em julgado em favor do Município de Jardim, e aqueles
resultantes de multas ambientais e oriundas dos Tribunais de Contas
do Estado ou da União.
II - os créditos tributários ou não tributários, inscritos na Dívida Ativa
do Município, já executados judicialmente.
§ 1º Os créditos em discussão judicial, inclusive por meio de
embargos à execução fiscal, não poderão ser objeto do parcelamento
previsto nesta Lei.
§ 2º A concessão do parcelamento dos créditos, nos termos desta Lei,
não importará em novação ou moratória.
Art. 4º Os créditos tributários ou não tributários do contribuinte
optante por este programa de parcelamento serão consolidados na data
da adesão ao Programa, incluindo valor principal, correção monetária,
multas relativas a eventuais infrações cometidas, juros de mora e
multa moratória.
Art. 5º O crédito tributário vencido consolidado, na forma do artigo
anterior, poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e
sucessivas, com desconto nos juros e multa moratórios de:
I – 100% (cem por cento), para pagamento à vista, em cota única;
II - 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorra em até
3(três) parcelas;
III - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra de 04
(quatro) até 06 (seis) parcelas;
IV - 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorra de 07
(sete) até 12 (doze) parcelas;
Art. 6º O crédito não tributário vencido consolidado, na forma do
artigo 4º, poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e
sucessivas, com desconto nos juros e multa moratórios de:
I – 100% (cem por cento), para pagamento à vista, em cota única;
II - 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorra em até
3(três) parcelas;
III - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra de 04
(quatro) até 06 (seis) parcelas;
IV - 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorra de 07
(sete) até 12 (doze) parcelas;
Art. 7º O crédito oriundo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Jardim – SAAEJ vencido consolidado, na forma do artigo 4º, poderá
ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com
desconto nos juros e multa moratórios de:
I – 100% (cem por cento), para pagamento à vista, em cota única;
II - 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorra em até
3(três) parcelas;
III - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra de 04
(quatro) até 06 (seis) parcelas;
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