DOMCE 07/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3687 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               63 
 
Matrícula funcional sob o nº 142358-4, lotada na Secretaria Municipal 
de Educação. 
Art. 2º - A referida Licença terá o prazo de 02 (dois) anos, a contar da 
data desta Portaria. 
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE, 
REGISTRE-SE e 
CUMPRA-SE. 
  
PAÇO 
da 
Prefeitura 
Municipal 
FRANCISCO 
MOREIRA 
PINHEIRO, aos 21 (vinte e um) dias do mês de março de 2025, 159º 
ano de emancipação política. 
  
MARCOS VINICIUS DE ABREU CUNHA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisca Sandra da Silva 
Código Identificador:27DC888A 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
PORTARIA Nº 354.1/1/2025 
 
PORTARIA Nº 354.1/1/2025 
  
Concede, em conformidade, com o Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Jaguaretama, 
Licença Para Tratar de Interesses Particulares para a 
servidora Eveline de Araujo Pinheiro. 
  
O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Jaguaretama, no 
uso de suas atribuições legais que lhe confere, com fundamento no 
Art. 80, VI, da Lei Orgânica do Município, 
CONSIDERANDO, o requerimento por parte do servidor, 
solicitando Licença para Tratar de Interesse Particular, 
CONSIDERANDO, o dispositivo do art.102, do Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Jaguaretama. 
RESOLVE: 
Art. 1º - CONCEDER, em conformidade, com o Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Jaguaretama, em seu art. 102, 
Licença para Tratar de Interesse Particular, sem remuneração, a 
servidora Eveline de Araujo Pinheiro, exercente da função de 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, inscrita na Matrícula 
funcional sob o nº 140599-3, lotada na Secretaria Municipal de 
Educação. 
Art. 2º - A referida Licença terá o prazo de 02 (dois) anos, a contar da 
data desta Portaria. 
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE, 
REGISTRE-SE e 
CUMPRA-SE. 
  
PAÇO 
da 
Prefeitura 
Municipal 
FRANCISCO 
MOREIRA 
PINHEIRO, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de março de 2025, 159º 
ano de emancipação política. 
  
MARCOS VINICIUS DE ABREU CUNHA  
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisca Sandra da Silva 
Código Identificador:939ED500 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº519/2025 DE 04 DE ABRIL DE 2025. 
 
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 412, DE 27 DE 
DEZEMBRO DE 2022 E INSTITUI O NOVO 
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO 
MUNICÍPIO DE JARDIM — REFIS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
  
O Prefeito Municipal de Jardim – Estado do Ceará, ANTÔNIO 
FERNANDO COUTINHO, faz saber que a Câmara Municipal de 
Jardim/CE, aprovou o Projeto de Lei N° 014/2025, em 02 de abril de 
2025 e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
  
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Jardim - 
REFIS, destinado a promover a regularização de créditos municipais, 
relativos aos débitos tributários e débitos de natureza não tributária, 
inscritos ou não em dívida ativa, taxas do SAAEJ, exceto aqueles 
resultantes de multas ambientais e oriundas dos Tribunais de Contas 
do Estado ou da União. 
§ 1º A adesão ao Programa dar-se-á a partir da publicação desta Lei e 
imediatamente após aprovação dos atos necessários à sua 
regulamentação, com término no dia 30 de junho de 2025. 
§ 2º Fica autorizado no Serviço Autônomo de Água e Esgoto de 
Jardim - SAAEJ, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, 
destinado a promover a regularização de créditos, decorrentes de 
débitos de contribuintes, relativos a faturas de água e/ou esgoto, 
serviços e multas por infração ao regulamento da autarquia, em razão 
de fatos geradores ocorridos até junho de 2025. 
Art. 2º Poderá aderir ao Programa acima referido qualquer pessoa 
física ou jurídica, contribuinte, substituto ou responsável tributário, 
que tenha dívida de natureza tributária ou não tributária para com o 
Município de Jardim, nos termos desta Lei. 
Art. 3º Ficam excluídos desta Lei: 
I – os créditos tributários ou não tributários, objeto de decisão judicial 
transitada em julgado em favor do Município de Jardim, e aqueles 
resultantes de multas ambientais e oriundas dos Tribunais de Contas 
do Estado ou da União. 
  
II - os créditos tributários ou não tributários, inscritos na Dívida Ativa 
do Município, já executados judicialmente. 
§ 1º Os créditos em discussão judicial, inclusive por meio de 
embargos à execução fiscal, não poderão ser objeto do parcelamento 
previsto nesta Lei. 
§ 2º A concessão do parcelamento dos créditos, nos termos desta Lei, 
não importará em novação ou moratória. 
Art. 4º Os créditos tributários ou não tributários do contribuinte 
optante por este programa de parcelamento serão consolidados na data 
da adesão ao Programa, incluindo valor principal, correção monetária, 
multas relativas a eventuais infrações cometidas, juros de mora e 
multa moratória. 
Art. 5º O crédito tributário vencido consolidado, na forma do artigo 
anterior, poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e 
sucessivas, com desconto nos juros e multa moratórios de: 
I – 100% (cem por cento), para pagamento à vista, em cota única; 
II - 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorra em até 
3(três) parcelas; 
III - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra de 04 
(quatro) até 06 (seis) parcelas; 
IV - 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorra de 07 
(sete) até 12 (doze) parcelas; 
Art. 6º O crédito não tributário vencido consolidado, na forma do 
artigo 4º, poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e 
sucessivas, com desconto nos juros e multa moratórios de: 
I – 100% (cem por cento), para pagamento à vista, em cota única; 
II - 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorra em até 
3(três) parcelas; 
III - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra de 04 
(quatro) até 06 (seis) parcelas; 
IV - 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorra de 07 
(sete) até 12 (doze) parcelas; 
Art. 7º O crédito oriundo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de 
Jardim – SAAEJ vencido consolidado, na forma do artigo 4º, poderá 
ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com 
desconto nos juros e multa moratórios de: 
I – 100% (cem por cento), para pagamento à vista, em cota única; 
II - 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorra em até 
3(três) parcelas; 
III - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra de 04 
(quatro) até 06 (seis) parcelas; 

                            

Fechar