DOMCE 07/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3687
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IV - 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorra de 07
(sete) até 12 (doze) parcelas;
Art. 8º As prescrições dos artigos 5º e 6º deverão respeitar os limites
traçados pelo art. 9º desta Lei.
Art. 9º É vedado qualquer desconto no valor principal da dívida.
Art. 10º O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
I - R$ 100,00 (100 reais) nos parcelamentos de dívida ativa tributária;
II - R$ 100,00 (cem reais) nos parcelamentos de dívida ativa não
tributária.
Art. 11. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor pode pagar
antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios
inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que
esteja com todas as obrigações tributárias do exercício em curso
rigorosamente em dia.
Art. 12. O pedido administrativo de parcelamento de créditos -
REFIS, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito
tributário ou não tributário, será processado nos seguintes termos:
I - será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo
aprovado pela Secretaria de Finanças Municipal (SEFIN) ou
Procuradoria Geral do Município (PGM);
II - será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente
constituído.
§ 1º O requerimento deverá ser preenchido de acordo com as
instruções nele contidas e conterá o demonstrativo dos créditos
tributários ou não tributários, objeto do parcelamento, podendo ser
substituído por relatório processado eletronicamente pela SEFIN ou
PGM, que calcule os acréscimos e descontos legais.
§ 2º O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de
documento de identificação do devedor, e, no caso de este estar
representado
por
procurador,
do
respectivo
instrumento
de
procuração, com poderes específicos para reconhecer e confessar
formalmente a existência do crédito inscrito em dívida ativa, bem
como realizar negociação em nome do devedor, com firma
reconhecida em cartório, e cópias dos documentos de identificação de
ambos, podendo ainda ser exigida outra documentação que a
Administração considere necessária.
§ 3º Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento
deve estar acompanhado de cópia de contrato social da empresa,
último aditivo e de cópia do documento de identificação do sócio-
gerente, devendo o requerimento ser assinado por este ou por
procurador com poderes específicos para reconhecer e confessar
formalmente a existência do crédito inscrito em dívida ativa, bem
como realizar negociação em nome do devedor, nos termos do inciso
anterior, hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias
dos documentos de identificação de ambos, para fins de composição
do processo, podendo ainda ser exigida outra documentação que a
Administração considere necessária.
§ 4º A primeira parcela expedida depois de formalizado o
requerimento de parcelamento vencerá no prazo de até 03 (três) dias
úteis após sua assinatura, vencendo-se as demais a cada intervalo de
30 (trinta) dias.
§ 5º Somente após o recebimento por parte da Fazenda Pública
Municipal do valor da primeira parcela, paga no prazo estabelecido, é
que se considerarão como aceitos tacitamente os termos do
parcelamento proposto pelo devedor.
§ 6º Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, será
imediatamente desfeito o parcelamento, voltando a dívida ao estado
original, com juros e multa moratórios.
§ 7º Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil,
este será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 13. Os créditos tributários ou não tributários considerados como
denunciados espontaneamente, constantes do pedido do parcelamento
não eliminam a possibilidade de verificação de sua exatidão pelo
Fisco, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos
legais cabíveis.
Art. 14. Os créditos tributários ou não tributários, objeto do
parcelamento, serão consolidados na data da assinatura do termo de
acordo e expressos em reais, sendo atualizados monetariamente pelo
índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro que vier a
substituí-lo, desde que tenha a mesma finalidade.
Art. 15. A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática,
retornando o crédito à situação anterior, na hipótese de ocorrer
inadimplência por 30 (trinta) dias, exceto quando o devedor pagar a
parcela vencida junto com a vincenda subsequente.
§ 1º Revogado o parcelamento, os créditos tributários ou não
tributários consolidados quando da adesão do Programa serão
reativados e atualizados desde a data da assinatura do requerimento ou
do termo de acordo, após o que serão deduzidas as parcelas pagas,
abatendo as relativas aos créditos cujo fato gerador seja mais antigo.
§ 2º No caso de revogação do parcelamento, conforme dispõe o
parágrafo anterior, o valor final do crédito tributário ou não tributário
deverá ser executado judicialmente.
Art. 16. Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação
tributária ou não tributária, na forma da legislação em vigor.
Art. 17. Fica o Secretário de Finanças do Município de Jardim
autorizado a expedir os atos necessários à perfeita aplicação desta Lei.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei Municipal n° 412/2022 de 27 de dezembro de 2022.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 04 de abril de 2025.
ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Sheyla Rodrigues do Nascimento
Código Identificador:531F8F7F
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº520/2025 DE 04 DE ABRIL DE 2025.
AUTORIZA
A
ABERTURA
DE
CRÉDITO
ADICIONAL
ESPECIAL
AO
VIGENTE
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE JARDIM/CE,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim – Estado do Ceará, ANTÔNIO
FERNANDO COUTINHO, faz saber que a Câmara Municipal de
Jardim/CE, aprovou o Projeto de Lei N° 015/2025, em 02 de abril de
2025 e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado a abertura de Crédito Adicional ESPECIAL ao
vigente orçamento, no valor de R$26.200,00 (vinte e seis mil e
duzentos reais), nos termos da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de
1964, conforme especificações abaixo:
Órgão 01 – Câmara Municipal de Jardim
Dotação
Natureza da Despesa
Valor
0101.01.031.0044.2.002
3.1.90.96.00
R$ 25.200,00
0101.01.031.0044.2.002
3.3.90.93.00
R$ 1.000,00
Art. 2º Os Créditos de que trata o artigo anterior serão abertos através
de decreto do Poder Executivo Municipal, utilizando como fontes de
recursos aquelas preconizadas no §1º do art. 43 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, conforme as especificações abaixo:
Dotação
Natureza da Despesa
Valor
0101.01.031.0044.2.002
3.3.90.39.00
R$ 26.200,00
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 04 de abril de 2025.
ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Sheyla Rodrigues do Nascimento
Código Identificador:0232D23D
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº521/2025 DE 04 DE ABRIL DE 2025.
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