DOMCE 07/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3687 
 
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DECLARA 
DE 
UTILIDADE 
PÚBLICA 
MUNICIPAL 
A 
ASSOCIAÇÃO 
DOS 
CATADORES DE PEQUI DE JARDIM-CE – 
RANCHO 
DOS 
PEQUIZEIROS 
E 
ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim – Estado do Ceará, ANTÔNIO 
FERNANDO COUTINHO, faz saber que a Câmara Municipal de 
Jardim/CE, aprovou o Projeto de Lei N° 017/2025, em 02 de abril de 
2025 e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - É declarada de Utilidade Pública Municipal a 
ASSOCIAÇÃO DOS CATADORES DE PEQUI DE JARDIM-CE 
– RANCHO DOS PEQUIZEIROS, pessoa jurídica de direito 
privado sem fins lucrativos, fundada em 02 de setembro de 2018, 
inscrita no CNPJ/MF n° 35.786.837/0001-92, com endereço na sede 
da entidade localizada no Rancho dos Pequizeiros, Sítio Serra 
Barreiro Novo, s/n, Zona Rural, à margem da ROD/CE 060, 
Município de Jardim, Estado do Ceará, CEP: 63.290-000. 
  
Art. 2º - O Poder Executivo através do setor competente encarregar-
se-á das providências necessárias ao efetivo cumprimento desta Lei. 
  
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 04 de abril de 2025. 
  
ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Sheyla Rodrigues do Nascimento 
Código Identificador:DF8501C5 
 
GABINETE 
DECRETO Nº. 0404020/25-GP DE 04 DE ABRIL DE 2025. 
 
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº512/2025 
DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025, E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM/CE, no uso das 
atribuições legais no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei 
Orgânica do Município: 
  
CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 512/2025, de 21 de fevereiro 
de 2025, que REVOGAaLeiMunicipal nº 061/1989, de 21 de março 
de 1989, e Lei Municipal nº 021/2007, de 28 de setembro de 
2007,CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO 
MEIO AMBIENTEe dá outras providências. 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DO OBJETIVO 
  
Art. 1º - Este Decreto estabelece as normas de organização e 
funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
– COMDEMA, criado pela Lei Municipal Lei Municipal nº 512/2025 
de 21 de Fevereiro de 2025. 
  
Parágrafo Único – A expressão Conselho Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente e a sigla COMDEMA se equivalem para efeito de 
referência e comunicação. 
CAPÍTULO II 
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA 
  
Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – 
COMDEMA, órgão consultivo e deliberativo de assessoramento do 
Chefe do Poder Executivo Municipal na formulação das diretrizes de 
política ambiental do Município de Jardim, terá suporte técnico, 
administrativo e financeiro prestado pela Secretaria de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADS, a qual adotará 
todas as medidas necessárias para implantação e emprestará todo o 
apoio logístico para o seu funcionamento. 
  
Parágrafo Único - O suporte técnico será suplementarmente 
requerido à Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado 
do Ceará - SEMACE e aos demais órgãos e entidades afetos aos 
programas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. 
  
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente – COMDEMA: 
  
I - assessorar o Prefeito Municipal na formulação das diretrizes da 
política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades 
prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação 
do meio ambiente; 
II - acompanhar a implantação e execução da política referida no 
inciso anterior; 
III - propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, 
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do 
município, observadas as legislações federal, estadual e municipal 
pertinentes; 
IV - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na 
Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o inciso 
anterior; 
V - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao 
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e 
privadas e a comunidade em geral; 
VI - atuar no sentido da conscientização pública para o 
desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental, com 
ênfase nos problemas do município; 
VII - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas 
competências para a proteção do meio ambiente; 
VIII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico 
complementar às ações executivas do município na área ambiental; 
IX – propor e estimular a celebração de convênios, contratos e 
acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de 
atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; 
X - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, 
planos e programas governamentais que possam interferir na 
qualidade ambiental do município; 
XI - manter intercâmbio com órgãos congêneres municipais, estaduais 
e federais, objetivando a troca de subsídios técnicos e informações 
pertinentes a defesa do meio ambiente; 
XII - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo 
Municipal, inerente ao seu funcionamento; 
XIII - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos 
competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas 
degradadas ou ameaçadas de degradação; 
XIV - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as 
possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, 
requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao 
exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento 
econômico com a proteção ambiental; 
XV - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras 
e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões 
ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova 
impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; 
XVI - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no 
sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e 
municipais responsáveis e adotando e sugerindo ao Prefeito Municipal 
as providências cabíveis; 
XVII - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, 
mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para 
o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; 
XVIII - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do 
solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências 
do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; 
XIX - opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de 
localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades 
potencialmente poluidoras e degradadoras; 
XX – autorizar o Departamento de Licenciamento e Fiscalização 
Ambiental de Jardim/ou Autarquia Municipal de Meio Ambiente de 
Jardim – AMAJAR a conceder licenças ambientais encaminhadas ao 
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, 

                            

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