DOMCE 07/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3687 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               64 
 
IV - 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorra de 07 
(sete) até 12 (doze) parcelas; 
Art. 8º As prescrições dos artigos 5º e 6º deverão respeitar os limites 
traçados pelo art. 9º desta Lei. 
Art. 9º É vedado qualquer desconto no valor principal da dívida. 
Art. 10º O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a: 
I - R$ 100,00 (100 reais) nos parcelamentos de dívida ativa tributária; 
II - R$ 100,00 (cem reais) nos parcelamentos de dívida ativa não 
tributária. 
Art. 11. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor pode pagar 
antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios 
inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que 
esteja com todas as obrigações tributárias do exercício em curso 
rigorosamente em dia. 
Art. 12. O pedido administrativo de parcelamento de créditos - 
REFIS, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito 
tributário ou não tributário, será processado nos seguintes termos: 
I - será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo 
aprovado pela Secretaria de Finanças Municipal (SEFIN) ou 
Procuradoria Geral do Município (PGM); 
II - será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente 
constituído. 
§ 1º O requerimento deverá ser preenchido de acordo com as 
instruções nele contidas e conterá o demonstrativo dos créditos 
tributários ou não tributários, objeto do parcelamento, podendo ser 
substituído por relatório processado eletronicamente pela SEFIN ou 
PGM, que calcule os acréscimos e descontos legais. 
  
§ 2º O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de 
documento de identificação do devedor, e, no caso de este estar 
representado 
por 
procurador, 
do 
respectivo 
instrumento 
de 
procuração, com poderes específicos para reconhecer e confessar 
formalmente a existência do crédito inscrito em dívida ativa, bem 
como realizar negociação em nome do devedor, com firma 
reconhecida em cartório, e cópias dos documentos de identificação de 
ambos, podendo ainda ser exigida outra documentação que a 
Administração considere necessária. 
§ 3º Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento 
deve estar acompanhado de cópia de contrato social da empresa, 
último aditivo e de cópia do documento de identificação do sócio-
gerente, devendo o requerimento ser assinado por este ou por 
procurador com poderes específicos para reconhecer e confessar 
formalmente a existência do crédito inscrito em dívida ativa, bem 
como realizar negociação em nome do devedor, nos termos do inciso 
anterior, hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias 
dos documentos de identificação de ambos, para fins de composição 
do processo, podendo ainda ser exigida outra documentação que a 
Administração considere necessária. 
§ 4º A primeira parcela expedida depois de formalizado o 
requerimento de parcelamento vencerá no prazo de até 03 (três) dias 
úteis após sua assinatura, vencendo-se as demais a cada intervalo de 
30 (trinta) dias. 
§ 5º Somente após o recebimento por parte da Fazenda Pública 
Municipal do valor da primeira parcela, paga no prazo estabelecido, é 
que se considerarão como aceitos tacitamente os termos do 
parcelamento proposto pelo devedor. 
§ 6º Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, será 
imediatamente desfeito o parcelamento, voltando a dívida ao estado 
original, com juros e multa moratórios. 
§ 7º Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, 
este será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. 
Art. 13. Os créditos tributários ou não tributários considerados como 
denunciados espontaneamente, constantes do pedido do parcelamento 
não eliminam a possibilidade de verificação de sua exatidão pelo 
Fisco, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos 
legais cabíveis. 
Art. 14. Os créditos tributários ou não tributários, objeto do 
parcelamento, serão consolidados na data da assinatura do termo de 
acordo e expressos em reais, sendo atualizados monetariamente pelo 
índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro que vier a 
substituí-lo, desde que tenha a mesma finalidade. 
Art. 15. A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática, 
retornando o crédito à situação anterior, na hipótese de ocorrer 
inadimplência por 30 (trinta) dias, exceto quando o devedor pagar a 
parcela vencida junto com a vincenda subsequente. 
§ 1º Revogado o parcelamento, os créditos tributários ou não 
tributários consolidados quando da adesão do Programa serão 
reativados e atualizados desde a data da assinatura do requerimento ou 
do termo de acordo, após o que serão deduzidas as parcelas pagas, 
abatendo as relativas aos créditos cujo fato gerador seja mais antigo. 
§ 2º No caso de revogação do parcelamento, conforme dispõe o 
parágrafo anterior, o valor final do crédito tributário ou não tributário 
deverá ser executado judicialmente. 
Art. 16. Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação 
tributária ou não tributária, na forma da legislação em vigor. 
Art. 17. Fica o Secretário de Finanças do Município de Jardim 
autorizado a expedir os atos necessários à perfeita aplicação desta Lei. 
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogada a Lei Municipal n° 412/2022 de 27 de dezembro de 2022. 
  
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 04 de abril de 2025. 
  
ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Sheyla Rodrigues do Nascimento 
Código Identificador:531F8F7F 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº520/2025 DE 04 DE ABRIL DE 2025. 
 
AUTORIZA 
A 
ABERTURA 
DE 
CRÉDITO 
ADICIONAL 
ESPECIAL 
AO 
VIGENTE 
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE JARDIM/CE, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim – Estado do Ceará, ANTÔNIO 
FERNANDO COUTINHO, faz saber que a Câmara Municipal de 
Jardim/CE, aprovou o Projeto de Lei N° 015/2025, em 02 de abril de 
2025 e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º Fica autorizado a abertura de Crédito Adicional ESPECIAL ao 
vigente orçamento, no valor de R$26.200,00 (vinte e seis mil e 
duzentos reais), nos termos da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 
1964, conforme especificações abaixo: 
  
Órgão 01 – Câmara Municipal de Jardim 
  
Dotação 
Natureza da Despesa 
Valor 
0101.01.031.0044.2.002 
3.1.90.96.00 
R$ 25.200,00 
0101.01.031.0044.2.002 
3.3.90.93.00 
R$ 1.000,00 
  
Art. 2º Os Créditos de que trata o artigo anterior serão abertos através 
de decreto do Poder Executivo Municipal, utilizando como fontes de 
recursos aquelas preconizadas no §1º do art. 43 da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, conforme as especificações abaixo: 
  
Dotação 
Natureza da Despesa 
Valor 
0101.01.031.0044.2.002 
3.3.90.39.00 
R$ 26.200,00 
  
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 04 de abril de 2025. 
  
ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Sheyla Rodrigues do Nascimento 
Código Identificador:0232D23D 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº521/2025 DE 04 DE ABRIL DE 2025. 
 

                            

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