DOMCE 07/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3687
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desde que cumpridos os requisitos legais analisados pelo órgão
ambiental competente, bem como opinar pela aplicação de
penalidades, respeitadas as disposições e deliberações emanadas da
SEMACE e seus órgãos;
XXI - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do
poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos
casos de infração à legislação ambiental;
XXII - convocar Audiências Públicas nos termos da legislação,
quando for o caso, inclusive visando a participação da comunidade
nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XXIII - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de
conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional,
mananciais,
patrimônio
histórico,
artístico,
arqueológico,
paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas
destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXIV - responder à consulta sobre matéria de sua competência;
XXV - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente,
sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de
Meio Ambiente.
XXVI – participar como órgão colegiado e de caráter consultivo,
opinativo e deliberativo na formulação da política de saneamento
básico do Município, bem como no seu planejamento e avaliação;
XXVII – exercer o controle social na execução do saneamento básico
no Município de Jardim/CE.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - Integram o Plenário do COMDEMA, sete (07) representantes
governamentais e sete (07) representantes não governamentais com
seus respectivos suplentes, com participação paritária entre
representantes do Poder Municipal e da Sociedade Civil, cuja
composição será estabelecida por Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
§ 1º Na falta de representação institucional para preencher as vagas
previstas a assembleia poderá deliberar sobre a forma de
preenchimento posterior.
§ 2º Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em
caso de impedimento, ou qualquer ausência.
§ 3º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será
presidido pelo(a) Secretário(a) da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 4º o Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental de
Jardim/ou Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Jardim –
AMAJAR, será a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, sendo seu dirigente
membro do Conselho e seu Secretário Executivo.
§ 5º Os representantes governamentais que integram o Conselho,
serão organizados da seguinte forma:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável
II
–
01
(um)
representante
da
Secretaria
Municipal
de
Desenvolvimento Social e Do Trabalho.
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Serviços Públicos.
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura.
V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração.
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
VII – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 6º Os representantes não governamentais que integram o Conselho,
serão organizados da seguinte forma:
I – 01 (um) representante da Classe Empresarial do Comércio.
II – 01 (um) da Associação dos Agricultores do Distrito do Horizonte.
III – 01 (um) representante da Associações Comunitárias da Serra
Olho D’água.
IV - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
V - 01 (um) representante do Grêmio Estudantil.
VI - 01 (um) representante de Entidade Religiosa.
VII - 01 (um) representante da Associação dos Quilombolas.
§ 7º Os representantes do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – COMDEMA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal, e
serão indicados pelos dirigentes dos órgãos ou entidades que
compõem o COMDEMA e posteriormente designados pelo Prefeito
Municipal, através de Portaria de acordo com indicação das entidades
representativas.
Art. 5º - O exercício do mandato dos membros do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Jardim não
será remunerado, mas considerado como prestação de serviços
relevantes ao Município.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º - O COMDEMA tem a seguinte estrutura básica:
I - Presidência;
II - Secretaria Executiva;
III - Plenário;
IV - Câmaras Setoriais de natureza técnico-científica.
Art. 7º - Ao Presidente compete:
I - dirigir os trabalhos do COMDEMA, convocar e presidir as sessões
do Plenário;
II - propor a criação de comissões técnicas e designar seus membros;
III - dirimir dúvidas relativas à interpretação de normas deste
Regimento;
IV - encaminhar para votação matéria submetida a decisão do
Plenário;
V - assinar as deliberações do Conselho e encaminhá-las ao Prefeito,
sugerindo os atos administrativos necessários;
VI - designar relatores para temas examinados pelo COMDEMA;
VII - dirigir as sessões ou suspendê-las, conceder, negar ou cassar a
palavra do membro do COMDEMA;
VIII - estabelecer, através de Resolução, normas e procedimentos para
o funcionamento do COMDEMA;
IX - convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões do
Plenário, sem direito a voto;
X - delegar atribuições de sua competência.
Art. 8º - Compete ao Secretário Executivo substituir o Presidente em
seus impedimentos, exercendo as suas atribuições.
Parágrafo Único - Em caso de impedimento simultâneo do
Presidente e do Secretário Executivo, assumirá a Presidência o
membro mais idoso do COMDEMA.
Art. 9º - O Plenário é o órgão superior de deliberação do
COMDEMA, constituído na forma do artigo 4º deste Decreto.
Art. 10 - Ao Plenário compete:
I - propor alterações no Regimento Interno;
II - elaborar e propor leis, normas, procedimentos e ações destinadas à
recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental,
observadas as legislações federal, estadual e municipal que regulam a
espécie;
III - fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à
defesa do meio ambiente, aos órgãos públicos, à indústria, ao
comércio, à agropecuária e à comunidade e acompanhar a sua
execução;
IV - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as
entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas a
defesa ambiental;
V - opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das
possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados,
requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao
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