DOMCE 07/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3687 
 
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desde que cumpridos os requisitos legais analisados pelo órgão 
ambiental competente, bem como opinar pela aplicação de 
penalidades, respeitadas as disposições e deliberações emanadas da 
SEMACE e seus órgãos; 
XXI - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do 
poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos 
casos de infração à legislação ambiental; 
XXII - convocar Audiências Públicas nos termos da legislação, 
quando for o caso, inclusive visando a participação da comunidade 
nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; 
XXIII - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de 
conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, 
mananciais, 
patrimônio 
histórico, 
artístico, 
arqueológico, 
paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas 
destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; 
XXIV - responder à consulta sobre matéria de sua competência; 
XXV - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, 
sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de 
Meio Ambiente. 
XXVI – participar como órgão colegiado e de caráter consultivo, 
opinativo e deliberativo na formulação da política de saneamento 
básico do Município, bem como no seu planejamento e avaliação; 
XXVII – exercer o controle social na execução do saneamento básico 
no Município de Jardim/CE. 
  
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO 
  
Art. 4º - Integram o Plenário do COMDEMA, sete (07) representantes 
governamentais e sete (07) representantes não governamentais com 
seus respectivos suplentes, com participação paritária entre 
representantes do Poder Municipal e da Sociedade Civil, cuja 
composição será estabelecida por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo. 
  
§ 1º Na falta de representação institucional para preencher as vagas 
previstas a assembleia poderá deliberar sobre a forma de 
preenchimento posterior. 
  
§ 2º Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em 
caso de impedimento, ou qualquer ausência. 
  
§ 3º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será 
presidido pelo(a) Secretário(a) da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. 
  
§ 4º o Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental de 
Jardim/ou Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Jardim – 
AMAJAR, será a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, sendo seu dirigente 
membro do Conselho e seu Secretário Executivo. 
  
§ 5º Os representantes governamentais que integram o Conselho, 
serão organizados da seguinte forma: 
  
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
e Desenvolvimento Sustentável 
II 
– 
01 
(um) 
representante 
da 
Secretaria 
Municipal 
de 
Desenvolvimento Social e Do Trabalho. 
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e 
Serviços Públicos. 
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura. 
V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração. 
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação. 
VII – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde. 
  
§ 6º Os representantes não governamentais que integram o Conselho, 
serão organizados da seguinte forma: 
  
I – 01 (um) representante da Classe Empresarial do Comércio. 
II – 01 (um) da Associação dos Agricultores do Distrito do Horizonte. 
III – 01 (um) representante da Associações Comunitárias da Serra 
Olho D’água. 
IV - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. 
V - 01 (um) representante do Grêmio Estudantil. 
VI - 01 (um) representante de Entidade Religiosa. 
VII - 01 (um) representante da Associação dos Quilombolas. 
  
§ 7º Os representantes do Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente – COMDEMA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a 
recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal, e 
serão indicados pelos dirigentes dos órgãos ou entidades que 
compõem o COMDEMA e posteriormente designados pelo Prefeito 
Municipal, através de Portaria de acordo com indicação das entidades 
representativas. 
  
Art. 5º - O exercício do mandato dos membros do Conselho 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Jardim não 
será remunerado, mas considerado como prestação de serviços 
relevantes ao Município. 
  
CAPÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO 
  
Art. 6º - O COMDEMA tem a seguinte estrutura básica: 
  
I - Presidência; 
II - Secretaria Executiva; 
III - Plenário; 
IV - Câmaras Setoriais de natureza técnico-científica. 
  
Art. 7º - Ao Presidente compete: 
  
I - dirigir os trabalhos do COMDEMA, convocar e presidir as sessões 
do Plenário; 
II - propor a criação de comissões técnicas e designar seus membros; 
III - dirimir dúvidas relativas à interpretação de normas deste 
Regimento; 
IV - encaminhar para votação matéria submetida a decisão do 
Plenário; 
V - assinar as deliberações do Conselho e encaminhá-las ao Prefeito, 
sugerindo os atos administrativos necessários; 
VI - designar relatores para temas examinados pelo COMDEMA; 
VII - dirigir as sessões ou suspendê-las, conceder, negar ou cassar a 
palavra do membro do COMDEMA; 
VIII - estabelecer, através de Resolução, normas e procedimentos para 
o funcionamento do COMDEMA; 
IX - convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões do 
Plenário, sem direito a voto; 
X - delegar atribuições de sua competência. 
  
Art. 8º - Compete ao Secretário Executivo substituir o Presidente em 
seus impedimentos, exercendo as suas atribuições. 
  
Parágrafo Único - Em caso de impedimento simultâneo do 
Presidente e do Secretário Executivo, assumirá a Presidência o 
membro mais idoso do COMDEMA. 
  
Art. 9º - O Plenário é o órgão superior de deliberação do 
COMDEMA, constituído na forma do artigo 4º deste Decreto. 
  
Art. 10 - Ao Plenário compete: 
  
I - propor alterações no Regimento Interno; 
II - elaborar e propor leis, normas, procedimentos e ações destinadas à 
recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental, 
observadas as legislações federal, estadual e municipal que regulam a 
espécie; 
III - fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à 
defesa do meio ambiente, aos órgãos públicos, à indústria, ao 
comércio, à agropecuária e à comunidade e acompanhar a sua 
execução; 
IV - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as 
entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas a 
defesa ambiental; 
V - opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das 
possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, 
requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao 

                            

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