DOMCE 07/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3687
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DECLARA
DE
UTILIDADE
PÚBLICA
MUNICIPAL
A
ASSOCIAÇÃO
DOS
CATADORES DE PEQUI DE JARDIM-CE –
RANCHO
DOS
PEQUIZEIROS
E
ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim – Estado do Ceará, ANTÔNIO
FERNANDO COUTINHO, faz saber que a Câmara Municipal de
Jardim/CE, aprovou o Projeto de Lei N° 017/2025, em 02 de abril de
2025 e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - É declarada de Utilidade Pública Municipal a
ASSOCIAÇÃO DOS CATADORES DE PEQUI DE JARDIM-CE
– RANCHO DOS PEQUIZEIROS, pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos, fundada em 02 de setembro de 2018,
inscrita no CNPJ/MF n° 35.786.837/0001-92, com endereço na sede
da entidade localizada no Rancho dos Pequizeiros, Sítio Serra
Barreiro Novo, s/n, Zona Rural, à margem da ROD/CE 060,
Município de Jardim, Estado do Ceará, CEP: 63.290-000.
Art. 2º - O Poder Executivo através do setor competente encarregar-
se-á das providências necessárias ao efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 04 de abril de 2025.
ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Sheyla Rodrigues do Nascimento
Código Identificador:DF8501C5
GABINETE
DECRETO Nº. 0404020/25-GP DE 04 DE ABRIL DE 2025.
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº512/2025
DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM/CE, no uso das
atribuições legais no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica do Município:
CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 512/2025, de 21 de fevereiro
de 2025, que REVOGAaLeiMunicipal nº 061/1989, de 21 de março
de 1989, e Lei Municipal nº 021/2007, de 28 de setembro de
2007,CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO
MEIO AMBIENTEe dá outras providências.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º - Este Decreto estabelece as normas de organização e
funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
– COMDEMA, criado pela Lei Municipal Lei Municipal nº 512/2025
de 21 de Fevereiro de 2025.
Parágrafo Único – A expressão Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente e a sigla COMDEMA se equivalem para efeito de
referência e comunicação.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
COMDEMA, órgão consultivo e deliberativo de assessoramento do
Chefe do Poder Executivo Municipal na formulação das diretrizes de
política ambiental do Município de Jardim, terá suporte técnico,
administrativo e financeiro prestado pela Secretaria de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADS, a qual adotará
todas as medidas necessárias para implantação e emprestará todo o
apoio logístico para o seu funcionamento.
Parágrafo Único - O suporte técnico será suplementarmente
requerido à Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado
do Ceará - SEMACE e aos demais órgãos e entidades afetos aos
programas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – COMDEMA:
I - assessorar o Prefeito Municipal na formulação das diretrizes da
política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades
prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação
do meio ambiente;
II - acompanhar a implantação e execução da política referida no
inciso anterior;
III - propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do
município, observadas as legislações federal, estadual e municipal
pertinentes;
IV - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na
Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o inciso
anterior;
V - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e
privadas e a comunidade em geral;
VI - atuar no sentido da conscientização pública para o
desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental, com
ênfase nos problemas do município;
VII - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas
competências para a proteção do meio ambiente;
VIII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico
complementar às ações executivas do município na área ambiental;
IX – propor e estimular a celebração de convênios, contratos e
acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de
atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
X - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas,
planos e programas governamentais que possam interferir na
qualidade ambiental do município;
XI - manter intercâmbio com órgãos congêneres municipais, estaduais
e federais, objetivando a troca de subsídios técnicos e informações
pertinentes a defesa do meio ambiente;
XII - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo
Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XIII - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos
competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas
degradadas ou ameaçadas de degradação;
XIV - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as
possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados,
requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao
exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento
econômico com a proteção ambiental;
XV - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras
e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões
ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova
impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XVI - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no
sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e
municipais responsáveis e adotando e sugerindo ao Prefeito Municipal
as providências cabíveis;
XVII - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer,
mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para
o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVIII - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do
solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências
do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;
XIX - opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de
localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades
potencialmente poluidoras e degradadoras;
XX – autorizar o Departamento de Licenciamento e Fiscalização
Ambiental de Jardim/ou Autarquia Municipal de Meio Ambiente de
Jardim – AMAJAR a conceder licenças ambientais encaminhadas ao
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA,
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