DOMCE 07/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3687 
 
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exame da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento 
econômico com a proteção ambiental; 
VI - manter o controle permanente das atividades poluidoras ou 
potencialmente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as 
normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer 
alteração que provoque impacto ou desequilíbrio ecológico; 
VII - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos 
competentes, estaduais e municipais, sobre a existência de áreas 
degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para a 
sua recuperação; 
VIII - promover, orientar e colaborar em programas educacionais e 
culturais com a participação da comunidade, que visam à preservação 
da fauna, flora, águas superficiais e subterrâneas, ar, solo, subsolo e 
recursos não renováveis do Município; 
IX - atuar no sentido de estimular a formação da consciência 
ambiental, promovendo seminários, palestras e debates junto aos 
meios de comunicação e às entidades públicas e privadas; 
X - julgar as penalidades previstas em Lei, decorrentes das infrações 
ambientais municipais; 
XI - opinar sobre uso e ocupação do solo urbano e parcelamento 
urbano, adequando a urbanização às exigências do meio ambiente e à 
preservação dos recursos naturais; 
XII - sugerir à autoridade competente a instituição de unidades de 
conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, 
mananciais, patrimônio histórico, artístico, cultural e arqueológico, 
espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à 
realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; 
XIII - receber as denúncias feitas pela população, diligenciando no 
sentido de sua apuração, encaminhando aos órgãos municipais e 
estaduais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as 
providências cabíveis; 
XIV - propor ao Prefeito a concessão de títulos honoríficos a pessoas 
ou instituições que houverem se destacado através de atos que tenham 
contribuído 
significativamente 
para 
a 
preservação, 
melhoria, 
conservação e defesa do meio ambiente do Município. 
  
Art. 11 - Compete aos membros do COMDEMA: 
  
I - comparecer às reuniões; 
II - debater a matéria em discussão; 
III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao 
Presidente; 
IV - apresentar relatórios e pareceres, dentro do prazo fixado; 
V - votar; 
VI - assinar as atas aprovadas nas reuniões, sendo permitida a 
assinatura de maneira eletrônica ou confirmação da aprovação por e-
mail; 
VII - propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário. 
  
Parágrafo Único - O COMDEMA poderá instituir, se necessário, 
Câmaras Setoriais de natureza técnico-científica em diversas áreas de 
interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória 
especialização em assuntos de interesse ambiental. 
  
Art. 12 - A Secretaria Executiva é órgão auxiliar da Presidência e do 
Plenário, desempenhando atividades de gabinete, de apoio técnico, 
administrativo e de execução de normas referentes à proteção do meio 
ambiente. 
  
Art. 13 - Compete à Secretaria Executiva: 
  
I - fornecer suporte e assessoramento técnico ao COMDEMA nas 
atividades deliberadas; 
II - elaborar as atas das reuniões; 
III - organizar os serviços de protocolo, distribuição e arquivo do 
COMDEMA; 
IV - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente ou 
previstas no Regimento Interno. 
  
CAPÍTULO V 
DAS REUNIÕES 
  
Art. 14 - O COMDEMA se reunirá ordinária e extraordinariamente. 
  
§ 1º Haverá uma reunião ordinária trimestral, em data, local e hora 
fixados, com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias, pelo 
Presidente. 
§ 2º O Plenário do COMDEMA se reunirá extraordinariamente por 
iniciativa do Presidente, da maioria de seus membros ou por 
solicitação de qualquer Câmara Setorial de natureza técnico-científica. 
  
§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente 
com antecedência de, no mínimo, 03 (três) dias. 
  
Art. 15 - Somente haverá reunião do Plenário com a presença da 
maioria dos membros com direito a voto. 
  
Art. 16 - Poderão participar das reuniões do Plenário, sem direito a 
voto, assessores indicados por seus membros, bem como pessoas 
convidadas pelo Presidente e demais membros. 
  
Art. 17 - As reuniões do Plenário serão públicas. 
  
Art. 18 - As reuniões terão sua pauta preparada pelo Presidente, na 
qual constará necessariamente: 
  
I - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião 
anterior; 
II - leitura do expediente e das comunicações da ordem do dia; 
III - deliberações; 
IV - palavra franca; 
V - encerramento. 
  
Art. 19 - A apreciação dos assuntos obedecerá às seguintes etapas: 
  
I - será discutida e votada matéria proposta pela presidência ou pelos 
membros; 
II - o Presidente dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer, 
escrito ou oral; 
III - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão; 
IV - encerrada a discussão, e estando o assunto suficientemente 
esclarecido, far-se-á a votação. 
  
Art. 20 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria de 
votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto 
pessoal, o de qualidade. 
  
Art. 21 - As atas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos 
membros que participaram da reunião que as originaram. 
  
Art. 22 – As decisões do Plenário, depois de assinadas pelos membros 
do Conselho, serão anexadas ao expediente respectivo. 
  
CAPITULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 23 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do 
COMDEMA. 
  
Art. 24 – O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – 
COMDEMA, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação 
deste Decreto, submeterá à deliberação do Plenário proposta de 
Criação ou alteração de seu Regimento Interno, que deverá ser 
aprovado por Decreto do Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) 
dias. 
  
Art. 25 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 26 – Ficam revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim – CE, 04 de Abril de 2025. 
  
ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO 
Prefeito Municipal 
  

                            

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