DOMCE 07/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3687
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exame da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento
econômico com a proteção ambiental;
VI - manter o controle permanente das atividades poluidoras ou
potencialmente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as
normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer
alteração que provoque impacto ou desequilíbrio ecológico;
VII - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos
competentes, estaduais e municipais, sobre a existência de áreas
degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para a
sua recuperação;
VIII - promover, orientar e colaborar em programas educacionais e
culturais com a participação da comunidade, que visam à preservação
da fauna, flora, águas superficiais e subterrâneas, ar, solo, subsolo e
recursos não renováveis do Município;
IX - atuar no sentido de estimular a formação da consciência
ambiental, promovendo seminários, palestras e debates junto aos
meios de comunicação e às entidades públicas e privadas;
X - julgar as penalidades previstas em Lei, decorrentes das infrações
ambientais municipais;
XI - opinar sobre uso e ocupação do solo urbano e parcelamento
urbano, adequando a urbanização às exigências do meio ambiente e à
preservação dos recursos naturais;
XII - sugerir à autoridade competente a instituição de unidades de
conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional,
mananciais, patrimônio histórico, artístico, cultural e arqueológico,
espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à
realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XIII - receber as denúncias feitas pela população, diligenciando no
sentido de sua apuração, encaminhando aos órgãos municipais e
estaduais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as
providências cabíveis;
XIV - propor ao Prefeito a concessão de títulos honoríficos a pessoas
ou instituições que houverem se destacado através de atos que tenham
contribuído
significativamente
para
a
preservação,
melhoria,
conservação e defesa do meio ambiente do Município.
Art. 11 - Compete aos membros do COMDEMA:
I - comparecer às reuniões;
II - debater a matéria em discussão;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao
Presidente;
IV - apresentar relatórios e pareceres, dentro do prazo fixado;
V - votar;
VI - assinar as atas aprovadas nas reuniões, sendo permitida a
assinatura de maneira eletrônica ou confirmação da aprovação por e-
mail;
VII - propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário.
Parágrafo Único - O COMDEMA poderá instituir, se necessário,
Câmaras Setoriais de natureza técnico-científica em diversas áreas de
interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória
especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 12 - A Secretaria Executiva é órgão auxiliar da Presidência e do
Plenário, desempenhando atividades de gabinete, de apoio técnico,
administrativo e de execução de normas referentes à proteção do meio
ambiente.
Art. 13 - Compete à Secretaria Executiva:
I - fornecer suporte e assessoramento técnico ao COMDEMA nas
atividades deliberadas;
II - elaborar as atas das reuniões;
III - organizar os serviços de protocolo, distribuição e arquivo do
COMDEMA;
IV - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente ou
previstas no Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art. 14 - O COMDEMA se reunirá ordinária e extraordinariamente.
§ 1º Haverá uma reunião ordinária trimestral, em data, local e hora
fixados, com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias, pelo
Presidente.
§ 2º O Plenário do COMDEMA se reunirá extraordinariamente por
iniciativa do Presidente, da maioria de seus membros ou por
solicitação de qualquer Câmara Setorial de natureza técnico-científica.
§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente
com antecedência de, no mínimo, 03 (três) dias.
Art. 15 - Somente haverá reunião do Plenário com a presença da
maioria dos membros com direito a voto.
Art. 16 - Poderão participar das reuniões do Plenário, sem direito a
voto, assessores indicados por seus membros, bem como pessoas
convidadas pelo Presidente e demais membros.
Art. 17 - As reuniões do Plenário serão públicas.
Art. 18 - As reuniões terão sua pauta preparada pelo Presidente, na
qual constará necessariamente:
I - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião
anterior;
II - leitura do expediente e das comunicações da ordem do dia;
III - deliberações;
IV - palavra franca;
V - encerramento.
Art. 19 - A apreciação dos assuntos obedecerá às seguintes etapas:
I - será discutida e votada matéria proposta pela presidência ou pelos
membros;
II - o Presidente dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer,
escrito ou oral;
III - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;
IV - encerrada a discussão, e estando o assunto suficientemente
esclarecido, far-se-á a votação.
Art. 20 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria de
votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto
pessoal, o de qualidade.
Art. 21 - As atas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos
membros que participaram da reunião que as originaram.
Art. 22 – As decisões do Plenário, depois de assinadas pelos membros
do Conselho, serão anexadas ao expediente respectivo.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do
COMDEMA.
Art. 24 – O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
COMDEMA, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação
deste Decreto, submeterá à deliberação do Plenário proposta de
Criação ou alteração de seu Regimento Interno, que deverá ser
aprovado por Decreto do Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 25 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim – CE, 04 de Abril de 2025.
ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO
Prefeito Municipal
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