DOMCE 07/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3687
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VI-o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 2º Considera-se rescindido de pleno direito o Termo de
Compromisso Ambiental - TCA, quando descumprida qualquer de
suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior.
§ 3º O Termo de Compromisso Ambiental - TCA deverá ser firmado
em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento de
celebração.
§ 4º O requerimento de celebração do Termo de Compromisso
Ambiental - TCA deverá conter as informações necessárias à
verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de
indeferimento.
§ 5º Sob pena de ineficácia, os Termos de Compromisso Ambiental -
TCA deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante
extrato.
§ 6º No Termo de Compromisso Ambiental - TCA não poderão
constar cláusulas que violem a legislação ambiental.
§ 7º A celebração do Termo de Compromisso Ambiental - TCA não
limita, impede ou suspende a fiscalização ampla, irrestrita e
permanente das atividades ambientais do Compromissário.
DAS
INFRAÇÕES
AMBIENTAIS
E
DAS
SANÇÕES
APLICÁVEIS
Art. 4º. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou
omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do meio ambiente, contidas nas leis,
regulamentos e normas Federais, do Estado e do Município, bem
como as exigências técnicas delas decorrentes, constantes das licenças
ambientais.
Art. 5º. As infrações administrativas são punidas com as seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da
legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das
demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por
negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de
saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou
pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço a fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da
Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da
infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V
docaputobedecerão ao disposto no art. 25 da Lei 9.605/98.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX docaputserão aplicadas
quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não
estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período
de até três anos.
Art. 6º. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto
jurídico lesado.
Art. 7º. O valor da multa de que trata esta resolução será corrigido
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo
de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Art. 8º. A autoridade competente, ao apreciar a proporcionalidade e
razoabilidade das penalidades, por ocasião do julgamento do auto de
infração ou do recurso deverá observar a existência de circunstâncias
agravantes e atenuantes da penalidade.
Parágrafo único. O agente autuante deverá informar no relatório de
fiscalização todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem
como as causas de aumento e diminuição, identificáveis na ocasião da
vistoria, para fins de apreciação pela equipe técnica e aplicação pela
autoridade julgadora.
Art. 9º. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;
II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea
reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação
ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea;
III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de
degradação ambiental;
IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento
de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de
ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos
solicitados.
Art. 10. São circunstâncias agravantes, quando não constituem ou
qualificam a infração, ter o agente cometido a infração:
I - em domingos ou feriados;
II - coagindo outrem para a execução material da infração;
III - concorrendo para danos à propriedade alheia;
IV - à noite;
V - em período de defeso à fauna;
VI - no interesse de pessoa jurídica de direito privado mantida, total
ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos
fiscais;
VII - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou
indiretamente por verbas públicas;
VIII - em épocas de seca ou inundações;
IX - mediante fraude ou abuso de confiança;
X - para obter vantagem pecuniária;
XI - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime
especial de uso;
XII - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais;
XIII - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização
ambiental;
XIV - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;
Parágrafo único. Constatada a circunstância prevista no inciso XIV, a
autoridade julgadora dará ciência ao Superintendente a fim de que
sejam adotadas as medidas cabíveis para apuração da responsabilidade
funcional do agente facilitador, bem como a responsabilidade
administrativa do autuado pelo ato de corrupção.
Art. 11. A autoridade julgadora verificando a existência de
circunstâncias atenuantes poderá readequar o valor da multa,
minorando-a, considerando os seguintes critérios:
I - em até 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso I do art.
9º;
II - em até 50% (cinquenta por cento) na hipótese do inciso II do art.
9º;
III - em até 10 % nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 9º.
§ 1º Havendo mais de uma circunstância atenuante, a autoridade
julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja
maior.
§ 2º Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de
medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, o
reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa
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