DOMCE 07/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3687 
 
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VI-o foro competente para dirimir litígios entre as partes. 
§ 2º Considera-se rescindido de pleno direito o Termo de 
Compromisso Ambiental - TCA, quando descumprida qualquer de 
suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior. 
§ 3º O Termo de Compromisso Ambiental - TCA deverá ser firmado 
em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento de 
celebração. 
§ 4º O requerimento de celebração do Termo de Compromisso 
Ambiental - TCA deverá conter as informações necessárias à 
verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de 
indeferimento. 
§ 5º Sob pena de ineficácia, os Termos de Compromisso Ambiental - 
TCA deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante 
extrato. 
§ 6º No Termo de Compromisso Ambiental - TCA não poderão 
constar cláusulas que violem a legislação ambiental. 
§ 7º A celebração do Termo de Compromisso Ambiental - TCA não 
limita, impede ou suspende a fiscalização ampla, irrestrita e 
permanente das atividades ambientais do Compromissário. 
  
DAS 
INFRAÇÕES 
AMBIENTAIS 
E 
DAS 
SANÇÕES 
APLICÁVEIS 
  
Art. 4º. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou 
omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, 
proteção e recuperação do meio ambiente, contidas nas leis, 
regulamentos e normas Federais, do Estado e do Município, bem 
como as exigências técnicas delas decorrentes, constantes das licenças 
ambientais. 
  
Art. 5º. As infrações administrativas são punidas com as seguintes 
sanções: 
I - advertência; 
II - multa simples; 
III - multa diária; 
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, 
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer 
natureza utilizados na infração; 
V - destruição ou inutilização do produto; 
VI - suspensão de venda e fabricação do produto; 
VII - embargo de obra ou atividade; 
VIII - demolição de obra; 
IX - suspensão parcial ou total de atividades; 
X - restritiva de direitos. 
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, 
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da 
legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das 
demais sanções previstas neste artigo. 
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por 
negligência ou dolo: 
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de 
saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou 
pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; 
II - opuser embaraço a fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da 
Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. 
§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, 
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. 
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da 
infração se prolongar no tempo. 
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V 
docaputobedecerão ao disposto no art. 25 da Lei 9.605/98. 
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX docaputserão aplicadas 
quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não 
estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. 
§ 8º As sanções restritivas de direito são: 
I - suspensão de registro, licença ou autorização; 
II - cancelamento de registro, licença ou autorização; 
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; 
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento 
em estabelecimentos oficiais de crédito; 
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período 
de até três anos. 
  
Art. 6º. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, 
quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto 
jurídico lesado. 
  
Art. 7º. O valor da multa de que trata esta resolução será corrigido 
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação 
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo 
de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). 
  
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES 
  
Art. 8º. A autoridade competente, ao apreciar a proporcionalidade e 
razoabilidade das penalidades, por ocasião do julgamento do auto de 
infração ou do recurso deverá observar a existência de circunstâncias 
agravantes e atenuantes da penalidade. 
Parágrafo único. O agente autuante deverá informar no relatório de 
fiscalização todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem 
como as causas de aumento e diminuição, identificáveis na ocasião da 
vistoria, para fins de apreciação pela equipe técnica e aplicação pela 
autoridade julgadora. 
  
Art. 9º. São consideradas circunstâncias atenuantes: 
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado; 
II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea 
reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação 
ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea; 
III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de 
degradação ambiental; 
IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento 
de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de 
ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos 
solicitados. 
  
Art. 10. São circunstâncias agravantes, quando não constituem ou 
qualificam a infração, ter o agente cometido a infração: 
I - em domingos ou feriados; 
II - coagindo outrem para a execução material da infração; 
III - concorrendo para danos à propriedade alheia; 
IV - à noite; 
V - em período de defeso à fauna; 
VI - no interesse de pessoa jurídica de direito privado mantida, total 
ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos 
fiscais; 
VII - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou 
indiretamente por verbas públicas; 
VIII - em épocas de seca ou inundações; 
IX - mediante fraude ou abuso de confiança; 
X - para obter vantagem pecuniária; 
XI - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime 
especial de uso; 
XII - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais; 
XIII - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização 
ambiental; 
XIV - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções; 
Parágrafo único. Constatada a circunstância prevista no inciso XIV, a 
autoridade julgadora dará ciência ao Superintendente a fim de que 
sejam adotadas as medidas cabíveis para apuração da responsabilidade 
funcional do agente facilitador, bem como a responsabilidade 
administrativa do autuado pelo ato de corrupção. 
  
Art. 11. A autoridade julgadora verificando a existência de 
circunstâncias atenuantes poderá readequar o valor da multa, 
minorando-a, considerando os seguintes critérios: 
I - em até 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso I do art. 
9º; 
II - em até 50% (cinquenta por cento) na hipótese do inciso II do art. 
9º; 
III - em até 10 % nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 9º. 
§ 1º Havendo mais de uma circunstância atenuante, a autoridade 
julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja 
maior. 
§ 2º Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de 
medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, o 
reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa 

                            

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