DOMCE 07/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3687 
 
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para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo 
total. 
§ 3º Nos casos do § 2º a multa resultante não poderá ser inferior ao 
valor fixado na norma sem a multiplicação pela unidade de medida 
estipulada. 
§ 4º Quando o valor da multa for determinado fixando-se um valor 
mínimo e máximo, o reconhecimento das atenuantes não poderá 
implicar na redução da multa para valores aquém do valor mínimo 
fixado. 
  
Art. 12. A autoridade julgadora verificando a existência de 
circunstâncias agravantes poderá readequar o valor da multa, 
majorando-a, considerando os seguintes critérios: 
I - em até 10% para as hipóteses previstas nos incisos I, II, III, e IV do 
art. 10; 
II - em até 20% para as hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII do 
art. 10; 
III - em até 35%, para as hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do 
art. 10; e 
IV - em até 50% para as hipóteses previstas nos incisos X, XI, XII, 
XIII e XIV do art. 10. 
§ 1º O reconhecimento das agravantes não poderá implicar na 
aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração. 
§ 2º Havendo mais de uma circunstância agravante, a autoridade 
julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja 
maior. 
  
DA CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA 
  
Art. 13. Para os efeitos desta resolução entende-se por: 
I - Conversão do valor da multa: transformação do valor da multa em 
prestação de serviços ambientais ou em advertência; 
II - Valor consolidado da multa: valor final da multa que foi objeto da 
decisão no atendimento ambiental, considerando as agravantes e 
atenuantes. 
  
Art. 14. A conversão de multa em sansão de advertência poderá 
ocorrer em casos de infrações de menor lesividade ao meio ambiente. 
§ 1º Consideram-se infrações de menor lesividade ao meio ambiente 
aquelas em que a multa consolidada não ultrapasse o valor de R$ 
1.000,00 (mil reais) ou, na hipótese de multa por unidade de medida, 
não exceda o valor referido. 
§ 2º Fica vedada a conversão de nova multa simples em uma nova 
sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento 
da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada. 
  
DA 
CONVERSÃO 
DE 
MULTA 
EM 
SERVIÇOS 
DE 
PRESERVAÇÃO, 
MELHORIA 
E 
RECUPERAÇÃO 
DA 
QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE 
  
Art. 15. A autoridade competente poderá converter a multa em 
serviços de preservação, melhoria e de recuperação da qualidade do 
meio ambiente, exceto as multas decorrentes de infrações ambientais 
que tenham provocado morte humana e outras hipóteses previstas em 
regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela 
apuração da infração ambiental. 
  
Art. 16. A multa poderá ser convertida em serviços de preservação, 
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a pedido do 
infrator e a critério da autoridade ambiental, mediante a celebração de 
Termo de Compromisso Ambiental - TCA, com força de título 
extrajudicial, observado o procedimento previsto nesta resolução. 
  
Art. 17. Para os efeitos do artigo 16 desta resolução, são considerados 
serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio 
ambiente: 
I - a execução de obras ou atividades de recuperação de danos 
decorrentes da própria infração; 
II - a implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas 
degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do 
meio ambiente; 
III - o custeio ou a execução de programas e de projetos ambientais 
desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do 
meio ambiente; 
IV - a manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a 
preservação do meio ambiente. 
V - o custeio de insumos ou a execução de programas e de projetos 
voltados para o bem-estar animal, desenvolvidos por entidades 
públicas ou privadas sem fins lucrativos. 
  
Art. 18. A autoridade competente poderá realizar chamamentos 
públicos para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, 
públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução dos serviços 
de que trata o art. 17, em áreas públicas ou privadas. 
  
Art. 19. O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar 
pela: 
I - conversão direta, com a implementação, por seus meios, de serviço 
de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio 
ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos no art. 
17; ou 
II - conversão indireta, com adesão a projeto previamente selecionado 
pela autoridade competente, na forma estabelecida no art. 18, 
observados os objetivos previstos no art. 17. 
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I docaput,o autuado respeitará as 
diretrizes definidas pela autoridade ambiental, que poderá admitir a 
participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do 
projeto. 
§ 2ºNa hipótese prevista no inciso II docaput, o autuado poderá 
outorgar poderes a autoridade ambiental para escolha do projeto a ser 
contemplado. 
§ 3ºAto normativo próprio do órgão ou da entidade ambiental 
responsável pela apuração da infração ambiental detalhará as regras 
para operacionalização da conversão de multa direta e indireta. 
  
Art. 20. A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão, 
aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de: 
I - quarenta por cento, na hipótese prevista no inciso I docaputdo art. 
19, se a conversão for requerida juntamente com a defesa; 
II - trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I docaputdo 
art. 19, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais; 
III - sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II docaputdo 
art. 19, se a conversão for requerida juntamente com a defesa; ou 
IV - cinquenta por cento, na hipótese prevista no inciso II docaputdo 
art. 19, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais. 
  
Art. 21. A multa não poderá ser convertida na execução de obras ou 
atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração, 
referida no inciso I do artigo 17 desta resolução, quando não se 
caracterizar dano direto ao meio ambiente ou nos casos em que a 
recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples 
regeneração natural. 
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a multa poderá ser 
convertida nos serviços descritos nos incisos II, III, IV e V do artigo 
17 desta resolução, sem prejuízo da reparação dos danos praticados 
pelo infrator. 
  
Art. 22. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e 
recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao 
valor da multa convertida. 
  
Art. 23. Independentemente do valor da multa aplicada, fica o infrator 
obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado. 
  
Art. 24. O requerimento de conversão da multa deverá ser formulado 
pelo infrator ou seu representante legal, mediante prévio pagamento 
do preço público correspondente, e estar instruído com projeto técnico 
de reparação do dano. 
§ 1º Caso o infrator não disponha de projeto técnico na data de 
apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, 
poderá conceder o prazo de até 30 (trinta) dias para a apresentação do 
referido documento. 
§ 2º A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto técnico ou 
autorizar sua substituição por projeto simplificado quando a 
recuperação ambiental apresentar menor complexidade. 
§ 3º Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade 
ambiental poderá determinar ao infrator que proceda a emendas, 
revisões e ajustes no projeto técnico. 

                            

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