DOMCE 07/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3687
www.diariomunicipal.com.br/aprece 97
para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo
total.
§ 3º Nos casos do § 2º a multa resultante não poderá ser inferior ao
valor fixado na norma sem a multiplicação pela unidade de medida
estipulada.
§ 4º Quando o valor da multa for determinado fixando-se um valor
mínimo e máximo, o reconhecimento das atenuantes não poderá
implicar na redução da multa para valores aquém do valor mínimo
fixado.
Art. 12. A autoridade julgadora verificando a existência de
circunstâncias agravantes poderá readequar o valor da multa,
majorando-a, considerando os seguintes critérios:
I - em até 10% para as hipóteses previstas nos incisos I, II, III, e IV do
art. 10;
II - em até 20% para as hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII do
art. 10;
III - em até 35%, para as hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do
art. 10; e
IV - em até 50% para as hipóteses previstas nos incisos X, XI, XII,
XIII e XIV do art. 10.
§ 1º O reconhecimento das agravantes não poderá implicar na
aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração.
§ 2º Havendo mais de uma circunstância agravante, a autoridade
julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja
maior.
DA CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA
Art. 13. Para os efeitos desta resolução entende-se por:
I - Conversão do valor da multa: transformação do valor da multa em
prestação de serviços ambientais ou em advertência;
II - Valor consolidado da multa: valor final da multa que foi objeto da
decisão no atendimento ambiental, considerando as agravantes e
atenuantes.
Art. 14. A conversão de multa em sansão de advertência poderá
ocorrer em casos de infrações de menor lesividade ao meio ambiente.
§ 1º Consideram-se infrações de menor lesividade ao meio ambiente
aquelas em que a multa consolidada não ultrapasse o valor de R$
1.000,00 (mil reais) ou, na hipótese de multa por unidade de medida,
não exceda o valor referido.
§ 2º Fica vedada a conversão de nova multa simples em uma nova
sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento
da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
DA
CONVERSÃO
DE
MULTA
EM
SERVIÇOS
DE
PRESERVAÇÃO,
MELHORIA
E
RECUPERAÇÃO
DA
QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE
Art. 15. A autoridade competente poderá converter a multa em
serviços de preservação, melhoria e de recuperação da qualidade do
meio ambiente, exceto as multas decorrentes de infrações ambientais
que tenham provocado morte humana e outras hipóteses previstas em
regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela
apuração da infração ambiental.
Art. 16. A multa poderá ser convertida em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a pedido do
infrator e a critério da autoridade ambiental, mediante a celebração de
Termo de Compromisso Ambiental - TCA, com força de título
extrajudicial, observado o procedimento previsto nesta resolução.
Art. 17. Para os efeitos do artigo 16 desta resolução, são considerados
serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente:
I - a execução de obras ou atividades de recuperação de danos
decorrentes da própria infração;
II - a implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas
degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do
meio ambiente;
III - o custeio ou a execução de programas e de projetos ambientais
desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do
meio ambiente;
IV - a manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a
preservação do meio ambiente.
V - o custeio de insumos ou a execução de programas e de projetos
voltados para o bem-estar animal, desenvolvidos por entidades
públicas ou privadas sem fins lucrativos.
Art. 18. A autoridade competente poderá realizar chamamentos
públicos para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades,
públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução dos serviços
de que trata o art. 17, em áreas públicas ou privadas.
Art. 19. O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar
pela:
I - conversão direta, com a implementação, por seus meios, de serviço
de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio
ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos no art.
17; ou
II - conversão indireta, com adesão a projeto previamente selecionado
pela autoridade competente, na forma estabelecida no art. 18,
observados os objetivos previstos no art. 17.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I docaput,o autuado respeitará as
diretrizes definidas pela autoridade ambiental, que poderá admitir a
participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do
projeto.
§ 2ºNa hipótese prevista no inciso II docaput, o autuado poderá
outorgar poderes a autoridade ambiental para escolha do projeto a ser
contemplado.
§ 3ºAto normativo próprio do órgão ou da entidade ambiental
responsável pela apuração da infração ambiental detalhará as regras
para operacionalização da conversão de multa direta e indireta.
Art. 20. A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão,
aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de:
I - quarenta por cento, na hipótese prevista no inciso I docaputdo art.
19, se a conversão for requerida juntamente com a defesa;
II - trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I docaputdo
art. 19, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais;
III - sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II docaputdo
art. 19, se a conversão for requerida juntamente com a defesa; ou
IV - cinquenta por cento, na hipótese prevista no inciso II docaputdo
art. 19, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais.
Art. 21. A multa não poderá ser convertida na execução de obras ou
atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração,
referida no inciso I do artigo 17 desta resolução, quando não se
caracterizar dano direto ao meio ambiente ou nos casos em que a
recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples
regeneração natural.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a multa poderá ser
convertida nos serviços descritos nos incisos II, III, IV e V do artigo
17 desta resolução, sem prejuízo da reparação dos danos praticados
pelo infrator.
Art. 22. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao
valor da multa convertida.
Art. 23. Independentemente do valor da multa aplicada, fica o infrator
obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
Art. 24. O requerimento de conversão da multa deverá ser formulado
pelo infrator ou seu representante legal, mediante prévio pagamento
do preço público correspondente, e estar instruído com projeto técnico
de reparação do dano.
§ 1º Caso o infrator não disponha de projeto técnico na data de
apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada,
poderá conceder o prazo de até 30 (trinta) dias para a apresentação do
referido documento.
§ 2º A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto técnico ou
autorizar sua substituição por projeto simplificado quando a
recuperação ambiental apresentar menor complexidade.
§ 3º Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade
ambiental poderá determinar ao infrator que proceda a emendas,
revisões e ajustes no projeto técnico.
Fechar