DOMCE 09/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3689 
 
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Estimular a escolaridade, ampliar a qualificação profissional e criar 
alternativas de inserção produtiva no mercado de trabalho; 
Contribuir para melhor produtividade dos jovens durante seu avanço 
profissional; 
Oferecer aos jovens acesso a experiência profissional através de 
estágio remunerado, em diversos órgãos da Administração Pública 
Municipal, Estadual bem como entidades integrantes do 3º Setor; 
Preparar jovens para assumir boas posições no mercado de trabalho; 
Fortalecer a sociabilidade dos jovens; 
Promover e articular o desenvolvimento técnico, através de encontros, 
oficinas e capacitações de orientação vocacional e de educação para 
empreendedorismo e outras temáticas; 
Proporcionar viabilidade econômica para manutenção dos estudos 
através da distribuição de renda sob forma de bolsa. 
Art. 4º São requisitos para participação no Projeto: 
Estar na faixa estaria de, no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos e, 
no máximo, 29 (vinte e nove) anos completos; 
Estar cursando ou ter concluído o ensino médio, e estar cursando 
curso técnico/profissionalizante, ou em frequência na modalidade de 
educação Jovens e Adultos-EJA cursando ou concluído o ensino 
superior e/ou cursando pós graduação; 
Não ser beneficiado por outros programas de transferência de renda 
do Município, Estado ou União; 
Residir no Município de Barbalha/CE; 
Possuir renda familiar per capta mensal de até meio salário mínimo; 
Estar inserido no CadÚnico, com cadastro atualizado 
§1º Constituem critérios de priorização classificatória do PBJB: 
Serem os participantes, adolescentes e jovens, pessoas com 
deficiência, conforme enquadramento no Decreto Federal nº 3.298, de 
20 de dezembro de 1999; 
Ser o participante beneficiário de bolsa de estudos parcial ou integral 
concedida pelo PROUNI ou FIES; 
Ser encaminhado pelas equipes técnicas de serviços socioassistenciais 
da Secretaria de Assistência Social- SAS; 
Estar cumprindo medida socioeducativa em meio aberto de Liberdade 
Assistida (LA) ou de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) em 
meio fechado (semiliberdade). 
§2º Os jovens inscritos que atendam aos critérios exigidos nesta Lei 
serão selecionados através de entrevistas e análise documental, sendo 
o processo conduzido por comissão de seleção designada pelo 
Município. 
§3º É vedada a participação neste projeto de: jovens com pendências 
fiscais Municipais, Estaduais ou Federais; membros da Comissão de 
Seleção; Vereadores e Secretários Municipais, bem como seus 
cônjuges, ascendentes e descendentes até o 2º (segundo) grau. 
§4º A regra constante no §3º deste artigo não se aplica aos 
ascendentes e descendentes dos servidores públicos, excetuando 
parentes de até 2º grau de Secretários Municipais e Agentes Políticos. 
Art. 5º O Projeto Bolsa Jovem Barbalha será coordenado pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS e Pela Secretaria 
Municipal de Planejamento e Gestão - SEPLAG, e contemplará duas 
modalidades/áreas dividas de acordo com o nível de escolaridade, nos 
seguintes parâmentos: 
Área de nível médio/técnico: enquadra jovens residentes no Município 
de Barbalha, desempregados, que estejam cursando ou tenham 
concluído o ensino médio em escola pública estadual; que estejam 
cursando ensino técnico profissionalizante que busque inserção no 
mercado de trabalho para desempenho de habilidades, competências 
pessoais, sociais, produtivas e cognitivas; 
Área de nível superior: enquadra jovens residentes no Município de 
Barbalha, desempregados, que tenham concluído o ensino médio em 
escola pública estadual e que estejam cursando nível superior com 
pelo menos 50% (cinquenta por cento) da carga horária de curso 
concluída ou que tenham concluído nível superior em faculdade 
pública ou privada e almejem experiência para ingressar no mercado 
de trabalho. 
Art. 6º O estágio remunerado profissionalizante decorrente do 
presente projeto será desenvolvido no âmbito da Administração 
Pública ou Organizações da Sociedade Civil, no Município de 
Barbalha, tendo duração diária de 04 (quatro) horas, em horário 
distinto da formação escolar. 
§1º O projeto Bolsa Jovem Barbalha engloba a execução de atividades 
de cunho educativo, participativo e aperfeiçoamento de práticas 
profissionais. 
§2º Um dia por semana a atividade de estágio será substituída pela 
frequência em aula integrante do processo aperfeiçoamento dos 
bolsistas, ocasião na qual será disponibilizada a alimentação dos 
mesmos, compatível com o turno e tempo de duração da aula. 
Art. 7º Todos os jovens participantes do Projeto Bolsa Jovem 
Barbalha serão supervisionados por profissionais nos devidos espaços 
de atuação em que estejam realizando sua atividade de bolsista 
profissional e por supervisores que serão designados pelos respectivos 
órgãos e instituições, onde será avaliado o desempenho dos bolsistas, 
frequência, 
assiduidade, 
monitoramento, 
aplicabilidade 
das 
atribuições e funcionalidade no espaço. 
§1º Será celebrado Termo de Compromisso entre o jovem bolsista 
participante e o Município de Barbalha/CE. 
§2º Será celebrado Termo de Convênio entre o órgão ou instituição 
em que a atividade do bolsista seja executada, e o Município de 
Barbalha/CE, através das Secretarias Coordenadoras mencionadas no 
art. 5º desta Lei. 
§3º Figurará como critério de avaliação a frequência mensal escolar 
ou acadêmica, para os bolsistas que estejam cursando nível técnico ou 
superior (graduação e pós graduação), sendo obrigatória a assiduidade 
escolar de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, 
que deverá ser entregue mensalmente junto com a frequência do 
programa no local da lotação. 
§4º A frequência de atividades dos bolsistas, deverá ser entregue na 
data aprazada pelo setor de Recursos Humanos do Projeto. 
Art. 8º O valor da bolsa mensal decorrente do Projeto Bolsa Jovem 
Barbalha será estipulado em Decreto Municipal, nos termos do 
convênio a ser firmado com o Governo do Estado do Ceará, podendo 
ser alterado a cada edição do programa. 
Art. 9º As despesas decorrentes da execução do Projeto Bolsa Jovem 
Barbalha correrão por conta dos recursos provenientes de termo de 
convênio a ser firmado com o Governo do Estado do Ceará, bem 
como poderá se utilizar de outras fontes de custeio, como 
transferências voluntárias oriundas de emendas parlamentares, caso 
ocorram convênios, acordos ou instrumentos congêneres firmados 
com entidades públicas ou privadas, outras receitas eventuais e 
recursos de origens quaisquer. 
  
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário, e em especifico as contidas na Lei 
Municipal nº 2.577/2021. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 07 de abril de 2025. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:01CE1848 
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.880/2025, DE 07 DE ABRIL DE 2025. 
  
DISPÕE 
SOBRE 
A 
INSTITUIÇÃO 
DE 
INCENTIVO 
FINANCEIRO 
DE 
CUSTEIO 
ADICIONAL 
MENSAL 
REFERENTE 
ÀS 
EQUIPES 
DE 
SAÚDE 
INTEGRADAS 
A 
PROGRAMAS 
DE 
RESIDÊNCIA 
UNIPROFISSINAL OU MULTIPROFISSIONAL 
NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, NA 
FORMA 
QUE 
INDICA 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: 
  
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Barbalha/CE , o 
incentivo financeiro de custeio adicional mensal referente às equipes 
de saúde integradas a programas de residência uniprofissional ou 
multiprofissional na Atenção Primária à Saúde. 
  

                            

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