Ceará , 09 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3689 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 Estimular a escolaridade, ampliar a qualificação profissional e criar alternativas de inserção produtiva no mercado de trabalho; Contribuir para melhor produtividade dos jovens durante seu avanço profissional; Oferecer aos jovens acesso a experiência profissional através de estágio remunerado, em diversos órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual bem como entidades integrantes do 3º Setor; Preparar jovens para assumir boas posições no mercado de trabalho; Fortalecer a sociabilidade dos jovens; Promover e articular o desenvolvimento técnico, através de encontros, oficinas e capacitações de orientação vocacional e de educação para empreendedorismo e outras temáticas; Proporcionar viabilidade econômica para manutenção dos estudos através da distribuição de renda sob forma de bolsa. Art. 4º São requisitos para participação no Projeto: Estar na faixa estaria de, no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos e, no máximo, 29 (vinte e nove) anos completos; Estar cursando ou ter concluído o ensino médio, e estar cursando curso técnico/profissionalizante, ou em frequência na modalidade de educação Jovens e Adultos-EJA cursando ou concluído o ensino superior e/ou cursando pós graduação; Não ser beneficiado por outros programas de transferência de renda do Município, Estado ou União; Residir no Município de Barbalha/CE; Possuir renda familiar per capta mensal de até meio salário mínimo; Estar inserido no CadÚnico, com cadastro atualizado §1º Constituem critérios de priorização classificatória do PBJB: Serem os participantes, adolescentes e jovens, pessoas com deficiência, conforme enquadramento no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; Ser o participante beneficiário de bolsa de estudos parcial ou integral concedida pelo PROUNI ou FIES; Ser encaminhado pelas equipes técnicas de serviços socioassistenciais da Secretaria de Assistência Social- SAS; Estar cumprindo medida socioeducativa em meio aberto de Liberdade Assistida (LA) ou de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) em meio fechado (semiliberdade). §2º Os jovens inscritos que atendam aos critérios exigidos nesta Lei serão selecionados através de entrevistas e análise documental, sendo o processo conduzido por comissão de seleção designada pelo Município. §3º É vedada a participação neste projeto de: jovens com pendências fiscais Municipais, Estaduais ou Federais; membros da Comissão de Seleção; Vereadores e Secretários Municipais, bem como seus cônjuges, ascendentes e descendentes até o 2º (segundo) grau. §4º A regra constante no §3º deste artigo não se aplica aos ascendentes e descendentes dos servidores públicos, excetuando parentes de até 2º grau de Secretários Municipais e Agentes Políticos. Art. 5º O Projeto Bolsa Jovem Barbalha será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS e Pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão - SEPLAG, e contemplará duas modalidades/áreas dividas de acordo com o nível de escolaridade, nos seguintes parâmentos: Área de nível médio/técnico: enquadra jovens residentes no Município de Barbalha, desempregados, que estejam cursando ou tenham concluído o ensino médio em escola pública estadual; que estejam cursando ensino técnico profissionalizante que busque inserção no mercado de trabalho para desempenho de habilidades, competências pessoais, sociais, produtivas e cognitivas; Área de nível superior: enquadra jovens residentes no Município de Barbalha, desempregados, que tenham concluído o ensino médio em escola pública estadual e que estejam cursando nível superior com pelo menos 50% (cinquenta por cento) da carga horária de curso concluída ou que tenham concluído nível superior em faculdade pública ou privada e almejem experiência para ingressar no mercado de trabalho. Art. 6º O estágio remunerado profissionalizante decorrente do presente projeto será desenvolvido no âmbito da Administração Pública ou Organizações da Sociedade Civil, no Município de Barbalha, tendo duração diária de 04 (quatro) horas, em horário distinto da formação escolar. §1º O projeto Bolsa Jovem Barbalha engloba a execução de atividades de cunho educativo, participativo e aperfeiçoamento de práticas profissionais. §2º Um dia por semana a atividade de estágio será substituída pela frequência em aula integrante do processo aperfeiçoamento dos bolsistas, ocasião na qual será disponibilizada a alimentação dos mesmos, compatível com o turno e tempo de duração da aula. Art. 7º Todos os jovens participantes do Projeto Bolsa Jovem Barbalha serão supervisionados por profissionais nos devidos espaços de atuação em que estejam realizando sua atividade de bolsista profissional e por supervisores que serão designados pelos respectivos órgãos e instituições, onde será avaliado o desempenho dos bolsistas, frequência, assiduidade, monitoramento, aplicabilidade das atribuições e funcionalidade no espaço. §1º Será celebrado Termo de Compromisso entre o jovem bolsista participante e o Município de Barbalha/CE. §2º Será celebrado Termo de Convênio entre o órgão ou instituição em que a atividade do bolsista seja executada, e o Município de Barbalha/CE, através das Secretarias Coordenadoras mencionadas no art. 5º desta Lei. §3º Figurará como critério de avaliação a frequência mensal escolar ou acadêmica, para os bolsistas que estejam cursando nível técnico ou superior (graduação e pós graduação), sendo obrigatória a assiduidade escolar de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, que deverá ser entregue mensalmente junto com a frequência do programa no local da lotação. §4º A frequência de atividades dos bolsistas, deverá ser entregue na data aprazada pelo setor de Recursos Humanos do Projeto. Art. 8º O valor da bolsa mensal decorrente do Projeto Bolsa Jovem Barbalha será estipulado em Decreto Municipal, nos termos do convênio a ser firmado com o Governo do Estado do Ceará, podendo ser alterado a cada edição do programa. Art. 9º As despesas decorrentes da execução do Projeto Bolsa Jovem Barbalha correrão por conta dos recursos provenientes de termo de convênio a ser firmado com o Governo do Estado do Ceará, bem como poderá se utilizar de outras fontes de custeio, como transferências voluntárias oriundas de emendas parlamentares, caso ocorram convênios, acordos ou instrumentos congêneres firmados com entidades públicas ou privadas, outras receitas eventuais e recursos de origens quaisquer. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário, e em especifico as contidas na Lei Municipal nº 2.577/2021. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 07 de abril de 2025. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:01CE1848 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.880/2025, DE 07 DE ABRIL DE 2025. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO ADICIONAL MENSAL REFERENTE ÀS EQUIPES DE SAÚDE INTEGRADAS A PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA UNIPROFISSINAL OU MULTIPROFISSIONAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Barbalha/CE , o incentivo financeiro de custeio adicional mensal referente às equipes de saúde integradas a programas de residência uniprofissional ou multiprofissional na Atenção Primária à Saúde.Fechar