DOMCE 09/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3689 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               16 
 
§ 1º. O incentivo de que trata o caput deste artigo, tem como objetivo 
o apoio a gestão municipal na qualificação dos programas de 
residência média e multiprofissional no âmbito da Atenção Primária à 
Saúde. 
  
§ 2º. Considera-se formação profissional no âmbito da Atenção 
Primária à Saúde: 
I – o programa de residência em Medicina de Família e Comunidade 
para os profissionais de medicina; 
II -o programa de residência nas modalidades uniprofissional ou 
multiprofissional em Atenção Primária à Saúde ou Saúde da Família 
para os profissionais de Odontologia ou Enfermagem. 
  
§ 3º. Será considerado profissional em formação o médico, enfermeiro 
ou cirurgião dentista que esteja, cumulativamente: 
I -vinculado a um dos programas previstos no § 2º, com situação 
regular na Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM ou na 
Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - 
CNRMS;  
II -cursando o primeiro ou segundo ano de um dos programas 
previstos no § 2º; e 
III -cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos 
de Saúde - SCNES com o "código 05 - Residência" vinculado ao 
código da Identificação Nacional de Equipes de eSF ou eSB. 
  
Art. 2º. O incentivo será custeado com recursos da União, repassados 
ao Fundo Municipal de Saúde – FMS, para o financiamento do 
Programa de Apoio à Informação e Qualificação dos Dados da 
Atenção Primária à Saúde – Informatiza APS, sendo denominado 
―Bolsa Residência MFC‖. 
  
Parágrafo único. O valor da ―Bolsa Residência MFC‖ será de R$ 
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para cada médico residente 
vinculado ao respectivo programa cadastrado no Sistema de Cadastro 
Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES), nos termos do art. 
172-E, § 4º, VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº. 6, de 28 de 
setembro de 2017. 
  
Art. 3º. O incentivo será devido para cada equipe de Saúde da Família 
– eSF ou equipe de Atenção Primária à Saúde – eAP informatizada 
devidamente cadastrada no SCNES que tiver enviado adequadamente 
ao Ministério da Saúde os dados do sistema de prontuário eletrônico 
nos estabelecimentos da Atenção primária à Saúde, consoante 
requisitos e parâmetros mínimos do programa Informatiza APS. 
  
Art. 4º. O pagamento do incentivo financeiro de custeio adicional 
mensal de que trata esta Lei, será condicionado ao crédito em conta do 
Município, dos recursos relativos à Portaria GM/MS nº. 4.434, de 28 
de junho de 2024, por parte do Ministério da Saúde. 
  
Art. 5º. Os valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde deste 
Município, transferidos fundo a fundo, referentes a Portaria GM/MS 
nº. 4.434, de 28 de junho de 2024, relativo a competências anteriores, 
serão pagos após a aprovação desta lei. 
  
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
abrir, no Orçamento Geral do Município, Crédito Adicional Especial 
até o valor de R$ 1.152.000,00 (um milhão, cento e cinquenta e dois 
mil reais), nos termos da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 
1964, conforme especificações e valores constantes abaixo: 
ÓRGÃO: 08 – SECRETARIA DE SAÚDE 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 08.00 – FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE 
FUNCIONAL 
PROGRAMÁTICA: 
10.301.0012.2.2239 
– 
FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA BOLSA RESIDÊNCIA 
MFC 
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.48.00 – Outros Auxílios 
Financeiros a Pessoas Físicas .........................R$ 1.152.000,00 
Art. 7º. Os créditos de que trata o artigo anterior serão abertos através 
de decreto, utilizando como fontes de recursos aquelas preconizadas 
no art. 43, § 1º e inciso III da Lei Federal nº. 4.320/64, conforme 
segue: 
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior; 
II – os provenientes de excesso de arrecadação; 
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. 
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 07 de abril de 2025. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE  
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:695BDDA6 
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
DECRETO MUNICIPAL 
 
DECRETO Nº 07.04.001/2025, 
DE 07 DE ABRIL DE 2025. 
  
DISPÕE SOBRE A FORMA DE LANÇAMENTO E 
PAGAMENTO 
DO 
IMPOSTO 
PREDIAL 
E 
TERRITORIAL URBANO – IPTU PARA O 
EXERCÍCIO DO ANO DE 2025 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas 
atribuições legais, em consonância com na Lei Orgânica do Município 
de Barbalha/CE, bem como o disposto na Lei Complementar 
Municipal nº. 1.334/1997 – Código Tributário Municipal/CTM, e a 
necessidade de difundir as informações e condicionantes inerentes ao 
lançamento e arrecadação do IPTU 2025; 
  
DECRETA: 
Art. 1º. Ficam estabelecidas as seguintes condições de pagamento 
para 
o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao Exercício 
2025, destinadas a contribuintes que estejam em situação regular 
perante o fisco municipal até o momento do lançamento do Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU): 
I – Para os contribuintes que desejarem efetuar o pagamento do 
valor do imposto referente ao ano de 2025 em COTA ÚNICA, será 
concedido o desconto de 15% (quinze por cento) para pagamentos 
a serem realizados até 30/05/2025; 
II – Caso o contribuinte venha a efetuar o pagamento do imposto após 
o dia 30/10/2025, ainda que em parcela única, não poderá ser 
beneficiado com desconto ou parcelamento, havendo a incidência de 
juros, multa e correção monetária. 
  
Art. 2º Para os contribuintes que optarem pelo pagamento de forma 
parcelada, poderão fazê-lo em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e 
sucessivas, respeitando o valor mínimo por parcela, que é R$ 50,00 
(cinquenta reais), com os respectivos vencimentos nas datas 
elencadas nos incisos deste artigo e sem qualquer desconto sobre o 
valor do imposto: 
I – Primeira Parcela....................................... 30/05/2025; 
II – Segunda Parcela ..................................... 30/06/2025;  
III – Terceira Parcela .....................................30/07/2025; 
IV – Quarta Parcela........................................30/08/2025; 
V – Quinta Parcela ........................................ 30/09/2025; 
VI– Sexta Parcela............................................30/10/2025; 
  
Art. 3º Os contribuintes que se enquadrarem nas categorias 
autorizadas legalmente a requererem Isenção de IPTU somente 
poderão realiza-las dentro do mesmo exercício de lançamento do 
imposto. 
Parágrafo Único. O não requerimento de isenção pelo contribuinte 
ou responsável tributário dentro do prazo legal, resultará na inscrição 
do débito em dívida ativa. 
  
Art. 4º O pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana - IPTU se dará por meio de Documento de 

                            

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