Ceará , 09 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3689 www.diariomunicipal.com.br/aprece 16 § 1º. O incentivo de que trata o caput deste artigo, tem como objetivo o apoio a gestão municipal na qualificação dos programas de residência média e multiprofissional no âmbito da Atenção Primária à Saúde. § 2º. Considera-se formação profissional no âmbito da Atenção Primária à Saúde: I – o programa de residência em Medicina de Família e Comunidade para os profissionais de medicina; II -o programa de residência nas modalidades uniprofissional ou multiprofissional em Atenção Primária à Saúde ou Saúde da Família para os profissionais de Odontologia ou Enfermagem. § 3º. Será considerado profissional em formação o médico, enfermeiro ou cirurgião dentista que esteja, cumulativamente: I -vinculado a um dos programas previstos no § 2º, com situação regular na Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM ou na Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS; II -cursando o primeiro ou segundo ano de um dos programas previstos no § 2º; e III -cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES com o "código 05 - Residência" vinculado ao código da Identificação Nacional de Equipes de eSF ou eSB. Art. 2º. O incentivo será custeado com recursos da União, repassados ao Fundo Municipal de Saúde – FMS, para o financiamento do Programa de Apoio à Informação e Qualificação dos Dados da Atenção Primária à Saúde – Informatiza APS, sendo denominado ―Bolsa Residência MFC‖. Parágrafo único. O valor da ―Bolsa Residência MFC‖ será de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para cada médico residente vinculado ao respectivo programa cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES), nos termos do art. 172-E, § 4º, VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº. 6, de 28 de setembro de 2017. Art. 3º. O incentivo será devido para cada equipe de Saúde da Família – eSF ou equipe de Atenção Primária à Saúde – eAP informatizada devidamente cadastrada no SCNES que tiver enviado adequadamente ao Ministério da Saúde os dados do sistema de prontuário eletrônico nos estabelecimentos da Atenção primária à Saúde, consoante requisitos e parâmetros mínimos do programa Informatiza APS. Art. 4º. O pagamento do incentivo financeiro de custeio adicional mensal de que trata esta Lei, será condicionado ao crédito em conta do Município, dos recursos relativos à Portaria GM/MS nº. 4.434, de 28 de junho de 2024, por parte do Ministério da Saúde. Art. 5º. Os valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde deste Município, transferidos fundo a fundo, referentes a Portaria GM/MS nº. 4.434, de 28 de junho de 2024, relativo a competências anteriores, serão pagos após a aprovação desta lei. Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no Orçamento Geral do Município, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 1.152.000,00 (um milhão, cento e cinquenta e dois mil reais), nos termos da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme especificações e valores constantes abaixo: ÓRGÃO: 08 – SECRETARIA DE SAÚDE UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 08.00 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 10.301.0012.2.2239 – FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA BOLSA RESIDÊNCIA MFC ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.48.00 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas .........................R$ 1.152.000,00 Art. 7º. Os créditos de que trata o artigo anterior serão abertos através de decreto, utilizando como fontes de recursos aquelas preconizadas no art. 43, § 1º e inciso III da Lei Federal nº. 4.320/64, conforme segue: I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II – os provenientes de excesso de arrecadação; III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 07 de abril de 2025. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:695BDDA6 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DECRETO MUNICIPAL DECRETO Nº 07.04.001/2025, DE 07 DE ABRIL DE 2025. DISPÕE SOBRE A FORMA DE LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU PARA O EXERCÍCIO DO ANO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, em consonância com na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, bem como o disposto na Lei Complementar Municipal nº. 1.334/1997 – Código Tributário Municipal/CTM, e a necessidade de difundir as informações e condicionantes inerentes ao lançamento e arrecadação do IPTU 2025; DECRETA: Art. 1º. Ficam estabelecidas as seguintes condições de pagamento para o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao Exercício 2025, destinadas a contribuintes que estejam em situação regular perante o fisco municipal até o momento do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU): I – Para os contribuintes que desejarem efetuar o pagamento do valor do imposto referente ao ano de 2025 em COTA ÚNICA, será concedido o desconto de 15% (quinze por cento) para pagamentos a serem realizados até 30/05/2025; II – Caso o contribuinte venha a efetuar o pagamento do imposto após o dia 30/10/2025, ainda que em parcela única, não poderá ser beneficiado com desconto ou parcelamento, havendo a incidência de juros, multa e correção monetária. Art. 2º Para os contribuintes que optarem pelo pagamento de forma parcelada, poderão fazê-lo em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, respeitando o valor mínimo por parcela, que é R$ 50,00 (cinquenta reais), com os respectivos vencimentos nas datas elencadas nos incisos deste artigo e sem qualquer desconto sobre o valor do imposto: I – Primeira Parcela....................................... 30/05/2025; II – Segunda Parcela ..................................... 30/06/2025; III – Terceira Parcela .....................................30/07/2025; IV – Quarta Parcela........................................30/08/2025; V – Quinta Parcela ........................................ 30/09/2025; VI– Sexta Parcela............................................30/10/2025; Art. 3º Os contribuintes que se enquadrarem nas categorias autorizadas legalmente a requererem Isenção de IPTU somente poderão realiza-las dentro do mesmo exercício de lançamento do imposto. Parágrafo Único. O não requerimento de isenção pelo contribuinte ou responsável tributário dentro do prazo legal, resultará na inscrição do débito em dívida ativa. Art. 4º O pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU se dará por meio de Documento deFechar