REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 68 Brasília - DF, quarta-feira, 9 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040900001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10 Ministério das Comunicações................................................................................................. 11 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12 Ministério da Defesa............................................................................................................... 16 Ministério da Educação........................................................................................................... 16 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 22 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 24 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 31 Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 31 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 32 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 34 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 44 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 44 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 51 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 51 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 62 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 62 Ministério da Saúde................................................................................................................ 64 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 118 Ministério dos Transportes................................................................................................... 118 Ministério Público da União................................................................................................. 125 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 125 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 145 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 145 .................................. Esta edição é composta de 146 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 8/4/2025 a edição extra nº 67-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7345 Mérito Relator(a): Min. Gilmar Mendes REQUERENTE(S): Partido Verde ADVOGADO(A/S): Vera Lucia da Motta - OAB 59837/SP ADVOGADO(A/S): Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Junior - OAB 68637/DF ADVOGADO(A/S): Caio Henrique Camacho Coelho - OAB 384361/SP INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu integralmente da ADI 7.273/DF e, em parte, da ADI 7.345/DF, e julgou procedentes os pedidos, para: (i) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 39 da Lei 12.844/2013; (ii) determinar ao Poder Executivo federal, em especial à Agência Nacional de Mineração-ANM, ao Banco Central do Brasil-BACEN, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade-ICMBio e à Casa da Moeda do Brasil-CMB, sem prejuízo da atuação de outros órgãos, dentro das respectivas áreas de competência, a adoção de medidas regulatórias e/ou administrativas de forma a inviabilizar a extração e a aquisição de ouro garimpado em áreas de proteção ambiental e terras indígenas, estabelecendo, inclusive, diretrizes normativas para a fiscalização do comércio do ouro, especialmente quanto à verificação da origem legal do ouro adquirido por DTVMs. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Antonio Marinho da Rocha Neto, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025. Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. ADI 7.273/DF. Conhecimento integral. ADI 7.345/DF. Conhecimento parcial da ação. Ausência de impugnação específica da integralidade do art. 39 da Lei 12.844/2013. 3. Art. 39, § 4º, da Lei 12.844/2013. 4. Presunção de legalidade do ouro adquirido. Boa-fé da pessoa jurídica adquirente. 5. Normas que facilitam o processo de aquisição de ouro. 6. Dever de proteção do meio ambiente (CF, art. 225). Aumento das atividades de garimpo ilegal, com repercussão na degradação ambiental em áreas de proteção, prejuízo à saúde da população indígena e crescimento da violência. 7. Vinculação entre a extração irregular de ouro e o crime organizado (narcogarimpo). Direito à segurança pública. 8. Opção normativa deficiente. 9. Necessidade de adoção de medidas regulatórias e administrativas mediante atuação coordenada de órgãos com expertise. 10. Pedidos julgados procedentes. ADI 7273 Mérito Relator(a): Min. Gilmar Mendes REQUERENTE(S): Partido Socialista Brasileiro - PSB Nacional ADVOGADO(A/S): Rafael Echeverria Lopes - OAB's (62866/DF, 321174/SP, 22286/MS) ADVOGADO(A/S): Rafael de Alencar Araripe Carneiro - OAB's (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP) INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Defensoria Publica da Uniao PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal AMICUS CURIAE: WWF - Brasil ADVOGADO(A/S): Alessa Sumie Nunes Noguchi Sumizono - OAB 76606/DF AMICUS CURIAE: Instituto Alana AMICUS CURIAE: Instituto Socioambiental ADVOGADO(A/S): Rafael Gandur Giovanelli - OAB 311597/SP ADVOGADO(A/S): Ariene Bomfim Cerqueira - OAB 45227/BA ADVOGADO(A/S): Raul Silva Telles do Valle - OAB 58865/DF ADVOGADO(A/S): Ana Cláudia Cifali - OAB 80390/RS ADVOGADO(A/S): Pedro Affonso Duarte Hartung - OAB 329833/SP ADVOGADO(A/S): Mariana Albuquerque Zan - OAB 421461/SP ADVOGADO(A/S): Juliana de Paula Batista - OAB 60748/DF ADVOGADO(A/S): Mauricio Guetta - OAB 61111/DF AMICUS CURIAE: Laboratório do Observatório do Clima AMICUS CURIAE: Associação Brasileira dos Membros do Ministério do Meio Ambiente - Abrampa AMICUS CURIAE: Greenpeace Brasil AMICUS CURIAE: Instituto Escolhas ADVOGADO(A/S): Suely Mara Vaz Guimaraes de Araujo - OAB 14711/DF ADVOGADO(A/S): Naue Bernardo Pinheiro de Azevedo - OAB 56785/DF ADVOGADO(A/S): Paulo Eduardo Busse Ferreira Filho e Outro(a/s) - OAB 164056/SP ADVOGADO(A/S): Vivian Maria Pereira Ferreira - OAB 313405/SP Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu integralmente da ADI 7.273/DF e, em parte, da ADI 7.345/DF, e julgou procedentes os pedidos, para: (i) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 39 da Lei 12.844/2013; (ii) determinar ao Poder Executivo federal, em especial à Agência Nacional de Mineração- ANM, ao Banco Central do Brasil-BACEN, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade-ICMBio e à Casa da Moeda do Brasil-CMB, sem prejuízo da atuação de outros órgãos, dentro das respectivas áreas de competência, a adoção de medidas regulatórias e/ou administrativas de forma a inviabilizar a extração e a aquisição de ouro garimpado em áreas de proteção ambiental e terras indígenas, estabelecendo, inclusive, diretrizes normativas para a fiscalização do comércio do ouro, especialmente quanto à verificação da origem legal do ouro adquirido por DTVMs. Tudo nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Octavio Augusto da Silva Orzari, Advogado do Senado Federal; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Antonio Marinho da Rocha Neto, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025. Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. ADI 7.273/DF. Conhecimento integral. ADI 7.345/DF. Conhecimento parcial da ação. Ausência de impugnação específica da integralidade do art. 39 da Lei 12.844/2013. 3. Art. 39, § 4º, da Lei 12.844/2013. 4. Presunção de legalidade do ouro adquirido. Boa-fé da pessoa jurídica adquirente. 5. Normas que facilitam o processo de aquisição de ouro. 6. Dever de proteção do meio ambiente (CF, art. 225). Aumento das atividades de garimpo ilegal, com repercussão na degradação ambiental em áreas de proteção, prejuízo à saúde da população indígena e crescimento da violência. 7. Vinculação entre a extração irregular de ouro e o crime organizado (narcogarimpo). Direito à segurança pública. 8. Opção normativa deficiente. 9. Necessidade de adoção de medidas regulatórias e administrativas mediante atuação coordenada de órgãos com expertise. 10. Pedidos julgados procedentes. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 819 ADPF-ED Relator(a): Min. Gilmar Mendes EMBARGANTE(S): Município de Nova Ubiratã/MT ADVOGADO(A/S): Jose Eduardo Rangel de Alckmin - OAB 02977/DF ADVOGADO(A/S): Jose Augusto Rangel de Alckmin - OAB 07118/DF EMBARGADO(A/S): Município de Boa Esperança do Norte - MT ADVOGADO(A/S): Almir Douglas Dick - OAB 27387/O/MT Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei estadual que criou o Município de Boa Esperança do Norte/MT. Embargos de declaração opostos por amicus curiae. Pretensão de caráter meramente infringente. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante o qual julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em análise consiste em saber se amicus curiae detém legitimidade para oposição de embargos de declaração e, caso superado o óbice, se o acórdão embargado está eivado dos vícios apontados. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, amicus curiae não possui legitimidade para opor embargos de declaração. 4. Ausência de omissão, obscuridade, contradição e erro material. As alegações são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada, uma vez que a parte embargante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração não conhecidos. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS SecretáriaFechar