DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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Presidência da República
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
PORTARIA GSI/PR Nº 148, DE 8 DE ABRIL DE 2025
Institui a Diretriz de Estímulo à Criação e Operação de
Centros de Análise e Compartilhamento de Informações
(Information Sharing and Analysis Centers).
O 
MINISTRO
DE 
ESTADO 
CHEFE
DO 
GABINETE
DE 
SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, o art. 8º, inciso V, da Lei
nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 10, inciso I, do Decreto nº 10.748, de 16
de julho de 2021, e o art. 21, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 11.676, de 30 de
agosto de 2023; resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, a Diretriz de Estímulo à Criação e Operação de Centros de Análise
e Compartilhamento de Informações (Information Sharing and Analysis Centers) - ISACs.
Art. 2º Para fins desta Portaria, define-se Centro de Análise e Compartilhamento de
Informações (Information Sharing and Analysis Center) - ISAC como uma entidade constituída
para reunir informações e prover suporte de cibersegurança aos seus associados.
Art. 3º O estímulo à criação de ISACs abrange as seguintes iniciativas:
I - criação de grupo de trabalho temático no Comitê Nacional de Cibersegurança,
nos termos do art. 10 do Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023, com o objetivo de
elaborar e manter atualizado um guia para criação e operação de ISACs;
II - promoção de seminários, treinamentos e outras atividades de divulgação
e sensibilização sobre a importância dos ISACs para a cibersegurança;
III - incentivo à criação de ISACs em setores específicos, especialmente nos
operadores de serviços essenciais e infraestruturas críticas, buscando elevar a confiança
mútua e o compartilhamento de informações;
IV - formalização de acordos de cooperação técnica entre o Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República e entidades representativas de setores específicos para
promover a criação de ISACs e desenvolver ações conjuntas de capacitação;
V
- reconhecimento
dos ISACs
que
atendam a
padrões mínimos
de
segurança, transparência e boas práticas, facilitando sua interação com órgãos
governamentais e entidades internacionais, incentivando a melhoria contínua e a
excelência na atuação;
VI - incentivo à adesão dos ISACs à Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos; e
VII - incentivo à criação de ISACs por confederações e federações de
empresas, especialmente pequenas e médias empresas.
Art. 4º A operacionalização da adesão à Rede Federal de Gestão de
Incidentes Cibernéticos,
será possível para
ISACs formalmente
instituídos como
entidades de fins não econômicos, em conformidade com normativos e disposições da
Rede.
Art. 5º O órgão coordenador da Rede Federal de Gestão de Incidentes
Cibernéticos atuará de forma contínua, colaborativa e inclusiva junto aos ISACs quanto
ao compartilhamento de informações relacionadas a ameaças, vulnerabilidades e
incidentes, de forma a fortalecer a cibersegurança, a resiliência e a segurança física de
provedores de serviços essenciais e de operadores de infraestruturas críticas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE ALAGOAS
PORTARIA SISA-AL/MAPA Nº 29, DE 7 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Agricultura e Pecuária no estado de Alagoas nomeado
pela Portaria SE nº 1.7195, publicada no Diário Oficial da União, de 13 de julho de
2023, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 292, do
Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561,
de 11 de abril de 2018, publicado na seção 1 do Diário Oficial da União, de 13 de abril
de 2018,
CONSIDERANDO os Artigos 4º e 5º da Instrução Normativa nº 6, de 16 de
janeiro de 2018;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21006.000299/2025-89; resolve:
Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário (a) ARTUR VINÍCIUS DE OLIVEIRA
BARBOSA CRMV-AL nº 01947 VP, para colher material para exame de MORMO.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE MARQUES DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
PORTARIA SFA-SP/SE/MAPA Nº 884, DE 4 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561,
de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro
de 2023, conforme o disposto no artigo 6º da Instrução Normativa nº 10, de 3 de março
de 2017, no art. 1º e art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006,
e o que consta do processo nº 21052.001835/2025-16, resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário FERNANDO JOSE RODRIGUES CARDOSO
inscrito (a), no CRMV/SP sob o número 60511, para fins de execução de atividades
previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de
Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de
brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de
criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTANISLAU STECK
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SAÚDE ANIMAL
PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 372, DE 8 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 22,
de 20 de junho de 2013, e considerando o processo 21018.000559/2025-87, resolve:
Art. 1º - Atualizar a Habilitação nº 149/ES concedida ao Médico Veterinário
GUSTAVO LUIZ ADAM inscrito no CRMV ES nº 2255, não vinculado ao Serviço Oficial de
Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à
movimentação de equídeos, nos municípios de Guarapari, Domingos Martins e Vila Velha,
no estado do Espírito Santo, devendo o habilitado observar as normas e dispositivos legais
em vigor
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME GOMES DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO MARANHÃO
PORTARIA SFA-MA/SE/MAPA Nº 19, DE 2 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
MARANHÃO-SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento
Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela
Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Regulamento do
Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de
1934, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e o que consta do processo
nº 21000.007836/2025-71, resolve:
Art. 1º Habilitar o(a) Médico(a) Veterinário(a), José Augusto Monteiro Silva,
inscrito(a) no CRMV-MA sob o nº 00080, não vinculado(a) ao Serviço Oficial de Defesa
Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à
movimentação de aves, no município de Itapecuru Mirim e Santa Inês, situados no estado
do Maranhão, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO LUIS MENDONÇA LIMA
PORTARIA SFA-MA/SE/MAPA Nº 20, DE 7 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
MARANHÃO-SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no art. 262
Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado
pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, e nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 75 do Decreto
nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, no
art. 3º, §3º e §4º, da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 6, de 16 de janeiro de 2018, e no art.
4.2 da Resolução da CECAIE - XX, nº 01, de 23 de março de 2016 e o que consta do processo nº
21000.003357/2025-86, resolve:
Art. 1º Habilitar no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE o (a)
médico(a) veterinário(a) WESLLEY CARDOSO GOMES, inscrita no CRMV-MA sob o nº 02840-VP,
para execução das atividades do PNSE, no Controle do Mormo, no âmbito do estado do
M A R A N H ÃO.
Art. 2º O(A) médico(a) veterinário(a) habilitado(a) deverá cumprir as normas para o
Controle do Mormo e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de
Saúde Animal do Ministério da Agricultura e Pecuária, fornecer informações relacionadas ao
PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao Serviço
de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal da Superintendência Federal de
Agricultura do Estado do Maranhão, com periodicidade mensal até o quinto dia útil do mês
subsequente;.
Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta Portaria e nas legislações vigentes
implicará na suspensão ou cancelamento do(a) habilitado(a) e o(a) profissional ficará
impedido(a) de requerer nova habilitação pelo prazo de doze meses.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a
Portaria SFA-MA/MAPA nº 003 de 27 de janeiro de 2025.
FERNANDO LUÍS MENDONÇA LIMA

                            

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