DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A oferta da EJA deverá ocorrer em diferentes turnos (matutino,
vespertino e noturno), a fim de atender às necessidades de seu público.
§ 3º Os estudantes jovens, adultos e idosos que são pessoas com deficiência,
com transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação terão
assegurados o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem na EJA.
§ 4º A oferta da EJA deve considerar as realidades culturais de grupos e suas
formas
de organização
social, considerando
os
aspectos territoriais,
econômicos,
culturais, linguísticos,
religiosos, ancestrais
e étnico-raciais,
enquanto povos
e
comunidades tradicionais, sejam elas quilombolas, ribeirinhas, indígenas e demais grupos
dos campos, águas e florestas, adequadas às próprias diretrizes.
§ 5º Devem-se identificar as barreiras que impedem ou dificultam o ingresso,
a permanência e a participação de estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento, altas habilidades e superdotação e promover uma cultura de acesso,
que inclui acessibilidade curricular, tecnológica, arquitetônica, comunicacional e de
transporte, sendo importante observar, ainda, a garantia de comunicação aumentativa e
alternativa às pessoas com necessidades complexas de comunicação, que não utilizam a
oralidade para comunicação e expressão no processo de aprendizagem em todas as
etapas da Educação Básica.
§ 6º A oferta da EJA deve se dar em ambientes educacionais que respeitem
a cultura surda e promovam a interação entre alunos surdos e ouvintes, quando
necessário, com o apoio de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras.
§ 7º As pessoas privadas de liberdade devem ter asseguradas condições de
acesso, permanência e qualidade social na oferta da EJA, de modo a promover sua
formação para a autonomia, o exercício da cidadania e a reintegração.
Art. 3º Com o objetivo de possibilitar o acesso, a permanência e a
continuidade dos estudos de todas as pessoas que não iniciaram ou interromperam o
seu processo educativo escolar, a oferta da modalidade da EJA poderá ser realizada:
I - presencialmente, como a forma principal desta modalidade, sendo
facultado aos sistemas de ensino, desde que regulamentada e de forma adicional, a
utilização de práticas pedagógicas não presenciais;
II - articulada com a Educação Profissional, em cursos de qualificação
profissional ou de Formação Técnica de Nível Médio;
III - virtualmente, por meio da modalidade Educação a Distância - EaD,
exclusivamente na etapa do Ensino Médio, garantindo a oferta de, pelo menos, 50%
(cinquenta por cento) da carga horária na modalidade presencial; e
IV - via exames supletivos no nível de conclusão do Ensino Fundamental, para
os maiores de quinze anos, e Ensino Médio para os maiores de dezoito anos.
Parágrafo único. Os momentos não presenciais poderão ser organizados por
meio de plataforma on-line ou material didático específico enviado aos estudantes.
Art. 4º Os órgãos dos sistemas de ensino, no âmbito de sua competência,
devem elaborar, com a participação da sociedade civil, as diretrizes para a política de
expansão territorial da oferta da EJA, de modo a ampliar as oportunidades de retorno
à escolarização e reduzir as desigualdades educacionais nos territórios por meio das
seguintes ações:
I - abertura
de vagas orientada pelos dados
oficiais populacionais e
educacionais no que se refere ao número de pessoas com faixa etária de quinze anos
ou mais que não iniciaram ou concluíram o Ensino Fundamental, e aquelas com faixa
etária de dezoito anos ou mais que não concluíram o Ensino Médio;
II - articulação intersetorial para o levantamento da demanda para matrículas,
envolvendo órgãos governamentais, movimentos sociais e populares, setor produtivo,
instituições de ensino e pesquisa, Ministério Público e outros;
III - realização de chamada pública com registro de demanda por meio de
diferentes estratégias e canais de comunicação, considerando as especificidades, os
hábitos e costumes dos territórios atendidos;
IV - permissão de matrícula do estudante a qualquer tempo ao longo do
período letivo e, no caso de ingresso no segundo semestre, garantir a oferta de apoio
pedagógico de modo a promover a equidade no acesso ao ensino e o engajamento na
turma; e
V - instituição do processo de monitoramento do atendimento realizado em
relação à demanda, em especial, com as famílias que constituem as comunidades
educativas nos diversos territórios.
Art. 5º A EJA pode ser organizada em séries anuais, períodos semestrais,
ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na
idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização,
sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar, e para cada
segmento ou etapa define-se uma carga horária mínima específica, considerando:
I - para os anos iniciais do Ensino Fundamental, que tem como objetivo a
alfabetização inicial, a carga horária será definida pelos sistemas de ensino, não inferior
a seiscentas horas;
II - para os anos finais do Ensino Fundamental, que tem como objetivo o
fortalecimento da formação geral, a carga horária total mínima será de mil e seiscentas
horas; e
III - para o Ensino Médio, que tem como objetivo uma formação geral básica
e profissional, a carga horária total mínima será de mil e duzentas horas.
§ 1º A certificação do estudante ocorrerá quando for aprovado no conjunto
das disciplinas e tiver obtido a carga horária mínima para aquela etapa, que poderá
ocorrer por meio de processos de aferição dos saberes adquiridos nas práticas sociais e
laborais.
§ 2º A distribuição da carga horária entre as disciplinas do segundo segmento
do Ensino Fundamental deve garantir o mínimo de duzentas e quarenta horas para cada
uma das áreas do conhecimento de Linguagens, Matemática, Ciências Humanas e
Ciências da Natureza, considerando a necessária equidade na carga horária das
disciplinas.
§ 3º No Ensino Médio, levando-se em conta o conjunto das disciplinas, é
necessário que cada área do conhecimento seja contemplada com carga horária mínima
de duzentas horas.
Art. 6º A oferta da EJA articulada à Educação Profissional e Tecnológica:
I - quando destinada aos anos iniciais do Ensino Fundamental, deverá contar
com carga horária da formação geral básica estabelecida pelos sistemas de ensino, não
podendo ser inferior a seiscentas horas, acrescida da carga horária mínima para a
qualificação profissional de cento e sessenta horas;
II - quando destinada aos anos finais do Ensino Fundamental, deverá contar
com carga horária mínima de mil e seiscentas horas, assegurando-se cumulativamente,
a destinação de mil e quatrocentas horas para a formação geral e duzentas horas para
a formação profissional; e
III - quando destinada à educação profissional técnica de nível médio, deverá
contar com carga horária mínima de duas mil e quatrocentas horas, assegurando-se
cumulativamente, destinação de mil e duzentas horas para a formação geral, acrescida
da carga horária mínima estabelecida para a respectiva habilitação profissional
técnica.
Parágrafo único. A organização da EJA, quando articulada à Educação
Profissional e Tecnológica, na forma integrada ou concomitante, deve observar as
Diretrizes Curriculares Nacionais e demais atos normativos do Conselho Nacional de
Educação - CNE, para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, para o Ensino
Fundamental, para o Ensino Médio e para a EJA, bem como as determinações do
Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006.
Art. 7º A EJA articulada à Educação Profissional poderá ser ofertada das
seguintes formas:
I - concomitante, na qual
a formação profissional é desenvolvida
paralelamente à formação geral (áreas do conhecimento), podendo ocorrer ou não na
mesma unidade escolar;
II - concomitante na forma, uma vez que é desenvolvida simultaneamente em
distintas instituições educacionais, e integrada no conteúdo, mediante a ação de
convênio ou acordo de intercomplementaridade para a execução de Projeto Político-
Pedagógico - PPP unificado; e
III - integrada, a qual resulta de um currículo que organiza os componentes
curriculares da formação geral com os da formação profissional em uma proposta
pedagógica única, com vistas à qualificação de diferentes perfis profissionais, atendendo
às possibilidades dos sistemas e às singularidades dos estudantes.
Art. 8º Os cursos da EJA desenvolvidos por meio da modalidade EaD serão
ofertados exclusivamente para o Ensino Médio, com as seguintes características:
I - a duração mínima será a mesma estabelecida para a EJA presencial;
II - a disponibilização de Ambiente Virtual de Aprendizagem - AVA e de
plataformas garantidoras de acesso além de mídias ou materiais didáticos impressos;
III - o desenvolvimento de interatividade pedagógica dos docentes, garantindo
relação adequada de professores por número de estudantes;
IV - a disponibilização de infraestrutura tecnológica como polo de apoio
pedagógico às atividades dos estudantes, garantindo o acesso a biblioteca, rádio,
televisão e internet aberta às possibilidades da chamada convergência digital; e
V - o reconhecimento e aceitação de transferências entre os cursos da EJA
presencial e os desenvolvidos em EaD.
Parágrafo único. Para a oferta de cursos de EJA do Ensino Médio, por meio
da modalidade EaD, a carga horária fica limitada a, no máximo, 50% (cinquenta por
cento) da carga horária total, tanto na formação geral básica, quanto nos Percursos de
Aprofundamento do currículo.
Art. 9º Caberá à União, em regime de cooperação com os sistemas de
ensino, o estabelecimento de normas e procedimentos para os processos de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimentos dos cursos na modalidade EaD e  de
credenciamento das instituições.
§ 1º Os atos de credenciamento de instituições para a oferta de cursos da
EJA na modalidade EaD, no âmbito da unidade federada, deve ficar ao encargo dos
sistemas de ensino.
§ 2º Para a oferta de cursos da EJA na modalidade EaD, fora da Unidade da
Federação em que estiver sediada, a instituição deverá obter credenciamento nos
Conselhos de Educação das Unidades da Federação onde irá atuar.
§ 3º Tais atos deverão merecer ampla publicidade e transparência de
maneira a garantir a divulgação dos programas dos cursos e demais componentes
curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e
critérios de avaliação, e essa divulgação deve se dar por diferentes canais, observando-
se os hábitos e a cultura de acesso à informação de cada comunidade, a fim de garantir
a efetividade no processo de publicização.
Art. 10. Aos sistemas de ensino compete estabelecer processo de avaliação
da EJA desenvolvida por meio da modalidade EaD, com:
I - avaliação da aprendizagem dos estudantes de forma contínua, processual
e abrangente;
II - autoavaliação e avaliação em grupos, sempre presenciais;
III - avaliação periódica das instituições escolares como exercício da gestão
democrática;
IV - garantia do efetivo controle social de seus desempenhos; e
V - avaliação rigorosa para a oferta de cursos, descredenciando práticas
mercantilistas e instituições que não zelem pela qualidade de ensino.
Art. 11. Os currículos dos cursos da EJA devem considerar as experiências de
educandos e educadores, promovendo a igualdade de condições para o acesso e a
permanência na escola, nos termos do art. 3º, incisos X e XI, da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
Art. 12. A Educação Física é um componente curricular obrigatório do
currículo da EJA e sua prática é facultativa aos estudantes nos casos previstos no art. 26,
§ 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 13. A Língua Estrangeira é um componente curricular de oferta
obrigatória, a partir dos anos finais do Ensino Fundamental.
§ 1º Os sistemas de ensino têm autonomia para optar pela oferta da Língua
Espanhola ou Língua Inglesa.
§ 2º A unidade escolar poderá ofertar outras línguas estrangeiras, por meio
de projetos específicos.
Art. 14. A avaliação escolar na EJA deverá ser realizada em uma perspectiva
contínua e formativa, com vistas ao desenvolvimento das aprendizagens, nos termos do
art. 24, inciso V, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e em consonância com
a proposta curricular definida pela escola.
§ 1º As avaliações devem servir como diagnóstico dos processos de
aprendizagem, sendo importante instrumento para o possível redirecionamento das
estratégias educativas.
§ 2º A diversidade de estratégias de avaliação deve ser utilizada para que os
estudantes possam demonstrar suas aprendizagens, seus conhecimentos e saberes por
diferentes meios, respeitadas as formas de expressão que lhes assegurem maior
desenvoltura.
Art. 15. Os sistemas de ensino poderão organizar a EJA de acordo com a
Pedagogia da Alternância, nos termos da Resolução CNE/CP nº 1, de 16 de agosto de
2023, tendo em vista a inclusão social plena do jovem, do adulto e do idoso, a partir
do direito à educação e da realidade imposta ao educando em seu contexto de vida
para os quais a frequência diária pode colocar obstáculos na permanência.
§ 1º A Pedagogia da Alternância envolve períodos de estudos alternados
entre Tempo Escola e Tempo Comunidade.
§ 2º O Tempo Comunidade deve fazer parte do Projeto Pedagógico, Currículo
e Calendário a ser realizado pelos estudantes por meio de atividades de pesquisa,
experimentação e extensão, práticas sociais e laborais relacionados à vivência cotidiana
na família, na comunidade e no trabalho.
§ 3º As atividades deverão ser documentadas pela escola por meio de
formulário específico elaborado pelas redes e arquivamento da produção do estudante
na escola com a avaliação dos professores.
Art. 16. Obedecidos o disposto no art. 4º, incisos I e VII, da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, e a regra da prioridade para atendimento da escolarização
obrigatória, será considerada a idade mínima de quinze anos completos para o ingresso
nos cursos da EJA do Ensino Fundamental e de dezoito anos completos para o ingresso
no Ensino Médio.
§ 1º Para a realização de exames supletivos no nível de conclusão do Ensino
Fundamental (1º e 2º segmento), a idade mínima é de quinze anos completos.
§ 2º Para a realização de exames supletivos no nível de conclusão do Ensino
Médio (3º segmento), a idade mínima é de dezoito anos completos.
§ 3º O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se
aplica para o da prestação de exames de certificação.
Art. 17. Compete aos sistemas de ensino a certificação decorrentes dos
exames da EJA.
§ 1º Os sistemas podem solicitar apoio técnico do Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep para a melhoria de seus exames
para certificação da EJA.
§ 2º À União compete:
I - realizar exames em outros Estados Nacionais (países), sendo possível a
delegação para outro ente federativo;
II - realizar exame intragovernamental para certificação nacional em parceira
com um ou mais sistemas, sob a forma de adesão e como consequência do regime de
colaboração, devendo, nesse caso, garantir a exigência de uma base nacional comum;
III - oferecer apoio técnico aos Estados, como função supletiva, para a oferta
de exames da EJA; e
IV - realizar avaliações de aprendizagens dos estudantes da EJA integradas às
avaliações já existentes para Ensino Fundamental e o Ensino Médio visando à produção
de dados e às informações para subsidiar as políticas públicas nacionais, sem o objetivo
de certificar o desempenho dos estudantes.
§ 3º A certificação decorrente dos exames da EJA possui validade nacional.
Art. 18. O aproveitamento de saberes, estudos e conhecimentos adquiridos
antes do ingresso nos cursos da EJA, por meio de práticas sociais e laborais, bem como
os critérios para verificação de rendimento escolar devem ser garantidos aos jovens,
adultos e idosos, e transformados em horas-atividades ou unidades pedagógicas a serem
incorporadas ao currículo escolar do estudante.
§ 1º As escolas podem realizar a reclassificação de estudantes para que
sejam recolocados em fases diferentes para a qual estão indicados conforme seu
histórico escolar e experiência de vida, inclusive de trabalho, por meio de avaliação para

                            

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