Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Art. 3º Com o objetivo de possibilitar o acesso, a permanência e a continuidade dos estudos de todas as pessoas que não iniciaram ou interromperam o seu processo educativo escolar, a oferta da modalidade da EJA poderá ser realizada: I - presencialmente, como a forma principal desta modalidade, sendo facultado aos sistemas de ensino, desde que regulamentada e de forma adicional, a utilização de práticas pedagógicas não presenciais; II - articulada com a Educação Profissional, em cursos de qualificação profissional ou de Formação Técnica de Nível Médio; III - virtualmente, por meio da modalidade Educação a Distância - EaD, exclusivamente na etapa do Ensino Médio, garantindo a oferta de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da carga horária na modalidade presencial; e IV - via exames supletivos no nível de conclusão do Ensino Fundamental, para os maiores de quinze anos, e Ensino Médio para os maiores de dezoito anos. Parágrafo único. Os momentos não presenciais poderão ser organizados por meio de plataforma on-line ou material didático específico enviado aos estudantes. Art. 4º Os órgãos dos sistemas de ensino, no âmbito de sua competência, devem elaborar, com a participação da sociedade civil, as diretrizes para a política de expansão territorial da oferta da EJA, de modo a ampliar as oportunidades de retorno à escolarização e reduzir as desigualdades educacionais nos territórios por meio das seguintes ações: I - abertura de vagas orientada pelos dados oficiais populacionais e educacionais no que se refere ao número de pessoas com faixa etária de quinze anos ou mais que não iniciaram ou concluíram o Ensino Fundamental, e aquelas com faixa etária de dezoito anos ou mais que não concluíram o Ensino Médio; II - articulação intersetorial para o levantamento da demanda para matrículas, envolvendo órgãos governamentais, movimentos sociais e populares, setor produtivo, instituições de ensino e pesquisa, Ministério Público e outros; III - realização de chamada pública com registro de demanda por meio de diferentes estratégias e canais de comunicação, considerando as especificidades, os hábitos e costumes dos territórios atendidos; IV - permissão de matrícula do estudante a qualquer tempo ao longo do período letivo e, no caso de ingresso no segundo semestre, garantir a oferta de apoio pedagógico de modo a promover a equidade no acesso ao ensino e o engajamento na turma; e V - instituição do processo de monitoramento do atendimento realizado em relação à demanda, em especial, com as famílias que constituem as comunidades educativas nos diversos territórios. Art. 5º A EJA pode ser organizada em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar, e para cada segmento ou etapa define-se uma carga horária mínima específica, considerando: I - para os anos iniciais do Ensino Fundamental, que tem como objetivo a alfabetização inicial, a carga horária será definida pelos sistemas de ensino, não inferior a seiscentas horas; II - para os anos finais do Ensino Fundamental, que tem como objetivo o fortalecimento da formação geral, a carga horária total mínima será de mil e seiscentas horas; e III - para o Ensino Médio, que tem como objetivo uma formação geral básica e profissional, a carga horária total mínima será de mil e duzentas horas. § 1º A certificação do estudante ocorrerá quando for aprovado no conjunto das disciplinas e tiver obtido a carga horária mínima para aquela etapa, que poderá ocorrer por meio de processos de aferição dos saberes adquiridos nas práticas sociais e laborais. § 2º A distribuição da carga horária entre as disciplinas do segundo segmento do Ensino Fundamental deve garantir o mínimo de duzentas e quarenta horas para cada uma das áreas do conhecimento de Linguagens, Matemática, Ciências Humanas e Ciências da Natureza, considerando a necessária equidade na carga horária das disciplinas. § 3º No Ensino Médio, levando-se em conta o conjunto das disciplinas, é necessário que cada área do conhecimento seja contemplada com carga horária mínima de duzentas horas. Art. 6º A oferta da EJA articulada à Educação Profissional e Tecnológica: I - quando destinada aos anos iniciais do Ensino Fundamental, deverá contar com carga horária da formação geral básica estabelecida pelos sistemas de ensino, não podendo ser inferior a seiscentas horas, acrescida da carga horária mínima para a qualificação profissional de cento e sessenta horas; II - quando destinada aos anos finais do Ensino Fundamental, deverá contar com carga horária mínima de mil e seiscentas horas, assegurando-se cumulativamente, a destinação de mil e quatrocentas horas para a formação geral e duzentas horas para a formação profissional; e III - quando destinada à educação profissional técnica de nível médio, deverá contar com carga horária mínima de duas mil e quatrocentas horas, assegurando-se cumulativamente, destinação de mil e duzentas horas para a formação geral, acrescida da carga horária mínima estabelecida para a respectiva habilitação profissional técnica. Parágrafo único. A organização da EJA, quando articulada à Educação Profissional e Tecnológica, na forma integrada ou concomitante, deve observar as Diretrizes Curriculares Nacionais e demais atos normativos do Conselho Nacional de Educação - CNE, para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, para o Ensino Fundamental, para o Ensino Médio e para a EJA, bem como as determinações do Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006. Art. 7º A EJA articulada à Educação Profissional poderá ser ofertada das seguintes formas: I - concomitante, na qual a formação profissional é desenvolvida paralelamente à formação geral (áreas do conhecimento), podendo ocorrer ou não na mesma unidade escolar; II - concomitante na forma, uma vez que é desenvolvida simultaneamente em distintas instituições educacionais, e integrada no conteúdo, mediante a ação de convênio ou acordo de intercomplementaridade para a execução de Projeto Político- Pedagógico - PPP unificado; e III - integrada, a qual resulta de um currículo que organiza os componentes curriculares da formação geral com os da formação profissional em uma proposta pedagógica única, com vistas à qualificação de diferentes perfis profissionais, atendendo às possibilidades dos sistemas e às singularidades dos estudantes. Art. 8º Os cursos da EJA desenvolvidos por meio da modalidade EaD serão ofertados exclusivamente para o Ensino Médio, com as seguintes características: I - a duração mínima será a mesma estabelecida para a EJA presencial; II - a disponibilização de Ambiente Virtual de Aprendizagem - AVA e de plataformas garantidoras de acesso além de mídias ou materiais didáticos impressos; III - o desenvolvimento de interatividade pedagógica dos docentes, garantindo relação adequada de professores por número de estudantes; IV - a disponibilização de infraestrutura tecnológica como polo de apoio pedagógico às atividades dos estudantes, garantindo o acesso a biblioteca, rádio, televisão e internet aberta às possibilidades da chamada convergência digital; e V - o reconhecimento e aceitação de transferências entre os cursos da EJA presencial e os desenvolvidos em EaD. Parágrafo único. Para a oferta de cursos de EJA do Ensino Médio, por meio da modalidade EaD, a carga horária fica limitada a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária total, tanto na formação geral básica, quanto nos Percursos de Aprofundamento do currículo. Art. 9º Caberá à União, em regime de cooperação com os sistemas de ensino, o estabelecimento de normas e procedimentos para os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimentos dos cursos na modalidade EaD e de credenciamento das instituições. § 1º Os atos de credenciamento de instituições para a oferta de cursos da EJA na modalidade EaD, no âmbito da unidade federada, deve ficar ao encargo dos sistemas de ensino. § 2º Para a oferta de cursos da EJA na modalidade EaD, fora da Unidade da Federação em que estiver sediada, a instituição deverá obter credenciamento nos Conselhos de Educação das Unidades da Federação onde irá atuar. § 3º Tais atos deverão merecer ampla publicidade e transparência de maneira a garantir a divulgação dos programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, e essa divulgação deve se dar por diferentes canais, observando- se os hábitos e a cultura de acesso à informação de cada comunidade, a fim de garantir a efetividade no processo de publicização. Art. 10. Aos sistemas de ensino compete estabelecer processo de avaliação da EJA desenvolvida por meio da modalidade EaD, com: I - avaliação da aprendizagem dos estudantes de forma contínua, processual e abrangente; II - autoavaliação e avaliação em grupos, sempre presenciais; III - avaliação periódica das instituições escolares como exercício da gestão democrática; IV - garantia do efetivo controle social de seus desempenhos; e V - avaliação rigorosa para a oferta de cursos, descredenciando práticas mercantilistas e instituições que não zelem pela qualidade de ensino. Art. 11. Os currículos dos cursos da EJA devem considerar as experiências de educandos e educadores, promovendo a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, nos termos do art. 3º, incisos X e XI, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 12. A Educação Física é um componente curricular obrigatório do currículo da EJA e sua prática é facultativa aos estudantes nos casos previstos no art. 26, § 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 13. A Língua Estrangeira é um componente curricular de oferta obrigatória, a partir dos anos finais do Ensino Fundamental. § 1º Os sistemas de ensino têm autonomia para optar pela oferta da Língua Espanhola ou Língua Inglesa. § 2º A unidade escolar poderá ofertar outras línguas estrangeiras, por meio de projetos específicos. Art. 14. A avaliação escolar na EJA deverá ser realizada em uma perspectiva contínua e formativa, com vistas ao desenvolvimento das aprendizagens, nos termos do art. 24, inciso V, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e em consonância com a proposta curricular definida pela escola. § 1º As avaliações devem servir como diagnóstico dos processos de aprendizagem, sendo importante instrumento para o possível redirecionamento das estratégias educativas. § 2º A diversidade de estratégias de avaliação deve ser utilizada para que os estudantes possam demonstrar suas aprendizagens, seus conhecimentos e saberes por diferentes meios, respeitadas as formas de expressão que lhes assegurem maior desenvoltura. Art. 15. Os sistemas de ensino poderão organizar a EJA de acordo com a Pedagogia da Alternância, nos termos da Resolução CNE/CP nº 1, de 16 de agosto de 2023, tendo em vista a inclusão social plena do jovem, do adulto e do idoso, a partir do direito à educação e da realidade imposta ao educando em seu contexto de vida para os quais a frequência diária pode colocar obstáculos na permanência. § 1º A Pedagogia da Alternância envolve períodos de estudos alternados entre Tempo Escola e Tempo Comunidade. § 2º O Tempo Comunidade deve fazer parte do Projeto Pedagógico, Currículo e Calendário a ser realizado pelos estudantes por meio de atividades de pesquisa, experimentação e extensão, práticas sociais e laborais relacionados à vivência cotidiana na família, na comunidade e no trabalho. § 3º As atividades deverão ser documentadas pela escola por meio de formulário específico elaborado pelas redes e arquivamento da produção do estudante na escola com a avaliação dos professores. Art. 16. Obedecidos o disposto no art. 4º, incisos I e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a regra da prioridade para atendimento da escolarização obrigatória, será considerada a idade mínima de quinze anos completos para o ingresso nos cursos da EJA do Ensino Fundamental e de dezoito anos completos para o ingresso no Ensino Médio. § 1º Para a realização de exames supletivos no nível de conclusão do Ensino Fundamental (1º e 2º segmento), a idade mínima é de quinze anos completos. § 2º Para a realização de exames supletivos no nível de conclusão do Ensino Médio (3º segmento), a idade mínima é de dezoito anos completos. § 3º O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o da prestação de exames de certificação. Art. 17. Compete aos sistemas de ensino a certificação decorrentes dos exames da EJA. § 1º Os sistemas podem solicitar apoio técnico do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep para a melhoria de seus exames para certificação da EJA. § 2º À União compete: I - realizar exames em outros Estados Nacionais (países), sendo possível a delegação para outro ente federativo; II - realizar exame intragovernamental para certificação nacional em parceira com um ou mais sistemas, sob a forma de adesão e como consequência do regime de colaboração, devendo, nesse caso, garantir a exigência de uma base nacional comum; III - oferecer apoio técnico aos Estados, como função supletiva, para a oferta de exames da EJA; e IV - realizar avaliações de aprendizagens dos estudantes da EJA integradas às avaliações já existentes para Ensino Fundamental e o Ensino Médio visando à produção de dados e às informações para subsidiar as políticas públicas nacionais, sem o objetivo de certificar o desempenho dos estudantes. § 3º A certificação decorrente dos exames da EJA possui validade nacional. Art. 18. O aproveitamento de saberes, estudos e conhecimentos adquiridos antes do ingresso nos cursos da EJA, por meio de práticas sociais e laborais, bem como os critérios para verificação de rendimento escolar devem ser garantidos aos jovens, adultos e idosos, e transformados em horas-atividades ou unidades pedagógicas a serem incorporadas ao currículo escolar do estudante. § 1º As escolas podem realizar a reclassificação de estudantes para que sejam recolocados em fases diferentes para a qual estão indicados conforme seu histórico escolar e experiência de vida, inclusive de trabalho, por meio de avaliação paraFechar