DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
verificar as aprendizagens já consolidadas e as faltantes conforme sua proposta
curricular.
§ 2º A avaliação de classificação deve obedecer a ritual formal de registro do
processo avaliativo com deliberação do Conselho de Classe da escola sobre a decisão de
qual fase ou etapa o estudante deve ser classificado.
§ 3º É essencial que os processos avaliativos sejam organizados de modo que
o educando tenha oportunidade de expressar seus conhecimentos, podendo ser
necessário definir mais de um momento avaliativo para que se concedam todas as
oportunidades ao educando de expressar seus conhecimentos e saberes.
Art. 19. Fica revogada a Resolução CNE/CEB nº 1, de 28 de maio de
2021.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA DO PILAR LACERDA ALMEIDA E SILVA
INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT
PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 127, DE 8 DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 25 do Regimento Interno do IBC, com a redação dada pela Portaria
MEC nº 310, de 3 de abril de 2018, resolve:
Art. 1º Aprovar e tornar público o Projeto Pedagógico de Curso de Ensino
Médio 
do 
Instituto 
Benjamin 
Constant, 
conforme 
consta 
no 
Processo 
nº
23119.000979.2025-51.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO MARCOS FARIAS DA CONCEIÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO
DE JOVENS E ADULTOS, DIVERSIDADE E INCLUSÃO
PORTARIA SECADI/MEC Nº 37, DE 8 DE ABRIL DE 2025
Define 
as 
diretrizes 
complementares 
para 
a
implementação da Ação Saberes Indígenas na
Escola e institui a Rede de Colaboração da Ação
Saberes Indígenas na Escola - ReCo-ASIE.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS, DIVERSIDADE E INCLUSÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 do
Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e o art. 5º da Portaria MEC nº 1.061,
de 30 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 143,
de 20 de junho de 2002, no Decreto nº 6.861, de 27 de maio de 2009, no Decreto nº
11.556, de 12 de junho de 2023, e na Resolução CNE/CP nº 1, de 7 de janeiro de 2015,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Ação Saberes Indígenas na Escola - Asie, de que trata a Portaria
MEC nº 1.061, de 30 de outubro de 2013, integra a Política Nacional dos Territórios
Etnoeducacionais para a formação continuada de professores indígenas.
Art. 2º A gestão e execução da Asie será realizada pelo Ministério da
Educação, por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e
Adultos, Diversidade e Inclusão, e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FNDE, em parceria com as secretarias de educação dos Estados, Distrito Federal, e
Municípios e Instituições de Educação Superior - IES que aderirem ao Programa.
CAPÍTULO II
DAS INSTITUIÇÕES GESTORAS E EXECUTORAS E SUAS RESPONSABILIDADES
Art. 3º À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e
Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação compete:
I - coordenar e monitorar a implantação e a consolidação da Asie em âmbito
nacional;
II - designar oficialmente um
Gestor Nacional, servidor público, com
atribuição de coordenar e monitorar a implementação da Asie, a concessão de bolsas e
a homologação dos pagamentos aos bolsistas;
III - informar o quantitativo de polos a serem criados e definir, junto as IES
selecionadas, as coordenações-gerais de polo;
IV - receber, analisar e aprovar manifestação de interesse e os Planos de
Trabalho das IES dispostas a participarem da ReCo-Asie;
V - garantir os recursos orçamentários e financeiros necessários para o
desenvolvimento da Asie, em parceria com os demais entes federados e IES;
VI - realizar o pagamento das bolsas de estudo e pesquisa;
VII - definir o calendário das etapas de formação em conjunto com as IES e
as secretarias de educação dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - desenvolver e manter o sistema informatizado para gestão da Ação
Saberes Indígenas na Escola - Sisindígena, de modo a monitorar a oferta e a
implementação dos cursos;
IX - avaliar o desenvolvimento da formação continuada dos professores
indígenas e aferir a consecução das metas físicas estabelecidas quando da adesão de
Estados, Distrito Federal e Municípios;
X - zelar para que as IES, os Estados, Distrito Federal e Municípios cadastrem
corretamente e mantenham atualizados os dados dos participantes no Sisindígena;
XI - informar ao FNDE, no início de cada exercício fiscal, as metas e a
previsão de desembolso anual com o pagamento aos bolsistas, bem como a estimativa
da distribuição mensal dessas metas e respectivos recursos financeiros;
XII - monitorar a concessão de bolsas e transmitir ao sistema informatizado
de pagamentos de bolsas do FNDE (Sistema de Gestão de Bolsas - SGB) as solicitações
mensais de pagamento, de acordo com cronograma previsto;
XIII - desenvolver estratégias de articulação com outras secretarias do
Ministério da Educação para a implementação das ações referente à ReCo-Asie.
Art. 4º Ao FNDE compete:
I - realizar a execução orçamentária e financeira da Asie, no que se refere ao
pagamento de bolsa;
II - auxiliar a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e
Adultos, Diversidade e Inclusão na elaboração dos atos normativos relativos ao
pagamento de bolsas no âmbito da Asie;
III - efetivar, de acordo com cronograma previamente estabelecido, o
pagamento de bolsas de estudo e pesquisa aos participantes da Asie;
IV - monitorar o crédito das bolsas junto ao Banco do Brasil S.A.;
V - suspender ou bloquear o pagamento das bolsas de estudo sempre que
ocorrerem situações que justifiquem a medida;
VI - enviar à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e
Adultos, Diversidade e Inclusão relatórios sobre os pagamentos das bolsas de estudo e
demais informações pertinentes, sempre que solicitado;
VII - colaborar com a análise financeira e de conformidade da prestação de
contas das IES que tenham recebido transferências de recursos orçamentários para
apoiar a implementação da Asie; e
VIII - divulgar no portal eletrônico do FNDE (www.fnde.gov.br) as informações
sobre as transferências de recursos e o pagamento das bolsas no âmbito da Asie.
Art. 5º Às secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios compete:
I - designar oficialmente um coordenador de ação estadual, distrital ou
municipal da Asie, que deverá assinar e encaminhar o Termo de Adesão para a
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e
Inclusão;
II - referendar as indicações dos orientadores de estudos pela IES e os
professores cursistas das escolas indígenas que participarão da formação, indicados por
suas escolas ou organização comunitária;
III - fomentar e garantir a participação dos professores cursistas vinculados às
escolas indígenas de sua rede nas atividades de formação, sem prejuízo da carga horária
em sala de aula;
IV - fornecer ao coordenador de ação estadual, distrital ou municipal um
endereço eletrônico (e-mail) institucional próprio;
V - garantir ao coordenador de ação estadual, distrital ou municipal e aos
orientadores de estudos as condições necessárias para realizarem o acompanhamento
pedagógico das turmas e a formação continuada dos professores cursistas indígenas;
VI - informar, oficial e tempestivamente, às IES e à Secretaria de Educação
Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão a desistência ou
substituição do coordenador de ação, bem como eventuais atualizações de dados
cadastrais (endereço, telefone, e-mail, dentre outros);
VII - prestar assistência técnica às escolas dos estados e municípios com
maiores dificuldades na implementação da ação; e
Parágrafo único. O coordenador de ação de que trata o inciso I do caput
deverá ser preferencialmente um profissional indígena, ou, em caso de impossibilidade,
servidor da Secretaria com atuação na Educação Escolar Indígena.
Art. 6º Às IES compete:
I - encaminhar para a Diretoria de Políticas de Educação Escolar Indígena a
proposta pedagógica do curso de formação continuada, acompanhada da respectiva
planilha financeira e da proposta de calendário;
II - no caso de IES estadual, municipal ou comunitária, firmar Termo de
Compromisso com uma instituição federal de ensino superior de seu polo;
III - realizar a gestão acadêmica e pedagógica do curso de formação,
responsabilizando-se também por custear com os recursos da Asie, sempre que
necessário o desenvolvimento das ações de formação, as despesas de deslocamento,
alimentação e hospedagem dos orientadores de estudos e professores cursistas;
IV - assegurar espaço físico e material de apoio adequado para os encontros
presenciais da formação dos orientadores de estudos;
V - instituir o coordenador de núcleo da Asie na IES;
VI - promover a seleção dos supervisores e formadores, assegurando
publicidade e transparência ao processo;
VII - responsabilizar-se pela inserção completa e correta dos dados cadastrais
dos bolsistas, inclusive dos professores cursistas, vinculados às escolas indígenas, tanto
no Sisindígena como no Sistema de Gestão de Bolsas - SGB, do FNDE;
VIII - fornecer aos orientadores
de estudos um endereço eletrônico
institucional próprio;
IX - realizar avaliação mensal dos bolsistas no Sisindígena para análise da
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e
Inclusão;
X - enviar trimestralmente relatórios parciais das atividades desenvolvidas na
formação, com a relação nominal, CPF e frequência dos participantes, por meio do
Sisindígena;
XI - apresentar Relatório de Cumprimento de Objeto - RCO da execução da
Asie, com a relação nominal, CPF e frequência dos participantes, por meio do
Sisindígena;
XII - informar à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens
e Adultos, Diversidade e Inclusão toda e qualquer eventualidade que possa incidir sobre
o cronograma do curso e o pagamento de bolsas;
XIII - garantir a permanente atualização dos dados de todos os bolsistas no
Sisindígena e no SGB, comunicando oficialmente à Secadi alterações cadastrais
efetivadas, substituições ou desistências, com a respectiva justificativa;
XIV - certificar o coordenador indígena, os orientadores de estudos, os
formadores e os professores cursistas que concluírem a formação continuada;
XV - disponibilizar os materiais pedagógicos produzidos no âmbito da Asie à
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e
Inclusão e à Comissão Nacional de Avaliação e Apoio à Produção de Material Didático e
Paradidático Indígena - Capema, de que trata a Portaria Secadi/MEC nº 28, de 12 de
abril de 2024; e
XVI - manter arquivada toda
a documentação comprobatória e toda
informação produzida pertinentes aos controles da execução dos Saberes Indígenas na
Escola, para verificação periódica pelo Ministério da Educação, pelo FNDE e pelos órgãos
de controle.
§ 1º As Instituições Federais de Ensino Superior - Ifes executarão a Asie por
meio de recursos de matriz orçamentária própria ou descentralizações, e as IES públicas
estaduais, 
municipais
ou 
comunitárias 
participarão
por 
meio
de 
dispositivos
administrativos de colaboração entre as IFES e demais IES da Rede.
§ 2º As IES utilizarão os recursos referidos no § 1º exclusivamente para a
implementação das atividades de custeio da Asie.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO
Art. 7º A formação continuada de professores indígenas, prioritariamente
daqueles que atuam nos anos iniciais da educação básica nas escolas indígenas, será
realizada por intermédio de IES públicas que aderirem à ação de que trata esta Portaria,
e que possuam reconhecida experiência na área de pesquisa e formação de professores
indígenas.
Art. 8º A formação continuada de professores indígenas deve considerar o
disposto na Resolução CNE/CP nº 1, de 7 de janeiro de 2015.
Art. 9º A formação continuada será realizada de modo presencial em
alternância pedagógica, obedecendo à seguinte carga horária:
I - duzentas horas anuais, incluindo as atividades extraclasses, para os
professores da Educação Escolar Indígena que atuam como orientadores de estudos; e
II - cento
e oitenta horas, incluindo atividades
extraclasses, para os
professores das turmas de estudantes das escolas indígenas.
§ 1º A formação continuada ofertada pelas IES será direcionada a professores
orientadores de estudos que, por sua vez, serão os responsáveis pela formação dos
professores cursistas vinculados às escolas indígenas.
§ 2º A formação ofertada pelos formadores e professores orientadores
acontecerá, 
preferencialmente,
nas 
comunidades
indígenas 
dos
Territórios
Etnoeducacionais, devendo a secretaria de educação garantir a participação dos
professores da educação básica, sem quaisquer
prejuízos a eles ou aos seus
estudantes.
§ 3º Na organização das cargas horárias definidas nos incisos I e II do caput,
deverão ser considerados os tempos destinados à investigação, experimentação e
produção de materiais específicos.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO, DA SELEÇÃO, DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E
R EC R E D E N C I A M E N T O
Art. 10. A adesão das IES à Ação Saberes Indígenas na Escola será voluntária,
mediante envio de Plano de Trabalho para análise e seleção da Secretaria de Educação
Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão (recoasie@mec.gov.br)
e posterior formalização de Termo de Execução Descentralizada - TED.
Parágrafo único. O TED a que se refere o caput ficará a cargo da Secretaria
de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do
Ministério da Educação, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 11. Serão adotados os seguintes critérios de seleção para destinação do
apoio de que trata o caput, sem prejuízo de critérios estabelecidos em outras políticas,
outros programas e outras ações da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de
Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão:
I - integrar a pactuação da Política dos TEEs nos quais os cursistas da Asie
deverão fazer parte;
II - possuir reconhecida experiência na área de Políticas Educacionais Indígenas; e
III - apresentar plano de trabalho, acompanhado de carta das lideranças do(s)
povo(s) indígena(s) a ser(em) atendido(s), com a demanda de Professores indígenas sem
formação continuada, prioritariamente que atuam nos anos iniciais do ensino
fundamental, no(s) respectivo(s) TEEs.

                            

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