Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040900019 19 Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O número de IES atendidas deverá estar de acordo com o limite orçamentário e financeiro disponibilizado para cada exercício. § 2º O cronograma de seleção será definido e divulgado no site do Ministério da Educação (www.mec.gov.br), pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão. Art. 12. Serão adotados os seguintes critérios de desempate de seleção, caso haja número maior de IES concorrentes e aptas para seleção na ReCo-Asie, diante de limite orçamentário: I - IES que apresentarem Plano de Trabalho com atendimento a povos indígenas não contemplados com a ASIE em edições anteriores; II - IES que apresentarem Plano de Trabalho com proposta de elaboração e publicação de material didático específico; e III - atendimento de forma equitativa, considerando a diversidade/quantidade de povos indígenas em cada região. Parágrafo único. A definição dos valores de custeio das IES será diferenciada, levando em consideração a área de abrangência do(s) TEE(s). Art. 13. O credenciamento no programa e na rede será realizado pelo Gestor nacional da Asie. Art. 14. A solicitação de descredenciamento da rede poderá ocorrer: I - por acordo entre as partes; II - unilateralmente, por qualquer um dos núcleos, com antecedência mínima de sessenta dias antes da data de término da execução do Plano de Trabalho; e III - unilateralmente, pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, quando for comprovada a incapacidade técnica de execução da instituição ou o descumprimento dos princípios estabelecidos pela Resolução CNE/CP nº 1, de 7 de janeiro de 2015. CAPÍTULO V DA REDE DE COLABORAÇÃO DA AÇÃO SABERES INDÍGENAS NA ESCOLA Art. 15. Fica instituída a Rede de Colaboração da Ação Saberes Indígenas na Escola - ReCo-ASIE, responsável pela gestão e formação continuada dos professores indígenas da rede pública da educação básica que trata essa Portaria. Art. 16. A ReCo-Asie tem como objetivo promover a formação continuada de professores indígenas da rede pública da educação básica, voltado à construção de metodologias de ensino e à produção de material didático-pedagógico específico para as escolas indígenas. Art. 17. As ações a serem desenvolvidas no âmbito da ReCO-Asie devem favorecer: I - a colaboração recíproca de docentes em cursos de formação de diferentes instituições; II - a participação de professores e investigadores das diferentes instituições em projetos/ações de interesse comum; III - a mobilidade de cursistas entre as instituições; IV - a articulação e colaboração técnica entre IES no desenvolvimento da Asie; V - a organização conjunta de conferências, seminários ou congressos de âmbito pedagógico, técnico ou científico; VI - a promoção conjunta de ações de investigação interuniversitárias; e VII - a realização de cursos com dupla ou múltipla certificação. Art.18. A ReCo-Asie possui a seguinte estrutura organizacional: I - um Gestor Nacional do Ministério da Educação, que a coordenará; II - polos, formados por um conjunto de núcleos de formação das IES; e III - núcleos de formação das IES, que se organizam por afinidade cultural, territorial e linguística dos povos indígenas presentes nos Territórios Etnoeducacionais. § 1º O Coordenador de Núcleo ou Coordenador Indígena representará o Núcleo de formação junto ao Ministério da Educação. § 2º O Coordenador de Núcleo deve enviar ao Ministério da Educação, por meio de endereço eletrônico (recoasie@mec.gov.br), um Plano de Trabalho com as atividades a serem desenvolvidas no âmbito da formação continuada de professores indígenas e da elaboração de material didático/pedagógico, para análise e aprovação. § 3º Após aprovação da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, os núcleos selecionados devem anexar ao Sisindígena seu Plano de Trabalho com as atividades a serem desenvolvidas no âmbito da ReCo-Asie. § 4º Para elaboração do Plano de Trabalho, o Núcleo da ReCo-Asie deve se articular com os sistemas de ensino e Comissão Gestora dos Territórios Etnoeducacionais para a inclusão de saberes indígenas em projetos pedagógicos, práticas de ensino e produção de materiais didáticos/pedagógicos. § 5º Os coordenadores-gerais de cada polo devem encaminhar para a Diretoria de Políticas de Educação Escolar Indígena, por meio de correio eletrônico (recoasie@mec.gov.br), e anexar ao Sisindígena um Plano de Trabalho Integrado, relatórios parciais de acompanhamento trimestrais e um relatório final. § 6º O Plano de Trabalho Integrado é uma compilação dos planos de trabalho de cada Núcleo que compõe um determinado polo. Art. 19. No que concerne às atividades de pesquisa articuladas à pós- graduação stricto sensu, a ReCo-ASIE poderá organizar agendas de pesquisa e programas interinstitucionais de mestrado e doutorado, considerando igualmente os impactos da pesquisa para o desenvolvimento social e econômico, nacional e regional dos povos indígenas, bem como, para a qualidade da Educação Escolar Indígena. Art. 20. Em se tratando de polo com participação de IES estaduais, municipais ou comunitárias, os recursos financeiros destinados à execução do Plano de Trabalho serão repassados a uma IES Federal que compõem o polo, que por sua vez os repassará a uma fundação de amparo à pesquisa para gestão pela Coordenação do Núcleo da I ES estadual, municipal ou comunitária. Art. 21. A Rede de Colaboração da Asie poderá selecionar materiais literários de autoria indígena, produzidos no processo de formação continuada, passíveis de compor acervo das editoras integradas ao Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, Literário Indígena. Art. 22. Em função das especificidades dos materiais didáticos e paradidáticos, poderá ser desenvolvida articulação institucional com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, para apoio às atividades e programas de pesquisa que possam subsidiar a produção desses materiais, em especial os materiais de pesquisa colaborativa e de autoria indígena. Art. 23. A ReCo-Asie deverá selecionar materiais didáticos, produzidos no processo de formação continuada, para serem publicados e distribuídos no âmbito do Programa Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, do Ministério da Educação. Art. 24. A ecretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão concederá bolsasnos cursos desenvolvidos no âmbito da ReCo-Asie para participantes que desempenharem as seguintes funções: I - Coordenador-Geral de polo; II - Coordenador de Núcleo; III - Coordenador Indígena; IV - Supervisor; V - Coordenador de Ação da Rede de Ensino; VI - Formador; VII - Orientador de estudo; e VIII - Professor cursista. Art. 25. O Coordenador-Geral de polo será selecionado atendendo aos seguintes pré-requisitos cumulativos: I - ser Professor efetivo de uma das IES selecionadas; II - ter experiência na área de formação de Professores Indígenas; e III - possuir titulação de mestre ou doutor. Parágrafo único. O Coordenador-Geral do polo deverá encaminhar ao Gestor Nacional da Asie, por intermédio do Sisindígena, seu Termo de Compromisso de Bolsista, devidamente assinado e homologado pelo dirigente máximo da sua IES e cópia do instrumento comprobatório de sua designação. Art. 26. Ao Coordenador-Geral do polo compete: I - coordenar a gestão de seu polo em articulação com os outros polos da ReCo-Asie, responsabilizando-se pela interlocução com o Gestor Nacional, da Asie, e com programas e ações do Ministério da Educação; II - representar a ReCo-Asie na Capema; III - coordenar a elaboração do plano de trabalho integrado de seu polo e encaminhá-lo ao Gestor Nacional da Asie; IV - elaborar e encaminhar, por intermédio do Sisindígena, relatórios parciais e final das atividades realizadas pelo polo; V - articular e monitorar o conjunto das atividades necessárias ao desenvolvimento da formação realizada pelo polo, junto aos coordenadores de núcleo; VI - coordenar ações pedagógicas e administrativas, responsabilizando-se pela tomada de decisões, de caráter administrativo e logístico, incluindo a gerência dos materiais pedagógicos e a garantia da infraestrutura necessária para o desenvolvimento da formação, junto aos coordenadores de núcleo; e VII - organizar a equipe técnico-pedagógica que será responsável pela implementação da formação realizada na IES, supervisionando suas atividades junto aos coordenadores de núcleo vinculados ao seu polo. Art. 27. O Coordenador do Núcleo da formação continuada de professores da Educação Escolar Indígena, na IES, será indicado pelo dirigente máximo da Instituição e deverá atender aos seguintes pré-requisitos cumulativos: I - ser Professor efetivo da IES; II - ter experiência na área de formação de Professores Indígenas; e III - possuir titulação de mestre ou doutor. Parágrafo único. O coordenador do Núcleo da IES deverá encaminhar ao Gestor Nacional da Asie, por intermédio do Sisindígena, seu Termo de Compromisso de Bolsista, devidamente assinado e homologado pelo dirigente máximo da sua IES e cópia do instrumento comprobatório de sua designação. Art. 28. Ao Coordenador do Núcleo da IES compete: I - manter o Sisindígena atualizado, com informações sobre o coordenador indígena, os supervisores, formadores, orientadores de estudos e professores cursistas de sua rede de escolas e sobre sua própria atuação, para que possam ser consultadas pelo Ministério da Educação ou auditadas pelos órgãos de controle do Governo Federal; II - articular e monitorar o conjunto das atividades necessárias ao desenvolvimento da formação realizada pela IES, tanto junto aos orientadores de estudos das redes públicas, quanto ao trabalho destes junto aos professores cursistas; III - coordenar ações pedagógicas, administrativas e financeiras, responsabilizando-se pela tomada de decisões de caráter administrativo e logístico, incluindo a gerência dos materiais pedagógicos e a garantia da infraestrutura necessária para o desenvolvimento da formação realizada pela IES; IV - coordenar o processo de elaboração/publicação de materiais pedagógicos, responsabilizando-se pelo projeto gráfico, editoração e publicação, a fim de que os mesmos possam ser utilizados em canais de publicação, como: o PNLD Literário e o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; dentre outros; V - coordenar e supervisionar o processo de seleção de todos os bolsistas da ação, à exceção dos coordenadores de ação representantes dos sistemas de ensino distrital, estadual e municipal; VI - organizar a equipe técnico-pedagógica que será responsável pela implementação da formação realizada na IES, supervisionando suas atividades; VII - coordenar a elaboração dos projetos e planos de trabalho da formação e encaminhá-los à Coordenação Nacional, da Asie, por meio do Sisindígena; VIII - solicitar mensalmente o pagamento de bolsas ao Gestor Nacional, da Asie; IX - assegurar fidedignidade e correção ao cadastramento de seus dados pessoais, bem como aos dados dos demais membros da Asie registrados no Sisindígena; X - solicitar, junto ao Gestor Nacional, a imediata substituição de formadores e orientadores de estudo que sofram qualquer impedimento no decorrer da formação, registrando-a no Sisindígena; XI - elaborar e encaminhar, por intermédio do Sisindígena, relatórios parciais e final das atividades da formação realizada pela IES; XII - participar ou fazer-se representar nas reuniões técnicas da formação realizada pela IES; XIII - coordenar o processo de certificação do Coordenador Indígena, dos supervisores, formadores, orientadores de estudos e dos cursistas; XIV - responsabilizar-se pela organização da prestação de contas dos recursos recebidos para financiar a formação realizada pela IES, conforme a legislação vigente; XV - incumbir-se na condição de pesquisador, de desenvolver, adequar e sugerir modificações na metodologia de ensino adotada, bem como conduzir análises e estudos sobre o desempenho da Asie; XVI - promover a indicação do Coordenador Indígena do Núcleo IES; XVII - indicar o formador da IES que deverá assumir a função de Coordenador Substituto do Núcleo nos casos e períodos de impedimento do Coordenador; XVIII - organizar em articulação com as secretarias de educação, os encontros presenciais, as atividades pedagógicas, o calendário acadêmico e administrativo, dentre outras atividades necessárias à realização da formação realizada pela IES; e XIX - cadastrar e homologar no Sisindígena o Coordenador Indígena. Art. 29. O Coordenador Indígena do Núcleo da IES será indicado mediante consulta às organizações indígenas e representantes dos povos participantes das atividades do núcleo, assim como seu substituto nos casos de seu impedimento. Art. 30. Ao Coordenador Indígena compete: I - acompanhar as atividades de coordenação do Núcleo para promover o necessário diálogo e interação com as instâncias comunitárias de representação dos povos e comunidades participantes; II - manter diálogo com as secretarias de educação envolvidas nas atividades; III - acompanhar a implementação da formação realizada pela IES e as ações de suporte tecnológico e logístico; IV - organizar junto ao Coordenador de Núcleo a articulação com as secretarias de educação, os encontros presenciais, as atividades pedagógicas, o calendário acadêmico e administrativo, dentre outras atividades necessárias à realização da formação realizada pela IES; V - cadastrar e homologar no Sisindígena, os supervisores, formadores e coordenadores de ação; VI - assegurar, juntamente com o coordenador de núcleo, a imediata substituição de bolsistas que tenham qualquer impedimento no decorrer do curso, registrando-a no Sindígena; VII - avaliar, ao longo do curso e por intermédio do Sisindígena, os supervisores, formadores e coordenadores da ação, que tenham desempenhado adequadamente suas atribuições; e VIII - substituir o Coordenador de Núcleo nos impedimentos deste. Art. 31. O Supervisor da formação na IES será escolhido em processo de seleção pública e transparente, respeitando-se os pré-requisitos estabelecidos para a função quanto à formação e à experiência exigida, dentre candidatos que reúnam no mínimo, as seguintes características cumulativas: I - ter experiência de trabalho com povo(s) indígena(s); II - possuir titulação de graduado ou especialista; e III - ter, preferencialmente, formação em áreas correlatas aos eixos da Asie. Art. 32. Ao Supervisor da formação na IES compete: I - apoiar o Coordenador do Núcleo e Coordenador Indígena na coordenação acadêmica da formação dos orientadores de estudos, realizando o acompanhamento das atividades didático-pedagógicas dos formadores; II - coordenar e acompanhar as atividades pedagógicas de capacitação e supervisão dos orientadores de estudos; III - assegurar-se de que todos os orientadores de estudos selecionados, bem como os professores cursistas tenham assinado o Termo de Compromisso do Bolsista;Fechar