DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O número de IES atendidas deverá estar de acordo com o limite
orçamentário e financeiro disponibilizado para cada exercício.
§ 2º O cronograma de seleção será definido e divulgado no site do Ministério
da Educação (www.mec.gov.br), pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização
de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.
Art. 12. Serão adotados os seguintes critérios de desempate de seleção, caso
haja número maior de IES concorrentes e aptas para seleção na ReCo-Asie, diante de
limite orçamentário:
I - IES que apresentarem Plano de Trabalho com atendimento a povos
indígenas não contemplados com a ASIE em edições anteriores;
II - IES que apresentarem Plano de Trabalho com proposta de elaboração e
publicação de material didático específico; e
III - atendimento de forma equitativa, considerando a diversidade/quantidade
de povos indígenas em cada região.
Parágrafo único. A definição dos valores de custeio das IES será diferenciada,
levando em consideração a área de abrangência do(s) TEE(s).
Art. 13. O credenciamento no programa e na rede será realizado pelo Gestor
nacional da Asie.
Art. 14. A solicitação de descredenciamento da rede poderá ocorrer:
I - por acordo entre as partes;
II - unilateralmente, por qualquer um dos núcleos, com antecedência mínima
de sessenta dias antes da data de término da execução do Plano de Trabalho; e
III - unilateralmente, pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização
de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, quando for comprovada a incapacidade
técnica de execução da instituição ou o descumprimento dos princípios estabelecidos
pela Resolução CNE/CP nº 1, de 7 de janeiro de 2015.
CAPÍTULO V
DA REDE DE COLABORAÇÃO DA AÇÃO SABERES INDÍGENAS NA ESCOLA
Art. 15. Fica instituída a Rede de Colaboração da Ação Saberes Indígenas na
Escola - ReCo-ASIE, responsável pela gestão e formação continuada dos professores
indígenas da rede pública da educação básica que trata essa Portaria.
Art. 16. A ReCo-Asie tem como objetivo promover a formação continuada de
professores indígenas da rede pública da educação básica, voltado à construção de
metodologias de ensino e à produção de material didático-pedagógico específico para as
escolas indígenas.
Art. 17. As ações a serem desenvolvidas no âmbito da ReCO-Asie devem
favorecer:
I - a colaboração recíproca de docentes em cursos de formação de diferentes
instituições;
II - a participação de professores e investigadores das diferentes instituições
em projetos/ações de interesse comum;
III - a mobilidade de cursistas entre as instituições;
IV - a articulação e colaboração técnica entre IES no desenvolvimento da
Asie;
V - a organização conjunta de conferências, seminários ou congressos de
âmbito pedagógico, técnico ou científico;
VI - a promoção conjunta de ações de investigação interuniversitárias; e
VII - a realização de cursos com dupla ou múltipla certificação.
Art.18. A ReCo-Asie possui a seguinte estrutura organizacional:
I - um Gestor Nacional do Ministério da Educação, que a coordenará;
II - polos, formados por um conjunto de núcleos de formação das IES; e
III - núcleos de formação das IES, que se organizam por afinidade cultural,
territorial e linguística dos povos indígenas presentes nos Territórios Etnoeducacionais.
§ 1º O Coordenador de Núcleo ou Coordenador Indígena representará o
Núcleo de formação junto ao Ministério da Educação.
§ 2º O Coordenador de Núcleo deve enviar ao Ministério da Educação, por
meio de endereço eletrônico (recoasie@mec.gov.br), um Plano de Trabalho com as
atividades a serem desenvolvidas no âmbito da formação continuada de professores
indígenas e da elaboração de material didático/pedagógico, para análise e aprovação.
§ 3º Após aprovação da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de
Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, os núcleos selecionados devem anexar ao
Sisindígena seu Plano de Trabalho com as atividades a serem desenvolvidas no âmbito
da ReCo-Asie.
§ 4º Para elaboração do Plano de Trabalho, o Núcleo da ReCo-Asie deve se
articular com os sistemas de ensino e Comissão Gestora dos Territórios Etnoeducacionais
para a inclusão de saberes indígenas em projetos pedagógicos, práticas de ensino e
produção de materiais didáticos/pedagógicos.
§ 5º Os coordenadores-gerais de cada polo devem encaminhar para a
Diretoria de Políticas de Educação Escolar Indígena, por meio de correio eletrônico
(recoasie@mec.gov.br), e anexar ao Sisindígena um Plano de Trabalho Integrado,
relatórios parciais de acompanhamento trimestrais e um relatório final.
§ 6º O Plano de Trabalho Integrado é uma compilação dos planos de trabalho
de cada Núcleo que compõe um determinado polo.
Art. 19. No que concerne às atividades de pesquisa articuladas à pós-
graduação stricto sensu, a ReCo-ASIE poderá organizar agendas de pesquisa e programas
interinstitucionais de mestrado e doutorado, considerando igualmente os impactos da
pesquisa para o desenvolvimento social e econômico, nacional e regional dos povos
indígenas, bem como, para a qualidade da Educação Escolar Indígena.
Art. 20. Em se tratando de polo com participação de IES estaduais, municipais
ou comunitárias, os recursos financeiros destinados à execução do Plano de Trabalho
serão repassados a uma IES Federal que compõem o polo, que por sua vez os repassará
a uma fundação de amparo à pesquisa para gestão pela Coordenação do Núcleo da I ES
estadual, municipal ou comunitária.
Art. 21. A Rede de Colaboração da Asie poderá selecionar materiais literários
de autoria indígena, produzidos no processo de formação continuada, passíveis de
compor acervo das editoras integradas ao Programa Nacional do Livro Didático - PNLD,
Literário Indígena.
Art. 22. Em função das especificidades dos materiais didáticos e paradidáticos,
poderá 
ser 
desenvolvida
articulação 
institucional 
com 
a
Coordenação 
de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, para apoio às atividades e
programas de pesquisa que possam subsidiar a produção desses materiais, em especial
os materiais de pesquisa colaborativa e de autoria indígena.
Art. 23. A ReCo-Asie deverá selecionar materiais didáticos, produzidos no
processo de formação continuada, para serem publicados e distribuídos no âmbito do
Programa Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, do Ministério da Educação.
Art. 24. A ecretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e
Adultos, Diversidade e Inclusão concederá bolsasnos cursos desenvolvidos no âmbito da
ReCo-Asie para participantes que desempenharem as seguintes funções:
I - Coordenador-Geral de polo;
II - Coordenador de Núcleo;
III - Coordenador Indígena;
IV - Supervisor;
V - Coordenador de Ação da Rede de Ensino;
VI - Formador;
VII - Orientador de estudo; e
VIII - Professor cursista.
Art. 25. O Coordenador-Geral de polo será selecionado atendendo aos
seguintes pré-requisitos cumulativos:
I - ser Professor efetivo de uma das IES selecionadas;
II - ter experiência na área de formação de Professores Indígenas; e
III - possuir titulação de mestre ou doutor.
Parágrafo único. O Coordenador-Geral do polo deverá encaminhar ao Gestor
Nacional da Asie, por intermédio do Sisindígena, seu Termo de Compromisso de Bolsista,
devidamente assinado e homologado pelo dirigente máximo da sua IES e cópia do
instrumento comprobatório de sua designação.
Art. 26. Ao Coordenador-Geral do polo compete:
I - coordenar a gestão de seu polo em articulação com os outros polos da
ReCo-Asie, responsabilizando-se pela interlocução com o Gestor Nacional, da Asie, e com
programas e ações do Ministério da Educação;
II - representar a ReCo-Asie na Capema;
III - coordenar a elaboração do plano de trabalho integrado de seu polo e
encaminhá-lo ao Gestor Nacional da Asie;
IV - elaborar e encaminhar, por intermédio do Sisindígena, relatórios parciais
e final das atividades realizadas pelo polo;
V
-
articular
e
monitorar o
conjunto
das
atividades
necessárias
ao
desenvolvimento da formação realizada pelo polo, junto aos coordenadores de
núcleo;
VI - coordenar ações pedagógicas e administrativas, responsabilizando-se pela
tomada de decisões, de caráter administrativo e logístico, incluindo a gerência dos
materiais pedagógicos e a garantia da infraestrutura necessária para o desenvolvimento
da formação, junto aos coordenadores de núcleo; e
VII - organizar a equipe técnico-pedagógica que será responsável pela
implementação da formação realizada na IES, supervisionando suas atividades junto aos
coordenadores de núcleo vinculados ao seu polo.
Art. 27. O Coordenador do Núcleo da formação continuada de professores da
Educação Escolar Indígena, na IES, será indicado pelo dirigente máximo da Instituição e
deverá atender aos seguintes pré-requisitos cumulativos:
I - ser Professor efetivo da IES;
II - ter experiência na área de formação de Professores Indígenas; e
III - possuir titulação de mestre ou doutor.
Parágrafo único. O coordenador do Núcleo da IES deverá encaminhar ao
Gestor Nacional da Asie, por intermédio do Sisindígena, seu Termo de Compromisso de
Bolsista, devidamente assinado e homologado pelo dirigente máximo da sua IES e cópia
do instrumento comprobatório de sua designação.
Art. 28. Ao Coordenador do Núcleo da IES compete:
I - manter o Sisindígena atualizado, com informações sobre o coordenador
indígena, os supervisores, formadores, orientadores de estudos e professores cursistas de
sua rede de escolas e sobre sua própria atuação, para que possam ser consultadas pelo
Ministério da Educação ou auditadas pelos órgãos de controle do Governo Federal;
II
-
articular
e
monitorar o
conjunto
das
atividades
necessárias
ao
desenvolvimento da formação realizada pela IES, tanto junto aos orientadores de estudos
das redes públicas, quanto ao trabalho destes junto aos professores cursistas;
III
- 
coordenar
ações
pedagógicas,
administrativas 
e
financeiras,
responsabilizando-se pela tomada de decisões de caráter administrativo e logístico,
incluindo a gerência dos materiais pedagógicos e a garantia da infraestrutura necessária
para o desenvolvimento da formação realizada pela IES;
IV - coordenar o processo de elaboração/publicação de materiais pedagógicos,
responsabilizando-se pelo projeto gráfico, editoração e publicação, a fim de que os
mesmos possam ser utilizados em canais de publicação, como: o PNLD Literário e  o
Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; dentre outros;
V - coordenar e supervisionar o processo de seleção de todos os bolsistas da
ação, à exceção dos coordenadores de ação representantes dos sistemas de ensino
distrital, estadual e municipal;
VI - organizar a equipe técnico-pedagógica que será responsável pela
implementação da formação realizada na IES, supervisionando suas atividades;
VII - coordenar a elaboração dos projetos e planos de trabalho da formação
e encaminhá-los à Coordenação Nacional, da Asie, por meio do Sisindígena;
VIII - solicitar mensalmente o pagamento de bolsas ao Gestor Nacional, da
Asie;
IX - assegurar fidedignidade e correção ao cadastramento de seus dados
pessoais, bem como aos dados dos
demais membros da Asie registrados no
Sisindígena;
X - solicitar, junto ao Gestor Nacional, a imediata substituição de formadores
e orientadores de estudo que sofram qualquer impedimento no decorrer da formação,
registrando-a no Sisindígena;
XI - elaborar e encaminhar, por intermédio do Sisindígena, relatórios parciais
e final das atividades da formação realizada pela IES;
XII - participar ou fazer-se representar nas reuniões técnicas da formação
realizada pela IES;
XIII - coordenar o processo de certificação do Coordenador Indígena, dos
supervisores, formadores, orientadores de estudos e dos cursistas;
XIV - responsabilizar-se pela organização da prestação de contas dos recursos
recebidos para financiar a formação realizada pela IES, conforme a legislação vigente;
XV - incumbir-se na condição de pesquisador, de desenvolver, adequar e
sugerir modificações na metodologia de ensino adotada, bem como conduzir análises e
estudos sobre o desempenho da Asie;
XVI - promover a indicação do Coordenador Indígena do Núcleo IES;
XVII - indicar o formador da IES que deverá assumir a função de Coordenador
Substituto do Núcleo nos casos e períodos de impedimento do Coordenador;
XVIII - organizar em articulação com as secretarias de educação, os encontros
presenciais, as atividades pedagógicas, o calendário acadêmico e administrativo, dentre
outras atividades necessárias à realização da formação realizada pela IES; e
XIX - cadastrar e homologar no Sisindígena o Coordenador Indígena.
Art. 29. O Coordenador Indígena do Núcleo da IES será indicado mediante
consulta às organizações indígenas e representantes dos povos participantes das
atividades do núcleo, assim como seu substituto nos casos de seu impedimento.
Art. 30. Ao Coordenador Indígena compete:
I - acompanhar as atividades de coordenação do Núcleo para promover o
necessário diálogo e interação com as instâncias comunitárias de representação dos
povos e comunidades participantes;
II -
manter diálogo com as
secretarias de educação
envolvidas nas
atividades;
III - acompanhar a implementação da formação realizada pela IES e as ações
de suporte tecnológico e logístico;
IV - organizar junto ao Coordenador de Núcleo a articulação com as
secretarias de educação, os encontros presenciais, as atividades pedagógicas, o
calendário acadêmico e administrativo, dentre outras atividades necessárias à realização
da formação realizada pela IES;
V - cadastrar e homologar no Sisindígena, os supervisores, formadores e
coordenadores de ação;
VI - assegurar, juntamente com o coordenador de núcleo, a imediata
substituição de bolsistas que tenham qualquer impedimento no decorrer do curso,
registrando-a no Sindígena;
VII - avaliar, ao longo do curso e por intermédio do Sisindígena, os
supervisores,
formadores
e
coordenadores da
ação,
que
tenham
desempenhado
adequadamente suas atribuições; e
VIII - substituir o Coordenador de Núcleo nos impedimentos deste.
Art. 31. O Supervisor da formação na IES será escolhido em processo de
seleção pública e transparente, respeitando-se os pré-requisitos estabelecidos para a
função quanto à formação e à experiência exigida, dentre candidatos que reúnam no
mínimo, as seguintes características cumulativas:
I - ter experiência de trabalho com povo(s) indígena(s);
II - possuir titulação de graduado ou especialista; e
III - ter, preferencialmente, formação em áreas correlatas aos eixos da
Asie.
Art. 32. Ao Supervisor da formação na IES compete:
I - apoiar o Coordenador do Núcleo e Coordenador Indígena na coordenação
acadêmica da formação dos orientadores de estudos, realizando o acompanhamento das
atividades didático-pedagógicas dos formadores;
II - coordenar e acompanhar as atividades pedagógicas de capacitação e
supervisão dos orientadores de estudos;
III - assegurar-se de que todos os orientadores de estudos selecionados, bem
como os professores cursistas tenham assinado o Termo de Compromisso do Bolsista;

                            

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