DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - averiguar mensalmente o preenchimento integral dos dados cadastrais
dos orientadores de estudos e dos professores cursistas, para que possam receber as
bolsas a que fizerem jus;
V - acompanhar a formação dos orientadores de estudos, propiciando
condições que favoreçam um ambiente de aprendizagem adequado, bem como
mecanismos que assegurem o cumprimento do cronograma de implementação;
VI - acompanhar o andamento da formação e relatar ao Coordenador de
Núcleo e ao Coordenador-Geral do polo os problemas enfrentados pelos cursistas;
VII - reunir-se sistematicamente com
os coordenadores de ação das
secretarias de educação estaduais e municipais, visando acompanhar a formação dos
orientadores de estudos e dos professores cursistas;
VIII - supervisionar a implementação da formação realizada pela IES e as
ações de suporte tecnológico e logístico; e
IX - cadastrar e homologar, no Sisindígena, os orientadores de estudo e os
professores cursistas.
Art. 33. Os formadores que atuarão na Asie poderão ser conhecedores
tradicionais indígenas ou profissionais da área.
§ 1º Os conhecedores indígenas serão indicados por suas comunidades, em
vista do domínio dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento da formação
continuada.
§ 2º Os formadores não indígenas serão selecionados em processo público e
transparente, dentre candidatos que reúnam, no mínimo e cumulativamente, os
seguintes pré-requisitos de formação e experiência:
I - ter experiência comprovada na área de formação de professores para
atuarem em escolas indígenas;
II - ter formação em áreas correlatas aos eixos da Asie;
III - ter capacidade de elaborar materiais didáticos para uso nas escolas
indígenas e materiais pedagógicos para uso dos professores cursistas;
IV - possuir titulação de graduado, especialista, mestre ou doutor; e
V - no caso de formador que se dedique especialmente à pesquisa
metodológica, é necessário ter experiência de trabalho junto aos povos indígenas.
Art. 34. Ao Formador, na qualidade de ministrante de curso, compete:
I - responsabilizar-se, em conjunto com o Supervisor e com Orientadores de
estudos das redes públicas, pela elaboração dos planos de curso;
II - desenvolver metodologicamente os conteúdos necessários às atividades de
formação dos orientadores de estudos;
III - elaborar, em conjunto com o Supervisor e com os Orientadores de
estudos, os materiais didáticos e pedagógicos necessários ao curso;
IV - responder pelo processo de produção e reprodução dos materiais
didáticos e pedagógicos desenvolvidos, junto ao Coordenador de núcleo;
V - planejar e avaliar as atividades de formação dos orientadores de
estudos;
VI - ministrar a formação aos orientadores de estudos;
VII - monitorar a frequência e a participação dos orientadores de estudos;
VIII - planejar, em conjunto com os orientadores de estudos, as atividades
formativas a serem desenvolvidas junto aos professores cursistas que atuam nas escolas
indígenas;
IX - elaborar, colaborativamente com os orientadores de estudos, materiais
didáticos e pedagógicos de apoio às atividades de formação dos professores cursistas;
X - acompanhar as atividades de formação ministradas pelos orientadores de
estudos, junto aos professores cursistas, para garantir a adequada inserção dos materiais
didáticos e pedagógicos produzidos de acordo com o cronograma previsto para as
atividades, bem como, produzir análises e estudos que visem desenvolver, adequar e
sugerir modificações na metodologia adotada;
XI - organizar os seminários ou encontros com os Orientadores de estudos
para acompanhamento e avaliação da formação ministrada por estes, junto aos
Professores cursistas;
XII - prestar o suporte necessário aos Professores orientadores de estudos na
elaboração dos relatórios de formação e das turmas de Professores cursistas;
XIII - elaborar e encaminhar ao Supervisor da formação os relatórios dos
encontros presenciais;
XIV - analisar, em conjunto com os Orientadores de estudos, os relatórios das
turmas de Professores cursistas e orientar os encaminhamentos;
XV - encaminhar a documentação
necessária para a certificação dos
Professores orientadores de estudo e dos Professores cursistas; e
XVI - acompanhar o desempenho das atividades de formação previstas para
os Orientadores de estudo sob sua responsabilidade, informando ao Supervisor sobre
eventuais ocorrências que interfiram no pagamento da bolsa no período.
Art. 35. O Orientador de estudo será escolhido em processo de seleção
público e transparente, respeitando-se os pré-requisitos estabelecidos quanto à formação
e à experiência exigida, dentre candidatos que reúnam, no mínimo, as seguintes
características cumulativas:
I - ser Professor vinculado à escola indígena da rede de ensino, com
experiência na educação básica;
II - ter participado de curso de formação de Professores para atuarem em
escolas indígenas; e
III - ter disponibilidade para dedicar-se ao curso e à formação junto aos
Professores cursistas vinculados às escolas indígenas.
Art. 36. Ao Orientador de estudo compete:
I - participar dos encontros presenciais, alcançando no mínimo 75% (setenta
e cinco por cento) de presença;
II - ministrar a formação aos Professores cursistas em sua comunidade ou
polo de formação;
III - planejar e avaliar os encontros de formação junto aos Professores
cursistas;
IV - acompanhar a prática pedagógica dos professores cursistas;
V - avaliar os Professores cursistas quanto à frequência, à participação e ao
desenvolvimento de sua prática de ensino;
VI - analisar os relatórios das turmas de Professores cursistas e orientar seu
encaminhamento;
VII - manter registro de atividades dos Professores cursistas em suas turmas; e
VIII - apresentar ao núcleo os relatórios pedagógico e gerencial das atividades
referentes à formação dos Professores cursistas.
Art. 37. O Coordenador de ação nas secretarias de educação dos Estados,
Distrito Federal, e Municípios será indicado pelo dirigente máximo do órgão entre os
profissionais que reúnam, no mínimo, as seguintes características cumulativas:
I - ser servidor público indígena do quadro de magistério da secretaria de
educação. Caso não seja possível indicar um profissional indígena, esse deverá ser
servidor da Secretaria com atuação na Educação Escolar Indígena;
II - ter experiência na coordenação de projetos;
III - possuir conhecimentos sobre a rede de escolas indígenas e sobre
Professores que atuam nas escolas indígenas; e
IV - ter familiaridade com as tecnologias da informação e da comunicação.
§ 1º É vedada a designação de qualquer dirigente das redes estaduais,
distrital e municipais de educação para atuar como Coordenador de Ação.
§ 2º Na hipótese de a Secretaria de Educação estadual ou municipal não
conseguir selecionar um profissional com o perfil requerido, ou com disponibilidade para
assumir a Coordenação da Ação Saberes Indígenas na Escola entre os servidores de seu
quadro poderá, excepcionalmente, indicar profissional contratado ou com vínculo de
trabalho temporário.
§ 3º Caso o Coordenador da ação selecionado já seja bolsista de outro
programa de formação de professores para a educação básica, implementado pelo
Ministério da Educação,
poderá assumir a função, desde
que tenha efetiva
disponibilidade para acumular suas atribuições regulares com as responsabilidades
assumidas nos programas de formação.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o bolsista fará jus ao recebimento da
bolsa de maior valor.
Art. 38. Ao Coordenador da ação no Estado, Distrito Federal ou Município
compete:
I - dedicar-se ao acompanhamento e ao monitoramento da efetiva realização
das ações de formação dos Orientadores de estudos e dos Professores cursistas, atuando
como Gestor local;
II - monitorar a realização dos encontros presenciais ministrados pelos
Formadores junto aos Professores cursistas;
III - apoiar a(s) IES na organização do calendário acadêmico, na definição das
comunidades ou polos de formação e na adequação das instalações físicas para a
realização dos encontros presenciais;
IV - articular-se com os Gestores escolares e Coordenadores pedagógicos
visando ao fortalecimento da formação continuada de Professores vinculados às escolas
indígenas;
V - manter canal de comunicação permanente com os Conselhos de
Educação, visando disseminar as ações de formação e encaminhar eventuais demandas
junto à sua secretaria de educação e à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização
de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;
VI - reunir-se regularmente com o titular da secretaria de educação para
avaliar a implementação da Asie e implantar as medidas corretivas eventualmente
necessárias;
VII - propor e coordenar articulações entre as atividades da ação e outros
programas de formação de Professores, vinculados às escolas indígenas, implementados
pelas secretarias de educação em comum acordo com a equipe do núcleo das IES;
VIII - monitorar a publicação e distribuição dos materiais pedagógicos da Asie,
no âmbito de programas federais de alfabetização/letramento/numeramento de
estudantes indígenas; e
IX - representar a ReCo-Asie na Rede Nacional de Articulação de Gestão,
Formação e Mobilização - Renalfa, do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
Art. 39. O Professor cursista é o regente de turmas da educação básica,
prioritariamente do ensino fundamental anos iniciais, em escolas indígenas, a quem cabe
as seguintes atribuições:
I - participar dos encontros presenciais com seu orientador de estudo,
alcançando no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de presença;
II - realizar em sala de aula as atividades planejadas nos encontros de
formação ministrados
pelo orientador de estudo,
registrando os sucessos
e as
dificuldades, para debatê-los nos encontros posteriores;
III - colaborar com as discussões pedagógicas relacionadas aos materiais
pedagógicos e à formação;
IV - colaborar com a produção de materiais didáticos e paradidáticos; e
V - avaliar o trabalho de formação desenvolvido por seu orientador de
estudo.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DE BOLSAS
Art. 40. Os participantes da Asie receberão os seguintes valores de bolsas:
I - Coordenador-Geral do polo: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
II - Coordenador de núcleo: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
III - Coordenador indígena: R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais);
IV - Supervisor: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);
V - Formador: R$ 1.100,00 (mil e cem reais);
VI - Orientador de estudo: R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais);
VII - Coordenador de ação vinculado às secretarias de educação do Distrito
Federal, dos estados e municípios: R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais); e
VIII - Professor cursista vinculado às escolas indígenas: R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único. As bolsas concedidas pelo Ministério da Educação aos docentes
e profissionais do magistério, assim como aos conhecedores tradicionais indígenas serão
pagas pelo FNDE, nos termos da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968.
Art. 41. As bolsas serão pagas pelo FNDE no dia vinte de cada mês
subsequente ao da referência da parcela, de acordo com as solicitações realizadas pela
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e
Inclusão, na condição de área gestora do programa.
§ 1º O envio das demandas de pagamento, bem como a homologação das bolsas
no sistema SGB, deverá ser realizado, pela Secad, impreterivelmente, até o último dia útil do
mês anterior ao pagamento, para garantia do cumprimento do prazo previsto no caput.
§ 2º As ordens bancárias relativas ao pagamento das bolsas deverão ser
enviadas pelo FNDE ao Banco do Brasil, até o dia quinze de cada mês.
§ 3º Excepcionalmente, as datas estabelecidas no caput poderão sofrer
alterações em
virtude de
feriados, pontos
facultativos e
problemas de
ordem
operacional,
bem como
em
virtude dos
procedimentos
de
abertura da
conta-
benefício.
§ 4º O cumprimento do prazo previsto no caput fica condicionado à
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 42. Os pagamentos das bolsas da Asie, autorizados pelos gestores do
programa na Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão, será feito pelo FNDE diretamente aos beneficiários, por meio de
cartão magnético específico, emitido pelo Banco do Brasil.
§ 1º O pagamento dos bolsistas corresponderá ao lote mensal homologado
pelos gestores do programa no âmbito do Ministério da Educação, e transmitido
eletronicamente ao FNDE.
§ 2º O saque dos recursos creditados a título de bolsa Asie deverá ser
efetuado, exclusivamente, por meio do cartão-benefício emitido pelo Banco do Brasil,
por solicitação do FNDE.
§ 3º O estudante deverá retirar o cartão-benefício na agência do Banco do
Brasil por ele indicada, quando do primeiro saque do crédito relativo à Bolsa Asie, após
a entrega e a chancela dos documentos exigidos para essa finalidade e cadastramento
de sua senha pessoal.
§ 4º A utilização do cartão-benefício é isenta de tarifas bancárias e abrange
o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a
saldos e extratos.
§
5º Os
saques e
a consulta
a
saldos e
extratos deverão
ocorrer,
exclusivamente, nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus
correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
§ 6º Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para
saques nos terminais de autoatendimento forem incompatíveis com os valores dos
saques a serem efetuados pelos bolsistas, o banco acatará saques e consultas nos caixas
convencionais mantidos em suas agências bancárias.
§ 7º O bolsista que efetuar saques em desacordo com o estabelecido nesta
Portaria, ou solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético, ficará sujeito ao
pagamento das correspondentes tarifas bancárias.
§ 8º A transferência de recursos que trata este Capítulo deverá ser realizada
por meio de sistemas ou plataforma digital integrada.
Art. 43. Serão revertidos pelo Banco do Brasil S/A em favor do FNDE, que não
se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário ao FNDE,
acompanhada da competente justificativa e da anuência do Pró-Reitor responsável e do
Gestor nacional do Programa, além de disponibilidade orçamentária e financeira, os
créditos não sacados pelos bolsistas, no prazo de:
I - cento e oitenta dias da data do respectivo crédito; e
II - cento e oitenta dias no caso de bolsas sacadas parcialmente.
§ 1º Ao FNDE é facultado bloquear valores creditados indevidamente em
favor do bolsista, mediante solicitação ao Banco do Brasil ou descontos em pagamentos
futuros.
§ 2º Inexistindo saldo suficiente nos créditos ainda não sacados pelo
beneficiário para efetivar o bloqueio de que trata o parágrafo anterior, e não havendo
previsão de pagamento a ser efetuado, o bolsista ficará obrigado a restituir ao FNDE os
recursos indevidamente creditados em seu favor, no prazo de quinze dias a contar da
data do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 10.
§ 3º Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais do beneficiário do
cartão, é facultado ao FNDE adotar providências junto ao Banco do Brasil S/A, visando
à regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.

                            

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