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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040900020 20 Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - averiguar mensalmente o preenchimento integral dos dados cadastrais dos orientadores de estudos e dos professores cursistas, para que possam receber as bolsas a que fizerem jus; V - acompanhar a formação dos orientadores de estudos, propiciando condições que favoreçam um ambiente de aprendizagem adequado, bem como mecanismos que assegurem o cumprimento do cronograma de implementação; VI - acompanhar o andamento da formação e relatar ao Coordenador de Núcleo e ao Coordenador-Geral do polo os problemas enfrentados pelos cursistas; VII - reunir-se sistematicamente com os coordenadores de ação das secretarias de educação estaduais e municipais, visando acompanhar a formação dos orientadores de estudos e dos professores cursistas; VIII - supervisionar a implementação da formação realizada pela IES e as ações de suporte tecnológico e logístico; e IX - cadastrar e homologar, no Sisindígena, os orientadores de estudo e os professores cursistas. Art. 33. Os formadores que atuarão na Asie poderão ser conhecedores tradicionais indígenas ou profissionais da área. § 1º Os conhecedores indígenas serão indicados por suas comunidades, em vista do domínio dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento da formação continuada. § 2º Os formadores não indígenas serão selecionados em processo público e transparente, dentre candidatos que reúnam, no mínimo e cumulativamente, os seguintes pré-requisitos de formação e experiência: I - ter experiência comprovada na área de formação de professores para atuarem em escolas indígenas; II - ter formação em áreas correlatas aos eixos da Asie; III - ter capacidade de elaborar materiais didáticos para uso nas escolas indígenas e materiais pedagógicos para uso dos professores cursistas; IV - possuir titulação de graduado, especialista, mestre ou doutor; e V - no caso de formador que se dedique especialmente à pesquisa metodológica, é necessário ter experiência de trabalho junto aos povos indígenas. Art. 34. Ao Formador, na qualidade de ministrante de curso, compete: I - responsabilizar-se, em conjunto com o Supervisor e com Orientadores de estudos das redes públicas, pela elaboração dos planos de curso; II - desenvolver metodologicamente os conteúdos necessários às atividades de formação dos orientadores de estudos; III - elaborar, em conjunto com o Supervisor e com os Orientadores de estudos, os materiais didáticos e pedagógicos necessários ao curso; IV - responder pelo processo de produção e reprodução dos materiais didáticos e pedagógicos desenvolvidos, junto ao Coordenador de núcleo; V - planejar e avaliar as atividades de formação dos orientadores de estudos; VI - ministrar a formação aos orientadores de estudos; VII - monitorar a frequência e a participação dos orientadores de estudos; VIII - planejar, em conjunto com os orientadores de estudos, as atividades formativas a serem desenvolvidas junto aos professores cursistas que atuam nas escolas indígenas; IX - elaborar, colaborativamente com os orientadores de estudos, materiais didáticos e pedagógicos de apoio às atividades de formação dos professores cursistas; X - acompanhar as atividades de formação ministradas pelos orientadores de estudos, junto aos professores cursistas, para garantir a adequada inserção dos materiais didáticos e pedagógicos produzidos de acordo com o cronograma previsto para as atividades, bem como, produzir análises e estudos que visem desenvolver, adequar e sugerir modificações na metodologia adotada; XI - organizar os seminários ou encontros com os Orientadores de estudos para acompanhamento e avaliação da formação ministrada por estes, junto aos Professores cursistas; XII - prestar o suporte necessário aos Professores orientadores de estudos na elaboração dos relatórios de formação e das turmas de Professores cursistas; XIII - elaborar e encaminhar ao Supervisor da formação os relatórios dos encontros presenciais; XIV - analisar, em conjunto com os Orientadores de estudos, os relatórios das turmas de Professores cursistas e orientar os encaminhamentos; XV - encaminhar a documentação necessária para a certificação dos Professores orientadores de estudo e dos Professores cursistas; e XVI - acompanhar o desempenho das atividades de formação previstas para os Orientadores de estudo sob sua responsabilidade, informando ao Supervisor sobre eventuais ocorrências que interfiram no pagamento da bolsa no período. Art. 35. O Orientador de estudo será escolhido em processo de seleção público e transparente, respeitando-se os pré-requisitos estabelecidos quanto à formação e à experiência exigida, dentre candidatos que reúnam, no mínimo, as seguintes características cumulativas: I - ser Professor vinculado à escola indígena da rede de ensino, com experiência na educação básica; II - ter participado de curso de formação de Professores para atuarem em escolas indígenas; e III - ter disponibilidade para dedicar-se ao curso e à formação junto aos Professores cursistas vinculados às escolas indígenas. Art. 36. Ao Orientador de estudo compete: I - participar dos encontros presenciais, alcançando no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de presença; II - ministrar a formação aos Professores cursistas em sua comunidade ou polo de formação; III - planejar e avaliar os encontros de formação junto aos Professores cursistas; IV - acompanhar a prática pedagógica dos professores cursistas; V - avaliar os Professores cursistas quanto à frequência, à participação e ao desenvolvimento de sua prática de ensino; VI - analisar os relatórios das turmas de Professores cursistas e orientar seu encaminhamento; VII - manter registro de atividades dos Professores cursistas em suas turmas; e VIII - apresentar ao núcleo os relatórios pedagógico e gerencial das atividades referentes à formação dos Professores cursistas. Art. 37. O Coordenador de ação nas secretarias de educação dos Estados, Distrito Federal, e Municípios será indicado pelo dirigente máximo do órgão entre os profissionais que reúnam, no mínimo, as seguintes características cumulativas: I - ser servidor público indígena do quadro de magistério da secretaria de educação. Caso não seja possível indicar um profissional indígena, esse deverá ser servidor da Secretaria com atuação na Educação Escolar Indígena; II - ter experiência na coordenação de projetos; III - possuir conhecimentos sobre a rede de escolas indígenas e sobre Professores que atuam nas escolas indígenas; e IV - ter familiaridade com as tecnologias da informação e da comunicação. § 1º É vedada a designação de qualquer dirigente das redes estaduais, distrital e municipais de educação para atuar como Coordenador de Ação. § 2º Na hipótese de a Secretaria de Educação estadual ou municipal não conseguir selecionar um profissional com o perfil requerido, ou com disponibilidade para assumir a Coordenação da Ação Saberes Indígenas na Escola entre os servidores de seu quadro poderá, excepcionalmente, indicar profissional contratado ou com vínculo de trabalho temporário. § 3º Caso o Coordenador da ação selecionado já seja bolsista de outro programa de formação de professores para a educação básica, implementado pelo Ministério da Educação, poderá assumir a função, desde que tenha efetiva disponibilidade para acumular suas atribuições regulares com as responsabilidades assumidas nos programas de formação. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o bolsista fará jus ao recebimento da bolsa de maior valor. Art. 38. Ao Coordenador da ação no Estado, Distrito Federal ou Município compete: I - dedicar-se ao acompanhamento e ao monitoramento da efetiva realização das ações de formação dos Orientadores de estudos e dos Professores cursistas, atuando como Gestor local; II - monitorar a realização dos encontros presenciais ministrados pelos Formadores junto aos Professores cursistas; III - apoiar a(s) IES na organização do calendário acadêmico, na definição das comunidades ou polos de formação e na adequação das instalações físicas para a realização dos encontros presenciais; IV - articular-se com os Gestores escolares e Coordenadores pedagógicos visando ao fortalecimento da formação continuada de Professores vinculados às escolas indígenas; V - manter canal de comunicação permanente com os Conselhos de Educação, visando disseminar as ações de formação e encaminhar eventuais demandas junto à sua secretaria de educação e à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão; VI - reunir-se regularmente com o titular da secretaria de educação para avaliar a implementação da Asie e implantar as medidas corretivas eventualmente necessárias; VII - propor e coordenar articulações entre as atividades da ação e outros programas de formação de Professores, vinculados às escolas indígenas, implementados pelas secretarias de educação em comum acordo com a equipe do núcleo das IES; VIII - monitorar a publicação e distribuição dos materiais pedagógicos da Asie, no âmbito de programas federais de alfabetização/letramento/numeramento de estudantes indígenas; e IX - representar a ReCo-Asie na Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - Renalfa, do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada. Art. 39. O Professor cursista é o regente de turmas da educação básica, prioritariamente do ensino fundamental anos iniciais, em escolas indígenas, a quem cabe as seguintes atribuições: I - participar dos encontros presenciais com seu orientador de estudo, alcançando no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de presença; II - realizar em sala de aula as atividades planejadas nos encontros de formação ministrados pelo orientador de estudo, registrando os sucessos e as dificuldades, para debatê-los nos encontros posteriores; III - colaborar com as discussões pedagógicas relacionadas aos materiais pedagógicos e à formação; IV - colaborar com a produção de materiais didáticos e paradidáticos; e V - avaliar o trabalho de formação desenvolvido por seu orientador de estudo. CAPÍTULO VII DO PAGAMENTO DE BOLSAS Art. 40. Os participantes da Asie receberão os seguintes valores de bolsas: I - Coordenador-Geral do polo: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); II - Coordenador de núcleo: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); III - Coordenador indígena: R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais); IV - Supervisor: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); V - Formador: R$ 1.100,00 (mil e cem reais); VI - Orientador de estudo: R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais); VII - Coordenador de ação vinculado às secretarias de educação do Distrito Federal, dos estados e municípios: R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais); e VIII - Professor cursista vinculado às escolas indígenas: R$ 200,00 (duzentos reais). Parágrafo único. As bolsas concedidas pelo Ministério da Educação aos docentes e profissionais do magistério, assim como aos conhecedores tradicionais indígenas serão pagas pelo FNDE, nos termos da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968. Art. 41. As bolsas serão pagas pelo FNDE no dia vinte de cada mês subsequente ao da referência da parcela, de acordo com as solicitações realizadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, na condição de área gestora do programa. § 1º O envio das demandas de pagamento, bem como a homologação das bolsas no sistema SGB, deverá ser realizado, pela Secad, impreterivelmente, até o último dia útil do mês anterior ao pagamento, para garantia do cumprimento do prazo previsto no caput. § 2º As ordens bancárias relativas ao pagamento das bolsas deverão ser enviadas pelo FNDE ao Banco do Brasil, até o dia quinze de cada mês. § 3º Excepcionalmente, as datas estabelecidas no caput poderão sofrer alterações em virtude de feriados, pontos facultativos e problemas de ordem operacional, bem como em virtude dos procedimentos de abertura da conta- benefício. § 4º O cumprimento do prazo previsto no caput fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 42. Os pagamentos das bolsas da Asie, autorizados pelos gestores do programa na Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, será feito pelo FNDE diretamente aos beneficiários, por meio de cartão magnético específico, emitido pelo Banco do Brasil. § 1º O pagamento dos bolsistas corresponderá ao lote mensal homologado pelos gestores do programa no âmbito do Ministério da Educação, e transmitido eletronicamente ao FNDE. § 2º O saque dos recursos creditados a título de bolsa Asie deverá ser efetuado, exclusivamente, por meio do cartão-benefício emitido pelo Banco do Brasil, por solicitação do FNDE. § 3º O estudante deverá retirar o cartão-benefício na agência do Banco do Brasil por ele indicada, quando do primeiro saque do crédito relativo à Bolsa Asie, após a entrega e a chancela dos documentos exigidos para essa finalidade e cadastramento de sua senha pessoal. § 4º A utilização do cartão-benefício é isenta de tarifas bancárias e abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos. § 5º Os saques e a consulta a saldos e extratos deverão ocorrer, exclusivamente, nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível. § 6º Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de autoatendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias. § 7º O bolsista que efetuar saques em desacordo com o estabelecido nesta Portaria, ou solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético, ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias. § 8º A transferência de recursos que trata este Capítulo deverá ser realizada por meio de sistemas ou plataforma digital integrada. Art. 43. Serão revertidos pelo Banco do Brasil S/A em favor do FNDE, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário ao FNDE, acompanhada da competente justificativa e da anuência do Pró-Reitor responsável e do Gestor nacional do Programa, além de disponibilidade orçamentária e financeira, os créditos não sacados pelos bolsistas, no prazo de: I - cento e oitenta dias da data do respectivo crédito; e II - cento e oitenta dias no caso de bolsas sacadas parcialmente. § 1º Ao FNDE é facultado bloquear valores creditados indevidamente em favor do bolsista, mediante solicitação ao Banco do Brasil ou descontos em pagamentos futuros. § 2º Inexistindo saldo suficiente nos créditos ainda não sacados pelo beneficiário para efetivar o bloqueio de que trata o parágrafo anterior, e não havendo previsão de pagamento a ser efetuado, o bolsista ficará obrigado a restituir ao FNDE os recursos indevidamente creditados em seu favor, no prazo de quinze dias a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 10. § 3º Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais do beneficiário do cartão, é facultado ao FNDE adotar providências junto ao Banco do Brasil S/A, visando à regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.Fechar