Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040900021 21 Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 44. As despesas com a execução das ações previstas nesta Portaria correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observando limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45. Os polos já existentes poderão se adaptar aos termos desta Portaria. Parágrafo único. Os polos poderão apresentar nova composição após a finalização de uma etapa do programa ou de projeto de atividades/publicações concluídas. Art. 46. Os casos omissos deverão ser decididos pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão. Art. 47. O atendimento aos requisitos estabelecidos nos arts. 25 ao 39 desta Portaria é de responsabilidade de cada ente federativo, podendo o Ministério da Educação, o FNDE ou os órgãos de controle do Governo Federal, a qualquer tempo, solicitar esclarecimentos ou documentos comprobatórios do cumprimento de tais requisitos. Art. 48. Fica revogada a Portaria nº 98, de 6 de dezembro de 2013. Art. 49. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA DO ROSÁRIO FIGUEIREDO TRIPODI SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 230, DE 8 DE ABRIL DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 05/09/2023, alterado pelo Decreto nº 12.003, de 23/04/2024, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 36/2025/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.027768/2020-88, Resolve: Art. 1º Fica deferido o requerimento de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Instituto Nossa Senhora da Salette, inscrita sob o CNPJ nº 15.237.142/0001-44, nos autos do Processo nº 23000.027768/2020- 88, com validade para o período de 1º/01/2021 a 31/12/2023. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 231, DE 8 DE ABRIL DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto 11.691, de 5 de setembro de 2023, com alterações do Decreto no 12.003, de 23 de abril de 2024, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 155/2024/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.010261/2012-85, resolve: Art. 1º Fica deferido o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade UNIVALI - Fundação Universidade do Vale do Itajaí, inscrita sob o CNPJ nº 84.307.974/0001-02, nos autos do Processo nº 23000.010261/2012-85, com validade para o período de 01/01/2013 a 31/12/2015. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 232, DE 8 DE ABRIL DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, a Portaria Normativa nº 20, de 21 de dezembro de 2017 e a Portaria Normativa nº 23, de 21 de dezembro de 2017, e Considerando que o pedido de autorização do curso de Medicina e-MEC 20222309 se enquadra nos termos da decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade 81, e que o pedido foi originalmente analisado à luz da Portaria SERES/MEC nº 531, de 2023, resultando no seu indeferimento, ante o grau de comprometimento da estrutura de equipamentos públicos na região de saúde (art. 8º, §1º, I e §3º da Portaria nº 531, de 2023), conforme publicado na Portaria SERES / M EC nº 607, de 7 de novembro de 2024; Considerando a decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 1000959-61.2021.4.01.4103, que determinou a suspensão dos efeitos da Portaria SERES/MEC nº 607, de 7 de novembro de 2024 e a análise do processo de autorização à luz das Portarias MEC nº 20, de 2017, e Portaria MEC nº 23, de 2017, e que o pedido foi reanalisado a partir das referidas normas, resultando novamente no seu indeferimento, ante o grau de comprometimento da estrutura de equipamentos públicos na região de saúde (art. 24, I e § 1º da Portaria nº 20, de 2017), conforme publicado na Portaria SERES/MEC nº 149, de 7 de março de 2025; Considerando que, após a segunda decisão de indeferimento publicada por esta Secretaria, foi proferida nova decisão judicial precária, de caráter provisório, no âmbito do Processo Judicial nº 1000959-61.2021.4.01.4103, que determinou a esta Secretaria que "proceda a edição e publicação da Portaria de Autorização do curso de Medicina (...), em conformidade com o pedido administrativo formulado"; Considerando a necessidade de resguardar o interesse dos estudantes, cumpre esclarecer que a presente Portaria é expedida em atendimento à decisão judicial precária, de caráter provisório, e poderá vir a ser revertida em âmbito judicial; resolve: Art. 1º Fica autorizado, em caráter sub judice, o curso superior de graduação em Medicina (1599396), bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, a ser ofertado pela Faculdades Integradas Aparício Carvalho Vilhena - FIMCAVILHENA (19172), mantida SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA (757), na Rua Marques Henrique, 625, Setor 1, Centro, Vilhena RO. Art. 2º Torna sem efeito a Portaria SERES/MEC nº 607, de 7 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União, em 8 de novembro de 2024, seção 1, p. 21, e Portaria SERES/MEC Nº 149, de 7 de março de 2025, seção 1, p. 33. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 233, DE 8 DE ABRIL DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, a Portaria Normativa nº 20, de 21 de dezembro de 2017 e a Portaria Normativa nº 23, de 21 de dezembro de 2017, e Considerando que o pedido da autorização de curso de Medicina e-MEC 202216165 se enquadra nos termos da decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade 81, e que o pedido foi originalmente analisado à luz da Portaria SERES/MEC nº 531, de 2023, resultando no seu indeferimento, ante a ausência de relevância e necessidade social, conforme publicado na Portaria SERES/MEC nº 435, de 29 de agosto de 2024; Considerando a decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial 6003906-66.2024.4.06.3809, que determinou a reanálise do pedido de autorização do curso de Medicina, devendo ser observados "os prazos legais, a ordem original de análise do pedido, fluxos e padrões decisórios, em conformidade com o previsto na Lei n. 12.871/2013, sem a utilização de qualquer interpretação restritiva fundada nos arts. 2º, caput, e art. 8º, caput, da Portaria SERES 531/2023 e da Nota Técnica nº 81/2023/CGLNRS/GAB/SERES/SERES que possa limitar a pré-seleção aos aspectos do 'município sede' de Varginha-MG em detrimento do âmbito de sua 'região de saúde'"; Considerando que, na análise do pedido de autorização do curso de Medicina, esta Secretaria já considera a existência de necessidade social no âmbito da região de saúde, ao verificar se o município em que se pretende instalar o curso se encontra em regiões de saúde pré-selecionadas no Edital nº 01, de 4 de outubro de 2023, conforme informado ao juízo; Considerando que o juízo, em resposta às informações prestadas pelo Ministério da Educação de que já analisou a existência de relevância e necessidade social no âmbito da região de saúde, entendeu pelo descumprimento de decisão judicial; Considerando que, em decisão judicial, o Juízo não especificou qual parâmetro deve ser considerado para a aferição do critério legal previsto no art. 3º, §1º, inc. I, da Lei 12.871/2013; Considerando a inexistência de outro parâmetro incidente sobre as regiões de saúde além daquele já adotado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior e afastado pelo juízo; Considerando a orientação da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação de que, ante o afastamento do parâmetro regulatório adotado, seja considerada prejudicada a aferição do critério legal de "relevância e necessidade social", encaminhada por meio da NOTA n. 00531/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovada pelos DESPACHO n. 00766/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU e DESPACHO n. 00767/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , diante da inexistência de parâmetro que atenda aos termos da decisão judicial; Considerando a necessidade de resguardar o interesse dos estudantes, cumpre esclarecer que a presente Portaria é expedida em atendimento à decisão judicial precária, de caráter provisório, e poderá vir a ser revertida em âmbito judicial; resolve: Art. 1º Fica autorizado, em caráter sub judice, o curso superior de graduação em Medicina (1613584), bacharelado, com 60 (sessenta) vagas totais anuais, a ser ofertado pelo Centro Universitário do Sul de Minas - UNIS-MG (3368), mantido pela Fundação de Ensino e Pesquisa do Sul de Minas (2124), na Avenida Alzira Barra Gazzola, n° 650, UNIS - Cidade Universitária, Aeroporto, Varginha/MG. Art. 2º Torna sem efeito a Portaria SERES/MEC nº 435, de 29 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União, em 30 de agosto de 2024, seção 1, p. 149. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS PORTARIA Nº 422/DDP, DE 8 DE ABRIL DE 2025 O Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 23080.007219/2025-59, resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Computação - DEC/CTS do Campus de Araranguá, instituído pelo Edital nº 007/2025/DDP, de 21 de fevereiro de 2025, publicado no Diário Oficial da União nº 38, Seção 3, de 24/02/2025. Campo de conhecimento: Sistema de Computação. Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Nº de Vagas: 01 (uma) Lista Geral: . .Classificação .Pessoa Candidata .Média final . .1º .Fernando Rodrigues Gabriel .8,92 . .2º .Jayor Nesi Teixeira .8,03 Lista de pessoas candidatas negras: . .Classificação .Pessoa Candidata .Média final . .1º .Fernando Rodrigues Gabriel .8,92 GUILHERME FORTKAMP DA SILVEIRA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA Nº 514, DE 8 DE ABRIL DE 2025 O Pró-Reitor Adjunto, de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Ouro Preto, no uso da competência que lhe foi delegada através da Portaria Reitoria nº 64, de 07 de fevereiro de 2024, considerando o processo UFOP de Seleção Simplificada para contratação de Professor Substituto nº 23109.002311/2025-67, resolve: Art. 1º. Homologar o resultado final da Seleção Simplificada de que trata o Edital PROGEP nº 06/2025, realizado para a contratação de professor substituto, Área: Fundamentos da Educação, em que foram aprovados, pela ordem de classificação, os candidatos: Ampla concorrência: João Paulo Rodrigues Pereira, Cleide de Araújo Campos, Natália Teixeira Ananias Freitas e Adriane Cristina de Melo Hunzicker. Candidatos que se declararam negros: Não houve candidato aprovado. Candidatos portadores de necessidades especiais: Não houve candidato aprovado. ISABELA PERUCCI ESTEVES DOS SANTOSFechar