DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 5, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Inscreve peticionário no Registro de Ajudantes de
Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no §3º do art. 810 do Decreto nº 6.759,
de 5 de fevereiro de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de
2010, declara:
Art. 1º - Com fundamento no §4º do artigo 810 do Decreto n° 6.759/2009 e no
art. 13º da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 07/11/2011, fica inscrito no Registro de
Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, o peticionário abaixo identificado:
. .NOME
.P R O C ES S O
. .MARCELO DE SOUZA SILVA
.13042.016598/2025-71
Art. 2º - O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados
cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro informatizado
de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação
no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a IN
RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012 e ADE COANA nº 16, de 08 de junho de 2012.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11, DE 8 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o fornecimento de selos de controle de
bebidas para importação.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (PE), no uso
das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina
o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 27 de julho de 2020, com base na competência delegada pelo art. 1º da Portaria
DRF/REC/PE nº 279, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 24 de julho 2014,
e tendo em vista o inciso I do artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de
dezembro de 2013, publicada no DOU de 27/12/2013, alterada pela Instrução Normativa
RFB nº 1.518/2014, publicada no DOU de 28/11/2014 e IN RFB nº 1.583/2015, publicada
no DOU de 01/09/2015, e o que consta do processo nº 13.083.000.877/2022/93,
resolve:
Autorizar o fornecimento de 21.600 (Vinte e hum mil e seiscentos) selos de
controle, tipo Bebida Alcoólica, cor amarelo, para selagem no exterior, à empresa
COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., CNPJ nº. 01.135.153/0004-51, inscrita
no Registro Especial de Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas sob o nº
04101/095,na categoria de Importador, de acordo com os seguintes elementos abaixo
discriminados:
. .Marca
Comercial
.Características do Produto
.Quantidade de Unidade
. .BA L L A N T I N ES
.Caixas com 12 garrafas de 750 ml, 40 %
GL
.21.600
ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.014 - SRRF04/DISIT, DE 8 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. POLÍCIAS PENAIS. ISENÇÃO.
Três condições devem ser atendidas cumulativamente para que a aquisição de
veículos para patrulhamento policial, assim como de aparelhos transmissores e receptores
de radiotelefonia e radiotelegrafia, ou de armas e munições, ocorra com isenção do IPI: a)
que sejam adquiridos diretamente pelos órgãos de segurança pública da União, dos
Estados ou do Distrito Federal; b) que se destinem ao uso privativo dos integrantes desses
órgãos; e c) que sejam incorporados ao patrimônio público.
Apenas as polícias penais efetivamente instituídas por lei e no exercício das
atividades estabelecidas no § 5°-A do art. 144 da Constituição Federal poderão adquirir os
produtos mencionados anteriormente com a aplicação do referido benefício de isenção do IPI.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 123, de
29 de setembro de 2020, n° 4, de 15 de fevereiro de 2022, e n° 10, de 21 de março de 2022.
Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 144, inciso VI, e § 5°-A; Lei n°
5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, inciso II; Lei n° 9.493, de 1997, art.
12; Decreto n° 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), art. 54, inciso XXVIII; Instrução
Normativa SRF n° 112, de 2001, art. 13.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BELO HORIZONTE Nº 55, DE 8 DE ABRIL DE 2025
Inscreve 
empresa
no 
Registro
Especial 
para
engarrafador de bebidas alcoólicas na forma prevista
na IN RFB/1.432/2013.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art. 299 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da
Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta no
dossiê digital de atendimento nº 13031.086076/2025-65, declara:
Art. 1º Inscrita no Registro Especial sob o nº 06101/303 a empresa
ENVASADORA MORRO VERDE LTDA, CNPJ 15.467.199/0001-30, situada na Rua Campo
Verde, 42 A, Residencial Taquaril, município de Betim, MG, não alcançando este registro
qualquer outro estabelecimento da mesma empresa, que exerce a atividade de
engarrafador de bebidas alcoólicas das marcas comerciais:
. .NCM
.PRODUTO
.MARCA COMERCIAL
.REGISTRO NO MAPA
. .2208.90.00 .Bebida alcoólica retificada
.Green Gin
.MG 003315-4.000001
. .2208.40.00 .Cachaça envelhecida
.Cachaça Morro Verde
.MG 003315-4.000002
Art. 2º O estabelecimento acima deverá cumprir as obrigações citadas na
IN/RFB nº 1.432/2013, sob pena de suspensão ou cancelamento da inscrição.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO-ANTÔNIO CARLOS JOBIM
PORTARIA ALF/GIG Nº 45, DE 7 DE ABRIL DE 2025
Altera a Portaria ALF/GIG nº 25, de 25 de julho de
2023.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DO GALEÃO (RJ), no uso das atribuições regimentais que lhe são
conferidas pelos art. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
considerando a necessidade de organizar e disciplinar a execução dos serviços e
atividades aduaneiras na Unidade, resolve:
Art. 1° O art. 1º, da Portaria ALF/GIG nº 25, de 25 de julho de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"12.4 - Grupo de Mercadorias Abandonadas........................................................
Art. 2º. Os artigos 30 a 37, da Portaria ALF/GIG nº 25, de 25 de julho de 2023,
passam a vigorar com a seguinte redação:
.................................
Art. 30. São atribuições do Grupo de Mercadorias abandonadas:
I - expedir editais com a relação de mercadorias e bens abandonados que
ingressaram no território nacional por meio do Aeroporto Internacional do Galeão, no
período de 1996 a 2016, observando-se o § 5º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7
de abril de 1976, excluídas as remessas postais e expressas, bem como as bagagens;
II - lavrar os autos de infração referentes às cargas que chegaram ao
Aeroporto Internacional do Galeão entre 1996 e 2016, com vistas à aplicação da
penalidade de perdimento, nos termos do art. 23, inciso II, alínea "a", do Decreto-Lei nº
1.455, de 1976, em casos de decurso de prazo antes do registro da declaração de
importação, excluídas as remessas postais e expressas, bem como as bagagens.
...............................
Art. 31 - Além das incumbências previstas no art. 366 do Regimento Interno
da RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 2021, são atribuições dos chefes de
Divisão, Serviços, Seções, Equipes e CAC, e de seus respectivos substitutos eventuais,
isolada ou simultaneamente:
I - acompanhar indicadores e metas relacionados às atribuições de seus
setores e preparar relatórios gerenciais para envio ao Gabinete;
II - definir rotinas de trabalho no âmbito de suas competências e zelar pela
manutenção e atualização dos manuais de procedimentos relacionados às atividades de
sua área;
III - gerenciar a distribuição e a execução das atividades entre os servidores de
seus setores;
IV - gerenciar e organizar as caixas de entrada de processos de seus setores
no sistema e-Processo,
estabelecer fluxos de trabalho, distribuir
os processos e
acompanhar o andamento e o prazo de resolução das demandas;
V - coordenar a elaboração de informações, no âmbito de sua área de
atuação, para subsidiar respostas da ALF/GIG às demandas de contribuintes e de órgãos
externos e para a defesa da União em processos judiciais;
VI - controlar a frequência, fazer as devidas anotações nas folhas de ponto dos
seus subordinados e encaminhá-las à EGP, devidamente assinadas, no prazo estipulado
pela Digep07;
VII - organizar a escala de férias dos servidores sob sua supervisão;
VIII - controlar os prazos legais para remessa ao Gabinete das representações
fiscais para fins penais e das representações para fins penais lavradas no âmbito de seu
setor, observada a Portaria RFB nº 1.750, de 2018;
IX - garantir o cumprimento das decisões judiciais na área de competência do
seu setor; X
- requisitar, devolver e encaminhar processos
a outras unidades
administrativas do Ministério da Economia;
XI - autorizar o acesso de pessoas e de equipamentos às áreas restritas de
seus respectivos setores, no caso de necessidade de serviço nos locais de trabalho e
mediante o devido credenciamento;
XII - manter controle sobre o acervo de bens móveis sob sua responsabilidade,
zelar pelo patrimônio da ALF/GIG e comunicar à Sacor a necessidade de reparos ou de
substituições de bens patrimoniais e os extravios detectados;
XIII - encaminhar à Subcomissão de Avaliação de Documentos - SCAD/ALF/GIG
os documentos que devam ser expurgados, observadas as tabelas de temporalidade e
destinação de documentos em vigor; e
XIV - encaminhar processo de exigência de crédito tributário à Unidade de
jurisdição do contribuinte, depois de efetuada a ciência do autuado.
Parágrafo Único. Aos chefes de Divisão, de Serviços e de Seções, e aos seus
respectivos substitutos eventuais, incumbe assinar ofícios para envio ou requisição de
informações e de documentos de interesse fiscal relacionados a matérias de sua
competência originária ou delegada, no âmbito das atribuições de seus respectivos
setores, elaborados conforme as disposições da Portaria RFB nº 20, de 2021, e da 3ª
(terceira) edição do Marea, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.086, de 2018, e
gerados no sistema e-processo, observada a atribuição prevista no inciso III . doo art.
2º..........................
Art. 32. Observadas as competências legais e as atribuições privativas da
carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil definidas pelo Decreto nº 6.641, de 10
de novembro de 2008, são atribuições de exercício concorrente pelos servidores da
carreira em todas as áreas da ALF/GIG:
I - exercer o controle aduaneiro sobre locais e recintos alfandegados da
Unidade;
II - lavrar autos de infração para constituição do crédito tributário e promover
a correspondente ciência ao contribuinte;
III - lavrar representações fiscais para fins penais e promover o seu
encaminhamento ao Gabinete para remessa ao Ministério Público Federal, observada a
Portaria RFB nº 1.750, de 2018;
IV - lavrar termos de retenção e autos de infração para proposição de
aplicação de pena de perdimento de mercadorias;
V - lavrar termos de retenção e autos de infração para proposição de
aplicação de pena de perdimento de valores e promover a correspondente ciência ao
autuado;
VI - lavrar termos de arrolamento de bens e representações para propositura
de medida cautelar fiscal, observadas as disposições e os procedimentos constantes na
Instrução Normativa RFB nº 1.565, de 11 de maio de 2015, e na Norma de Execução
Conjunta COFIS/COPES/CODAC/COREC/COSIT/CDA/CGD nº 1, de 17 de setembro de 2015;

                            

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