DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - solicitar perícia técnica e exame laboratorial;
VIII - executar os procedimentos de diligências, auditorias e assistência
pericial;
IX - prestar informações para respostas da ALF/GIG às demandas de
contribuintes e de órgãos externos e para o preparo de subsídios na defesa da União em
processos judiciais;
X - encaminhar, nos casos de constatação de fatos que possam configurar
ilícitos tributários relacionados com as atividades de fiscalização de tributos internos e de
fiscalização aduaneira em zona secundária, os elementos probatórios ou indiciários e
relatório circunstanciado à unidade da RFB de fiscalização jurisdicionante do
contribuinte;
XI - registrar ocorrências no sistema RADAR;
XII - zelar pela preservação e pela segurança do patrimônio da ALF/GIG;
XIII - separar e organizar,
para encaminhamento à SCAD/ALF/GIG, os
documentos que devam ser expurgados, observadas as tabelas de temporalidade e
destinação de documentos em vigor;
XIV - tornar uma carga disponível ou indisponível no MANTRA, observado o
art. 27
da Instrução
Normativa SRF
nº 102,
de 1994,
inclusive nos
casos de
indisponibilidade 45, desde que não haja Documento de Movimentação de Carga em
Abandono - DMCA gerado;
XV - proceder ao arquivamento de processos findos, desde que não tenha
ocorrido prescrição ou decadência de crédito tributário, situação em que o processo, com
a respectiva proposta de encaminhamento, deverá ser submetido à análise prévia da
chefia do respectivo setor;
XVI - proceder ao desarquivamento de processos, quando necessário à
execução de outros procedimentos e atividades em sua área de atuação; e
XVII - exarar os atos administrativos decisórios a que se refere o art. 10, §§
1º, 2º e Anexo IV, da Portaria RFB nº 20, de 2021.
XVII - conduzir passageiro à Delegacia da Polícia Federal no caso de prisão em
flagrante pelo cometimento dos crimes de contrabando e descaminho;
..........................
...................
Art. 33. As atribuições conferidas nesta Portaria não limitam a competência
regimental dos setores, tampouco as atribuições da carreira privativa de Auditoria da
Receita Federal do Brasil definidas pelo Decreto nº 6.641, de 2008.
...............
Art. 34. As atribuições podem ser remanejadas entre os setores da ALF/GIG,
total ou parcialmente, definitiva ou temporariamente, na medida da necessidade, da
conveniência ou da oportunidade.
.................
Art. 35. Ficam convalidados os eventuais atos praticados pelos servidores, no
uso das atribuições acima descritas, até a publicação da presente Portaria no Diário
Oficial da União.
..................
Art. 36. Fica revogada: I - a Portaria ALF/GIG nº 20, de 2 de setembro de 2022;
......................
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor em 01 de agosto de 2023.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União
PATRÍCIA MIRANDA DE MENESES BICHARA MOREIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 376,
DE 8 DE ABRIL DE 2025
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.078987/2025-19,
declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007,
para
a pessoa
jurídica
NIPLAN
-
MID
INFRAESTRUTURA S.A.,
CNPJ
nº
40.202.969/0001-60, referente ao projeto infraestrutura de escoamento da produção de
Gavião Mateiro (GVM), CNO nº 90.022.78014/73, de titularidade da pessoa jurídica ENEVA
S.A., CNPJ nº 04.423.567/0001-21, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº
150/SNPGB/MME, de 24 de junho de 2024, do Ministério de Minas e Energia, publicada no
DOU de 26/06/2024, com prazo previsto para finalização da execução em 29/05/2026.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 372,
DE 8 DE ABRIL DE 2025
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.580597/2024-23,
declara:
Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em
vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE LONDRINA - CATIVA, CNPJ 78.597.085/0001-24, para
o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária - MAPA, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº
308793.4564597/2024, conforme Edital de 25 de setembro de 2024, publicado no DOU
de 26 de setembro de 2024, Seção 3, Pág. 2, com período de execução do projeto de
21/06/2024 a 20/06/2027.
Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os
seus efeitos.
Art. 3º Esta habilitação será
cancelada automaticamente na data de
protocolização do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente
da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de
todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o
período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no
art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 373,
DE 8 DE ABRIL DE 2025
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.583107/2024-41,
declara:
Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em
vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica
LATICINIOS LIMILK LTDA, CNPJ 04.876.757/0001-02, para o projeto de investimento de
sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base
nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.4675074/2024,
conforme Edital publicado no DOU de 3 de outubro de 2024, Seção 3, Pág. 2, com
período de execução do projeto de 01/08/2024 a 30/07/2027.
Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os
seus efeitos.
Art. 3º Esta habilitação será
cancelada automaticamente na data de
protocolização do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente
da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de
todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o
período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no
art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 374,
DE 8 DE ABRIL DE 2025
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.583972/2024-97,
declara:
Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em
vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica
CAYUABA AGROINDUSTRIAL LTDA, CNPJ 20.310.835/0001-55,
para o projeto de
investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária -
MAPA, com
base nas análises
técnicas constantes
nos autos do
Processo nº
308793.4858308/2024, conforme Edital publicado no DOU de 8 de outubro de 2024,
Seção 3, Pág. 3, com período de execução do projeto de 02/10/2024 a 30/09/2027.
Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os
seus efeitos.
Art. 3º Esta habilitação será
cancelada automaticamente na data de
protocolização do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente
da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de
todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o
período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no
art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 375,
DE 8 DE ABRIL DE 2025
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.585449/2024-03,
declara:
Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em
vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica
LATCOM INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA, CNPJ 17.281.836/0001-04, para o
projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária - MAPA, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº
308793.4774402/2024, conforme Edital publicado no DOU de 3 de outubro de 2024,
Seção 3, Pág. 2, com período de execução do projeto de 02/09/2024 a 31/08/2027.

                            

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