DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 23.261 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza THIAGO AFFONSO ARMENTANO, CPF nº ***.208.638-**, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 23.262 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza FÁBIO TAKIY SEKIGUCHI, CPF nº ***.818.148-**, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.263 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a PABLO DIEGO NUNES
VENSAN, CPF nº ***.677.388-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.264 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza MURILO LEON SANTOS FARIA, CPF nº ***.952.416-**, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 23.265 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza DANTE CASSIANO VIANA, CPF nº ***.713.704-**, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 23.266 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 20213, cancela, a pedido, a autorização concedida a PABLO DIEGO NUNES
VENSAN, CPF nº ***.677.388-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 49, DE 8 DE ABRIL DE 2025
Dispor sobre o cadastramento das associações que, na
data de publicação da Lei Complementar nº 213, de
15 
de 
janeiro 
de 
2025, 
exerciam 
atividades
relacionadas à proteção contra riscos patrimoniais,
pessoais ou de qualquer outra natureza, incluindo
socorros mútuos e assemelhados, sem a devida
autorização da Susep, nos termos do art. 9º, inciso I
do caput, dessa lei.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos do art. 36, inciso II, do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e considerando o que consta na Lei
Complementar nº 213, de 15 de janeiro
de 2025, e no processo Susep nº
15414.612706/2025-91, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o cadastramento das associações que, na
data de publicação da Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, exerciam
atividades relacionadas à proteção contra riscos patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra
natureza, incluindo socorros mútuos e assemelhados, sem a devida autorização da Susep,
nos termos do art. 9º, inciso I do caput, dessa lei.
Art. 2º As associações mencionadas no art. 1º deverão se cadastrar na Susep por
meio de sistema específico para o cadastro disponibilizado no sítio eletrônico da
Autarquia.
§ 1º Os procedimentos operacionais para o cadastramento, bem como as
informações e documentos necessários, estarão acessíveis no sítio eletrônico da Susep,
devendo a associação seguir as orientações contidas no próprio sistema e no manual de
preenchimento disponibilizado nesse sítio.
§ 2º O cadastro da associação deverá ser efetuado por administrador que tenha
poderes de representação da associação.
§ 3º O administrador que efetuar o cadastramento será o diretor responsável
pelos dados cadastrais e o diretor de relações com a Susep, a quem serão dirigidas eventuais
correspondências da Autarquia.
§ 4º A associação deverá manter ao menos um administrador responsável pelo
cadastro junto à Susep, com mandato vigente e permissão para incluir e editar os dados
cadastrais da entidade
Art. 3º O cadastramento previsto no art. 9º, inciso I do caput, da Lei
Complementar nº 213, de 2025, somente será considerado válido para quaisquer efeitos
previstos na legislação após o correto preenchimento das informações exigidas, o envio da
documentação necessária e a expressa concordância com todas as declarações estabelecidas
para o cadastro.
§ 1º Após o cumprimento de todos os requisitos exigidos, o cadastro estará ativo
e a associação permanecerá em processo de regularização até a celebração do contrato de
prestação de serviços com administradora de operações de proteção patrimonial mutualista
autorizada pela Susep e a inclusão do respectivo documento comprobatório no sistema
eletrônico específico.
§ 2º Após a celebração do contrato de prestação de serviços e a sua inclusão no
sistema específico, a associação deixará de estar em processo de regularização e será
considerada regular perante a Susep.
§ 3º Efetivado o cadastro, a Susep poderá, mediante análise técnica das
informações e documentos fornecidos, solicitar esclarecimentos adicionais, bem como a
apresentação de novos documentos ou informações complementares, conforme o caso.
§ 4º Caso a associação não responda ou sua resposta seja considerada
insatisfatória, garantido o contraditório, a Susep poderá suspender seu cadastro por até 180
(cento e oitenta) dias ou até que as inconsistências sejam sanadas, o que ocorrer primeiro.
§ 5º Esgotado o prazo de que trata o § 4º sem que tenham sido atendidas pela
associação as exigências documentais ou a prestação de informações, ou que não haja a
regularização cadastral de que trata o § 2º, a Susep poderá cancelar seu cadastro.
Art. 4º As associações deverão atualizar seus dados cadastrais, o contrato de
prestação de serviços com a administradora de operações de proteção patrimonial
mutualista, o estatuto social e demais documentos exigidos no cadastramento, no sistema
específico para cadastro da Susep, sempre que houver modificações.
§ 1º O cadastro da associação será suspenso sempre que forem identificadas
divergências nos dados cadastrados, ausência de atualização de documentos e declarações,
ou inexistência de um diretor responsável pelo cadastro com mandato vigente.
§ 2º A suspensão mencionada no § 1º permanecerá vigente até a devida
regularização do cadastro.
§ 3º Caso a suspensão prevista no § 1º ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias ou
em caso de cessação das atividades da associação, o cadastro será cancelado.
Art. 5º A associação poderá verificar a situação de seu cadastro por meio de
consulta no sítio eletrônico da Susep.
Parágrafo único. A Susep disponibilizará em seu sítio eletrônico a relação
completa das associações cadastradas, incluindo os dados cadastrais públicos e a
identificação de seus administradores com mandato vigente.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO
DE CONDUTA
PORTARIA DIORE/SUSEP Nº 55, DE 26 DE MARÇO DE 2025
A DIRETORA DA DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE
CONDUTA - DIORE, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep,
por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023; tendo em vista o disposto no inciso
I do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; com base no inciso I do art.
5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021; e o que consta dos processos
Susep nº 15414.652623/2023-72 e 15414.621793/2024-96, resolve:
Art. 1º Fica homologado o ingresso de LANDSBERG INVESTMENTS, LLC,
sociedade constituída no Estado de Delaware, Estados Unidos da América, como acionista
com participação
qualificada indireta
em AVLA
SEGUROS BRASIL
S.A., CNPJ
nº
41.182.665/0001-40, com sede na cidade de São Paulo - SP.
Art. 2º Fica homologada a expansão de participação qualificada indireta do
acionista CREATION INVESTIMENTS SOCIAL VENTURES FUND V, LP, fundo de investimentos
constituído no Estado de Illinois, Estados Unidos da América, em AVLA SEGUROS BRASIL
S.A., CNPJ nº 41.182.665/0001-40, com sede na cidade de São Paulo - SP.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JESSICA ANNE DE ALMEIDA BASTOS

                            

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