Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040900030 30 Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 23.261 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza THIAGO AFFONSO ARMENTANO, CPF nº ***.208.638-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.262 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza FÁBIO TAKIY SEKIGUCHI, CPF nº ***.818.148-**, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.263 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a PABLO DIEGO NUNES VENSAN, CPF nº ***.677.388-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.264 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MURILO LEON SANTOS FARIA, CPF nº ***.952.416-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.265 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza DANTE CASSIANO VIANA, CPF nº ***.713.704-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.266 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 20213, cancela, a pedido, a autorização concedida a PABLO DIEGO NUNES VENSAN, CPF nº ***.677.388-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO SUSEP Nº 49, DE 8 DE ABRIL DE 2025 Dispor sobre o cadastramento das associações que, na data de publicação da Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, exerciam atividades relacionadas à proteção contra riscos patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra natureza, incluindo socorros mútuos e assemelhados, sem a devida autorização da Susep, nos termos do art. 9º, inciso I do caput, dessa lei. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos do art. 36, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e considerando o que consta na Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, e no processo Susep nº 15414.612706/2025-91, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o cadastramento das associações que, na data de publicação da Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, exerciam atividades relacionadas à proteção contra riscos patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra natureza, incluindo socorros mútuos e assemelhados, sem a devida autorização da Susep, nos termos do art. 9º, inciso I do caput, dessa lei. Art. 2º As associações mencionadas no art. 1º deverão se cadastrar na Susep por meio de sistema específico para o cadastro disponibilizado no sítio eletrônico da Autarquia. § 1º Os procedimentos operacionais para o cadastramento, bem como as informações e documentos necessários, estarão acessíveis no sítio eletrônico da Susep, devendo a associação seguir as orientações contidas no próprio sistema e no manual de preenchimento disponibilizado nesse sítio. § 2º O cadastro da associação deverá ser efetuado por administrador que tenha poderes de representação da associação. § 3º O administrador que efetuar o cadastramento será o diretor responsável pelos dados cadastrais e o diretor de relações com a Susep, a quem serão dirigidas eventuais correspondências da Autarquia. § 4º A associação deverá manter ao menos um administrador responsável pelo cadastro junto à Susep, com mandato vigente e permissão para incluir e editar os dados cadastrais da entidade Art. 3º O cadastramento previsto no art. 9º, inciso I do caput, da Lei Complementar nº 213, de 2025, somente será considerado válido para quaisquer efeitos previstos na legislação após o correto preenchimento das informações exigidas, o envio da documentação necessária e a expressa concordância com todas as declarações estabelecidas para o cadastro. § 1º Após o cumprimento de todos os requisitos exigidos, o cadastro estará ativo e a associação permanecerá em processo de regularização até a celebração do contrato de prestação de serviços com administradora de operações de proteção patrimonial mutualista autorizada pela Susep e a inclusão do respectivo documento comprobatório no sistema eletrônico específico. § 2º Após a celebração do contrato de prestação de serviços e a sua inclusão no sistema específico, a associação deixará de estar em processo de regularização e será considerada regular perante a Susep. § 3º Efetivado o cadastro, a Susep poderá, mediante análise técnica das informações e documentos fornecidos, solicitar esclarecimentos adicionais, bem como a apresentação de novos documentos ou informações complementares, conforme o caso. § 4º Caso a associação não responda ou sua resposta seja considerada insatisfatória, garantido o contraditório, a Susep poderá suspender seu cadastro por até 180 (cento e oitenta) dias ou até que as inconsistências sejam sanadas, o que ocorrer primeiro. § 5º Esgotado o prazo de que trata o § 4º sem que tenham sido atendidas pela associação as exigências documentais ou a prestação de informações, ou que não haja a regularização cadastral de que trata o § 2º, a Susep poderá cancelar seu cadastro. Art. 4º As associações deverão atualizar seus dados cadastrais, o contrato de prestação de serviços com a administradora de operações de proteção patrimonial mutualista, o estatuto social e demais documentos exigidos no cadastramento, no sistema específico para cadastro da Susep, sempre que houver modificações. § 1º O cadastro da associação será suspenso sempre que forem identificadas divergências nos dados cadastrados, ausência de atualização de documentos e declarações, ou inexistência de um diretor responsável pelo cadastro com mandato vigente. § 2º A suspensão mencionada no § 1º permanecerá vigente até a devida regularização do cadastro. § 3º Caso a suspensão prevista no § 1º ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias ou em caso de cessação das atividades da associação, o cadastro será cancelado. Art. 5º A associação poderá verificar a situação de seu cadastro por meio de consulta no sítio eletrônico da Susep. Parágrafo único. A Susep disponibilizará em seu sítio eletrônico a relação completa das associações cadastradas, incluindo os dados cadastrais públicos e a identificação de seus administradores com mandato vigente. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA PORTARIA DIORE/SUSEP Nº 55, DE 26 DE MARÇO DE 2025 A DIRETORA DA DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA - DIORE, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023; tendo em vista o disposto no inciso I do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; com base no inciso I do art. 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021; e o que consta dos processos Susep nº 15414.652623/2023-72 e 15414.621793/2024-96, resolve: Art. 1º Fica homologado o ingresso de LANDSBERG INVESTMENTS, LLC, sociedade constituída no Estado de Delaware, Estados Unidos da América, como acionista com participação qualificada indireta em AVLA SEGUROS BRASIL S.A., CNPJ nº 41.182.665/0001-40, com sede na cidade de São Paulo - SP. Art. 2º Fica homologada a expansão de participação qualificada indireta do acionista CREATION INVESTIMENTS SOCIAL VENTURES FUND V, LP, fundo de investimentos constituído no Estado de Illinois, Estados Unidos da América, em AVLA SEGUROS BRASIL S.A., CNPJ nº 41.182.665/0001-40, com sede na cidade de São Paulo - SP. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JESSICA ANNE DE ALMEIDA BASTOSFechar