DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Defensorias Públicas, Promovendo Inclusão Social e Proteção de Grupos Vulneráveis.
Relator: Armênio Bello Schmidt, Conselheiro representante da Secretaria Nacional do
Consumidor/MJSP. Decisão do CFDD: Aprovado por unanimidade. Subitem 2.2 - Processo
nº 08550.000025/2025-55 - Interessado: Secretaria de Acesso à Justiça/Ministério da
Justiça e Segurança Pública (SAJU). Projeto: Programa Mais Justiça na Amazônia Legal.
Relatores: Alexandre Cordeiro Macedo / Ricardo Medeiros de Castro, Conselheiros
representantes do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Decisão do CFDD:
Aprovado por unanimidade. Subitem 2.3 - Processo nº 08012.000228/2025-39 -
Interessado: Ministério da Educação (MEC). Projeto: Políticas de cuidados - Mulheres Mil.
Relator: Armênio Bello Schmidt, Conselheiro representante da Secretaria Nacional do
Consumidor/MJSP. Decisão do CFDD: Aprovado por unanimidade. Subitem 2.4 - Processo
nº 08012.000210/2025-37 - Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional (MIDR). Projeto: Expansão do curso técnico em Proteção e Defesa Civil, na
modalidade de Educação à Distância, para as 5 (cinco) macrorregiões do país. Relatores:
Sandra
Lima 
Alves
Montenegro
/Simone
Maria 
Silva
Magalhães,
Conselheiras
representantes do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - Brasilcon.
Decisão do CFDD: Retirado de pauta. Subitem 2.5 - Processo nº 08012.000211/2025-81 -
Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR). Projeto:
Centro de Estudos e Pesquisas sobre Desastres do Distrito Federal (CEPED-DF): Relatores:
Caroline
Marques 
Leal
Jorge 
Santos
/Marcia
Dieguez 
Leuzinger,
Conselheiras
representantes do Instituto O Direito Por Um Planeta Verde - IDPV. Decisão do CFDD:
Retirado de pauta. Subitem 2.6 - Processo nº 08012.000212/2025-26 - Interessado:
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR). Projeto: Projeto Soldado
Cidadão - módulo de proteção e defesa civil: Relatores: Relatores: Alexandre Cordeiro
Macedo / Ricardo Medeiros de Castro, Conselheiros representantes do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica. Decisão do CFDD: Aprovado por unanimidade.
Subitem 2.7 - Processo nº 08012.000226/2025-40 - Interessado: Secretaria Nacional de
Periferias do Ministério das Cidades. Projeto: Soluções Sociotécnicas para Adaptação
Climática Inclusiva de Populações Vulneráveis em Comunidades de Favelas e Periferias
Urbanas: Relator: Armênio Bello Schmidt, Conselheiro representante da Secretaria Nacional
do Consumidor/MJSP. Decisão do CFDD: Aprovado por unanimidade. Subitem 2.8 -
Processo nº 08012.000234/2025-96 - Interessado: Secretaria Nacional do Consumidor do
MJSP. Projeto: Melhorias no portal Consumidor.gov.br; reengenharia e melhoria no
sistema Pró-Consumidor; Automatização e melhoria em aplicativo do sistema de
acompanhamento dos Recalls: Relator: Armênio Bello Schmidt, Conselheiro representante
da Secretaria Nacional do Consumidor/MJSP. Decisão do CFDD: Aprovado por
unanimidade. Item 4º - Consulta de Admissibilidade: Subitem 4.1 - Interessado: Secretaria-
Executiva do MJSP: Projeto: Publicar um livro sobre o Palácio da Justiça, destacando sua
história, importância arquitetônica e cultural, e a necessidade de preservá-lo para as
gerações futuras. Decisão do CFDD: Admitido por unanimidade, nos termos do subitem 4.1
da Ata da 281ª Reunião Ordinária do CFDD. Ato contínuo, em razão da admissibilidade, o
Diretor informou que o projeto foi protocolizado no DPPDD sob o nº 08012.000489/2025-
59, com o plano de trabalho detalhado, onde a equipe técnica do DPPDD elaborou a
Instrução/Informação nº 10/2025/CGFSP/DPPDD/SENACON (Doc. Sei nº 31156928), e
disponibilizou ao Conselheiro representante da Senacon/MJSP para elaboração de voto.
Assim, o Conselheiro-Relator informou que estava com o voto pronto para apresentação,
e consultou CFDD sobre a possibilidade de avaliação do projeto na presente reunião. Como
não houve objeção, passou-se a deliberação do projeto. Processo nº 08012.000489/2025-
59 - Interessado: Ministério da Justiça e Segurança Pública. Projeto: Produção e publicação
de livro sobre a história do Palácio da Justiça, sede do Ministério da Justiça e Segurança
Pública, e patrimônio cultural brasileiro. Relator: Armênio Bello Schmidt, Conselheiro
representante da Secretaria Nacional do Consumidor/MJSP. Decisão do CFDD: Aprovado
por unanimidade. Item 5º - Guia de Recolhimento da União - GRU: Subitem 5.1 -
Apresentação de passo a passo para recolhimento de recursos à conta do CFDD. Em razão
do avançado da hora, o Diretor do DPPDD não realizou a apresentação, ficando para a
próxima reunião. Item 6º - Assuntos Gerais: O Diretor do DPPDD informou que a ADPF que
impacta no descontingenciamento dos recursos do FDD está em julgamento no Supremo
Tribunal Federal, que houve pedido de vistas e a decisão será significativa para os
trabalhos do FDD. Item 7º - Data da próxima reunião: A próxima reunião está prevista para
24 de abril de 2025, às 9h. Nada mais a tratar, a reunião foi encerrada às 12h50; sendo
por mim, Gracivaldo José Ventura de Sousa, Secretário-Executivo do CFDD, lavrada a
presente Ata, que será encaminhada aos Conselheiros para apreciação e aprovação
eletronicamente.
ARMÊNIO BELLO SCHMIDT
Presidente do Conselho
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DESPACHO Nº 536/GAB-SENAJUS/SENAJUS, DE 7 DE ABRIL DE 2025
Processo MJ nº: 08017.000629/2025-49
Obra audiovisual: "Karate Kid - Lendas - Trailer 2"
Trata-se de recurso que solicita que seja promovida a alteração da classificação
indicativa atribuída à obra "Karate Kid - Lendas - Trailer 2" com fulcro no art. 61 da
Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021. In verbis:
Art. 61. Mantendo-se a decisão inicial de indeferimento, o processo seguirá
para a autoridade imediatamente superior, em via recursal, para decisão.
§ 1º O Secretário Nacional de Justiça decidirá no prazo de trinta dias, em
consonância com o § 1º e caput do art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 2º Excepcionalmente, o Secretário Nacional de Justiça poderá, a pedido do
interessado, conceder efeito suspensivo ao recurso, se verificados os requisitos previstos
no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 3º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, perante
órgão
incompetente,
por
quem
não
seja legitimado
ou
após
exaurida
a
esfera
administrativa, em consonância com o art. 63 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 4º Da decisão do Secretário Nacional de Justiça não caberá recurso, nos
termos autorizados pelo art. 57 da Lei nº 9.784, de 1999". (NR)
Após submeter o pedido de revisão à área técnica responsável, restou exarada
o Despacho Nº 63/2025/CPCIND/SENAJUS (31233838), na qual restaram pormenorizadas as
razões e fundamentos de ordem técnica que respaldaram a manutenção da classificação
indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 12 (doze) anos".
Dessa forma, acolho integralmente o teor do documento, para a manutenção
da decisão inicial de indeferimento atribuída à obra por apresentar cenas com
"violência".
JEAN KEIJI UEMA
Secretário
DESPACHO Nº 539/GAB-SENAJUS/SENAJUS, DE 7 DE ABRIL DE 2025
Processo MJ nº: 08017.000600/2025-67
Aplicativo: "Threads"
Trata-se de recurso, o qual solicita que seja promovida a alteração da
classificação indicativa atribuída ao aplicativo "Threads" com fulcro no art. 61 da Portaria
MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021. In verbis:
Art. 61. Mantendo-se a decisão inicial de indeferimento, o processo seguirá
para a autoridade imediatamente superior, em via recursal, para decisão.
§ 1º O Secretário Nacional de Justiça decidirá no prazo de trinta dias, em
consonância com o § 1º e caput do art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 2º Excepcionalmente, o Secretário Nacional de Justiça poderá, a pedido do
interessado, conceder efeito suspensivo ao recurso, se verificados os requisitos previstos
no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 3º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, perante
órgão
incompetente,
por
quem
não
seja legitimado
ou
após
exaurida
a
esfera
administrativa, em consonância com o art. 63 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 4º Da decisão do Secretário Nacional de Justiça não caberá recurso, nos
termos autorizados pelo art. 57 da Lei nº 9.784, de 1999". (NR)
Após submeter o pedido de revisão à área técnica responsável, restou exarada
a NOTA TÉCNICA Nº 4/2025/JOGOS/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ (31147190) na
qual restaram pormenorizadas as razões e fundamentos de ordem técnica que respaldaram
a manutenção da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para
menores de 16 (dezesseis) anos".
Dessa forma, acolho integralmente o teor do documento, para manter a
classificação inicial atribuída à obra por apresentar conteúdo sexual.
JEAN KEIJI UEMA
Secretário
DESPACHO Nº 545/GAB-SENAJUS/SENAJUS, DE 7 DE ABRIL DE 2025
Processo MJ nº: 08017.000624/2025-16
Obra audiovisual: "Until Dawn - Noite de Terror"
Trata-se de recurso, o qual solicita que seja promovida a alteração da
classificação indicativa atribuída à obra "Until Dawn - Noite de Terror" com fulcro no art.
61 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021. In verbis:
Art. 61. Mantendo-se a decisão inicial de indeferimento, o processo seguirá
para a autoridade imediatamente superior, em via recursal, para decisão.
§ 1º O Secretário Nacional de Justiça decidirá no prazo de trinta dias, em
consonância com o § 1º e caput do art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 2º Excepcionalmente, o Secretário Nacional de Justiça poderá, a pedido do
interessado, conceder efeito suspensivo ao recurso, se verificados os requisitos previstos
no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 3º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, perante
órgão
incompetente,
por
quem
não
seja legitimado
ou
após
exaurida
a
esfera
administrativa, em consonância com o art. 63 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 4º Da decisão do Secretário Nacional de Justiça não caberá recurso, nos
termos autorizados pelo art. 57 da Lei nº 9.784, de 1999". (NR)
Após submeter o pedido de revisão à área técnica responsável, restou exarada
a NOTA TÉCNICA
Nº 14/2025/CPCIND/SENAJUS/MJ (31233228) na
qual restaram
pormenorizadas as
razões e
fundamentos de ordem
técnica que
respaldaram a
manutenção da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para
menores de 18 (dezoito) anos".
Dessa forma, acolho integralmente o teor do documento, para manter a
classificação inicial atribuída à obra por apresentar cenas com linguagem imprópria e
violência extrema.
JEAN KEIJI UEMA
Secretário
DESPACHOS DE 31 DE MARÇO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelo
art. 14, inciso IX, do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o
disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho
de 1999 e na Portaria MJ nº 362, de 1° de março de 2016; resolve:
Nº 676 Tornar público o INDEFERIMENTO do pedido de Qualificação como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) da entidade social ASSOCIACAO DE PAIS E
AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ARIRANHA DO IVAI - APAE com sede em ARIRANHA DO
IVAÍ PR e inscrita no CNPJ sob o nº 10.820.740.0001/28, em razão do não-cumprimento
dos requisitos exigidos pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 consoante exame
promovido no âmbito do Despacho nº 672/2025/NG-OSCIP-OE/SENAJUS/MJ (31122559).
Por oportuno, atenta-se no sentido de que a entidade terá o prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da publicação deste ato, para apresentar a documentação faltante, nos
termos do art. 4º, § 1º, inciso III, da Portaria MJ nº 362, de 2016. Processo SEI/MJ nº
08071.000779/2024-17.
Nº 677 Tornar público o INDEFERIMENTO do pedido de qualificação como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), da entidade social ACADEMIA DE CULTURA,
com sede em SÃO PAULO SP, inscrita no CNPJ sob o nº 03.457.922/0001-10, conforme
Despacho nº 658/2025/NG-OSCIP-OE/SENAJUS (31095383), em razão da inadequação da
entidade social aos requisitos exigidos pela Lei nº 9.790, de 1999. A entidade terá o prazo
de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação deste ato, para apresentar recurso
administrativo, nos termos do art. 4º, § 1º, inciso III, da Portaria MJ nº 362, de 2016.
Processo SEI/MJ nº 08071.000503/2024-39.
Nº 678 Tornar público o INDEFERIMENTO do pedido de qualificação como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), da entidade social INSTITUTO SCHNEIDER
ELECTRIC NA COMUNIDADE ('INSTITUTO'), com sede em SÃO PAULO SP, inscrita no CNPJ
sob o nº 13.073.423/0001-83, conforme Despacho nº 666/2025/NG-OSCIP-OE/SENA JUS
(31103873), em razão da inadequação da entidade social aos requisitos exigidos pela Lei nº
9.790, de 1999. A entidade terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
publicação deste ato, para apresentar recurso administrativo, nos termos do art. 4º, § 1º,
inciso III, da Portaria MJ nº 362, de 2016. Processo SEI/MJ nº 08084.003158/2024-46.
Nº 691 Tornar público o DEFERIMENTO do pedido de qualificação como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), da entidade social INSTITUTO MARCOS
VINICIUS FIGHT TEAM, com sede em Planaltina DF, inscrita no CNPJ sob o nº
21.900.353/0001-18, nos termos do que estabelece o art. 1°, §2°, da Lei nº 9.790, de 23 de
março de 1999, consoante exame promovido no âmbito da Nota Técnica nº 229/2025/NG-
OSCIP-OE/GAB-SENAJUS/SENAJUS/MJSP
(31126310). 
Processo
SEI/MJ
nº
08071.000215/2025-65.
JEAN KEIJI UEMA
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES
DECISÕES DE 8 DE ABRIL DE 2025
Decisão nº 42/2025/DINF/CGIL-GAB/Gab-DEMIG/DEMIG/SENAJUS
Assunto: Recurso contra decisão denegatória de alteração do prazo da autorização de
residência a imigrante
Processo(s): 08228.002461/2025-21 - 08018.017504/2025-48
Interessado(s): MICHAEL SANCHEZ BOZHULEVA
A Diretora do Departamento de
Migrações, no uso da competência
estabelecida pelo § 3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro
de 2017, do Conselho Nacional de Imigração, decide pelo indeferimento do presente
recurso, tendo como fundamento o fato de a parte recorrente não afastar, no seu
pedido de reconsideração, o motivo que conduziu ao indeferimento do pedido de
alteração do prazo de residência labora, mantendo a decisão recorrida que denegou
pedido de autorização de residência ao imigrante acima citado.
Decisão nº 47/2025/DINF/CGIL-GAB/Gab-DEMIG/DEMIG/SENAJUS
Assunto: Recurso contra decisão denegatória de autorização de residência prévia a imigrante
Processo(s): 08228.044713/2023-27 - 08018.015898/2025-08

                            

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