Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040900038 38 Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Defensorias Públicas, Promovendo Inclusão Social e Proteção de Grupos Vulneráveis. Relator: Armênio Bello Schmidt, Conselheiro representante da Secretaria Nacional do Consumidor/MJSP. Decisão do CFDD: Aprovado por unanimidade. Subitem 2.2 - Processo nº 08550.000025/2025-55 - Interessado: Secretaria de Acesso à Justiça/Ministério da Justiça e Segurança Pública (SAJU). Projeto: Programa Mais Justiça na Amazônia Legal. Relatores: Alexandre Cordeiro Macedo / Ricardo Medeiros de Castro, Conselheiros representantes do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Decisão do CFDD: Aprovado por unanimidade. Subitem 2.3 - Processo nº 08012.000228/2025-39 - Interessado: Ministério da Educação (MEC). Projeto: Políticas de cuidados - Mulheres Mil. Relator: Armênio Bello Schmidt, Conselheiro representante da Secretaria Nacional do Consumidor/MJSP. Decisão do CFDD: Aprovado por unanimidade. Subitem 2.4 - Processo nº 08012.000210/2025-37 - Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR). Projeto: Expansão do curso técnico em Proteção e Defesa Civil, na modalidade de Educação à Distância, para as 5 (cinco) macrorregiões do país. Relatores: Sandra Lima Alves Montenegro /Simone Maria Silva Magalhães, Conselheiras representantes do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - Brasilcon. Decisão do CFDD: Retirado de pauta. Subitem 2.5 - Processo nº 08012.000211/2025-81 - Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR). Projeto: Centro de Estudos e Pesquisas sobre Desastres do Distrito Federal (CEPED-DF): Relatores: Caroline Marques Leal Jorge Santos /Marcia Dieguez Leuzinger, Conselheiras representantes do Instituto O Direito Por Um Planeta Verde - IDPV. Decisão do CFDD: Retirado de pauta. Subitem 2.6 - Processo nº 08012.000212/2025-26 - Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR). Projeto: Projeto Soldado Cidadão - módulo de proteção e defesa civil: Relatores: Relatores: Alexandre Cordeiro Macedo / Ricardo Medeiros de Castro, Conselheiros representantes do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Decisão do CFDD: Aprovado por unanimidade. Subitem 2.7 - Processo nº 08012.000226/2025-40 - Interessado: Secretaria Nacional de Periferias do Ministério das Cidades. Projeto: Soluções Sociotécnicas para Adaptação Climática Inclusiva de Populações Vulneráveis em Comunidades de Favelas e Periferias Urbanas: Relator: Armênio Bello Schmidt, Conselheiro representante da Secretaria Nacional do Consumidor/MJSP. Decisão do CFDD: Aprovado por unanimidade. Subitem 2.8 - Processo nº 08012.000234/2025-96 - Interessado: Secretaria Nacional do Consumidor do MJSP. Projeto: Melhorias no portal Consumidor.gov.br; reengenharia e melhoria no sistema Pró-Consumidor; Automatização e melhoria em aplicativo do sistema de acompanhamento dos Recalls: Relator: Armênio Bello Schmidt, Conselheiro representante da Secretaria Nacional do Consumidor/MJSP. Decisão do CFDD: Aprovado por unanimidade. Item 4º - Consulta de Admissibilidade: Subitem 4.1 - Interessado: Secretaria- Executiva do MJSP: Projeto: Publicar um livro sobre o Palácio da Justiça, destacando sua história, importância arquitetônica e cultural, e a necessidade de preservá-lo para as gerações futuras. Decisão do CFDD: Admitido por unanimidade, nos termos do subitem 4.1 da Ata da 281ª Reunião Ordinária do CFDD. Ato contínuo, em razão da admissibilidade, o Diretor informou que o projeto foi protocolizado no DPPDD sob o nº 08012.000489/2025- 59, com o plano de trabalho detalhado, onde a equipe técnica do DPPDD elaborou a Instrução/Informação nº 10/2025/CGFSP/DPPDD/SENACON (Doc. Sei nº 31156928), e disponibilizou ao Conselheiro representante da Senacon/MJSP para elaboração de voto. Assim, o Conselheiro-Relator informou que estava com o voto pronto para apresentação, e consultou CFDD sobre a possibilidade de avaliação do projeto na presente reunião. Como não houve objeção, passou-se a deliberação do projeto. Processo nº 08012.000489/2025- 59 - Interessado: Ministério da Justiça e Segurança Pública. Projeto: Produção e publicação de livro sobre a história do Palácio da Justiça, sede do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e patrimônio cultural brasileiro. Relator: Armênio Bello Schmidt, Conselheiro representante da Secretaria Nacional do Consumidor/MJSP. Decisão do CFDD: Aprovado por unanimidade. Item 5º - Guia de Recolhimento da União - GRU: Subitem 5.1 - Apresentação de passo a passo para recolhimento de recursos à conta do CFDD. Em razão do avançado da hora, o Diretor do DPPDD não realizou a apresentação, ficando para a próxima reunião. Item 6º - Assuntos Gerais: O Diretor do DPPDD informou que a ADPF que impacta no descontingenciamento dos recursos do FDD está em julgamento no Supremo Tribunal Federal, que houve pedido de vistas e a decisão será significativa para os trabalhos do FDD. Item 7º - Data da próxima reunião: A próxima reunião está prevista para 24 de abril de 2025, às 9h. Nada mais a tratar, a reunião foi encerrada às 12h50; sendo por mim, Gracivaldo José Ventura de Sousa, Secretário-Executivo do CFDD, lavrada a presente Ata, que será encaminhada aos Conselheiros para apreciação e aprovação eletronicamente. ARMÊNIO BELLO SCHMIDT Presidente do Conselho SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DESPACHO Nº 536/GAB-SENAJUS/SENAJUS, DE 7 DE ABRIL DE 2025 Processo MJ nº: 08017.000629/2025-49 Obra audiovisual: "Karate Kid - Lendas - Trailer 2" Trata-se de recurso que solicita que seja promovida a alteração da classificação indicativa atribuída à obra "Karate Kid - Lendas - Trailer 2" com fulcro no art. 61 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021. In verbis: Art. 61. Mantendo-se a decisão inicial de indeferimento, o processo seguirá para a autoridade imediatamente superior, em via recursal, para decisão. § 1º O Secretário Nacional de Justiça decidirá no prazo de trinta dias, em consonância com o § 1º e caput do art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999. § 2º Excepcionalmente, o Secretário Nacional de Justiça poderá, a pedido do interessado, conceder efeito suspensivo ao recurso, se verificados os requisitos previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999. § 3º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado ou após exaurida a esfera administrativa, em consonância com o art. 63 da Lei nº 9.784, de 1999. § 4º Da decisão do Secretário Nacional de Justiça não caberá recurso, nos termos autorizados pelo art. 57 da Lei nº 9.784, de 1999". (NR) Após submeter o pedido de revisão à área técnica responsável, restou exarada o Despacho Nº 63/2025/CPCIND/SENAJUS (31233838), na qual restaram pormenorizadas as razões e fundamentos de ordem técnica que respaldaram a manutenção da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 12 (doze) anos". Dessa forma, acolho integralmente o teor do documento, para a manutenção da decisão inicial de indeferimento atribuída à obra por apresentar cenas com "violência". JEAN KEIJI UEMA Secretário DESPACHO Nº 539/GAB-SENAJUS/SENAJUS, DE 7 DE ABRIL DE 2025 Processo MJ nº: 08017.000600/2025-67 Aplicativo: "Threads" Trata-se de recurso, o qual solicita que seja promovida a alteração da classificação indicativa atribuída ao aplicativo "Threads" com fulcro no art. 61 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021. In verbis: Art. 61. Mantendo-se a decisão inicial de indeferimento, o processo seguirá para a autoridade imediatamente superior, em via recursal, para decisão. § 1º O Secretário Nacional de Justiça decidirá no prazo de trinta dias, em consonância com o § 1º e caput do art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999. § 2º Excepcionalmente, o Secretário Nacional de Justiça poderá, a pedido do interessado, conceder efeito suspensivo ao recurso, se verificados os requisitos previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999. § 3º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado ou após exaurida a esfera administrativa, em consonância com o art. 63 da Lei nº 9.784, de 1999. § 4º Da decisão do Secretário Nacional de Justiça não caberá recurso, nos termos autorizados pelo art. 57 da Lei nº 9.784, de 1999". (NR) Após submeter o pedido de revisão à área técnica responsável, restou exarada a NOTA TÉCNICA Nº 4/2025/JOGOS/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ (31147190) na qual restaram pormenorizadas as razões e fundamentos de ordem técnica que respaldaram a manutenção da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos". Dessa forma, acolho integralmente o teor do documento, para manter a classificação inicial atribuída à obra por apresentar conteúdo sexual. JEAN KEIJI UEMA Secretário DESPACHO Nº 545/GAB-SENAJUS/SENAJUS, DE 7 DE ABRIL DE 2025 Processo MJ nº: 08017.000624/2025-16 Obra audiovisual: "Until Dawn - Noite de Terror" Trata-se de recurso, o qual solicita que seja promovida a alteração da classificação indicativa atribuída à obra "Until Dawn - Noite de Terror" com fulcro no art. 61 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021. In verbis: Art. 61. Mantendo-se a decisão inicial de indeferimento, o processo seguirá para a autoridade imediatamente superior, em via recursal, para decisão. § 1º O Secretário Nacional de Justiça decidirá no prazo de trinta dias, em consonância com o § 1º e caput do art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999. § 2º Excepcionalmente, o Secretário Nacional de Justiça poderá, a pedido do interessado, conceder efeito suspensivo ao recurso, se verificados os requisitos previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999. § 3º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado ou após exaurida a esfera administrativa, em consonância com o art. 63 da Lei nº 9.784, de 1999. § 4º Da decisão do Secretário Nacional de Justiça não caberá recurso, nos termos autorizados pelo art. 57 da Lei nº 9.784, de 1999". (NR) Após submeter o pedido de revisão à área técnica responsável, restou exarada a NOTA TÉCNICA Nº 14/2025/CPCIND/SENAJUS/MJ (31233228) na qual restaram pormenorizadas as razões e fundamentos de ordem técnica que respaldaram a manutenção da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos". Dessa forma, acolho integralmente o teor do documento, para manter a classificação inicial atribuída à obra por apresentar cenas com linguagem imprópria e violência extrema. JEAN KEIJI UEMA Secretário DESPACHOS DE 31 DE MARÇO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso IX, do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999 e na Portaria MJ nº 362, de 1° de março de 2016; resolve: Nº 676 Tornar público o INDEFERIMENTO do pedido de Qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) da entidade social ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ARIRANHA DO IVAI - APAE com sede em ARIRANHA DO IVAÍ PR e inscrita no CNPJ sob o nº 10.820.740.0001/28, em razão do não-cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 consoante exame promovido no âmbito do Despacho nº 672/2025/NG-OSCIP-OE/SENAJUS/MJ (31122559). Por oportuno, atenta-se no sentido de que a entidade terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação deste ato, para apresentar a documentação faltante, nos termos do art. 4º, § 1º, inciso III, da Portaria MJ nº 362, de 2016. Processo SEI/MJ nº 08071.000779/2024-17. Nº 677 Tornar público o INDEFERIMENTO do pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), da entidade social ACADEMIA DE CULTURA, com sede em SÃO PAULO SP, inscrita no CNPJ sob o nº 03.457.922/0001-10, conforme Despacho nº 658/2025/NG-OSCIP-OE/SENAJUS (31095383), em razão da inadequação da entidade social aos requisitos exigidos pela Lei nº 9.790, de 1999. A entidade terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação deste ato, para apresentar recurso administrativo, nos termos do art. 4º, § 1º, inciso III, da Portaria MJ nº 362, de 2016. Processo SEI/MJ nº 08071.000503/2024-39. Nº 678 Tornar público o INDEFERIMENTO do pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), da entidade social INSTITUTO SCHNEIDER ELECTRIC NA COMUNIDADE ('INSTITUTO'), com sede em SÃO PAULO SP, inscrita no CNPJ sob o nº 13.073.423/0001-83, conforme Despacho nº 666/2025/NG-OSCIP-OE/SENA JUS (31103873), em razão da inadequação da entidade social aos requisitos exigidos pela Lei nº 9.790, de 1999. A entidade terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação deste ato, para apresentar recurso administrativo, nos termos do art. 4º, § 1º, inciso III, da Portaria MJ nº 362, de 2016. Processo SEI/MJ nº 08084.003158/2024-46. Nº 691 Tornar público o DEFERIMENTO do pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), da entidade social INSTITUTO MARCOS VINICIUS FIGHT TEAM, com sede em Planaltina DF, inscrita no CNPJ sob o nº 21.900.353/0001-18, nos termos do que estabelece o art. 1°, §2°, da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, consoante exame promovido no âmbito da Nota Técnica nº 229/2025/NG- OSCIP-OE/GAB-SENAJUS/SENAJUS/MJSP (31126310). Processo SEI/MJ nº 08071.000215/2025-65. JEAN KEIJI UEMA DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES DECISÕES DE 8 DE ABRIL DE 2025 Decisão nº 42/2025/DINF/CGIL-GAB/Gab-DEMIG/DEMIG/SENAJUS Assunto: Recurso contra decisão denegatória de alteração do prazo da autorização de residência a imigrante Processo(s): 08228.002461/2025-21 - 08018.017504/2025-48 Interessado(s): MICHAEL SANCHEZ BOZHULEVA A Diretora do Departamento de Migrações, no uso da competência estabelecida pelo § 3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Imigração, decide pelo indeferimento do presente recurso, tendo como fundamento o fato de a parte recorrente não afastar, no seu pedido de reconsideração, o motivo que conduziu ao indeferimento do pedido de alteração do prazo de residência labora, mantendo a decisão recorrida que denegou pedido de autorização de residência ao imigrante acima citado. Decisão nº 47/2025/DINF/CGIL-GAB/Gab-DEMIG/DEMIG/SENAJUS Assunto: Recurso contra decisão denegatória de autorização de residência prévia a imigrante Processo(s): 08228.044713/2023-27 - 08018.015898/2025-08Fechar