DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 584, DE 8 DE ABRIL DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220,
parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: O Combinado Não Sai Caro - Trailer (Brasil - 2025)
Título Original: Permitidos
Categoria: Trailer
Diretor(es): Luis Pinheiro
Produtor(es)/Criador(es): Querosene Filmes
Distribuidor(es): Querosene Filmes
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV
aberta
Contém: conteúdo sexual, drogas e linguagem imprópria
Processo: 08017.000754/2025-59
CARLOS FORTES
DESPACHO Nº 17/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 4 DE ABRIL DE 2025
Processo MJSP nº: 08017.000037/2025-27
Obra: A Hora do Espanto (2011)
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "A Hora do Espanto (2011)" (Fright Night - 2011), com fulcro no art. 62
da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se
a seguintes considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para o apelo sexual
(12), insinuação sexual (12), linguagem de conteúdo sexual (12), erotização (14), nudez
velada (12), angústia (10), ato criminoso sem violência (10), obscenidade (12), medo ou
tensão (12), ato violento (12), exposição de cadáver (12), lesão corporal (12), agressão
verbal (12), presença de sangue (12), sofrimento da vítima (12), morte intencional (14) e
mutilação (16).
d) O conteúdo violento é agravado por frequência, relevância, conteúdo
inadequado com criança ou adolescente e, em parte, por composição de cena.
e) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", conforme explicitado
na NOTA TÉCNICA Nº 28/2025/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos" por conter drogas
lícitas, medo e violência.
A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em
qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de
faixa etárias.
Recomenda-se sua exibição a partir de 22 (vinte e duas) horas, quando exibida
em televisão aberta.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 85/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 8 DE ABRIL DE 2025
Processo MJ nº: 08017.000395/2025-30
Obra: "O Professor Aloprado"
Plataforma: Prime Video
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "O Professor Aloprado" (The Nutty Professor, 1996), com fulcro no
art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo
dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto
na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de
2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como
eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e
acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos
eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se
recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além
disso, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o
resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso
III);
d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa
"Livre",
conforme
explicitado na
"NOTA
TÉCNICA
Nº
30/2025/SEAC-
VOD/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ".
e) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição
de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico.
Dessa forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 12 (doze) anos" por apresentar
conteúdo sexual, linguagem imprópria e violência.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma,
ficando 
revogadas 
as 
decisões 
anteriores 
de 
atribuição 
de 
faixa 
etárias,
independentemente do veículo a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve
ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em
até 5 (cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 20 (vinte) horas quando
exibida em TV aberta.
CARLOS FORTES
Coordenador
Substituto
NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP E ORGANIZAÇÕES ESTRANGEIRAS
DESPACHOS DE 8 DE ABRIL DE 2025
O CHEFE DE NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP/OE, no uso das atribuições
conferidas pelo inciso IX do artigo 14 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e
considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100,
de 30 de junho de 1999 e na Portaria MJ nº 362, de 1° de março de 2016; resolve:
Nº 2 Notificar a entidade social INSTITUTO BRASILEIRO DE CIDADANIA (IBC), com sede em
LAGOA GRANDE PE, inscrita no CNPJ sob o nº 13.701.829/0001-63 ora qualificada como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência de Processo
Administrativo de Perda de Qualificação, que visa a verificar os requisitos de permanência
da qualificação como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de perda da sua
qualificação. Conforme art. 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o prazo de 10 (dez)
dias para a manifestação e a apresentação de documentos necessários. Processo SEI/MJ nº
08071.000732/2024-53.
Nº 3 Notificar a entidade social INSTITUTO UNICRED, com sede em PORTO ALEGRE RS,
inscrita no CNPJ sob o nº 28.450.078/0001-27, ora qualificada como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência de Processo Administrativo de
Perda de Qualificação, que visa a verificar os requisitos de permanência da qualificação
como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de perda da sua qualificação.
Conforme artigo 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o prazo de dez (10) dias para a
manifestação e a apresentação de documentos necessários. Processo SEI/MJ nº
08071.000902/2024-08.
ANDRE PEREIRA CRESPO
Chefe do Núcleo
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 8 DE ABRIL DE 2025
DESPACHO SG Nº 499/2025
Ato de Concentração nº 08700.003224/2025-54. Partes: Clayton, Dubilier & Rice Fund XII
L.P. e Columbus McKinnon Corporation. Advogadas: Renata Fonseca Zuccolo Giannella e
Raphaela Boffe Palma. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 500/2025
Ato de Concentração nº 08700.003368/2025-19. Partes: Hospitais Integrados da Gávea S.A.
- Clínica São Vicente e Bolt Retail Comercializadora de Energia Ltda. Advogados: Eduardo
Caminati, Marcio Bueno e Tatiane Zichi. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 503/2025
Ato de Concentração nº 08700.003450/2025-35. Requerentes: Engie Brasil Energia S.A,
Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão S.A. e Companhia Energética do Jari - CEJA.
Advogados: Ana Paula Paschoalini, Joyce Honda, Luis Nagalli e outros. Decido pela
aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
DESPACHO DECISÓRIO Nº 13/2025/GAB3/CADE
Processo nº 08700.002316/2025-17
Recurso Voluntário nº 08700.002316/2025-17
Recorrentes: Itaú Unibanco S/A.
Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Julia Krein e Luíza Nóbrega
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
VERSÃO PÚBLICA
1. Em razão do Despacho Decisório 12/2025 (SEI 1538091), o Recorrente
apresentou manifestação requerendo o cumprimento da decisão judicial proferida no
Mandado de Segurança de nº 1016133-46.2025.4.01.3400, o qual determinou à SG/CADE
a disponibilização do
acesso a todos os documentos
produzidos no Inquérito
Administrativo.
2. O Recorrente entende que a ausência de acesso aos documentos inviabiliza
o exercício da faculdade de formular quesitos a serem analisados pelo DEE/CADE. Diante
disso, requer a disponibilização dos documentos antes do início do prazo estabelecido no
Despacho Decisório 12/2025 (SEI 1538091).
3. Deixo claro que concederei o acesso a todos os documentos relevantes para
o caso no momento processual oportuno. De fato, entendo que deva ser garantido o
contraditório aos representados quanto as provas que forem admitidas nos presentes
autos, sob pena de as referidas provas serem desconsideradas no momento do julgamento.
Contudo, nenhum dos documentos juntados na representação foram, até o momento,
admitidos como prova no presente recurso voluntário, ou juntados aos autos do incidente
processual ora em julgamento, além dos constantes do processo nº 08700.002316/2025-
17, os quais são de acesso da parte recorrente. Se outros documentos forem admitidos nos
referidos autos, será oportunizado que a defesa se manifeste sobre os mesmos.
4. O objeto do presente recurso voluntário não se confunde com a investigação
como um todo, sendo certo que os presentes autos se limitam ao julgamento do recurso
apresentado pela própria parte, com as provas por ela juntadas e com as provas admitidas
de ofício pelo relator. Nesse contexto, somente serão consideradas a analisadas as provas
que sejam necessárias e pertinentes ao julgamento do presente recurso voluntário. Pensar
o contrário, ou seja, admitir que todos os elementos de prova - relacionados ou não ao
recurso em tela - devam ser produzidos, discutidos e analisados por este Tribunal na
presente via recursal, antes mesmo de a SG/CADE fixar os termos da sua acusação,
implicaria em verdadeiro esvaziamento do objeto do inquérito. Além disso, tal juízo
delibatório representaria uma indevida supressão da fase de acusação, a qual deve ser
concluída pela área investigativa antes do exame por este Tribunal, sob pena de se
vilipendiar o sistema acusatório previsto pela Lei de Defesa da Concorrência. O juízo em
sede
de recurso
voluntário
impetrado
em face
de
medida
preventiva deve
ser
eminentemente perfunctório, não devendo ser transformado em um juízo exauriente,
antecipatório da própria fase instrutória.
5. O que está em julgamento nesse recurso - o qual, mutatis mutantis,
assemelha-se a uma peça de agravo de instrumento do processo civil - é a impugnação da
ora recorrente em face Medida Preventiva concedida pela SG/CADE e descrita na NOTA
TÉCNICA nº 1/2025/SGA1/SG/CADE. Ora, os termos da medida preventiva já são de
conhecimento da recorrente, como resta claro dos termos do seu próprio recurso. Logo,
bem entendida a delimitação do presente julgamento, parece-me claro que a Recorrente
possui os elementos necessários para exercer adequados o seu direito de defesa,
considerando as características do presente momento processual e o seu alcance mais
estreito.
6. De fato, parece-me que a questão trazida pela recorrente no recurso
impetrado esteja mais relacionada à discussão da tese de direito do que, propriamente, a
um debate quanto à matéria fática. Nesse contexto, entendo relevante, primeiro, verificar
quais fatos são ou não controvertidos para, então, verificar quais os meios de prova serão
necessário para a decisão do recurso em exame. Nesse contexto, entendo que o estudo
econômico a cargo de setor especializado poderá facilitar a compreensão dos termos da
acusação e colaborar com a decisão deste Relator em admitir, ou não, as provas
apresentadas na representação. Se tais provas forem consideradas inadmissíveis ou
desnecessárias, sequer será necessário o contraditório quanto ao teor das mesmas, pois as
mesmas não integrarão o presente recurso voluntário.

                            

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