Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040900043 43 Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 584, DE 8 DE ABRIL DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: O Combinado Não Sai Caro - Trailer (Brasil - 2025) Título Original: Permitidos Categoria: Trailer Diretor(es): Luis Pinheiro Produtor(es)/Criador(es): Querosene Filmes Distribuidor(es): Querosene Filmes Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: conteúdo sexual, drogas e linguagem imprópria Processo: 08017.000754/2025-59 CARLOS FORTES DESPACHO Nº 17/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 4 DE ABRIL DE 2025 Processo MJSP nº: 08017.000037/2025-27 Obra: A Hora do Espanto (2011) Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "A Hora do Espanto (2011)" (Fright Night - 2011), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para o apelo sexual (12), insinuação sexual (12), linguagem de conteúdo sexual (12), erotização (14), nudez velada (12), angústia (10), ato criminoso sem violência (10), obscenidade (12), medo ou tensão (12), ato violento (12), exposição de cadáver (12), lesão corporal (12), agressão verbal (12), presença de sangue (12), sofrimento da vítima (12), morte intencional (14) e mutilação (16). d) O conteúdo violento é agravado por frequência, relevância, conteúdo inadequado com criança ou adolescente e, em parte, por composição de cena. e) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", conforme explicitado na NOTA TÉCNICA Nº 28/2025/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos" por conter drogas lícitas, medo e violência. A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias. Recomenda-se sua exibição a partir de 22 (vinte e duas) horas, quando exibida em televisão aberta. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 85/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 8 DE ABRIL DE 2025 Processo MJ nº: 08017.000395/2025-30 Obra: "O Professor Aloprado" Plataforma: Prime Video Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "O Professor Aloprado" (The Nutty Professor, 1996), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além disso, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa "Livre", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 30/2025/SEAC- VOD/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ". e) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico. Dessa forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 12 (doze) anos" por apresentar conteúdo sexual, linguagem imprópria e violência. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 20 (vinte) horas quando exibida em TV aberta. CARLOS FORTES Coordenador Substituto NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP E ORGANIZAÇÕES ESTRANGEIRAS DESPACHOS DE 8 DE ABRIL DE 2025 O CHEFE DE NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP/OE, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do artigo 14 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999 e na Portaria MJ nº 362, de 1° de março de 2016; resolve: Nº 2 Notificar a entidade social INSTITUTO BRASILEIRO DE CIDADANIA (IBC), com sede em LAGOA GRANDE PE, inscrita no CNPJ sob o nº 13.701.829/0001-63 ora qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência de Processo Administrativo de Perda de Qualificação, que visa a verificar os requisitos de permanência da qualificação como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de perda da sua qualificação. Conforme art. 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação e a apresentação de documentos necessários. Processo SEI/MJ nº 08071.000732/2024-53. Nº 3 Notificar a entidade social INSTITUTO UNICRED, com sede em PORTO ALEGRE RS, inscrita no CNPJ sob o nº 28.450.078/0001-27, ora qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência de Processo Administrativo de Perda de Qualificação, que visa a verificar os requisitos de permanência da qualificação como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de perda da sua qualificação. Conforme artigo 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o prazo de dez (10) dias para a manifestação e a apresentação de documentos necessários. Processo SEI/MJ nº 08071.000902/2024-08. ANDRE PEREIRA CRESPO Chefe do Núcleo CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DE 8 DE ABRIL DE 2025 DESPACHO SG Nº 499/2025 Ato de Concentração nº 08700.003224/2025-54. Partes: Clayton, Dubilier & Rice Fund XII L.P. e Columbus McKinnon Corporation. Advogadas: Renata Fonseca Zuccolo Giannella e Raphaela Boffe Palma. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 500/2025 Ato de Concentração nº 08700.003368/2025-19. Partes: Hospitais Integrados da Gávea S.A. - Clínica São Vicente e Bolt Retail Comercializadora de Energia Ltda. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno e Tatiane Zichi. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 503/2025 Ato de Concentração nº 08700.003450/2025-35. Requerentes: Engie Brasil Energia S.A, Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão S.A. e Companhia Energética do Jari - CEJA. Advogados: Ana Paula Paschoalini, Joyce Honda, Luis Nagalli e outros. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA DESPACHO DECISÓRIO Nº 13/2025/GAB3/CADE Processo nº 08700.002316/2025-17 Recurso Voluntário nº 08700.002316/2025-17 Recorrentes: Itaú Unibanco S/A. Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Julia Krein e Luíza Nóbrega Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. VERSÃO PÚBLICA 1. Em razão do Despacho Decisório 12/2025 (SEI 1538091), o Recorrente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança de nº 1016133-46.2025.4.01.3400, o qual determinou à SG/CADE a disponibilização do acesso a todos os documentos produzidos no Inquérito Administrativo. 2. O Recorrente entende que a ausência de acesso aos documentos inviabiliza o exercício da faculdade de formular quesitos a serem analisados pelo DEE/CADE. Diante disso, requer a disponibilização dos documentos antes do início do prazo estabelecido no Despacho Decisório 12/2025 (SEI 1538091). 3. Deixo claro que concederei o acesso a todos os documentos relevantes para o caso no momento processual oportuno. De fato, entendo que deva ser garantido o contraditório aos representados quanto as provas que forem admitidas nos presentes autos, sob pena de as referidas provas serem desconsideradas no momento do julgamento. Contudo, nenhum dos documentos juntados na representação foram, até o momento, admitidos como prova no presente recurso voluntário, ou juntados aos autos do incidente processual ora em julgamento, além dos constantes do processo nº 08700.002316/2025- 17, os quais são de acesso da parte recorrente. Se outros documentos forem admitidos nos referidos autos, será oportunizado que a defesa se manifeste sobre os mesmos. 4. O objeto do presente recurso voluntário não se confunde com a investigação como um todo, sendo certo que os presentes autos se limitam ao julgamento do recurso apresentado pela própria parte, com as provas por ela juntadas e com as provas admitidas de ofício pelo relator. Nesse contexto, somente serão consideradas a analisadas as provas que sejam necessárias e pertinentes ao julgamento do presente recurso voluntário. Pensar o contrário, ou seja, admitir que todos os elementos de prova - relacionados ou não ao recurso em tela - devam ser produzidos, discutidos e analisados por este Tribunal na presente via recursal, antes mesmo de a SG/CADE fixar os termos da sua acusação, implicaria em verdadeiro esvaziamento do objeto do inquérito. Além disso, tal juízo delibatório representaria uma indevida supressão da fase de acusação, a qual deve ser concluída pela área investigativa antes do exame por este Tribunal, sob pena de se vilipendiar o sistema acusatório previsto pela Lei de Defesa da Concorrência. O juízo em sede de recurso voluntário impetrado em face de medida preventiva deve ser eminentemente perfunctório, não devendo ser transformado em um juízo exauriente, antecipatório da própria fase instrutória. 5. O que está em julgamento nesse recurso - o qual, mutatis mutantis, assemelha-se a uma peça de agravo de instrumento do processo civil - é a impugnação da ora recorrente em face Medida Preventiva concedida pela SG/CADE e descrita na NOTA TÉCNICA nº 1/2025/SGA1/SG/CADE. Ora, os termos da medida preventiva já são de conhecimento da recorrente, como resta claro dos termos do seu próprio recurso. Logo, bem entendida a delimitação do presente julgamento, parece-me claro que a Recorrente possui os elementos necessários para exercer adequados o seu direito de defesa, considerando as características do presente momento processual e o seu alcance mais estreito. 6. De fato, parece-me que a questão trazida pela recorrente no recurso impetrado esteja mais relacionada à discussão da tese de direito do que, propriamente, a um debate quanto à matéria fática. Nesse contexto, entendo relevante, primeiro, verificar quais fatos são ou não controvertidos para, então, verificar quais os meios de prova serão necessário para a decisão do recurso em exame. Nesse contexto, entendo que o estudo econômico a cargo de setor especializado poderá facilitar a compreensão dos termos da acusação e colaborar com a decisão deste Relator em admitir, ou não, as provas apresentadas na representação. Se tais provas forem consideradas inadmissíveis ou desnecessárias, sequer será necessário o contraditório quanto ao teor das mesmas, pois as mesmas não integrarão o presente recurso voluntário.Fechar