DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Pelos motivos já declinados, deixo claro que o julgamento deste recurso
voluntário não tratará de quaisquer outros meios de prova que não digam respeito,
exclusivamente, à manutenção ou não da medida preventiva concedida. Esses meios de
prova não se confundem com as provas do inquérito, assim como as provas trasladadas
para um agravo de instrumentos não se confundem com as provas utilizadas no processo
ordinário, como se depreende da lógica do inciso III do art. 1.017 do Código de Processo
Civil.
8. Feita a delimitação do presente julgamento, ressalto que a possibilidade de
apresentar quesitos para o estudo do DEE/CADE é uma faculdade da defesa. É direito do
recorrente optar por apresentar, ou não, os quesitos que entender pertinentes. Tem,
inclusive, o direito de não apresentar quesito algum, se entender que tal quesitação
oferece risco à tese defensiva. Todavia, a ausência de manifestação quanto à prova poderá
ser considerada, no futuro, como fundamento para o indeferimento de quesitos
complementares ou da repetição da prova em questão.
9. Porém, compreendendo que a produção de novas provas ou a juntada de
novos documentos pode alterar a compreensão sobre os fatos, ressalvo desde já a
possibilidade de apresentação de quesitos complementares, devidamente justificados, caso
a juntada de novos documentos aos autos do presente recurso voluntário venha a
modificar a compreensão dos fatos.
10. Feito os presentes esclarecimentos, MANTENHO os termos e o prazo
originalmente previstos no Despacho Decisório 12/2025 (SEI 1538091) para que a defesa,
querendo, apresente sugestão de quesitos para o estudo do DEE/CADE. Não sendo
temepstivamente apresentados tais sugestões de quesitos, caberá ao Relator decidir
quanto aos quesitos que serão analisados pelo DEE/CADE no referido estudo.
11. Submeto o presente despacho
à homologação do Tribunal, ad
referendum.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Presidente do Conselho
Substituto
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.363, DE 7 DE ABRIL DE 2025
Habilita a Núcleo Verificadora Independente LTDA. -
NUVIN como verificador de resultados de sistemas
de logística reversa.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o que
consta na Portaria GM/MMA nº 1.117, de 1º de agosto de 2024, e no Processo
Administrativo nº 02000.014406/2024-81, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica discriminada no Anexo desta Portaria
como verificador de resultados de sistemas de logística reversa, em âmbito nacional.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
ANEXO
. .Nº 
da
Habilitação
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
. .002
.NÚCLEO 
VERIFICADORA
INDEPENDENTE 
LTDA.
-
NUVIN
.53.137.242/0001-98 .02000.014406/2024-81
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MME Nº 831, DE 8 DE ABRIL DE 2025
Aprova o Plano Decenal de Expansão de Energia
2034 - PDE 2034.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 37, inciso IV, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº
11.492, de 17 de abril de 2023, e o que consta no Processo nº 48360.000109/2023-89,
resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Decenal de Expansão de Energia 2034 - PDE 2034.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput encontra-se disponível na
página do
Ministério de Minas e
Energia na internet, no
endereço eletrônico
www.gov.br/mme.
Art. 2º Fica determinado que a Secretaria Nacional de Transição Energética e
Planejamento coordene e dê sequência ao processo de aperfeiçoamento das metodologias,
dos critérios e dos procedimentos adotados na elaboração dos Planos Decenais de
Expansão de Energia, em articulação com as demais Secretarias do Ministério de Minas e
Energia e com a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, em consonância com o
estabelecido pela Portaria Normativa MME nº 89, de 8 de novembro de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
D ES P AC H O
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (4.00)
27203.808113/1973 - PORTARIA SNGM/MME Nº 651 - Companhia Brasileira de
Alumínio - CBA - Minério de Alumínio - Poços de Caldas e Divinolândia - Minas Gerais e São
Paulo, respectivamente - 232,87 hectares.
48404.840223/2014 - PORTARIA SNGM/MME Nº 653 - Cervejaria Petrópolis de
Pernambuco Ltda - Água Mineral - Itapissuma - Pernambuco - 48,76 hectares.
48404.840224/2014 - PORTARIA SNGM/MME Nº 654 - Cervejaria Petrópolis de
Pernambuco Ltda - Água mineral - Itapissuma - Pernambuco - 44,19 hectares.
Os processo serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias.
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Retificação de Portaria. (Cód. 4.95)
48402.820756/2010 - PORTARIA SNGM/MME Nº 652 - Felix, Oliveira & Oliveira
Ltda. ME - Água Mineral - Serra Negra - São Paulo - 49,50 hectares.
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias.
ANA PAULA LIMA VIEIRA BITTENCOURT
Secretária
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.013, DE 1º DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.002058/2025-40. Interessado: Cemig Distribuição S.A., CNPJ
nº 06.981.180/0001-16. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão
administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 23,00 (vinte e três) metros de
largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Conselheiro Pena - Resplendor 1,
circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 43,15 (quarenta e três vírgula quinze) km
de extensão, que interligará a SE Conselheiro Pena à SE Resplendor 1, localizada nos
municípios de Conselheiro Pena e Resplendor, no estado de Minas Gerais. A íntegra desta
Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.041, DE 1º DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo
nº: 48500.007522/2025-94.
Interessado:
Ourilândia do
Norte
Transmissora de Energia S.A., CNPJ nº 25.298.162/0001-89. Objeto: Declarar de utilidade
pública, para desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma
superfície de, aproximadamente, 54.345 (cinquenta e quatro mil e trezentos e quarenta e
cinco) metros quadrados, necessária à regularização fundiária da Subestação 230/138 kV
Ourilândia do Norte, localizada no município de Ourilândia do Norte, no estado do Pará. A
íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.042, DE 1º DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.903152/2024-35. Interessado: Grande Sertão I Transmissora de
Energia S.A., CNPJ nº 53.191.447/0001-51. Objeto: Declarar de utilidade pública, para
instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 40
(quarenta) metros de largura, necessária à passagem do trecho de Linha de Transmissão que
perfaz o Seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Extremoz II - Campina Grande III C2,
na Subestação Pilões III, circuito duplo, 230 kV, com aproximadamente 17,6 km (dezessete
vírgula seis quilômetros) de extensão, que interligará a Linha de Transmissão 230 kV Extremoz
II - Campina Grande III C2 à Subestação Pilões III, localizada nos municípios de Pilões, Serraria,
Arara e Solânea, estado da Paraíba. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.043, DE 1º DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005805/2025-00. Interessado: Coprel - Cooperativa de Energia,
CNPJ nº 90.660.754/0001-60. Objeto: Declarar de utilidade pública, para fins de instituição de
servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 20 metros de largura
necessária à passagem da Linha de Distribuição Passo Fundo 2 - Be8, circuito simples, 69 kV,
com aproximadamente 12,3 km (doze vírgula três quilômetros) de extensão, que interligará a
Subestação Passo Fundo 2 à Subestação Be8, localizada no município de Passo Fundo, estado
do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.044, DE 1º DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.006317/2025-10. Interessado: Enel Distribuição Rio (Ampla
Energia e Serviços S.A.), CNPJ nº 33.050.071/0001-58. Objeto: Declarar de utilidade pública,
para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 6
(seis) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição Casimiro, circuito
simples, 13,8 kV, com, aproximadamente, 405 (quatrocentos e cinco) metros de extensão,
que interligará a subestação Casimiro à Cabine ALSOL, localizada no município de Casimiro
de Abreu, no estado do Rio de Janeiro. A íntegra desta Resolução consta dos autos e
encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 924, DE 1º DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGẼNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELEìTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.901900/2024-41, decide:
(i) não conhecer o pedido de impugnação formulado em 22 de maio de 2024 pela
Central Geradora Eólica Colibri S.A., cadastrada sob o CNPJ nº 10.823.648/0001-11, por ser
intempestivo; (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido de impugnação
apresentado pela Central Geradora Eólica Colibri S.A., em virtude da correta aplicação das
Regras de Mercado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) no que diz
respeito ao acrônimo CAP_T; (iii) determinar que a Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica (CCEE) efetue a correção da aplicação algébrica atinente à degradação da Garantia
Física do empreendimento Central Geradora Eólica - EOL Ventos de Santo Adriano, bem como
adote as medidas cabíveis para a recontabilização dos períodos afetados, com as devidas
repercussões nas penalidades aplicadas; e (iv) determinar que a Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica (CCEE) avalie a necessidade de ajustes nas Regras e Procedimentos de
Comercialização, de modo a clarificar a correta interpretação e as hipóteses de aplicação (ou
não) dos acrônimos e dos dispositivos algébricos válidos em casos similares, e proponha os
ajustes cabíveis no âmbito do respectivo processo de revisão.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.013, DE 7 DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR-RELATOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta do Processo nº
48500.902267/2024-11, decide:
denegar seguimento ao Requerimento Administra vo protocolado pela
Renascença V Energias Renováveis S.A., CNPJ nº 10.797.904/0001-43, em face do Despacho
nº 581, de 2025, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art.
43, §3º da do Anexo da Resolução Norma va nº 273, de 10 de julho de 2007.
RICARDO LAVORATO TILI
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Homologatória nº 3.440, de 1º de abril de 2025, publicado no D.O. do
dia 7 de abril de 2025, Edição 66, Seção 1, página 43, constante do Processo nº
48500.903319/2024-68, retificar o caput do art. 8º e a tabela 7 do anexo, onde se lê: Paranaíta
Ribeirãozinho Transmissora de Energia S.A. - Paranaíta Leia-se: Energisa Paranaíta Transmissora
de Energia S.A .A Integra dessa Resolução, consta nos autos e está disponibilizada no endereço
eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.

                            

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