Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040900044 44 Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Pelos motivos já declinados, deixo claro que o julgamento deste recurso voluntário não tratará de quaisquer outros meios de prova que não digam respeito, exclusivamente, à manutenção ou não da medida preventiva concedida. Esses meios de prova não se confundem com as provas do inquérito, assim como as provas trasladadas para um agravo de instrumentos não se confundem com as provas utilizadas no processo ordinário, como se depreende da lógica do inciso III do art. 1.017 do Código de Processo Civil. 8. Feita a delimitação do presente julgamento, ressalto que a possibilidade de apresentar quesitos para o estudo do DEE/CADE é uma faculdade da defesa. É direito do recorrente optar por apresentar, ou não, os quesitos que entender pertinentes. Tem, inclusive, o direito de não apresentar quesito algum, se entender que tal quesitação oferece risco à tese defensiva. Todavia, a ausência de manifestação quanto à prova poderá ser considerada, no futuro, como fundamento para o indeferimento de quesitos complementares ou da repetição da prova em questão. 9. Porém, compreendendo que a produção de novas provas ou a juntada de novos documentos pode alterar a compreensão sobre os fatos, ressalvo desde já a possibilidade de apresentação de quesitos complementares, devidamente justificados, caso a juntada de novos documentos aos autos do presente recurso voluntário venha a modificar a compreensão dos fatos. 10. Feito os presentes esclarecimentos, MANTENHO os termos e o prazo originalmente previstos no Despacho Decisório 12/2025 (SEI 1538091) para que a defesa, querendo, apresente sugestão de quesitos para o estudo do DEE/CADE. Não sendo temepstivamente apresentados tais sugestões de quesitos, caberá ao Relator decidir quanto aos quesitos que serão analisados pelo DEE/CADE no referido estudo. 11. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Presidente do Conselho Substituto Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 1.363, DE 7 DE ABRIL DE 2025 Habilita a Núcleo Verificadora Independente LTDA. - NUVIN como verificador de resultados de sistemas de logística reversa. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o que consta na Portaria GM/MMA nº 1.117, de 1º de agosto de 2024, e no Processo Administrativo nº 02000.014406/2024-81, resolve: Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica discriminada no Anexo desta Portaria como verificador de resultados de sistemas de logística reversa, em âmbito nacional. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA ANEXO . .Nº da Habilitação .Razão Social .CNPJ .Processo . .002 .NÚCLEO VERIFICADORA INDEPENDENTE LTDA. - NUVIN .53.137.242/0001-98 .02000.014406/2024-81 Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MME Nº 831, DE 8 DE ABRIL DE 2025 Aprova o Plano Decenal de Expansão de Energia 2034 - PDE 2034. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso IV, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, e o que consta no Processo nº 48360.000109/2023-89, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Plano Decenal de Expansão de Energia 2034 - PDE 2034. Parágrafo único. O documento de que trata o caput encontra-se disponível na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico www.gov.br/mme. Art. 2º Fica determinado que a Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento coordene e dê sequência ao processo de aperfeiçoamento das metodologias, dos critérios e dos procedimentos adotados na elaboração dos Planos Decenais de Expansão de Energia, em articulação com as demais Secretarias do Ministério de Minas e Energia e com a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, em consonância com o estabelecido pela Portaria Normativa MME nº 89, de 8 de novembro de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL D ES P AC H O FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Outorga de Concessão de Lavra. (4.00) 27203.808113/1973 - PORTARIA SNGM/MME Nº 651 - Companhia Brasileira de Alumínio - CBA - Minério de Alumínio - Poços de Caldas e Divinolândia - Minas Gerais e São Paulo, respectivamente - 232,87 hectares. 48404.840223/2014 - PORTARIA SNGM/MME Nº 653 - Cervejaria Petrópolis de Pernambuco Ltda - Água Mineral - Itapissuma - Pernambuco - 48,76 hectares. 48404.840224/2014 - PORTARIA SNGM/MME Nº 654 - Cervejaria Petrópolis de Pernambuco Ltda - Água mineral - Itapissuma - Pernambuco - 44,19 hectares. Os processo serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias. FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Retificação de Portaria. (Cód. 4.95) 48402.820756/2010 - PORTARIA SNGM/MME Nº 652 - Felix, Oliveira & Oliveira Ltda. ME - Água Mineral - Serra Negra - São Paulo - 49,50 hectares. Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias. ANA PAULA LIMA VIEIRA BITTENCOURT Secretária AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.013, DE 1º DE ABRIL DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.002058/2025-40. Interessado: Cemig Distribuição S.A., CNPJ nº 06.981.180/0001-16. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 23,00 (vinte e três) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Conselheiro Pena - Resplendor 1, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 43,15 (quarenta e três vírgula quinze) km de extensão, que interligará a SE Conselheiro Pena à SE Resplendor 1, localizada nos municípios de Conselheiro Pena e Resplendor, no estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.041, DE 1º DE ABRIL DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.007522/2025-94. Interessado: Ourilândia do Norte Transmissora de Energia S.A., CNPJ nº 25.298.162/0001-89. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de, aproximadamente, 54.345 (cinquenta e quatro mil e trezentos e quarenta e cinco) metros quadrados, necessária à regularização fundiária da Subestação 230/138 kV Ourilândia do Norte, localizada no município de Ourilândia do Norte, no estado do Pará. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.042, DE 1º DE ABRIL DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.903152/2024-35. Interessado: Grande Sertão I Transmissora de Energia S.A., CNPJ nº 53.191.447/0001-51. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 40 (quarenta) metros de largura, necessária à passagem do trecho de Linha de Transmissão que perfaz o Seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Extremoz II - Campina Grande III C2, na Subestação Pilões III, circuito duplo, 230 kV, com aproximadamente 17,6 km (dezessete vírgula seis quilômetros) de extensão, que interligará a Linha de Transmissão 230 kV Extremoz II - Campina Grande III C2 à Subestação Pilões III, localizada nos municípios de Pilões, Serraria, Arara e Solânea, estado da Paraíba. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.043, DE 1º DE ABRIL DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.005805/2025-00. Interessado: Coprel - Cooperativa de Energia, CNPJ nº 90.660.754/0001-60. Objeto: Declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 20 metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Passo Fundo 2 - Be8, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 12,3 km (doze vírgula três quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Passo Fundo 2 à Subestação Be8, localizada no município de Passo Fundo, estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.044, DE 1º DE ABRIL DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.006317/2025-10. Interessado: Enel Distribuição Rio (Ampla Energia e Serviços S.A.), CNPJ nº 33.050.071/0001-58. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 6 (seis) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição Casimiro, circuito simples, 13,8 kV, com, aproximadamente, 405 (quatrocentos e cinco) metros de extensão, que interligará a subestação Casimiro à Cabine ALSOL, localizada no município de Casimiro de Abreu, no estado do Rio de Janeiro. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 924, DE 1º DE ABRIL DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGẼNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELEìTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.901900/2024-41, decide: (i) não conhecer o pedido de impugnação formulado em 22 de maio de 2024 pela Central Geradora Eólica Colibri S.A., cadastrada sob o CNPJ nº 10.823.648/0001-11, por ser intempestivo; (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido de impugnação apresentado pela Central Geradora Eólica Colibri S.A., em virtude da correta aplicação das Regras de Mercado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) no que diz respeito ao acrônimo CAP_T; (iii) determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) efetue a correção da aplicação algébrica atinente à degradação da Garantia Física do empreendimento Central Geradora Eólica - EOL Ventos de Santo Adriano, bem como adote as medidas cabíveis para a recontabilização dos períodos afetados, com as devidas repercussões nas penalidades aplicadas; e (iv) determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) avalie a necessidade de ajustes nas Regras e Procedimentos de Comercialização, de modo a clarificar a correta interpretação e as hipóteses de aplicação (ou não) dos acrônimos e dos dispositivos algébricos válidos em casos similares, e proponha os ajustes cabíveis no âmbito do respectivo processo de revisão. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 1.013, DE 7 DE ABRIL DE 2025 O DIRETOR-RELATOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.902267/2024-11, decide: denegar seguimento ao Requerimento Administra vo protocolado pela Renascença V Energias Renováveis S.A., CNPJ nº 10.797.904/0001-43, em face do Despacho nº 581, de 2025, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 43, §3º da do Anexo da Resolução Norma va nº 273, de 10 de julho de 2007. RICARDO LAVORATO TILI R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução Homologatória nº 3.440, de 1º de abril de 2025, publicado no D.O. do dia 7 de abril de 2025, Edição 66, Seção 1, página 43, constante do Processo nº 48500.903319/2024-68, retificar o caput do art. 8º e a tabela 7 do anexo, onde se lê: Paranaíta Ribeirãozinho Transmissora de Energia S.A. - Paranaíta Leia-se: Energisa Paranaíta Transmissora de Energia S.A .A Integra dessa Resolução, consta nos autos e está disponibilizada no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.Fechar