DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7050
Seção 2
CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 215, DE 8 DE ABRIL DE 2025
O Diretor-Presidente do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no
Estado de Minas Gerais - CORE-MG, no uso da atribuição legal prevista no artigo 20, IX, do
Regimento Interno vigente, combinado com as atribuições legais positivadas na Lei Federal
nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420,
de 08 de maio de 1992 e pela Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010, e considerando que
o Concurso Público já fora homologado, consoante Ato Homologatório nº 01/2024,
publicado no Diário Oficial da União - Seção 3, de 23 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º - Homologar observando as normas celetistas, a contratação de
MATHEUS SANTIAGO DE ANDRADE MARQUES, inscritO no CPF sob o nº 131 XXX.XXX-75,
para exercer as funções de Assistente Administrativo, percebendo o valor mensal fixado no
atual nível 1, grau III da tabela do Plano de Cargos e Salários.
ANTÔNIO JOSÉ MACIEL RIBEIRO
Editais e Avisos
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE 7 DE ABRIL DE 2025
A Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas - DIGP, da Superintendência Federal
de Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo, faz saber a todos quantos virem o
presente edital, ou dele tiverem conhecimento que, em virtude de ter sido improfícua a
tentativa de intimação por via postal, devido a mudança de domicílio e por não atualizar os
dados de cadastro e de correspondência, restando inviabilizada a sua respectiva notificação
por carta com aviso de recebimento, as quais retornaram negativas; além das tentativas
frustradas de contato telefônico, por meio dos números declarados em cadastro, NOTIFICA
a pensionista abaixo, para ciência de que foi autuado o processo 21052.008203/2020-61
contra ela aberto em decorrência de indício de irregularidade no pagamento de seu
benefício, conforme apontado pelo Tribunal de Contas da União - TCU:
Nome: ANA LUCIA MORELLO PACHECO PRATA, CPF: 1**.***.***-*1, Processo
Administrativo nº 21052.008203/2020-61.
Fica a pensionista, portanto, ciente desta notificação que comunica a apuração
do Indício em andamento, ao tempo em que a intima a se apresentar, no prazo de 15
quinze dias, para o exercício do contraditório. A ausência de sua manifestação, no referido
prazo, não sobrestará o curso da apuração a qual poderá resultar no cancelamento da
pensão recebida por este Órgão, caso reste comprovada a irregularidade. Outrossim,
informa que o referido processo se encontra à disposição, para vistas, na Superintendência
Federal de Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo, no Serviço de Gestão de
Pessoas.
Contato
pelo
telefone
11
3787-5534
ou
endereço
eletrônico:
ina.conceicao@agro.gov.br e joyce.dreis@agro.gov.br
INA CONCEIÇÃO SALES
Chefe Substituta da Divisão de Gestão de Pessoas
COMANDO DO EXÉRCITO
COMANDO MILITAR DO LESTE
1ª REGIÃO MILITAR
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO SSPM-SAP-SVP/1, DE 9 DE ABRIL DE 2025
O CHEFE DA SEÇÃO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA 1ª REGIÃO MILITAR,
tendo em vista parecer de ilegalidade emitido pelo TCU, de pensão Militar, resolve:
NOTIFICAR a Srª. CRISTIANE BENEVENUTO LEMOS (012.454.067.5/EB), na condição de filha
do ADILSON BENEVENUTO LEMOS (019.240.330-1/EB), haja vista não ter sido encontrada
para receber a Notificação sobre o cumprimento do ACÓRDÃO Nº 151/2025-TCU-Segunda
Câmara, de 28 de janeiro de 2025, em anexo, bem como o previsto no Art 53, da Lei Nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, apresento a Vossa Senhoria a presente NOTIFIC AÇ ÃO,
com as seguintes considerações:
a. aos beneficiários do 3º Sargento Refm ADILSON BENEVENUTO LEMOS,
inativado com promoção e proventos de 1º Tenente, sendo reformado por
invalidez/incapacidade, recebendo proventos de 1º Tenente, contribuía para a pensão
militar correspondente ao mesmo posto de seus proventos, falecido em 14 de março 2021,
sendo assegurado o direito a pensão militar correspondente aos proventos de 1º Tenente,
a contar da data de seu óbito.
b. a posterior majoração dos proventos por invalidez/incapacidade, para o
posto/graduação de 1º Tenente, afronta o Acórdão 2225/2019-TCU- Plenário, de relatório
do Ministro Benjamim Zymler, que permite a majoração de reforma somente para militares
da ativa ou reserva.
c. no caso em tela, o militar já se encontrava reformado, sendo que tal
irregularidade repercute sobre os proventos de pensão militar.
d. frente a tal situação, a concessão em tela não pode prosperar, recebendo a
chancela pela ILEGALIDADE, e os proventos de pensão serão reajustados para a graduação
de 2º Sargento.
e. destaca-se, que os valores já pagos não necessitarão ser restituídos aos
cofres públicos, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
Tribunal de Contas da União. Fica, desde já, Vª Sra NOTIFICADA, que a Administração
Militar tomará as providências cabíveis com a finalidade de adequar o processo ao novo
julgamento do TCU.
f. fica ainda, alertada, que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos perante ao Tribunal, não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a publicação, caso esses não sejam providos. - Por delegação - FABIO CUNHA
CONCEIÇÃO - Coronel - Chefe da Seção de Veteranos e Pensionistas da 1ª Região Militar.
Gen Div CARLOS DUARTE PONTUAL DE LEMOS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO SSPM-SAP-SVP/1, DE 9 DE ABRIL DE 2025
O CHEFE DA SEÇÃO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA 1ª REGIÃO MILITAR,
tendo em vista parecer de ilegalidade emitido pelo TCU, de pensão Militar, resolve:
NOTIFICAR a Srª. NEUSA DES ESSARTS SANTANA (036.730.771-7/EB), na condição de viúva
do JOÃO JOCA DE SANTANA (071.439.830-2/EB), haja vista não ter sido encontrada para
receber a Notificação sobre o cumprimento do ACÓRDÃO Nº 12567/2023-TCU-Primeira
Câmara, de 14 de novembro de 2023, em anexo, bem como o previsto no Art 53, da Lei
Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, apresento a Vossa Senhoria a presente NOTIF I C AÇ ÃO,
com as seguintes considerações:
a. aos beneficiários do 1º Sargento JOÃO JOCA DE SANTANA, inativado com
proventos de 1º Sargento, sendo reformado por idade-limite, posteriormente foi concedido
proventos de posto superior por invalidez/incapacidade, recebendo proventos de 2º
Tenente, contribuía para a pensão militar correspondente ao mesmo posto de seus
proventos, falecido em 4 de julho 2015, sendo assegurado o direito a pensão militar
correspondente aos proventos de 2º Tenente, a contar da data de seu óbito.
b. a posterior majoração dos proventos por invalidez/incapacidade, para o
posto/graduação de 2º Tenente, afronta o Acórdão 2225/2019-TCU- Plenário, de relatório
do Ministro Benjamim Zymler, que permite a majoração de reforma somente para militares
da ativa ou reserva.
c. no caso em tela, o militar já se encontrava reformado, sendo que tal
irregularidade repercute sobre os proventos de pensão militar.
d. frente a tal situação, a concessão em tela não pode prosperar, recebendo a
chancela pela ILEGALIDADE, e os proventos de pensão serão reajustados para posto de 1º
Sargento.
e. destaca-se, que os valores já pagos não necessitarão ser restituídos aos
cofres públicos, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
Tribunal de Contas da União. Fica, desde já, fica NOTIFICADA, que a Administração Militar
tomará as providências cabíveis com a finalidade de adequar o processo ao novo
julgamento do TCU.
f. fica ainda, alertada, que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos perante ao Tribunal, não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a publicação, caso esses não sejam providos. - Por delegação - FABIO CUNHA
CONCEIÇÃO - Coronel - Chefe da Seção de Veteranos e Pensionistas da 1ª Região Militar.
Gen Div CARLOS DUARTE PONTUAL DE LEMOS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO SSPM-SAP-SVP/1, DE 9 DE ABRIL DE 2025
O CHEFE DA SEÇÃO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA 1ª REGIÃO MILITAR,
tendo em vista parecer de ilegalidade emitido pelo TCU, de pensão Militar, resolve:
NOTIFICAR a Srª. CLARA CRISTINA JERONIMO DE CASTRO (011.858.195-8/EB), na condição
de viúva do JORGE DE CASTRO FILHO (012.210.121-5/EB), haja vista não ter sido
encontrada para receber a Notificação sobre o cumprimento do ACÓRDÃO Nº 10450/2023-
TCU-Segunda Câmara, de 7 de novembro de 2023, em anexo, bem como o previsto no Art
53, da Lei Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, apresento a Vossa Senhoria a presente
NOTIFICAÇÃO, com as seguintes considerações:
a. aos beneficiários do Subtenente Refm JORGE DE CASTRO FILHO, inativado
com proventos de 2º Tenente, sendo reformado por idade-limite, posteriormente foi
concedido proventos de posto superior por invalidez/incapacidade, recebendo proventos
de 1º Tenente, contribuía para a pensão militar correspondente ao mesmo posto de seus
proventos, falecido em 6 de julho 2019, sendo assegurado o direito a pensão militar
correspondente aos proventos de 1º Tenente, a contar da data de seu óbito.
b. a posterior majoração dos proventos por invalidez/incapacidade, para o
posto/graduação de 1º Tenente, afronta o Acórdão 2225/2019-TCU- Plenário, de relatório
do Ministro Benjamim Zymler, que permite a majoração de reforma somente para militares
da ativa ou reserva.
c. no caso em tela, o militar já se encontrava reformado, sendo que tal
irregularidade repercute sobre os proventos de pensão militar.
d. frente a tal situação, a concessão em tela não pode prosperar, recebendo a
chancela pela ILEGALIDADE, e os proventos de pensão serão reajustados para posto de 2º
Tenente.
e. destaca-se, que os valores já pagos não necessitarão ser restituídos aos
cofres públicos, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
Tribunal de Contas da União. Fica, desde já, fica NOTIFICADA, que a Administração Militar
tomará as providências cabíveis com a finalidade de adequar o processo ao novo
julgamento do TCU.
f. fica ainda, alertada, que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos perante ao Tribunal, não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a publicação, caso esses não sejam providos. - Por delegação - FABIO
CUNHA CONCEIÇÃO - Coronel - Chefe da Seção de Veteranos e Pensionistas da 1ª Região
Militar.
Gen Div CARLOS DUARTE PONTUAL DE LEMOS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO SSPM-SAP-SVP/1, DE 9 ABRIL DE 2025
O CHEFE DA SEÇÃO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA 1ª REGIÃO MILITAR,
tendo em vista parecer de ilegalidade emitido pelo TCU, de pensão Militar, resolve:
NOTIFICAR a Srª. LEDA DUARTE (011.794.607-9/EB), na condição de companheira e o Sr.
LUCAS DUARTE DE OLIVEIRA DA SILVA (011.822.227-2/EB), condição de filho do J OAQ U I M
PEREIRA DA SILVA (100.528.250-2/EB), haja vista não terem sido encontrados para receber
a Notificação sobre o cumprimento do ACÓRDÃO Nº 262/2023-TCU-Segunda Câmara, de 7
de fevereiro de 2023, em anexo, bem como o previsto no Art 53, da Lei Nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, apresento as Vossas Senhorias a presente NOTIFICAÇÃO, com as
seguintes considerações:
a. aos beneficiários do Capitão Refm JOAQUIM PEREIRA DA SILVA, inativado
com proventos de Major, sendo reformado por idade-limite, posteriormente foi concedido
proventos de posto superior por invalidez/incapacidade, recebendo proventos de Tenente
Coronel, contribuía para a pensão militar correspondente ao mesmo posto de seus
proventos, falecido em 21 de maio 2018, sendo assegurado o direito a pensão militar
correspondente aos proventos de Tenente Coronel, a contar da data de seu óbito.
b. a posterior majoração dos proventos por invalidez/incapacidade, para o
posto/graduação de Tenente Coronel, afronta o Acórdão 2225/2019-TCU - Plenário, de
relatório do Ministro Benjamim Zymler, que permite a majoração de reforma somente para
militares da ativa ou reserva.
c. no caso em tela, o militar já se encontrava reformado, sendo que tal
irregularidade repercute sobre os proventos de pensão militar.
d. frente a tal situação, a concessão em tela não pode prosperar, recebendo a
chancela pela ILEGALIDADE, e os proventos de pensão serão reajustados para posto de Major.
e. destaca-se, que os valores já pagos não necessitarão ser restituídos aos
cofres públicos, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
Tribunal de Contas da União. Ficam, desde já, NOTIFICADOS, que a Administração Militar
tomará as providências cabíveis com a finalidade de adequar o processo ao novo
julgamento do TCU.
f. ficam ainda, alertados, que o efeito suspensivo proveniente da interposição
de eventuais recursos perante ao Tribunal, não a exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a publicação, caso esses não sejam providos. - Por
delegação - FABIO CUNHA CONCEIÇÃO - Coronel - Chefe da Seção de Veteranos e
Pensionistas da 1ª Região Militar.
Gen Div CARLOS DUARTE PONTUAL DE LEMOS
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
A Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, estatutárias e regimentais, vem, nos termos determinados pelo art. 179, III, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e com base no art. 163, Lei nº 8.112/90, tendo
em vista estar o(a) interessado(a) em lugar incerto e não sabido, NOTIFICAR o(a) senhor(a)
ANTONIO SERRANO BEZERRA NETO, CPF nº ***.747.523-**, para interpor, se assim quiser,
recurso em face à decisão no procedimento de alteração de dados financeiros e/ou cadastrais
instaurado nos autos do processo administrativo nº 23067.055083/2022-19, nos termos do art. 8º
da Orientação Normativa nº 04, de 21 de fevereiro de 2013, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
FAZ SABER, também, que fica, pelo presente EDITAL, NOTIFICADO(A) o(a)
interessado(a) para que providencie a manifestação. E, para que não alegue ignorância, foi
expedido o presente Edital.
Fortaleza, 8 de abril de 2025.
MARILENE FEITOSA SOARES
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