DOEAM 08/04/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 08 de abril de 2025 5
DECRETO Nº 51.524, DE 08 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência 
zoossanitária no Estado do Amazonas, de forma 
preventiva, para a redução do risco da Influenza Aviária de 
Alta Patogenicidade (IAAP) no Estado do Amazonas, e dá 
outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual 
do Amazonas;
CONSIDERANDO a prorrogação de Estado de Emergência zoossanitária 
em todo o território nacional, por 180 dias, promovida pela Portaria MAPA 
n.º 727, de 24 de outubro de 2024, do Ministério da Agricultura e Pecuária;
CONSIDERANDO a necessidade na manutenção de ações relativas ao 
controle da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade - IAAP, com a pronta 
possibilidade de mobilização de recursos físicos, técnicos e financeiros 
demandados caso seja detectada a infecção pelo vírus em aves silvestres 
ou domésticas no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a Nota Técnica n.º 001/2025 - GEPA/DETEC/
SEAPAF, da Secretaria de Estado de Produção Rural;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 366/2025 - GAB/
SEPROR, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.018202.006561/2024-40,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica decretada, de forma preventiva, até 12 de maio de 2025, 
a situação de emergência zoossanitária no Estado do Amazonas, em 
consonância com a Portaria MAPA n.º 727, de 24 de outubro de 2024, que 
prorrogou por cento e oitenta dias, a contar do fim do prazo estabelecido 
pela Portaria MAPA n.º 680, de 6 de maio de 2024, o estado de emergência 
zoossanitária em todo o território nacional, declarado na Portaria MAPA n.º 
587, de 22 de maio de 2023, em função da detecção da infecção pelo vírus 
da influenza aviária H5N1 de alta patogenicidade (IAAP) em aves silvestres 
no Brasil.
Art. 2.º Compete à Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do 
Estado do Amazonas - ADAF instituir as diretrizes gerais para a execução 
das medidas contidas neste Decreto, podendo, para tanto, editar normas 
complementares, em especial o Plano de Contingência Estadual para a 
IAAP, a ser homologado pela Comissão Estadual de Emergência Sanitária.
Art. 3.º As medidas de monitoramento, as ações preventivas e a análise 
de riscos da IAAP a serem adotadas no Estado do Amazonas contarão com a 
cooperação entre o setor privado e os poderes públicos municipais, estadual 
e federal, observados os princípios e diretrizes adotados pelo Ministério da 
Agricultura e Pecuária.
Art. 4.º Fica determinada a mobilização de todos os órgãos e entidades 
estaduais, para que apoiem, considerando as correspondentes competências 
e sob a coordenação da ADAF, as ações necessárias à prevenção da 
ocorrência da IAAP e à mitigação de eventuais efeitos subsequentes.
Art. 5.º As medidas de monitoramento e as ações preventivas em 
função do eventual ingresso da IAAP em aves silvestres e do risco de 
sua disseminação em criações de subsistência e na avicultura industrial 
no Estado do Amazonas observarão as normas e os protocolos sanitários 
estabelecidos na legislação vigente.
Art. 6.º A ADAF editará as normas complementares ao cumprimento do 
disposto neste Decreto, no que concerne às matérias de sua competência.
Art. 7.º A tramitação de processos sobre assuntos relacionados à matéria 
tratada neste Decreto se dará em regime de urgência, excepcionalidade e 
prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do 
Estado do Amazonas, que deverão comunicar cada ato administrativo aos 
órgãos de controle.
Art. 8.º Respeitado o prazo de vigência previsto no artigo 1.º, este 
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 08 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
<#E.G.B#219640#5#223199/>
Protocolo 219640
<#E.G.B#219641#5#223200>
DECRETO Nº 51.525, DE 08 DE ABRIL DE 2025
ENQUADRA por Promoção Vertical e 
Progressão Horizontal, a servidora da 
Fundação de Vigilância em Saúde do 
Estado do Amazonas “Dra. Rosemary 
Costa Pinto”, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS 
JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos 
do Recurso Inominado n.º 0480118-67.2024.8.04.0001, que conheceu e deu 
parcial provimento ao recurso, reformando a sentença a fim de determinar a 
progressão horizontal da Recorrente ANTONIA NOBERTO MENDES, para 
as classes A2, A3, A4, B1, B2 e B3, a contar de 09.05.2014, 09.05.2016, 
09.05.2018, 09.05.2020, 09.05.2022, 09.05.2024, respectivamente;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do 
Estado exarada no Ofício n.º 00975/2025/SAJ-PPC/PGE, encaminhada 
por intermédio do Ofício n.º 0693/2025-ASJUR/DIPRE/FVS-RCP, da Dire-
tora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. 
Rosemary Costa Pinto”;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão 
judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, 
da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.02.017306.001317/2025-86,
DECRETA:
Art. 1.o Fica promovida a servidora ANTONIA NOBERTO 
MENDES, Matrícula n.o 212.963-9A, do Quadro de Pessoal Permanente 
da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa 
Pinto”, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do 
artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro 
de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
A CONTAR
CARGO
CLASSE REFERÊNCIA
CARGO
CLASSE REFERÊNCIA
Agente de 
Endemias
A
1
Agente de 
Endemias
A
2
09.05.2014
2
3
09.05.2016
3
4
09.05.2018
4
B
1
09.05.2020
B
1
2
09.05.2022
2
3
09.05.2024
Art. 2.o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra 
em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, 
em Manaus, 08 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#219641#5#223200/>
Protocolo 219641
<#E.G.B#219642#5#223201>
DECRETO Nº 51.526, DE 08 DE ABRIL DE 2025
INSTITUI 
o 
Grupo 
de 
Trabalho 
Interinstitucional 
de 
Aprimoramento da Transparência e Governança Pública 
no âmbito do Governo do Estado do Amazonas, e dá outras 
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a importância da transparência pública como pilar 
fundamental para a consolidação do Estado Democrático de Direito, o 
fortalecimento do controle social e o combate à corrupção, corolários da 
aplicação dos princípios constitucionais previstos no art. 5.º, incisos XIV e 
XXXIII, e art. 37, caput, da Constituição Federal da República de 1988;
CONSIDERANDO o que estabelece a Constituição do Estado do 
Amazonas que, em seu art. 3.º, § 2.º, assegura a participação da coletividade 
na formulação e execução das políticas de governo e o permanente controle 
popular da legalidade e moralidade dos atos do Poder Estadual pelos 
cidadãos;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 
(Lei de Acesso à Informação - LAI), regulamenta o direito constitucional de 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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