DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 08 de abril de 2025 5 DECRETO Nº 51.524, DE 08 DE ABRIL DE 2025 DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência zoossanitária no Estado do Amazonas, de forma preventiva, para a redução do risco da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP) no Estado do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual do Amazonas; CONSIDERANDO a prorrogação de Estado de Emergência zoossanitária em todo o território nacional, por 180 dias, promovida pela Portaria MAPA n.º 727, de 24 de outubro de 2024, do Ministério da Agricultura e Pecuária; CONSIDERANDO a necessidade na manutenção de ações relativas ao controle da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade - IAAP, com a pronta possibilidade de mobilização de recursos físicos, técnicos e financeiros demandados caso seja detectada a infecção pelo vírus em aves silvestres ou domésticas no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a Nota Técnica n.º 001/2025 - GEPA/DETEC/ SEAPAF, da Secretaria de Estado de Produção Rural; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 366/2025 - GAB/ SEPROR, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.018202.006561/2024-40, D E C R E T A : Art. 1.º Fica decretada, de forma preventiva, até 12 de maio de 2025, a situação de emergência zoossanitária no Estado do Amazonas, em consonância com a Portaria MAPA n.º 727, de 24 de outubro de 2024, que prorrogou por cento e oitenta dias, a contar do fim do prazo estabelecido pela Portaria MAPA n.º 680, de 6 de maio de 2024, o estado de emergência zoossanitária em todo o território nacional, declarado na Portaria MAPA n.º 587, de 22 de maio de 2023, em função da detecção da infecção pelo vírus da influenza aviária H5N1 de alta patogenicidade (IAAP) em aves silvestres no Brasil. Art. 2.º Compete à Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF instituir as diretrizes gerais para a execução das medidas contidas neste Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial o Plano de Contingência Estadual para a IAAP, a ser homologado pela Comissão Estadual de Emergência Sanitária. Art. 3.º As medidas de monitoramento, as ações preventivas e a análise de riscos da IAAP a serem adotadas no Estado do Amazonas contarão com a cooperação entre o setor privado e os poderes públicos municipais, estadual e federal, observados os princípios e diretrizes adotados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 4.º Fica determinada a mobilização de todos os órgãos e entidades estaduais, para que apoiem, considerando as correspondentes competências e sob a coordenação da ADAF, as ações necessárias à prevenção da ocorrência da IAAP e à mitigação de eventuais efeitos subsequentes. Art. 5.º As medidas de monitoramento e as ações preventivas em função do eventual ingresso da IAAP em aves silvestres e do risco de sua disseminação em criações de subsistência e na avicultura industrial no Estado do Amazonas observarão as normas e os protocolos sanitários estabelecidos na legislação vigente. Art. 6.º A ADAF editará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, no que concerne às matérias de sua competência. Art. 7.º A tramitação de processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência, excepcionalidade e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Amazonas, que deverão comunicar cada ato administrativo aos órgãos de controle. Art. 8.º Respeitado o prazo de vigência previsto no artigo 1.º, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício DANIEL PINTO BORGES Secretário de Estado de Produção Rural <#E.G.B#219640#5#223199/> Protocolo 219640 <#E.G.B#219641#5#223200> DECRETO Nº 51.525, DE 08 DE ABRIL DE 2025 ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão Horizontal, a servidora da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0480118-67.2024.8.04.0001, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença a fim de determinar a progressão horizontal da Recorrente ANTONIA NOBERTO MENDES, para as classes A2, A3, A4, B1, B2 e B3, a contar de 09.05.2014, 09.05.2016, 09.05.2018, 09.05.2020, 09.05.2022, 09.05.2024, respectivamente; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 00975/2025/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 0693/2025-ASJUR/DIPRE/FVS-RCP, da Dire- tora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.017306.001317/2025-86, DECRETA: Art. 1.o Fica promovida a servidora ANTONIA NOBERTO MENDES, Matrícula n.o 212.963-9A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado: ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL A CONTAR CARGO CLASSE REFERÊNCIA CARGO CLASSE REFERÊNCIA Agente de Endemias A 1 Agente de Endemias A 2 09.05.2014 2 3 09.05.2016 3 4 09.05.2018 4 B 1 09.05.2020 B 1 2 09.05.2022 2 3 09.05.2024 Art. 2.o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde ANDREZA HELENA DA SILVA Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#219641#5#223200/> Protocolo 219641 <#E.G.B#219642#5#223201> DECRETO Nº 51.526, DE 08 DE ABRIL DE 2025 INSTITUI o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Aprimoramento da Transparência e Governança Pública no âmbito do Governo do Estado do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a importância da transparência pública como pilar fundamental para a consolidação do Estado Democrático de Direito, o fortalecimento do controle social e o combate à corrupção, corolários da aplicação dos princípios constitucionais previstos no art. 5.º, incisos XIV e XXXIII, e art. 37, caput, da Constituição Federal da República de 1988; CONSIDERANDO o que estabelece a Constituição do Estado do Amazonas que, em seu art. 3.º, § 2.º, assegura a participação da coletividade na formulação e execução das políticas de governo e o permanente controle popular da legalidade e moralidade dos atos do Poder Estadual pelos cidadãos; CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), regulamenta o direito constitucional de VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar