DOEAM 08/04/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 08 de abril de 2025
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acesso dos cidadãos às informações públicas, promovendo a transparência 
da gestão pública;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 48.999, de 09 de fevereiro de 2024, que 
regulamenta a Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do 
Poder Executivo Estadual, estabelecendo diretrizes e procedimentos para o 
acesso à informação;
CONSIDERANDO a competência primária da Controladoria-Geral do 
Estado (CGE) de exercer “a coordenação da Política de Transparência 
do Poder Executivo Estadual”, prevista no art. 1.º, inciso III, do Regimento 
Interno RI-CGE/AM, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 40.824, de 17 de 
junho de 2019;
CONSIDERANDO a relevância das avaliações do grau de maturidade 
em transparência pública e governança realizadas, no âmbito dos Poderes 
da União, dos Estados e dos Municípios, por meio do Programa Nacional de 
Transparência Pública (PNTP), promovido pela Associação dos Membros 
dos Tribunais de Contas; do Índice de Transparência e Governança Pública 
(ITGP), elaborado pela Transparência Internacional; e da Escala Brasil 
360.º, desenvolvida pela Controladoria-Geral da União (CGU);
CONSIDERANDO os resultados alcançados pelo Estado do Amazonas 
e os desafios de manter o “Selo Diamante” em Transparência, concedido 
ao Governo do Estado pelo Programa Nacional de Transparência Pública 
(PNTP), promovido pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas 
(ATRICON) e alcançar melhorias no ranqueamento atual;
CONSIDERANDO a imperiosidade de otimização contínua mecanismos 
de transparência e governança pública, no âmbito da administração pública 
estadual;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 255/2025-GCG/
CGE, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011109.000384/2025-98,
DECRETA:
Art. 1.º Fica criado Grupo de Trabalho Interinstitucional, com o fito 
de elaborar, implementar e monitorar plano de ação estratégica para 
aprimoramento da transparência pública e da governança no Estado 
do Amazonas, focando no alcance dos graus de excelência e melhores 
colocações nas avaliações realizadas pelo Programa Nacional de 
Transparência Pública (PNTP), da Associação dos Membros dos Tribunais 
de Contas (ATRICON); pelo Índice de Transparência e Governança Pública 
(ITGP), da Transparência Internacional (TI); e pela Escala Brasil 360.º, da 
Controladoria-Geral da União (CGU).
Art. 2.º Compete ao Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI):
I - Elaborar, implementar e monitorar a execução de plano de ação 
estratégica para o aprimoramento da transparência pública e da governança 
no âmbito do Estado do Amazonas;
II - Diagnosticar e analisar os pontos facilitadores e dificultadores 
do desempenho do Estado do Amazonas nas avaliações do Programa 
Nacional de Transparência Pública (PNTP), do Índice de Transparência de 
Governança Pública (ITGP) e da Escala Brasil 360.º - CGU;
III - Planejar e executar programas de capacitação e sensibilização dos 
servidores públicos sobre a importância da transparência e da governança 
pública;
IV - Fomentar a integração e a articulação entre os diversos órgãos e 
entidades da administração pública estadual, buscando a conexão de 
esforços e maior efetividade das ações de transparência e governança 
pública.
Parágrafo único. Fica autorizada a adoção de outras medidas que se 
mostrarem indicadas para alcance dos objetivos desse Grupo de Trabalho, 
podendo haver, inclusive, proposição de melhoria do arcabouço jurídico 
acerca da transparência e governança públicas, a ser avaliada pela 
Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3.º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I - Núcleo Gestor, composto por 02 (dois) servidores da Con-
troladoria-Geral do Estado (CGE) e 02 (dois) servidores da Secretaria de 
Estado de Administração e Gestão (SEAD);
II - Grupo de Apoio Diagnóstico, composto por 10 (dez) membros 
designados por Portaria da Controladoria Geral do Estado;
III - Grupo de Apoio Técnico, com integrantes a serem designados 
por Portaria da Controladoria Geral do Estado, respeitado o quantitativo 
estabelecido no Plano de Trabalho e a respectiva disponibilidade 
orçamentária.
Parágrafo Único. Em virtude das fases para consecução e implementação 
das medidas de que trata este Decreto, poderá haver indicação de nomes 
por Secretarias e Órgãos Estaduais para composição do Grupo de Apoio 
Técnico, mediante ofício à coordenação do Núcleo Gestor.
Art. 4.º A Controladoria-Geral do Estado (CGE) e a Secretaria de 
Estado da Administração e Gestão (SEAD) poderão editar, conjuntamente, 
Instruções Normativas que disciplinarão a aplicação das políticas e diretrizes 
sugeridas pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional, de observância 
obrigatória por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 5.º Os integrantes do Grupo de Trabalho criado por este Decreto 
perceberão a gratificação prevista no art. 90, inciso X da Lei n.º 1.762, de 
14 de novembro de 1986, nos valores constantes no Anexo Único da Lei n.º 
3.301, de 08 de outubro de 2008, nos níveis abaixo especificados:
I - os membros referidos nos incisos I e II do art. 3.º perceberão a 
gratificação no valor correspondente ao nível 15 do Anexo Único da Lei n.º 
3.301, de 08 de outubro de 2008;
II - os membros referidos no inciso III do art. 3.º perceberão a gratificação 
no valor correspondente ao nível 14 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 
de outubro de 2008.
Art. 6.º O período de duração do Grupo de Trabalho é de 12 (doze) 
meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante 
justificativa.
Art. 7.º As despesas decorrentes da execução dos objetivos elencados 
pelo presente Decreto correrão à conta da dotação orçamentária própria da 
Controladoria-Geral do Estado.
Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos retroativos a 1.º de março de 2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 08 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO
Controlador-Geral do Estado
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#219642#6#223201/>
Protocolo 219642
<#E.G.B#219643#6#223202>
DECRETO DE 08 DE ABRIL DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Memorando n.º 192/2025-SECEXACC, subscrito 
pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil, resolve
EXONERAR, a contar de 1.º de abril de 2025, nos termos do artigo 55, 
II, “a”, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, MARCOS ANTONIO 
LISE,  do cargo de provimento confiança de Supervisor de Calha da 
SECRETARIA DE GOVERNO, constante do Anexo Único da Lei n.º 6.105, 
de 23 de dezembro de 2022, alterado pela Lei n.º 7.270, de 23 de dezembro 
de 2024.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 08 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO
Secretário de Estado de Governo
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
<#E.G.B#219643#6#223202/>
Protocolo 219643
<#E.G.B#219646#6#223205>
DECRETO DE 08 DE ABRIL DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Memorando n.º 193/2025-SECEXACC, subscrito 
pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil, resolve
I - EXONERAR, a contar de 1.º de abril de 2025, nos termos do artigo 
55, II, a, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, ANDRESSA ALBINO 
MARTINS, do cargo de provimento em comissão de Assessor II, AD-2, da 
EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO - AMAZONASTUR, constante do 
Anexo Único, Parte 54, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019;
II - NOMEAR, a contar de 1.º de abril de 2025, nos termos do artigo 
7.º, II, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, ANA HELENA DA 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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