DOMCE 11/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3691
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CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º - Para efeito desta Lei define-se:
I – Área contaminada: local onde há contaminação causada pela
disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
II – Área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela
disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;
III – Área degradada: local onde há disposição inadequada de resíduos
sólidos ou rejeitos que deva ser objeto de recuperação ambiental;
IV – Aterro sanitário: técnica de disposição final de rejeitos no solo,
ambientalmente adequada, sem causar danos ou risco à saúde pública
e à segurança, minimizando os impactos ambientais, e que utiliza os
princípios de engenharia para confiná-los no menor volume possível;
V – Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o
desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e
insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
VI – Coleta seletiva: recolhimento diferenciado de resíduos sólidos
previamente segregados pela fonte geradora, conforme sua
constituição ou composição, para a sua reutilização e/ou reciclagem;
VII – Compostagem e biodigestão: processo de tratamento por meio
de decomposição bioquímica da fração orgânica, biodegradável de
origem animal ou vegetal, efetuada por microrganismos em condições
controladas, para obtenção de um material humificado e estabilizado,
denominado composto orgânico, em processo que pode ocorrer com a
presença de oxigênio (sem a produção de biogás) ou sem a presença
de oxigênio (onde há produção de biogás);
VIII – Destinação final ambientalmente adequada: destinação de
resíduos sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, a
compostagem, o tratamento e a disposição final, bem como outras
formas de destinação admitidas pelos órgãos competentes, observando
normas operacionais específicas de modo a minimizar os impactos
ambientais adversos e evitar danos ou riscos à saúde pública e à
segurança;
IX – Disposição final ambientalmente adequada: distribuição
ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais
específicas de modo a minimizar os impactos ambientais adversos e
evitar danos ou risco à saúde pública e à segurança;
X – Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de
suas atividades, nelas incluídos o consumo;
XI – Grandes geradores de resíduos sólidos com características de
domiciliares: pessoas físicas ou jurídicas, entes públicos ou privados,
proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos de
prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, cuja
geração de resíduos orgânicos e/ou rejeitos seja em quantidade
mássica superior a 100 (cem) quilogramas por mês;
XII – Grande gerador de resíduos da construção civil: pessoas físicas
ou jurídicas que geram a quantidade superior a 1 m³ (um metro
cúbico) de resíduos da construção civil, por obra;
XIII – Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações
exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de armazenamento,
coleta, transporte, transbordo, destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos, incluindo a disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com a política
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, ou com plano de
gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS), exigidos na forma desta
Lei;
XIV – Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações
voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos de forma a
considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e
social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento
sustentável;
XV – Logística reversa: instrumento de gestão de resíduos
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios
destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao
setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros
ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XVI – Materiais recicláveis: aqueles que, após submetidos a um
processo de reciclagem, são transformados em insumos para a
fabricação de novos produtos;
XVII – Materiais reutilizáveis: aqueles que podem ser utilizados para
a mesma finalidade, ou outra, sem sofrer qualquer transformação;
XVIII – Plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS):
documento elaborado pelo gerador que define as ações relativas ao
manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e riscos,
contemplando os aspectos referentes à geração, segregação,
acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, destinação
final ambientalmente adequada, incluindo a sua disposição final, bem
como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente;
XIX – Locais de entrega voluntária de materiais recicláveis e resíduos
especiais (LEV’s): equipamentos públicos destinados ao recebimento
de materiais recicláveis (constituídos de plásticos, vidros, metais e
papéis, devidamente separados para a coleta seletiva) incentivando a
segregação dos materiais na fonte geradora e sua entrega voluntária;
XX – Pequenos geradores de resíduos sólidos com características de
domiciliares: pessoas físicas ou jurídicas que gerem resíduos
orgânicos e/ou rejeitos, provenientes de habitações unifamiliares ou
em cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja geração de
resíduos é regular e não ultrapassa a quantidade máxima de 100 (cem)
litros por passada, e nos imóveis comerciais e industriais cuja
produção de resíduos não exceda a quantidade de 100 (cem)
quilogramas por mês;
XXI – Pequeno gerador de resíduos da construção civil: pessoas
físicas ou jurídicas que geram a quantidade máxima de 1 m³ (um
metro cúbico) de resíduos da construção civil, por obra;
XXII – Ecopontos: pontos de entrega voluntária de maior porte,
geralmente em forma de construções, para materiais recicláveis,
resíduos da construção civil, resíduos volumosos, resíduos de poda e
resíduos especiais;
XXIII – Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos
que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas
ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos
produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos
órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente
(SISNAMA) e, no que couber, do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária (SNVS);
XXIV – Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as
possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos
disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra
possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XXV - Resíduos sólidos: materiais, substâncias, objetos ou bens
descartados resultantes de atividades humanas em sociedade que se
apresentem nos estados sólido ou semissólido, bem como gases
contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem
inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos
d`água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente
inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XXVI – Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos
fabricantes,
importadores, distribuidores
e
comerciantes,
dos
consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana
e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de
resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os
impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental
decorrentes do ciclo de vida dos produtos;
XXVII – Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos
sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química,
observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos
competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS;
XXVIII – Serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos: contempla as atividades de varrição, capina e poda de árvores
em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes
à limpeza pública urbana, bem como a coleta, transporte, transbordo,
triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive
por compostagem, e disposição final dos resíduos domiciliares,
resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de
serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos
domésticos e resíduos originários dos serviços públicos de limpeza
urbana;
XXIX – Segregação: separação de resíduo no local e momento de sua
geração, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas
e com sua periculosidade;
XXX – Passada: unidade de medida que tem por base a quantidade de
vezes na qual a responsável pelo recolhimento e manejo de resíduos
sólidos realiza a coleta em uma unidade geradora, influenciando a
frequência e a cobrança dos serviços.
Parágrafo único - As mudanças na métrica, dispostas neste capítulo
não retroagirão ao contrato de concessão vigente no momento de
aprovação da Política Municipal de Resíduos Sólidos.
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